Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CORREIO DE DROGA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200609200025563 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2006 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | ||
| Sumário : | Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº1, do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, natural da Colômbia, sem ligações familiares ou profissionais a Portugal e sem antecedentes criminais conhecidos, no âmbito de um transporte como "correio" de droga, desembarcou no Aeroporto de Lisboa, vindo de Caraças, em trânsito para Bruxelas, trazendo consigo, dissimuladas no corpo, à volta do abdómen e das pernas, coberto por um fato de mergulho que trajava, 24 embalagens, com o peso bruto global de 5.449,200 g, que continham no seu interior cocaína, com o peso líquido total de 5.025,702g. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 30/06, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, após contraditório foi proferido acórdão que condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, como autor material, em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelo artigo 21º, n.º1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e de dois crimes de falsificação de documento previstos e puníveis pelo artigo 256º, n.ºs 1, alíneas a) e c) e 3, do Código Penal, na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão (1) . Foi ainda aplicada ao arguido a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos. O arguido interpôs recurso. Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi condenado na pena de 6 anos e 6 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro) e pela prática de dois crimes de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º, n.ºs 1, alíneas a) e c) e 3, do Código Penal, na pena (cada um deles) de 1 ano e 6 meses de prisão. 2. Em cúmulo de todas as penas, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. 3. O recorrente foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, de acordo com o previsto nos artigos 101º, n.º1, do DL 244/98, de 8 de Agosto, e 34º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. 4. Entende o recorrente, com todo o respeito, que o colectivo a quo não fez a correcta interpretação do preceituado no Capítulo IV, do Título I, do Código Penal, quanto à escolha e medida da pena. 5. A determinação da pena deverá ser feita em função da culpa do agente e das exigência de prevenção - cf. n.º 1 do artigo 71º, do CP. 6. Esclarece o n.º 2 do mesmo preceito quais os critérios a atender que, não fazendo parte do tipo de crime, deverão relevar a favor ou contra o agente. 7. O artigo 72º, do CP, prevê a figura da atenuação especial da pena para as situações em que existem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas deste, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. 8. O recorrente foi detido no aeroporto de Lisboa no dia 17 de Novembro de 2005. 9. O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, justificável pelo objectivo de cobertura do risco de difusão das substâncias estupefacientes, como fenómeno universal de reconhecidas consequências maléficas. 10. A medida da pena não pode deixar de considerar o grau de perigosidade da conduta perpetrada pelo agente terá para a sociedade que o pune. 11. A escolha e medida da pena a aplicar não deve desassociar-se do grau de gravidade da consequência da conduta do agente. 12. Este critério, no entender do recorrente, não foi considerado no acórdão recorrido. 13. Desde o momento da sua detenção que o recorrente manifesta profundo arrependimento pela conduta perpetrada. 14. O recorrente manifestou desconhecer, de todo, a quantidade de produto estupefaciente que transportava, facto que, por si só, relevará em termos de determinação da intensidade do dolo, no que concerne à determinação da culpa do recorrente. 15. No mesmo sentido deverão relevar os motivos que levaram o recorrente a adoptar esta conduta ilícita como a única que possibilitaria realizar o objectivo por si, recorrente, desejado. 16. O recorrente encontra-se muito abaixo do por cá denominado limiar da pobreza. 17. Foi-lhe proposto o transporte da substância estupefaciente, pelo qual lhe seria pago, o montante total de USD 10.000,00. 18. Este montante seria suficiente para que o recorrente conseguisse estabilizar a sua vida. 19. Tudo isto foi relatado pelo recorrente na data da audiência de julgamento. 20. O recorrente confessou, integral e sem reservas, os factos de que vinha acusado, dispensando qualquer outro meio de prova a apresentar. 