Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA PROCEDIMENTOS CAUTELARES INDEFERIMENTO INTERVENÇÃO PROVOCADA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS AÇÃO EXECUTIVA APENSO | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | Não cabe recurso de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido em procedimento cautelar não especificado, que confirme o despacho de indeferimento do incidente de intervenção principal provocada requerido pelo exequente por apenso a uma acção executiva, não respeitando a relação material controvertida à interveniente nem exigindo a lei a sua intervenção para salvaguarda da legitimidade da executada, não se verificando qualquer circunstância – nomeadamente violação das regras de competência absoluta ou ofensa de caso julgado – que torne o recurso “sempre admissível”. | ||
| Decisão Texto Integral: |
◊ ◊ ◊ EM NOME DO POVO PORTUGUÊS acordam em CONFERÊNCIA os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça ◊ RELATÓRIO 1) Por apenso a execução para pagamento de quantia certa que corre termos no Juízo de Execução de ... e em que é exequente o requerente e executada a segunda requerida, AA instaurou procedimento cautelar comum contra E..., S.A. e contra Jardinscópio, Unipessoal, Lda., pedindo fosse decretada a proibição de demolição de uma arrecadação, que identifica, bem como o abate de árvores e ainda que lhe fosse concedida autorização de aceso e utilização da mencionada arrecadação até ser decidida a questão controvertida na acção pauliana em curso ou declarada nula, por simulação, a venda, da segunda à primeira requerida do terreno em que a arrecadação se situa. No requerimento inicial o ora reclamante requereu a intervenção provocada da E..., S.A., anteriormente absolvida da instância na acção executiva, invocando o disposto no artigo 316.º e 39.º do Código de Processo Civil. 2) Por despacho de 7 de agosto de 2023 o procedimento cautelar comum instaurado foi liminarmente indeferido em relação à E..., S.A.”, prosseguindo contra a Jardinscópio, Unipessoal, Lda.. Porém, em sede de recurso interposto de tal decisão foi ordenado o prosseguimento dos autos e a apreciação do requerimento de intervenção provocada da E..., S.A. 3) Por despacho de 12 de fevereiro de 2024 o tribunal de primeira instância, em cumprimento do ordenado, apreciou o pedido de intervenção principal provocada da requerida E..., S.A., indeferindo o incidente por não se verificarem os respectivos pressupostos legais, nomeadamente uma situação de litisconsórcio, com o seguinte fundamento: “No caso dos autos, não vislumbramos que exista preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que o procedimento cautelar foi instaurado por apenso a execução para pagamento de quantia certa (e não à impugnação pauliana), pelo que não há lugar a qualquer aplicação do artigo 619.º do CC por analogia. Por outro lado, também não vemos que exista qualquer litisconsórcio voluntário, na medida em que não resulta da alegação do requerente que o mesmo seja titular de algum direito sobre a E..., S.A... Com efeito, não foi esta que o autorizou a utilizar a arrecadação, nem se vislumbra que o requerente tenha qualquer preferência à aquisição do imóvel na venda executiva. Para além disso, a eventual procedência de uma ação de impugnação pauliana ou de nulidade da venda do imóvel apenas tem efeitos na eficácia ou validade da transferência de propriedade e não na utilização que o atual e anterior proprietário fazem do prédio. Por outras palavras, não resulta da alegação do requerente que lhe assista o direito de interferir na demolição de uma arrecadação e de árvores num terreno do qual não é proprietário, nem se vislumbra, neste momento, que venha a sê-lo e quando. Por outro lado, a requerida e a interveniente também não são condevedoras solidárias, pelo que a intervenção requerida também não pode ter por base o artigo 317.º do CPC. Soçobram, pois, os pressupostos da intervenção principal provocada”. 4) De tal decisão interpôs o ora reclamante recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. Invocou o requerente, em termos práticos e em síntese, que o indeferimento da intervenção principal provocada da E..., S.A. equivale ao indeferimento da providência cautelar, a qual, aliás, já tinha sido deferida, “quer pelo despacho de 7-08-2023 quer pelo próprio Acórdão da Relação de Coimbra” violando o artigo 362.º e o artigo 619.º do Código de Processo Civil e contrariando “duas decisões já transitadas em julgado”, não lhe competindo reapreciar os pressupostos da providência cautelar conservatória, os quais já tinham sido verificados pelas decisões acima referidas. 