Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO COMPLEMENTAR DE REFORMA PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200311050001294 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5785/02 | ||
| Data: | 10/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O crédito do trabalhador, referente a subsídio para complemento da pensão de previdência, não emerge de contrato do trabalho ou da sua violação ou cessação, mas antes de uma obrigação previdencial assumida pelo empregador. II - Por isso, não beneficia esse crédito dos privilégios creditórios estabelecidos no artigo 12º da Lei n. 17/86, de 4 de Junho, não podendo, consequentemente, ser graduado a frente dos créditos da Segurança Social por contribuições em dívida pelo Executado, que beneficiam de privilégio mobiliário geral e imobiliário nos termos dos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei n. 103/80 de 9 de Maio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Instituto Público, com sede na Rua D. Francisco Manuel de Melo, n.º...., 1070-085 Lisboa, pelo requerimento de fls. 1 a 3, reclamou no processo de execução por quantia certa que A instaurou a B., com se de na Av. ...., Lisboa um crédito de 117.536.183$00 referentes a contribuições devidas pela Executada, acrescido dos juros de mora, que até Maio de 2001 estavam vencidos no valor de 41.455.240$00 legais, e pelo requerimento de fls. 8 a 9, o crédito de 499.711$00 relativo a contribuições dos meses de Fevereiro de 1995 a Março de 1996, devidas pela Executado acrescido do montante de 221.667$00, de juros de mora vencidos até Maio de 2001 e dos juros vincendos calculados à taxa de 1% ao mês aplicada em regime de juros simples, até integral pagamento.. Admitidas as reclamações e ordenadas as notificações nos termos do art, 866.º n.º 2, do Cód. Proc. Civ. e efectuadas as mesmas foi proferida a sentença de fls. 19 que, reconhecendo os créditos reclamados, graduou-os em primeiro lugar, graduando em segundo lugar o crédito exequendo. Inconformado, interpôs o Exequente recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo douto acórdão de fls. 54 a 57, o julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida. Ainda irresignado, traz o Recorrente recurso para este Supremo Tribunal, rematando a alegação oportunamente apresentada com as seguintes conclusões: 1.ª - O crédito exequendo emerge de um contrato individual de trabalho, por força da aplicação do n.º 3 da 40ª cláusula do C.C.T. do sector dos lacticínios (BTE n.º 10 de 30.5.76). 2.ª - Trata-se do pagamento da Executada ao Exequente de um subsídio para complemento da pensão de previdência, vitalício, pago com regularidade e que integra o conceito de retribuição, na medida em que até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador (n.º 3 do art.º 82. º da L.C.T.). 3.ª - Os créditos emergentes do contrato de trabalho, gozam do privilégio mobiliário geral, previsto no art.º 25.º da L.C.T. e no n.º 1 alínea d) do art.º 737.º do Código Civil. 4.ª - Deve, pois, na sequência do exposto e da Lei n.º 96/01 de 20/8, aplicável aos presentes autos, graduar-se o crédito exequendo em 1.º e não em 2.º lugar, como porventura por erro de aplicação da Lei foi considerado e mantido no douto acórdão. 5.ª - O douto acórdão violou o n..º 3 da 40.ª cláusula do C.C.T do sector dos lacticínios, os art.ºs 25.º e 82.º da L.C.T. aprovada pelo Dec. Lei 49408 de 24.11.69, o n.º 1 alínea d) do art.º 737 do Código Civil e bem assim o disposto sobre a graduação de créditos emergentes do contrato individual de trabalho, previsto na Lei n.º 96/01 de 20 de Agosto, pelo que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, Contra-alegou a Recorrida, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social defendendo a correcção da efectuada graduação dos créditos reclamados e, por consequência, a confirmação da sentença Recorrida. No mesmo sentido manifesta o Dg.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer que se acha junto a fls. 76 a 78, o qual, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir. O Tribunal recorrido fixou, como sendo relevante, a seguinte matéria de facto: 1. O exequente, tendo trabalhado sob as ordens, direcção e fiscalização da executada desde 11/11/37, reformou-se por velhice em 1/4/87. 