Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076087
Nº Convencional: JSTJ00010223
Relator: CURA MARIANO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ198805100760872
Data do Acordão: 05/10/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CASTRO MENDES TEORIA GERAL DIR CIV V2 PAG206. MENESES CORDEIRO DIR REAIS. PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOTADO V3 PAC240.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a fixação dos factos materiais da causa, nem conhecer do erro na apreciação das provas; também não tem poder de censura sobre a decisão da Relação que importe a não utilização do poder de anular a decisão do Colectivo em matéria de facto.
II - É proibido o fraccionamento de prédios rústicos que, por virtude desse fraccionamento, se mantenham destinados a exploração agrícola.
III - Porém, tal proibição já não existe quando os terrenos sejam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura, designadamente a construção urbana e a rectificação de extremas.