5) Por seu acórdão de 10 de julho de 2024 o Tribunal da Relação de Coimbra, apreciando a questão da admissibilidade da intervenção principal da E..., S.A., julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida de indeferimento do incidente de intervenção provocada. Constam da sua fundamentação os seguintes excertos: “Uma vez que a intervenção principal provocada se destina, no caso, a suprir a preterição (como tal, apenas quando essa preterição fosse declarada) do litisconsórcio necessário, o rigor técnico conduziria a que a configuração dos sujeitos passivos devesse ser feito originariamente de outra forma, ou seja, com a formulação do pedido diretamente contra ambas as Requeridas (e não através de um não consentido chamamento inicial). Significa isto que, estando nós perante uma situação em que a natureza da prestação, a utilidade, eficácia e sentido útil da providência, implicam e envolvem 2 sujeitos passivos solidariamente responsáveis pelo cumprimento e vinculação, o procedimento tinha necessariamente de ter como demandados principais e originários esses 2 sujeitos passivos. Como resultado desta falta de rigor, o tribunal encontra-se na posição de apreciar e decidir incidente de intervenção principal provocada que não deveria ter sido convocado sem que se tivesse constatado previamente uma preterição de litisconsórcio necessário, e em que, em simultâneo, essa mesma entidade figura como parte principal e originária (!)” O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra adianta ainda: “Independentemente disso, subsistem fundamentos substantivos que obstaculizam a intervenção principal. Na verdade, toda a lógica em que foi construída e solicitada a providência assenta num quadro externo ao processo de execução, pois que o acautelar os interesses do Requerente, quer os associados à reintegração do património do credor (seja por via da nulidade do negócio, seja pela impugnação pauliana), quer aos do cumprimento do contrato que lhe permite a utilização do barracão existente no imóvel, implicam a instauração de ação, para a qual não é competente o Juízo de Execução (ao qual assiste, tão só, o de exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil – art. 129.º, n.º 1 da LOSJ, não sendo esse manifestamente o caso presente). Não fazendo aqui sentido qualquer apelo ao disposto nos arts. 39.º e 316.º, n.º 2 do CPC, uma vez que, atenta a formulação da causa de pedir, não se trata de uma situação de litisconsórcio voluntário. E, mais adiante: Não havendo, sequer, notícia que o imóvel vendido tenha sido objeto de penhora nos autos de execução. E não se invoque a este propósito o estatuído no art. 619.º, n.º 2 do CPC, já que, independentemente de ser ou não configurável a analogia, a própria formulação do arresto contra o adquirente de bens do devedor envolve a impugnação judicial prévia (“se tiver sido”) da transmissão e que na situação presente não se verifica. Significa isto que, quer devido à forma como originária e impropriamente foi configurado o chamamento, quer por razões ligadas à impossibilidade de, em Juízo de Execução, serem apreciados os direitos a que o Requerente se arroga à obtenção da providência pretendida, o chamamento não pode ser atendido.” 6) Inconformado o recorrente AA interpôs recurso de revista do acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça. Formula o ora reclamante as seguintes conclusões nas respectivas alegações: “- Na realidade, a providência cautelar requerida já foi deferida por despacho de 7- 08-2023, restando agora acautelar a intervenção provocada da Requerida E..., S.A., a qual se deve considerar estar em litisconsórcio voluntário com a Executada Jardinscópio, atenta a alegação e demonstração da idiossincrasia/confusão corporativo-económica existente entre ambas as empresas, para além da impugnação da venda do terreno onde está situada a arrecadação que se pretende preservar. - O douto acórdão violou o disposto no artigo 619º do Código Civil, aplicável mutatis mutandis à situação em causa, ao não reconhecer ao credor Exequente o direito de, a título conservatório, impedir a desvalorização do imóvel que era propriedade da Executada Jardinscópio e que esta, simuladamente, transmitiu à E..., S.A., tal como, detalhada e precisamente, é explicado na petição inicial, desse modo incorrendo no vício previsto no artigo 674º nº 1 – a) do C.P.C. - O douto acórdão violou o disposto no artigo 362º nº1 do C.P.C., ao desconsiderar o bem fundado da providência cautelar conservatória e a tutela jurisdicional que é conferida a quem receie uma lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, mesmo se o direito ainda não foi constituído (nº 2). (artigo 674º nº 1 –b) o C.P.C.) - O douto acórdão violou o artigo 