Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038304
Nº Convencional: JSTJ00000720
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
INSTITUIÇÃO DE CREDITO
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198610220383043
Data do Acordão: 10/22/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N360 ANO1986 PAG486
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao utilizar no artigo 9 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, a expressão "estabelecimento da instituição de credito onde o cheque foi apresentado a pagamento", o legislador teve em mente o estabelecimento da instituição de credito em que o tomador entrega o cheque para o efeito de, atraves do recebimento do seu montante, ver entrar este no respectivo patrimonio.
II - Aquela expressão deve, ainda, ser dado um sentido lato de modo a abranger as hipoteses em que o cheque não pode ser imediatamente pago pela instituição em que e
( inicialmente ) apresentado, assumindo esta o encargo de o submeter a instituição bancaria sacada, para cobrança, tendo sido, assim, utilizada pelo legislador com o signifiado que lhe e atribuido na linguagem corrente e mercantil.
III - Este entendimento e o que melhor se harmoniza com o fim visado pelo legislador do Decreto-Lei n. 14/84, de atingir uma mais eficiente e celere administração da justiça e melhor protege o ofendido.