Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010223 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198805100760872 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CASTRO MENDES TEORIA GERAL DIR CIV V2 PAG206. MENESES CORDEIRO DIR REAIS. PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOTADO V3 PAC240. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a fixação dos factos materiais da causa, nem conhecer do erro na apreciação das provas; também não tem poder de censura sobre a decisão da Relação que importe a não utilização do poder de anular a decisão do Colectivo em matéria de facto. II - É proibido o fraccionamento de prédios rústicos que, por virtude desse fraccionamento, se mantenham destinados a exploração agrícola. III - Porém, tal proibição já não existe quando os terrenos sejam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura, designadamente a construção urbana e a rectificação de extremas. | ||