316º nº 2 do C.P.C. ao não considerar que as duas empresas requeridas se encontram em situação de litisconsórcio voluntário, desde logo atenta a idiossincrasia/confusão corporativo-económica em que se encontram, e ainda pelo facto de ambas terem interesse em contradizer as pretensões processuais do Requerente. (artigo 674º nº 1–b) do C.P.C.) - O douto acórdão não fundamenta a sua posição quanto à alegada inadequação do Juízo de Execução para tramitar a providência cautelar conservatória quando é precisamente neste Tribunal que corre a execução contra a Jardinscópio e, sendo procedente a impugnação judicial da transmissão do terreno, será igualmente Executada a E..., S.A., aliás já demandada logo no início da execução. (artigos 615º nº 1 - b) e 674º nº 1 – c) do C.P.C.) - O douto acórdão enferma da nulidade prevista no artigo 615º nº 1 – c) do C.P.C. pelo facto de partir de pressupostos errados que tornam a decisão ambígua e mesmo ininteligível, concretamente pressupondo que o requerimento inicial era dirigido apenas a uma das Requeridas e que não tinha sido requerida a intervenção principal provocada. - E ainda por pressupor que a transmissão do terreno entre as duas empresas não teria sido impugnada quando existem certidões judiciais da ação pauliana intentada contra ambas as empresas nos autos. - Nesta conformidade, o douto acórdão deve ser revogado, atentas as nulidades, exígua fundamentação e os vícios invocados, e substituído por outro que defira a intervenção principal provocada da empresa E..., S.A.”. 7) Por despacho do Juiz Desembargador relator de 7 de outubro de 2024 o recurso de revista interposto não foi admitido, com o fundamento que se transcreve: “AA intentou procedimento cautelar não especificado, tendo no seu âmbito requerido a intervenção principal de E..., S.A.. Por despacho de 12.02.2024 o tribunal de 1.ª instância proferiu decisão, não admitindo essa intervenção. Interposto recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 10.07.224, o recurso foi, por unanimidade, julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. O recorrente/requerente AA vem agora interpor recurso de revista para o STJ. De acordo com o disposto no art. 370.º, n.º 2 do CPC das “decisões proferidas nos procedimentos cautelares (…) não cabe recurso para o STJ, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”. O fundamento do recurso não consiste em nenhuma das situações elencadas no art. 629.º, n.º 2 do CPC. A decisão recorrida não conhece do mérito da casa nem põe termo ao processo, recaindo unicamente sobre a relação processual. Assim, de acordo com o estatuído nos arts. 370.º, n.º 2, 629.º. n.º 2 (à contrário) e 671.º, n.ºs 1 e 2 (também à contrário), todos do CPC., não admito o recurso de revista interposto.” 8) O recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643.º n.º 1 do Código de Processo Civil, rematando o requerimento com as seguintes conclusões: “Contrariamente ao entendimento do douto despacho reclamado, o acórdão da Relação de Coimbra é recorrível. Desde logo, não se verifica o condicionalismo previsto no artigo 671º nº 3 do C.P.C. porque a fundamentação do douto acórdão recorrido é essencialmente diferente da do despacho da primeira instância. Depois, porque, contrariamente ao mencionado no douto despacho reclamado, os fundamentos do recurso cabem na previsão normativa do artigo 629º nº 2 a) do C.P.C., o qual foi violado. Concretamente, dois fundamentos são precisamente a violação da regra da competência em razão da matéria e a ofensa do caso julgado. As questões atinentes ao litisconsórcio necessário e ao interesse em contradizer estão integradas nos fundamentos acima referidos e, claro, não poderão deixar de ser analisadas. Independentemente desta questão, o douto despacho reclamado é nulo, por força do artigo 615º nº 1 d) do C.P.C., pelo facto de não se ter pronunciado acerca da nulidade invocada nos artigos 68º a 71º do recurso. Deste modo, inexistem razões para a rejeição do recurso, devendo, portanto, o mesmo ser admitido e determinada a sua remessa para o Supremo Tribunal de Justiça.” ◊ ◊ ◊ 9) Por decisão singular datada de 15 de novembro de 2024 o Juiz Conselheiro relator indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente AA contra o despacho do Juiz Desembargador relator datado de 7 de outubro de 2024, que não admitiu o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de julho de 2024, mantendo o despacho reclamado. 10) A fundamentação da decisão referida no ponto anterior é do seguinte teor integral na parte que ora releva: “10) O acórdão com que os ora recorrentes se não conformam foi proferido num procedimento cautelar comum. Sobre a matéria dos recursos no âmbito de um procedimento cautelar comum rege o artigo 370.