2. O crédito dado à execução pelo ora apelante refere-se ao complemento de pensão de reforma atribuído nos termos da cl.ª 40ª n.º 3 do CCT para o sector dos lacticínios, publicado no BTE n.º 10/76, vencido desde 1/1/92. 3. Os créditos reclamados e graduados em primeiro lugar pela sentença recorrida referem-se a contribuições devidas pela executada à segurança social relativamente aos períodos de 2/95 a 3/96 e respectivos juros; 1/97 a 6/99 e 11/99 a 11/2000 e respectivos juros. 4. Na execução foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento" Estes factos não foram postos em causa pelas partes e não se vislumbra que ocorra a circunstância excepcional prevista no n.º 2 do art. 722.º do Cód. Proc. Civ., que aconselhe a sua alteração ou que se verifique a necessidade de reenviar p processo ao Tribunal recorrido nos termos previstos no n.º 3 do art. 729.º do Cód. Proc. Civ. É pois com esse material factício que há-de este Supremo Tribunal dirimir a solitária questão que é trazida ao seu julgamento e que se prende com saber se, no cotejo dos créditos a graduar na execução instaurada pelo ora Recorrente A contra a B, Lda. o crédito do Exequente deve ser graduado em primeiro lugar, ou seja, antes dos créditos reclamados nessa Execução pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Pugna o Recorrente pelo solução no sentido afirmativo, apoiando-se na alegação de que o seu crédito, o exequendo, emerge de um contrato individual de trabalho, por força da aplicação do n.º 3 da Cláusula 40.ª do Contrato Colectivo de Trabalho do sector dos lacticínios, que, por isso, gozariam do privilégio mobiliário geral, previsto no art. 25º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 49.408, de 24-11-1969 (doravante designado pela sigla LCT) e no art. 737.º do Cód. Civil, e, por isso, na sequência do exposto na Lai n.º 96/01 de 20-8 deve ser graduado e, primeiro lugar. Ora, da sentença dada à execução, que se mostra certificada a fls. 47 a 49, flui que o reconhecimento do crédito do Exequente teve por fundamento o n.º 3 da Clausula 40ª da CCT para o Sector de Lacticínios, publicada no B.T.E n.º 10, de 30-05-1976, que dispõe que"em caso de passagem à situação de reforma por invalidez ou velhice a entidade patronal garantirá aos profissionais com 15 ou mais anos de serviço, um subsídio para complemento da pensão de previdência, de forma que atinjam, relativamente à retribuição auferida à data da reforma as seguintes percentagens: sendo que, como resulta da facticidade provada, o Exequente trabalhou para a Executada durante mais de 30 anos, tendo-se reformado por velhice. Dispõe o art. 25.º da LCT que "os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da violação ou cessação desse contrato, pertencentes ao trabalhador, gozam do privilégio que a lei geral consigna". A "lei geral", no caso, é o Código Civil que, no seu art. 737.º n.º 1, al. d) preceitua que gozam de privilégio geral sobre os móveis" os créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato, pertencentes ao trabalhador e relativamente aos últimos seis meses", que eram graduados pela ordem estabelecida no art. 747.º do mesmo Código, após os créditos por impostos e muitos outros. Porém, posteriormente, o n.º 1 do art. 12.º , da Lei n.º 17/86, de 14-06 (que estabeleceu o Regime Jurídico dos Salários em Atraso) veio dispor que"os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei dos seguintes privilégios: dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que esses créditos"ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei", e estabelecendo o n.º 3.º a seguinte ordem da graduação desses créditos: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do art. 147.º do Cód. Civ. mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737 do mesmo código: Dos transcritos normativos flui que os créditos emergentes de contrato de trabalho que inicialmente gozavam apenas de privilégio mobiliário geral, passaram, com a entrada em vigor da Lei n.