Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO PRÉMIO FIXO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Face ao art.º 4.º da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, aprovada pela norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro, publicada no DR, 2.ª Série, de 20.11.1999, o seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido; b) seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro. II - No art.º 2.º, n.º 2 dessa Apólice Uniforme de Seguro, é admitida a celebração de contrato de seguro na modalidade a prémio fixo, sem indicação dos nomes dos trabalhadores seguros, caso em que o tomador de seguro se limita a indicar o número de trabalhadores cobertos pelo seguro, número que não deve ser inferior ao número dos trabalhadores que exercem ou vão exercer a actividade cujo risco é coberto, carecendo esta modalidade de seguro de convenção das partes, em sede de condições particulares. III - Não é pelo facto de entre as cláusulas particulares do modelo de Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho se prever, em abstracto, a par de várias outras, uma cláusula que admite que, por acordo das partes, não sejam identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes dos trabalhadores seguros, que se pode afirmar que ela tenha integrado, automaticamente, o concreto seguro celebrado entre as partes, sendo antes necessário, para que tal tivesse acontecido, que a sua vigência tivesse sido acordada entre as mesmas e traduzida, por alguma forma, na concreta Apólice documentadora do contrato celebrado. IV - Face ao entendimento estabelecido no Assento nº 14/94, de 21.05.19994, publicado no DR, 1ª Série A, de 4.10.1994 (hoje com força de acórdão uniformizador de jurisprudência), o facto de não ter havido reclamação da Especificação (hoje denominada Factos Assentes) ou recurso do despacho que haja apreciado tal reclamação, não conduz a que se forme caso julgado sobre a especificação, podendo esta ser objecto de alteração até ao trânsito em julgado da decisão final, o que significa que a circunstância de se ter dado como assente um dado facto na especificação não obsta a que o tribunal superior o venha a ter como controvertido ou não assente e a ordenar a sua supressão da especificação, com a sua quesitação, em ordem a ulterior produção de prova sobre o mesmo. V - O contrato de seguro, incluindo o de acidente de trabalho, é um contrato formal que deve constar dum documento escrito que o formaliza e constitui a apólice e que, entre o mais, deve conter a referência ao objecto do seguro e sua natureza, bem como aos riscos cobertos, pelo que, não suportando os documentos juntos aos autos relativamente ao contrato concretamente celebrado entre as RR, o entendimento de que o mesmo revestiu a modalidade de contrato “sem nomes”, não pode tal matéria constar da especificação, cabendo a este Supremo Tribunal determinar a sua eliminação, nos termos do disposto nos art.ºs 729.º, n.º 2 e 722.º, n.º 3 do CPC. VI - Vigorando na ocasião do sinistro em causa, um seguro de prémio fixo, com nomes, e não constando então o nome do trabalhador sinistrado da lista indicada na apólice, não estava o mesmo coberto pelo seguro, não respondendo, por isso, a seguradora pelo acidente de trabalho que o vitimou, respondendo pelo mesmo o empregador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I – O autor AA intentou a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação do réu BB a pagar-lhe a quantia de € 10.300,88, a título de indemnização devida pelos períodos de incapacidade temporária sofrida e, bem assim, o capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de Euros 2.695,00, desde a data da alta, tudo acrescido dos juros de mora legais. Alegou para tanto, em síntese, que foi vítima dum acidente, ocorrido no dia 14 de Julho de 2005, quando trabalhava sob as ordens do R. e cuja responsabilidade não estava transferida para qualquer seguradora. O R. contestou, alegando, em síntese e no que aqui interessa, que tinha procedido à transferência da responsabilidade infortunística para a seguradora "Zurich. S.A.”, cuja intervenção requereu. Concluiu o R. pedindo a sua absolvição do pedido. Ordenada a intervenção da Companhia de Seguros "Zurich, S.A.", na qualidade de Ré, veio esta contestar alegando, em síntese, que o Réu BB contratou um seguro do ramo