º do Código de Processo Civil, cujo n.º 2 preceitua expressamente que “das decisões proferidas nos procedimentos cautelares (…) não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.” Significa isso que o recurso ordinário de revista interposto pelo ora reclamante só será admissível, por força da excepção contida na parte final do artigo 370.º n.º 2 do Código de Processo Civil, ocorrendo alguma das situações em que “o recurso é sempre admissível”. Por outro lado, o recurso versa sobre uma decisão puramente interlocutória recaindo sobre a relação processual. Porque assim, e uma vez que não está em causa qualquer contradição de julgamento com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, também nesta perspectiva o acórdão recorrido só pode ser objecto de revista nos casos em que o recurso é sempre admissível (artigo 671.º n.º 2 do a) do Código de Processo Civil). 11) Os casos em que o recurso é sempre admissível são, não existindo norma que especialmente o salvaguarde, os que se encontram previstos no artigo 629.º n.º 2 do Código de Processo Civil, ou seja, quando o recurso se fundamente na violação das regras sobre competência seja internacional seja em razão da matéria ou da hierarquia ou na ofensa de caso julgado (alínea a) do n.º 2), o recurso respeite a decisões sobre o valor da causa ou dos seus incidentes, por ser alegadamente superior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre (alínea b) do n.º 2), das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão fundamental de direto no domínio da mesma legislação (alínea c) do n.º 2), e de acórdão da Relação que esteja em contradição com outro proferido por tribunal da mesma hierarquia proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito de que não caiba recurso por motivo estranho à alçada desse tribunal (alínea d) do n.º 2). 12) No caso dos autos invoca o reclamante, em primeiro lugar, a admissibilidade do recurso de revista por inexistência de dupla conforme impeditiva do recurso de revista nos termos do artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil. Tal obstáculo legal à admissibilidade do recurso de revista, de facto, não existe uma vez que, apesar de a decisão de primeira instância ter sido confirmada por unanimidade pelo Tribunal da Relação, a fundamentação do despacho proferido em primeira instância não é inteiramente coincidente com a do acórdão recorrido. Anote-se, porém, que tal obstáculo à admissibilidade do recurso de revista não foi invocado em abono da decisão tomada no acórdão ora impugnado. 13) O reclamante alega de seguida que o acórdão recorrido violou regras relativas à competência em razão da matéria, pelo que é recorrível nos termos do artigo 629.º n.º 2 a) do Código de Processo Civil. Vejamos se é assim. 14) Nos termos do artigo 364.º n.º 1 do Código de Processo Civil o procedimento cautelar comum é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado. A requerida E..., S.A. não é parte principal, isto é, executada, na acção executiva de que o procedimento cautelar comum instaurado pelo ora reclamante é apenso. A instauração do incidente de intervenção principal da E..., S.A. teve em vista assegurar a intervenção nos autos de quem, no entender do ora reclamante, tinha legitimidade para intervir na causa e, desse modo, eliminar a preterição do litisconsórcio necessário decorrente, no caso, do artigo 33.º n.º 2 do Código de Processo Civil. É essa a finalidade típica do incidente de intervenção provocada tal como enunciado no artigo 316.º n.º 1 do Código de Processo Civil. 15) Sucede que os alegados e controvertidos interesses do ora reclamante contra a requerida E..., S.A. não foram previamente definidos, sendo para tal necessária a instauração da competente acção onde eles sejam ou possam ser reconhecidos. É exactamente esse o alcance do que ficou dito no acórdão recorrido, no excerto que salienta que “toda a lógica em que foi construída e solicitada a providência assenta num quadro externo ao processo de execução, pois que o acautelar os interesses do Requerente, quer os associados à reintegração do património do credor (seja por via da nulidade do negócio, seja pela impugnação pauliana), quer aos do cumprimento do contrato que lhe permite a utilização do barracão existente no imóvel, implicam a instauração de ação, para a qual não é competente o Juízo de Execução (ao qual assiste, tão só, o de exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil – art. 129.º, n.º 1 da LOSJ, não sendo esse manifestamente o caso presente).” 