º 17/86 a beneficiar de privilégio mobiliário geral e privilégio mobiliário geral - subvertendo-se aqui a velha tradição no sentido de que os privilégio imobiliários eram sempre especiais. - o que levou a que se decidisse, por vezes (1), atendendo ao maior benefício conferido por esta lei, que esta havia revogado o regime geral dos arts. 737.º e 747.º do Cód. Civ. E flui, ainda, que os créditos laborais que beneficiam dos referidos privilégios creditórios são, tão somente, os que nesses normativos são referidos, ou seja, os que emergem do contrato individual de trabalho (como o são, manifestamente, os salários em dívida pelo Empregador - que constituem a contrapartida da actividade pelo trabalhador prestada ou a sua disponibilidade para a prestar), e os que resultem da violação ou cessação do contrato de trabalho, sendo que os arts. 3.º e 4º, da referida Lei n.º 17/86 também os contempla. Ora, o que, no caso sub judice, está em causa, é um crédito do Recorrente relativo ao subsídio do complemento de pensão a que o Recorrente tem direito por se ter reformado por velhice e por força da aplicação do n.º 3 do art. 40ª do CC para o Sector de Lacticínios acima referido, conforme reconhecido na sentença dada à execução. Poderá esse crédito considerar-se como emergindo do contrato individual do trabalho que vigorou entre a Executada e o Exequente aqui Recorrente até este se reformar por velhice ? Cremos, decididamente, que não. O crédito em causa tem, manifestamente, uma natureza diferente de um crédito laboral. Ele não provém directamente do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, mas, antes, assume a natureza de um crédito previdencial que pode ter como justificação a existência de um contrato individual de trabalho, sem, contudo, emergir deste, ou da sua violação ou cessação, tendo antes, como fonte geradora, a obrigação previdencial assumida pelo empregador (2), através do CTT aplicável. Mesmo que, contra o que entendemos, o crédito exequendo pudesse considerar-se como emergindo do contrato individual de trabalho, nunca lhe poderia ser aplicado o regime da Lei n.º 17/86, uma vez que este, como resulta do próprio diploma, contempla os salários em atraso e, atento os seus arts.6º, 7.º e 12.º, as consequências patrimoniais da rescisão do contrato e da suspensão da prestação do trabalho. Dai que esse crédito do Recorrente apenas poderia almejar ao privilégio mobiliário geral estabelecido para os créditos laborais no art. 737.º, n.º 1, al. d), do Cód. Civ., com os efeitos, no que à sua graduação respeita, previstos no art. 747.º do mesmo Código, mas não aos privilégios estabelecidos na Lei n.º 17/86 que, atenta a sua natureza de lei especial, não é susceptível de aplicação analógica a outras situações de dívidas do empregador ao trabalhador, que nela não estejam previstas - art. 11º do Cód. Civ.. Por consequência, considerando que, na execução instaurada pelo ora Recorrente, foi penhorado um direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento da Executada e que, nos termos do art. 10º do Dec. Lei n.º 103/80., de 9 de Maio, os créditos reclamados pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social gozam de privilégio mobiliário geral, com direito a serem graduados logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do art. 747.º do Cód. Civ., o crédito do Recorrente, que estaria contemplado apenas na alínea f), não poderia ganhar primazia sobre aqueles créditos do Reclamante.. Neste recurso para o Supremo Tribunal, suscitou o Recorrente, pela primeira vez - pois não o fez no recurso de apelação -, que a sua pretensão de ver o seu crédito graduado em 1º lugar, tem indiscutível suporte na Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, aplicável, como diz," aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho, com sentença ainda não transitada em julgado", sem se dar, porém, conta de que este diploma, na parte em que contempla a garantia dos créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei n.º 17/86, de 14 de Julho, só tem aplicação em processos de falência, instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, sendo que não tem esta natureza o processo aqui em causa.. Pelo exposto, na improcedência do recurso, nega-se a revista. Custas pelo Recorrente Lisboa, 5 de Novembro de 2003 |