21. O ora recorrente não tem antecedentes penais. 22. O recorrente é de nacionalidade estrangeira e encontra-se na iminência de suportar uma pena de prisão num país estranho, o que constitui um forçado convívio com gente diferente assim como a falta de visitas de amigos e familiares ou saídas precárias, traduzindo-se numa verdadeira clausura dentro do próprio estabelecimento prisional (cf. acórdão do STJ proferido em 13/02/2003, no âmbito do processo n.º 03P359). 23. A medida da pena aplicada revela-se desproporcionada na perspectiva da reintegração do recorrente na sociedade de que é originário, na medida em que o manterá num país que nunca o irá receber em virtude da pena acessória de expulsão aplicada. 24. Mostra-se adequada a aplicação da figura da atenuação especial da pena, nos termos previstos das disposições conjugadas dos artigos 72º n.º 1 e 73º, n.º 1, do Código Penal. 25. Julgando como julgou o acórdão recorrido violou as regras gerais de escolha e medida da pena previstas na secção I, do Capítulo IV, do Título I, do CP. 26. O acórdão ora recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que considere suficiente uma medida da pena que se situe abaixo do limite mínimo previsto no artigo 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro. 27. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a medida da pena aplicada se mostra excessiva, devendo ser reduzida para o mínimo previsto no artigo 21º, n.º1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pois apenas dessa forma se fará a tão costumada Justiça. O recurso foi admitido. Na contra-motivação apresentada a Exm.ª Magistrada do Ministério Público concluiu: 1. Os factos assentes enquadram a prática pelo recorrente de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, n.º1, do DL 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-B anexa a este diploma legal, a que corresponde a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão, e de dois crimes de falsificação de documento de identificação p. e p. pelo artigo 256º, n.ºs 1, alíneas a) e c) e 3, do Código Penal, punível, cada um, com prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias. 2. Tinha o recorrente em seu poder cocaína, com o peso líquido de 5.025,702 gramas, que se destinava a ser comercializada em Portugal. 3. Agiu ele com dolo directo, determinado por recompensa de expressivo valor monetário, sendo acentuado o grau de ilicitude e graves as consequências do comportamento. 4. Inserido num quadro de dificuldades económicas, e sem perder de vista a assunção do desvalor da sua conduta e a vontade de colaboração com a Justiça, desvalorizadas pela situação de flagrante delito, a seu favor milita tão só a ausência de antecedentes criminais. 5. Nenhuma circunstância ocorre para que seja especialmente atenuada a pena. 6. É adequada, e conforme aos critérios definidores do artigo 71º, do CP, face à gravidade objectiva e subjectiva dos factos provados, ao grau de culpa evidenciado pelo agente, e atentas as necessidades de prevenção geral, e as que no caso se fazem sentir, a pena de sete anos e seis meses de prisão com que foi sancionado o recorrente 7. Nenhuma censura merece o acórdão recorrido que, como tal, deverá ser confirmado. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, na vista a que se refere o artigo 416º, do Código de Processo Penal, promoveu a designação de dia para a audiência. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Única questão suscitada no recurso é a da medida da pena, entendendo o recorrente dever beneficiar do instituto da atenuação especial ou, no mínimo, ser reduzida para o mínimo legal a pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos (2): 1º No dia 17 de Novembro de 2005, cerca das 7 horas, o arguido chegou ao Aeroporto de Lisboa, no voo TP 130, proveniente de Caracas e em trânsito para Bruxelas. 2º Foi seleccionado para efeitos de revista pessoal e de bagagem e identificou-se perante os funcionários alfandegários como sendo "BB", titular do passaporte nº.1339590, que exibiu, emitido a 12 de Maio de 2004 na Venezuela. 3º Tinha em seu poder um produto, dividido em 24 embalagens, com o peso bruto global de 5.449,200 gramas, que transportava consigo dissimulado à volta do abdómen e das pernas, coberto por um fato de mergulho que trajava, pretendendo entregar esse produto em Lisboa a indivíduo de identidade desconhecida. 