16) O despacho proferido em primeira instância, apreciando o requerimento para intervenção principal da E..., S.A., teve por não verificados os respectivos fundamentos e não admitiu a intervenção principal requerida. O acórdão recorrido confirmou tal decisão sem declarar a incompetência material do Juízo de Execução, em verdade, referida lateralmente na fundamentação para explicar ao reclamante que sem a prévia definição do seu alegado direito não era processualmente admissível a intervenção principal da identificada requerida por apenso a um processo de execução em que não era parte. 17) Ora não incorrendo o acórdão recorrido em qualquer violação das regras de atribuição de competência absoluta em função da matéria ou da hierarquia não pode o recurso que dele se interponha ter por fundamento essa inexistente violação. O que impede a admissibilidade da revista interposta pelo ora reclamante ao abrigo da norma contida não artigo 629.º n.º 2 a) do Código de Processo Civil. 18) O mesmo se dirá em relação ao fundamento da revista previsto na parte final do mesmo artigo 629.º n.º 2 a) do Código de Processo Civil – o caso julgado. Faz o ora reclamante assentar a invocação da recorribilidade do acórdão recorrido na existência de caso julgado (artigo 619.º n.º 1 do Código de Processo Civil). Quanto a este fundamento é por demais evidente que não existe nos autos nenhuma decisão que tenha deferido o requerimento de intervenção principal da requerida E..., S.A., formulado pelo ora reclamante em termos de o legitimar a invocar a existência de caso julgado. A decisão singular do Juiz Desembargador que apreciou o recurso de apelação da decisão de indeferimento liminar não admitiu a intervenção principal provocada deduzida pelo ora reclamante. O que determinou foi que, não havendo fundamento para indeferimento liminar, os autos prosseguissem com a apreciação dos pressupostos do incidente de intervenção requerido. 19) Em conclusão, não se verifica no caso presente nenhum dos casos em que a lei processual considera sempre admissível o recurso ordinário de revista pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, de acordo com as regras gerais sobre a admissibilidade do recurso de decisões interlocutórias e de decisões tomadas no âmbito dos procedimentos cautelares, o recurso interposto pelo reclamante AA não é admissível. Bem andou, por isso o despacho ora reclamado ao não admitir a revista. A reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso de revista tendo por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 10 de julho de 2024 carece de fundamento e deve ser indeferida.” ◊ ◊ ◊ 11) Vem agora o recorrente requerer, ao abrigo do disposto no artigo 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil, que sobre o teor do despacho do Juiz Conselheiro relator recaia um acórdão em Conferência. O recorrente sintetiza o seu requerimento nas seguintes proposições: “64. A douta decisão reclamada não se pronunciou acerca das nulidades invocadas pelo ora Reclamante como, aliás, deveria ter feito. 65. Do mesmo modo, ao confirmar a rejeição do recurso, por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, não teve em conta o disposto no artigo 615º nº 4 do C.P.C., o qual dispõe que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades. 66. E apenas esse fundamento seria suficiente para a admissibilidade do recurso. 67. Por outro lado, a douta decisão reclamada pronunciou-se acerca do mérito das questões suscitadas no recurso quando, em boa verdade, o seu papel era tão só o de sindicar os pressupostos de admissibilidade do recurso. 68. Nessa medida, incorreu na previsão normativa do artigo 615º nº 1 – d) in fine do C.P.C. pelo facto de se ter pronunciado acerca de questões de que não podia tomar conhecimento por estarem reservadas para a fase processual de apreciação do mérito do recurso. 69. Ainda que assim não se entenda, o entendimento, veiculado pela douta decisão, ao interpretar o artigo 129º nº 1 da LOSJ como excluindo da competência material dos Juízos de Execução a tramitação material das providências cautelares, é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva decorrente do artigo 20º nº 1 da C.R.P. 70. Na realidade, o referido normativo legal, em conjugação com o artigo 117º nº 1 – c) do mesmo diploma legal, é fundamento claro e suficiente para a atribuição de competência em razão da matéria aos juízos de execução nessa parte. 71. A douta decisão reclamada, na sequência das decisões precedentes nestes autos, não teve em conta que existe já uma decisão do Juízo de Execução de ... de 7-08-2023, transitada em julgado, a qual se junta em anexo, e que não considera este tribunal incompetente em razão da matéria. 