de acidentes de trabalho para cobrir os acidentes de trabalho ocorridos com o quadro de pessoal previamente indicado e donde o Autor não constava; que o prémio de seguro variava conforme o número de trabalhadores, estando o Réu obrigado a indicar o quadro de pessoal com antecedência. Por isso e como nada fez quanto ao A., não existe seguro válido que cubra os danos decorrentes do acidente alegado nos autos. Concluiu pela improcedência da acção. Face às dúvidas que se suscitavam nos autos decorrentes da apólice de seguro e suas condições gerais e particulares, foi proferido despacho a convidar a R. seguradora a aperfeiçoar a sua contestação quanto a este ponto, tendo a R. prestado os esclarecimentos constantes de fls. 197. Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os RR nos seguintes termos: a) a pagar ao Autor a quantia de € 4 940.93 (quatro mil novecentos e quarenta euros e noventa e três cêntimos), a título de indemnização por incapacidades temporárias, sendo da responsabilidade da Ré seguradora o pagamento da quantia de € 4 906,57 (quatro mil novecentos e seis euros e cinquenta e sete cêntimos) e da responsabilidade do Réu BB o pagamento da quantia de € 34.36 (trinta e quatro euros e trinta e seis cêntimos). À referida quantia acrescem juros de mora. à taxa lega], desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada e até efectivo e integral pagamento; b) a pagar ao Autor o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 3 552,.49 (mil quinhentos e cinquenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), sendo da responsabilidade da Ré seguradora o pagamento da quantia de € 3 542,32 (mil quinhentos e quarenta e dois euros e trinta e dois cêntimos) e da responsabilidade do Réu BBo pagamento da quantia de € 10,17 (dez euros e dezassete cêntimos), devida desde 5 de Julho de 2006 capital ao qual acrescem juros de mora. à taxa legal, desde 5 de Julho de 2006, até efectivo e integra] pagamento; c) às quantias enunciadas em a) e b) será deduzida a quantia de € 5 600,00 (cinco mil e seiscentos euros), que o Autor já recebeu por mor do acidente a que se reportam os autos. Inconformada apelou a seguradora, pedindo a revogação da sentença com a sua absolvição do pedido. Por seu douto acórdão, a Relação de Évora julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença. II – Novamente inconformada, a seguradora interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões: “1ª - Quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova essa decisão de facto pode ser alterada e objecto do recurso de revista art° 729 ° e 722° do Cód. de Proc. Civil e foi o que sucedeu nos presentes autos. 2ª - Apesar dos elementos fornecidos pelo processo imporem decisão diferente da que foi proferida na alínea A) dos factos assentes em 1ª instância, o douto Acórdão recorrido negou-se sem fundamento à requerida alteração à matéria de facto e consequente alteração de decisão de direito. 3ª - O A., quando se deu o acidente dos autos, não estava coberto pelo seguro celebrado entre o R.BB e a Zurich. 4ª- O contrato de seguro é um contrato formal, valendo nos termos e nas condições expressas da sua forma escrita – artigos 426° e 427° do Cód. Comercial. 5ª - E nos termos do disposto no n°1 do art° 364° do Cód. Civil "quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior”. 6ª - O R. BB não celebrou com a Zurich qualquer contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho na modalidade de prémio fixo sem indicação de nomes, como erroneamente se considerou na alínea A) da matéria de facto assente. 7ª - Não existe nenhum documento da Apólice que indique que se tratava de um seguro da modalidade de prémio fixo sem nome. 8ª - Quando foi suscitada a dúvida sobre a modalidade do seguro a Zurich informou os autos (fls. 197 dos autos) que: "Quando se deu o acidente dos autos, em 14/7/05 pelas 9h,30, estavam cobertos pelo seguro os 12 trabalhadores do quadro que se juntam como doc. n° 1 e se dá por integralmente reproduzido". 9ª - O seguro da modalidade de prémio fixo sem nome tem um prémio superior e é necessário a manifestação de vontade expressa nesse sentido por parte do segurado – condição particular "803" – v. pág. 11 das Condições Gerais da Apólice juntas aos autos, 10ª - Acresce que, na fase conciliatória, o R. não afirmou sequer que o A. estivesse coberto pelo seguro em apreço, só o vindo a fazer na fase contenciosa sem nunca afirmar ter contratado um seguro da modalidade de prémio fixo sem nomes, pelo contrário o próprio R. alegou que enviou à Zurich a relação dos seus trabalhadores. 