4º Tinha, ainda, consigo: - o aludido passaporte, em nome de "BB", emitido pela República da Venezuela, com o número e data de emissão antes indicados, sem vestígios nítidos de viciação; - o bilhete de identidade, em nome de "BB", em nome de "BB", com o número V-3.717.073, emitido por República da Venezuela, com data de emissão de 25 de Outubro de 2004, sem vestígios nítidos de manipulação ou viciação; - as quantias de 1.300 dólares americanos, 500 euros, 80.000 bolívares; - o referido fato de mergulhador, da marca "Mahe", de cor preta e azul; - um telemóvel da marca "Siemens", modelo "A62", de cor cinza e azul, com o IMEI 355753000929179, com o Catão "SIM" de ""Digitel Tim", com o número 8958020502151139682F e respectiva bateria; - um talão de embarque emitido por "TAP Portugal", com o número 0472266250071-1, com origem em Caracas, Venezuela, e destino Lisboa, Portugal, para o dia 16 de Novembro de 2005, com menção de 18 horas e em nome de "BB"; - um cartão de embarque e respectivo talão, emitido por "TAP Portugal", com o número 0472266250071-1, com origem em Lisboa e destino Bruxelas, para o dia 17 de Novembro de 2005, com menção de 7 horas e 50 minutos e em nome de "BB"; - um talão de permissão para saída e entrada na Venezuela, com o número 990161, emitido por República da Venezuela e em nome de "BB"; - um cartão internacional de embarque e desembarque, com o número AB 990271, emitido pelo Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em nome de "BB"; - um "print" emitido pela agência de viagens e turismo "Passarini" - Suarez", com o itinerário da viagem, em nome de "BB". 5º Com o intuito de obter o passaporte e o bilhete de identidade referidos, em nome de "BB", o arguido estabeleceu contactos com indivíduo de identidade desconhecida, que se terá prontificado a forjar esses documentos. 6º Para o efeito, tal indivíduo, na sequência de acordado com o arguido, com base em outros documentos de identificação, nos quais foram alterados os elementos de identificação que aqueles se destinavam a certificar, obteve-os nas repartições legalmente competentes para os emitir, através dos quais o arguido passou a identificar-se como se do titular dos mesmos se tratasse e o seu verdadeiro nome fosse "BB". 7º Esses documentos não eram conforme à realidade, o que o arguido sabia. 8º Ainda para esse efeito, o arguido, na sequência do acordado com tal indivíduo, tinha-lhe entregue as fotografias que vieram a ser apostas nos documentos referidos, tendo sido ainda o arguido quem, nos locais correspondentes dos documentos, manuscreveu o nome "BB". 9º O produto que detinha era "cocaína", tendo o peso global líquido de 5.025,702 gramas. 10º O arguido conhecia a natureza e as características do mesmo e aceitara transportá-lo, a troco da promessa de receber a quantia de 10.000 dólares, sendo que previamente lhe tinham sido entregues, pelo menos, as quantias de 1.300 dólares americanos e 500 euros que tinha em seu poder. 11º Essas importâncias em dinheiro eram parte do que iria obter com o transporte da "cocaína". 12º O referido telemóvel que detinha havia-lhe sido entregue pelo indivíduo que lhe entregara a "cocaína" e destinava-se a permitir-lhe contactar e ser contactado pelo(s) destinatário(s) da mesma. 13º O arguido sabia que, ao obter e identificar-se com os aludidos documentos que consigo trazia, abalava a credibilidade e fé pública inerentes aos mesmos, prejudicando terceiros e o Estado, além de saber que obtinha benefícios a que não tinha direito. 14º Agiu livre e conscientemente. 15º Sabia que as suas condutas não eram permitidas. 16º Natural da Colômbia, não possui residência, nem tem qualquer ligação familiar ou profissional em Portugal. 17º Apenas se deslocou ao País para transportar a referida "cocaína". 18º Confessou as descritas condutas. 19º À data, encontrava-se sem trabalho estável desde há cerca de dois anos e três meses. 20º Anteriormente, trabalhara como comerciante de electrodomésticos. 21º Ganhava em média montante equivalente a mil dólares americanos mensais. 22º Vive com a companheira, que não tem profissão, e dois filhos menores. 23º Tem o 7º.ano de escolaridade. Prova-se ainda que: Do certificado do registo criminal do arguido nada consta, bem como é desconhecida qualquer sua condenação anterior e não consta o seu nome dos ficheiros criminais da Polícia Federal de Bruxelas. Medida da Pena O recorrente discorda da pena que lhe foi aplicada, sob a alegação de que aquela deve ser especialmente atenuada, com redução para patamar inferior ao limite mínimo previsto no artigo 21º, n.