72. Mais: deferiu a providência cautelar contra a Executada Jardinscópio, ficando apenas pendente a questão da eficácia da mesma providência contra a sociedade E..., S.A.. 73. A lacónica e não fundamentada decisão de não admissão do recurso apenas indica os normativos legais que obstam, na sua perspetiva, à referida admissão; e foi pelo facto de entender que as razões que estão subjacentes ao recurso se enquadram nos referidos normativos legais que o ora Reclamante deduziu a reclamação ao abrigo do artigo 643º do C.P.C. 74. Todavia, a douta decisão ora reclamada, sem se pronunciar acerca das nulidades invocadas, as quais, por si só, são fundamento para recurso, nos termos do artigo 615º nº 4 do C.P.C., antecipou o julgamento do mesmo quando, em boa verdade, lhe competia, tão só, nesta fase processual, sindicar os pressupostos de admissibilidade do mesmo. 75. Foram violados os artigos 615º nº 4 – d) do C.P.C., foi feita uma interpretação do artigo 129º nº 1 da LOSJ desconforme ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, decorrente do artigo 20º nº 1 da C.R.P., e foi violado o artigo 629º nº 2 do C.P.C, pelas razões acima aduzidas. 76. Nesta conformidade, deverá a douta decisão ser revogada, sendo proferido acórdão acerca da mesma, nos termos do artigo 652º nº 3 do Código de Processo Civil.” ◊ ◊ ◊ 12) Os autos não evidenciam que a contraparte, notificada nos termos do artigo 221.º do Código de Processo Civil, se tenha pronunciado sobre o requerimento para intervenção da Conferência. 13) Cumpre analisar e decidir acerca da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo recorrente AA e do fundamento do despacho do Juiz Desembargador Relator que, confirmado nesta instância, não o admitiu. Está, portanto, em causa o despacho do Senhor Juiz Desembargador Relator que não admitiu o recurso de revista interposto pelo exequente AA tendo por objecto o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que manteve, ainda que com diferente fundamento, o despacho que julgou improcedente o incidente de intervenção principal provocada da sociedade E..., S.A., tendo tal decisão sido confirmada pelo Juiz Conselheiro relator. 14) Começa o recorrente, ora reclamante, no requerimento de interposição do recurso de revista, por invocar a nulidade do acórdão recorrido nos termos do artigo 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia) por insuficiência de fundamentação em relação a questão que entende dever ser conhecida pelo tribunal (artigo 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil), qual seja a da assim intitulada “inadequação” do Juízo de Execução de ... para tramitar a providência cautelar conservatória instaurada contra a E..., S.A.. Mais invoca o recorrente a nulidade decorrente da ambiguidade e ininteligibilidade em que incorrerá o acórdão recorrido (artigo 615.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil) ao pressupor que o requerimento inicial era dirigido apenas a uma das Requeridas e que não tinha sido requerida a intervenção principal provocada e que a transmissão do terreno não teria sido impugnada, concluindo que o douto acórdão deve ser revogado, atentas as nulidades, exígua fundamentação e os vícios invocados, e substituído por outro que defira a intervenção principal provocada da empresa E..., S.A.. 15) A nulidade assente na omissão de pronúncia que foi invocada respeita aos limites da sentença e é uma consequência do incumprimento do dever imposto ao julgador pelo artigo 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil, segundo o qual ele deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. É, no entanto, pacífico, que não constitui nulidade da sentença a omissão de apreciação de argumentos ou de linhas de fundamentação jurídica diferentes das acolhidas na sentença e que as partes hajam eventualmente invocado nem a eventual menor profundidade ou a deficiência da argumentação desenvolvida, posto que os fundamentos invocados sejam compreensíveis e estejam em linha de lógica e coerência com a decisão. 16) Como facilmente se conclui dos excertos do acórdão do Tribunal da Relação transcritos não ocorre no caso presente qualquer nulidade por omissão de pronúncia ou por ininteligibilidade da fundamentação expressa ou da decisão. O que estava em causa – a única questão que o tribunal estava obrigado a conhecer – era a de saber se era legalmente admissível a intervenção principal de uma sociedade num procedimento cautelar que corre termos por apenso a uma acção pendente num juízo de execução em que ela não era parte, não ocorrendo nenhuma situação de litisconsórcio necessário ou voluntário. O acórdão recorrido tomou conhecimento e resolveu a questão central declarando, como o havia feito a primeira instância, que não se verificava nenhuma situação de litisconsórcio que justificasse a intervenção principal da sociedade E..., S.A. no procedimento cautelar apenso à acção executiva que corria termos contra a Jardinscópio, Unipessoal, Lda.. Os argumentos aduzidos em contrário pelo ora reclamante não tinham que ser expressamente analisados, sendo certo que a sua apreciação sempre terá ficado prejudicada pela solução dada à única questão – a da admissibilidade da intervenção principal. Em suma, nenhuma nulidade foi cometida pelo acórdão recorrido, seja por omissão de pronúncia seja por ininteligibilidade da fundamentação ou decisão, sendo que a mera invocação de um tal vício da decisão não a torna recorrível. 