Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1008/22.0T8ANS-A.C1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
FUNDAMENTOS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO DE RECURSO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 12/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I. No alinhamento da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a arguição de nulidades processuais do acórdão da Relação não constitui fundamento exclusivo de recurso de revista.

II. Não sendo admitida a revista, como se decidiu no acórdão procedente, o não conhecimento das arguidas nulidades não configura nulidade por omissão de pronúncia.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência os Juízes do Supremo Tribunal


1. No âmbito dos autos de oposição à penhora que AA deduziu em apenso à execução de sentença, que BB contra ele intentou, o Tribunal da Relação proferiu acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo opoente e, confirmou o julgado da improcedência da oposição.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso de revista com o fundamento da contradição daquele acórdão com outro tirado por aquela instância sobre a mesma questão.

2. Por decisão da relatora, rejeitou -se o conhecimento da revista por não se verificar a invocada contradição de jurisprudência, que suscitou reclamação do recorrente.

Por acórdão, proferido em conferência em 3.10.2024, foi indeferida a reclamação e mantida a decisão de rejeição da revista.

3. Notificado, o recorrente aponta ao acórdão o vício de nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615 nº 1, e d) do CPC.

Concluiu a sua argumentação como se reproduz:

«1 – Nos autos foi pedido se declarasse o Acórdão recorrido Nulo (tribunal da relação) por não se ter pronunciado de forma concreta sobre a falta de notificação pessoal do arresto a requerida CC apesar da decisão de 09/02/2015.

2 – Sobre tal matéria que constitui questão de direito processual não se pronunciou este tribunal, nem o tribunal da Relação.

3 – Neste tribunal, apenas se referiu “fica prejudicado o conhecimento da arguida nulidade”, apesar de não o permitir o disposto no artº 617 do C.P.C

4 – O conhecimento das nulidades arguidas, vem sendo defendido na jurisprudência invocada nos autos.

5 – Impõe-se assim se declare Nulo o Acórdão por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artº 615 nº 1 alínea d) e Artº 617 do C.P.C, e se conheça das nulidades suscitadas acima elencadas com as legais consequências.

Termos em que se requer: Nos termos do artº 685, 666, 615 nº 1 alínea d) e Artº 617 todos do C.P.C, seja declarada a nulidade do Acórdão, se Conheça das nulidades invocadas e por consequência revogado o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ou em alternativa com as legais consequências, se ordene ao Tribunal da 2ª instância decida sobre as mesmas nulidades invocadas com as legais consequências.»

4. Apreciemos.

Verificado o obstáculo da dupla conforme dos julgados das instâncias, o ora reclamante interpôs recurso de revista, alicerçado no fundamento especial previsto no artigo 629º, nº2, al. d) do CPC.

A revista não foi admitida face à inexistência da alegada contradição de jurisprudência.

Em substância, defende o reclamante que pese embora a rejeição da revista, este tribunal deveria conhecer das nulidades assacadas ao acórdão da Relação impugnado, pelo que tal omissão implica a nulidade que terá de suprir, ou, não concedendo, o seu conhecimento pelo tribunal a quo.

Importa reter que, quanto à arguição de nulidades processuais do acórdão do Tribunal da Relação, vale, em princípio, a regra de que “das nulidades reclama-se”, salvo se admitir recurso de revista, que interposto, a sua arguição deverá integrar o respectivo objecto, ou configurar até o único fundamento, e a possibilidade de o tribunal a quo em conferência se pronunciar, atento o artigo 641º, nº1, do CPC.

A este respeito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando, que caso o acórdão seja susceptível de recurso de revista, a nulidade deve ser no mesmo arguida, como fundamento do recurso a submeter ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615.º, n.º 4, 666.º e 679.º, do CPC; não o sendo, as nulidades deverão ser arguidas, a título incidental, perante o tribunal que proferiu a decisão.

Situação diversa se depara quando estamos perante dupla conforme.

Nessa circunstância, e para o que importa no caso em juízo, sendo interposto recurso de revista, cuja admissão terá de assentar no preenchimento dos pressupostos de revista especial ou de revista excecional (artigo 629º, nº2 e 672, nº1 do CPC), o conhecimento pelo Supremo Tribunal das nulidades imputadas ao acórdão da Relação e incluídas na motivação, dependerá da admissão da revista (artigo 674º, nº1, alc) do CPC).

No alinhamento da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a arguição de nulidades processuais do acórdão da Relação não constitui fundamento exclusivo de recurso de revista, como ilustra o sumário do Acórdão do STJ DE 20.12.2022:

«(…) I - Sendo arguidas nulidades decisórias do acórdão recorrido (arts. 615º, 1, 666º, 1, 674º, 1, c), CPC), essa arguição não é admitida autonomamente e a título exclusivo em revista se não for admissível recurso ordinário, neste caso o de revista, em termos gerais, uma vez que as nulidades apenas podem ser apreciadas como fundamento dependente e acessório desse fundamento principal (questão ou matéria), que tenha conexão substantiva ou processual com o fundamento da nulidade decisória. (..) »1

Donde, não sendo admitida a revista, como se decidiu no acórdão procedente, o não conhecimento das arguidas nulidades não configura nulidade por omissão de pronúncia.

Restará a possibilidade (superveniente) de a Relação apreciar as invocadas nulidades, posto que, in casu, não o foram, como parece que aconselharia a dupla conforme, aquando da remessa da revista ao Supremo (artigo 617º, 1, ex vi 666º, nº1, do CPC).

5. Pelo exposto, julga-se improcedente a arguida nulidade de omissão de pronúncia, e uma vez que, apesar da rejeição da revista, o reclamante manifesta interesse, determina-se a baixa dos autos à Relação para a apreciação das nulidades processuais do acórdão e suscitadas nas alegações.

Custas a cargo do reclamante.

Lisboa, 12.12.2024

Isabel Salgado (relator)

Emídio Francisco dos Santos

Ana Paula Lobo

_________


1. No proc. nº 4509/19.4T8ALM-A. L1.S1; também, entre outros, os Acórdãos de 02-02-2023, no proc. n.º 2485/19.2T8STS.P1. S1, e de 06-07-2023, no proc. n.º 929/21.2T8VCD.P1. S1., in www.dgsi.pt.