º1, do DL 15/93, ou, no mínimo, com redução para aquele limite mínimo. Para tanto, invoca o grau de perigosidade da sua conduta e da gravidade das respectivas consequências, o seu desconhecimento relativamente à quantidade de estupefaciente que transportava, os motivos que o levaram a delinquir, bem como a sua primariedade e a confissão integral e sem reservas dos factos, acompanhada de profundo arrependimento. Decidindo, dir-se-á. O instituto da atenuação especial da pena, como o próprio denominativo sugere, tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena - artigo 72º,n.º1, do Código Penal. Pressuposto material da atenuação especial da pena é, pois, a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo (3) . Por isso, como defende aquele insigne penalista, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Trata-se assim de uma válvula de segurança, só aplicável a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência (4) . Ora, no caso vertente é patente não estarmos perante um caso extraordinário ou excepcional, concretamente no que concerne ao grau da ilicitude do facto, à intensidade da culpa ou à (des)necessidade da pena. A quantidade e o tipo de substância estupefaciente detida pelo recorrente (5.025,702 gramas de cocaína) ( 5), aliada ao modo como a transportou e pretendia introduzir na Europa (por via aérea, oculta sob um fato de mergulhador), acentuam o grau de ilicitude do facto. Por outro lado, tendo o recorrente actuado com dolo directo, sendo motivado pelo lucro fácil (contrapartida de 10.000 dólares), o seu grau de culpa é elevado. Por outro lado, ainda, não se descortina no quadro factual apurado qualquer circunstância, quer de carácter objectivo quer de carácter subjectivo, susceptível de diminuir, muito menos de forma significativa, a necessidade da pena (6) . Inexiste pois fundamento para a pretendida atenuação especial. Tal como inexiste motivo para reduzir qualquer das penas parcelares aplicadas ou a pena conjunta. Com efeito, atentas as molduras penais aplicáveis - 4 a 12 anos de prisão (tráfico de estupefacientes) e 6 meses a 5 anos de prisão (falsificação de documento) - e as circunstâncias ocorrentes, designadamente a acentuada ilicitude dos factos (transporte de considerável quantidade de cocaína e uso de passaporte e bilhete de identidade fabricados), o elevado grau de culpa (dolo directo), a necessidade de pena (prementes exigências de prevenção geral e de advertência do recorrente), a personalidade revelada (comportamento motivado pelo lucro fácil), a conexão existente entre os factos típicos perpetrados e a gravidade dos mesmos, sem esquecer a primariedade e as condições pessoais do recorrente, mostram-se correctamente doseadas as penas concretamente cominadas (parcelares e conjunta), penas estas perfeitamente consonantes com o princípio da necessidade consagrado no texto constitucional - artigo 18º, n.º 2, da Constituição da República. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Setembro de 2006 Oliveira Mendes Pires Salpico Henriques Gaspar (tem voto vencido quanto á medida concreta da pena) (Entendo que a pena pelo crime de tráfico devia ser fixada em medida inferior.) Silva Flor. ---------------------------------------------------------- (1) - Seis anos e seis meses de prisão no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes e um ano e seis meses de prisão relativamente a cada um dos crimes de falsificação. (2) - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão recorrido. (3) - Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 306/307. (4) - Sobre a equivalência entre o crime e a pena veja-se Francesco Carnelutti, El Problema de La Pena, 32/36. (5) - De acordo com critério científico comumente aceite, a cocaína é uma droga dura, que se caracteriza pela sujeição do consumidor a uma forte dependência física e psíquica, provocando uma progressiva necessidade de consumo, com o consequente processo auto-destrutivo, face à perda da capacidade de determinação. Para além de afectar a pessoa do consumidor, o consumo de cocaína produz efeitos colaterais graves, gerando a desorganização social e a necessidade de assistência, constituindo um dos factores criminógenos mais importantes, sendo causador da maior parte da criminalidade violenta contra a propriedade - cf. Arroyo Zapatero, "Aspectos penales del tráfico de drogas", Poder Judicial n.º 11, Junho de 1984, 22. (6) - Tenha-se em conta que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não consta da decisão de facto a ocorrência de arrependimento, para além de que a confissão, atento o contexto dos factos (detenção em flagrante delito), assume valor muito reduzido. |