11ª - Por lapso, a Ré não reclamou do que ficou erroneamente assente na alínea A) dos factos assentes. Mas dado o carácter formal do contrato do seguro esse tal lapso não pode levar ao efeito produzido na sentença, sendo certo que é jurisprudência pacífica que a matéria de facto assente no despacho saneador é passível de ser alterada. 12ª - Além disso ficou claramente provado que o A. só passou a constar da Apólice em causa após o acidente. 13ª - Portanto não há qualquer dúvida de que o A. não estava coberto pela Apólice em apreço – só estavam seguros os trabalhadores que constavam do quadro de pessoal indicado antes do acidente dos autos. 14ª - Não se trata, portanto, de aplicar a Condição Particular 803 da Apólice, que, repete-se, não foi contratada. 15ª - Essa condição particular não foi contratada. 16ª – E, no art° 2º das Condições Gerais da Apólice (junta aos autos), no objecto e âmbito do contrato está expresso que: 1 -" A seguradora, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta Apólice, garante a responsabilidade do tomador do seguro pelos encargos provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na Apólice, ao serviço da unidade produtiva também identificada nas condições particulares, independentemente da área em que exerçam a sua actividade". 17ª - Por outro lado, o entendimento de que a referida "condição 803" não deve ser aplicada não é correcto para todos os casos, e no caso dos autos não há qualquer razão para afastar essa exclusão. 18ª- Consequentemente, no douto Acórdão recorrido negou-se infundadamente a requerida alteração à matéria de facto quando essa alteração era exigida por lei e dado que todos os elementos do processo impunham a decisão da alteração da decisão da matéria de facto, violou, assim, o princípio da formalidade do contrato de seguro e não aplicou correctamente o disposto no art° 2º n° 1 das Condições Gerais da Apólice nem o que estava previsto na condição particular 803, não aplicando, assim, como devia, o disposto nos artigos 364° do Cód. Civil e 426° e 427° do Cód. Comercial. 19ª – Deve, assim, revogar-se o douto Acórdão proferido, substituindo-se por outro que considere que o A. não estava coberto pelo seguro da Zurich e, em consequência, absolver-se a Zurich dos pedidos. Não houve contra-alegação das demais partes. No seu douto Parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora- Geral Adjunta, neste Supremo, pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. No que aqui interessa, as instâncias entenderam que o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado AA estava coberto por um contrato de seguro, na modalidade de prémio fixo, sem nomes, e daí que tenham condenado os RR., na proporção das suas responsabilidades, face aos valores transferidos para a seguradora. Discordando, a R. seguradora retoma, na revista, a posição que já havia defendido na apelação, entendendo que é de alterar a al. A) dos Factos Assentes, já que, em seu entender, resulta dos elementos documentais juntos aos autos, referentes ao seguro celebrado, que ele revestiu a modalidade de seguro a prémio fixo, com nomes, sendo que está demonstrado que o sinistrado não constava, à data do acidente, dos nomes indicados à R. seguradora pelo R. empregador. O que dita, em seu entender, que o contrato de seguro não cobria o acidente e que, por isso, apenas o R. empregador por ele deve responder. É esta a questão que, levada às conclusões, constitui objecto da revista, nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC, na redacção vigente na data da instauração da presente acção, 27.10.2005, correspondente à data em que o acidente de trabalho foi participado em juízo (ver fls. 19). As instâncias deram como provados os seguintes factos: Constantes da Matéria de Facto Assente: A) Em 14 de Julho de 2005, o Réu BB tinha transferida para a Ré a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho, por via do contrato de seguro titulado pela Apólice n° 00000000, na modalidade de prémio fixo, sem indicação de nomes. B) O Autor foi, no dia 20 de Julho de 2006, sujeito a exame médico, neste Tribunal, tendo sido, pelo