17) O despacho do Juiz Desembargador relator, por outro lado, mais não faz do que pôr em evidência as razões pelas quais o recurso de revista não é admissível. Como dele consta, e com salvaguarda dos casos em que o recurso é sempre admissível, das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo certo que o fundamento do recurso não integra qualquer das hipóteses previstas no artigo 629.º n.º 2 do Código de Processo Civil. E na verdade, tal como foi salientado no despacho do ora relator que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, não constitui fundamento da presente revista nem a violação das regras da competência em razão da matéria nem a ofensa de caso julgado. 18) Vem a propósito referir que também não assiste qualquer razão ao ora reclamante quando se insurge contra a apreciação feita pelo Juiz Desembargador relator acerca do mérito das questões suscitadas no recurso no contexto do cumprimento do disposto no artigo 652.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil. Na realidade atribuindo a lei processual ao relator a verificação das circunstâncias – formais e materiais – que obstem ao conhecimento do recurso e impondo-lhe o dever de indeferir o requerimento de interposição do recurso quando entender que a decisão o não admite (artigo 641.º n.º 2 a) do Código de Processo Civil), seria inconcebível que sancionasse com a sua nulidade por excesso de pronúncia o despacho em que o relator decide a irrecorribilidade da decisão impugnada. 19) Contrariamente ao que entende o ora reclamante o acórdão recorrido não interpreta o artigo 129.º n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário como excluindo da sua competência material a tramitação material das providências cautelares pelos Juízos de Execução, pelo que carece de qualquer sentido a invocação da inconstitucionalidade de uma interpretação normativa que ele não contém. O que o acórdão impugnado muito clara e inequivocamente afirma é que no caso presente não se verificam os requisitos de deferimento da intervenção principal num procedimento cautelar apenso a uma acção com a qual a interveniente não tem qualquer conexão por ausência de litisconsórcio necessário ou voluntário. 20) Como referido no despacho do ora relator o acórdão recorrido não incorreu em violação das regras de atribuição de competência absoluta em razão da matéria ou da hierarquia e não existe qualquer decisão que tenha admitido a intervenção principal da sociedade “E..., S.A.”, pelo que o recurso interposto não se fundamenta em nenhuma das situações em que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é “sempre admissível”, não tendo cabimento legal ao abrigo do artigo 629.º n.º 2 a) do Código de Processo Civil. 21) Em suma, sufragando em conferência o entendimento expresso pelo Juiz Conselheiro relator no despacho de 15 de novembro de 2024 – que se confirma – indefere-se a reclamação apresentada pelo recorrente AA contra o despacho do Juiz Desembargador relator que não admitiu o recurso de revista tendo por objecto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 10 de julho de 2024. O ora reclamante, porque vencido, é responsável pelas custas do incidente a que deu causa. ◊ ◊ ◊ ◊ DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, confirmando a decisão do Juiz Conselheiro relator de 15 de novembro de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 643.º n.º 4 do Código de Processo Civil, indefere-se a reclamação apresentada pelo recorrente AA contra o despacho do Juiz Desembargador relator datado de 7 de outubro de 2024, que não admitiu o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de julho de 2024, mantendo-se o despacho reclamado. Sem embargo do apoio judiciário de que beneficia, as custas do incidente a que deu causa são da responsabilidade do reclamante. Notifique. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 14 de janeiro de 2025 Manuel José Aguiar Pereira (relator) Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor Anabela Figueiredo Luna de Carvalho |