Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000720 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO INSTITUIÇÃO DE CREDITO COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198610220383043 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N360 ANO1986 PAG486 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao utilizar no artigo 9 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, a expressão "estabelecimento da instituição de credito onde o cheque foi apresentado a pagamento", o legislador teve em mente o estabelecimento da instituição de credito em que o tomador entrega o cheque para o efeito de, atraves do recebimento do seu montante, ver entrar este no respectivo patrimonio. II - Aquela expressão deve, ainda, ser dado um sentido lato de modo a abranger as hipoteses em que o cheque não pode ser imediatamente pago pela instituição em que e ( inicialmente ) apresentado, assumindo esta o encargo de o submeter a instituição bancaria sacada, para cobrança, tendo sido, assim, utilizada pelo legislador com o signifiado que lhe e atribuido na linguagem corrente e mercantil. III - Este entendimento e o que melhor se harmoniza com o fim visado pelo legislador do Decreto-Lei n. 14/84, de atingir uma mais eficiente e celere administração da justiça e melhor protege o ofendido. | ||