Sr. Perito Médico, considerado afectado de uma IPP com coeficiente de desvalorização de 0,25, desde 4 de Julho de 2006. C) Ao Autor não foi paga, pela ré "ZURICH - Companhia de Seguros, S.A.", qualquer quantia a título de indemnização por incapacidades temporárias. D) O Autor, em 14 de Julho de 2005, exercia, sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu BB, as funções inerentes à categoria profissional de pedreiro. E) No dia 14 de Julho de 2005, pelas 09h30, em Coruche, no exercício das funções inerentes à categoria profissional de pedreiro e por conta do Réu BB, o Autor caiu desamparado no chão de uma altura de 5/6 metros. F) Sendo que, nessa ocasião, se encontrava num andaime a rebocar um tecto. G) Do evento referido em E), resultou, para o Autor, traumatismo crânio encefálico com hematoma epidural e intra cerebral. H) Sendo que, em consequência dessas lesões, o Autor esteve com ITA pelo período compreendido entre 14 de Julho de 2005 e 15 de Junho de 2006. I) E com ITP de 40%, pelo período compreendido entre 16 de Junho de 2006 e 4 de Julho de 2006. J) Tendo tido alta em 4 de Julho de 2006. L) Do evento referido em E) e das lesões referidas em G), resultou para o Autor epilepsia pós-traumática focal, com uma frequência de duas a três crises mensais. M) Por força das funções enunciadas em D), auferia o Autor a retribuição de Euros 452,00 x 14 meses, acrescida de Euros 96,80 x 11 meses, a título de subsídio de alimentação. N) Por força do acidente que foi vítima o Autor, o Réu BB pagou-lhe a quantia de Euros 5.600,00. O) O Autor foi considerado afectado de Incapacidade Permanente Parcial com o coeficiente de desvalorização de 0,30 desde a data da alta (Apenso A). Constantes da Base Instrutória: 1º. Por força do evento referido em E), o Réu BB pagou ao Autor a quantia de Euros 5.600,00 (resposta ao Quesito 14°). 2º. No dia 14 de Julho de 2005, pelas 09h30, estavam cobertos pelo contrato de seguro titulado pela Apólice referida em A) 12 trabalhadores (resposta ao Quesito 15°). 3º. Sendo que, de entre os trabalhadores pertencentes ao quadro indicado pelo Réu, se não encontrava o Autor (resposta ao Quesito 16°). 4º. Assim, para além dos 12 trabalhadores indicados pelo Réu, teria este também ao seu serviço o Autor (resposta ao Quesito 17º). 5º. Sendo que, só após o dia 14 de Julho de 2005, o Réu fez constar no seu quadro de pessoal o Autor (resposta ao Quesito 18º). Foi também dado como provado, por força do apenso aberto para determinação da incapacidade do A., que este é portador da IPP de 30%, como consta do exame por junta médica. IV – Conhecendo: O acórdão recorrido defendeu que o acidente de trabalho em causa estava coberto pelo seguro celebrado pelos RR e daí que tenha confirmado a sentença. Fê-lo com a seguinte fundamentação: «Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente verificamos que apenas se discute se a responsabilidade pelo acidente dos autos ficará exclusivamente a cargo da entidade patronal conforme advoga a apelante, ou se é de manter a condenação desta, conforme decidiu o tribunal recorrido. Assim sendo, tudo se resume em definir que tipo de contrato de seguro vigorava entre as partes, pois as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho dos seus trabalhadores para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro, conforme impõe o artigo 37° n° 1 da Lei n° 100/91, de 13 de Setembro. Por outro lado também temos de ter em conta que o contrato de seguro é um contrato formal, que deve constar dum documento escrito que constitui a apólice, a qual deve conter, entre outras menções, o objecto do seguro e sua natureza, bem como os riscos cobertos (artigo 426° do CCom). Além disso, este rege-se pelas estipulações da respectiva apólice (desde que não proibidas por lei) e na sua falta ou insuficiência destas pelas regras daquele código, conforme impõe o seu artigo 427°. Ora quanto a esta matéria, resultou provado que no dia do acidente (em 14 de Julho de 2005) o Réu BB tinha transferido para a Ré a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho, por via do contrato de seguro titulado pela Apólice n° 00000000. na modalidade de prémio fixo. Este tipo de contrato de seguro de prémio fixo contém duas modalidades: prémio fixo com nomes ou sem nomes, havendo nesta última um agravamento do prémio quando as partes o convencionem, o que se aceita dado o maior risco da seguradora poder ser enganada por actuações menos sérias das entidades patronais, que a coberto de terem um seguro que abranja um certo número de trabalhadores (indeterminados) venham a admitir ao seu serviço um número superior de funcionários, pois sabem que dificilmente ocorrerá um acidente que os abranja a todos. No caso presente, o contrato celebrado com a seguradora começou por ser na modalidade de prémio variável (vulgo folha de férias), conforme se colhe da proposta de contrato constante de fls. 38. No entanto, conforme se colhe da acta n° 21 (fls 42) em 5/7/05 vigorava um contrato de seguro de prémio fixo. E perante as dúvidas que o tribunal recorrido teve face à situação, se era um contrato de seguro de prémio fixo com indicação de nomes ou sem indicação de nomes, foi a R convidada a esclarecer a situação, na sequência do despacho de fls. 192. É certo que esta veio alegar que tal contrato era na modalidade de indicação de nomes. No entanto, esta alegação não convenceu o tribunal pois fez constar da alínea A) da especificação da matéria assente que em 14 de Julho de 2005, o Réu BB tinha transferido a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho, através do contrato de seguro titulado pela Apólice n° 00000000, na modalidade de prémio fixo, sem indicação de nomes, baseando-se para tanto no facto da R ter junto as condições particulares de fls 51, de cujo número 803 consta que por acordo das partes não são identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes dos trabalhadores seguros, ponto que levou o tribunal recorrido a considerar assente que vigorava um contrato de seguro de prémio fixo sem indicação de nomes. Pretende agora a apelante que se altere aquela alínea da especificação atendendo ao carácter formal do contrato de seguro, mas não podemos satisfazer esta pretensão. Na verdade deveria ter reclamado em tempo oportuno desta matéria que ficou assente, tanto mais que perante as dúvidas que o tribunal teve sobre a situação, deveria a seguradora estar atenta a este ponto tão fundamental para a sua posição. Por outro lado, o carácter formal do contrato de seguro também não permite tal alteração, face à junção das condições particulares cujo número 803 permite a interpretação que foi dada ao contrato pelo tribunal recorrido. Assim sendo, não vamos alterar o que foi especificado na alínea A). E nem o facto de se ter dado como provado que o A só passou a constar da apólice após o acidente é decisivo, pois pode-se entender que esta circunstância poderá relevar para efeitos de desagravação do prémio, pois quantos mais nomes constarem da apólice menos serão os trabalhadores inominados cobertos pelo contrato face à cláusula particular n° 803 o que origina um menor número de trabalhadores com pagamento de prémio agravado, sendo sido por isso que foi quesitada esta matéria. Assim sendo, não se satisfazendo esta pretensão da R, só temos de manter a decisão recorrida, dado que toda a argumentação da seguradora tem como pressuposto esta alteração. É por isso de manter a posição assumida pela decisão recorrida, pois por força do disposto no art.° 21/1, ai. d), da Apólice Uniforme n° 00/1999, de 8 de Novembro, tem-se vindo a entender que a isenção de responsabilidade da seguradora constante da parte final da aludida cláusula n° 803 das condições particulares da apólice, não é válida, face ao interesse público que a protecção dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho tem para o legislador e que ficam melhor salvaguardados com a transferência da responsabilidade patronal para uma seguradora. Justifica-se por isso que se mantenha a decisão recorrida restando à seguradora exercer eventualmente o seu direito de regresso contra o tomador de seguro por todas as importâncias suportadas pela reparação do acidente, relativamente aos seguros celebrados sem indicação de nomes, quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foram utilizadas mais pessoas do que aquelas que estavam seguras, conforme resulta do referido art.° 21/1, al. d), da Apólice Uniforme n° 12/1999, de 8 de Novembro, doutrina seguida no Ac. do STJ, de 07/10/1999, in http://www.dgsi.pt (internet), oportunamente citado na decisão recorrida» (Fim de transcrição do acórdão recorrido). Como vimos, discute-se, na revista, se o contrato de seguro vigente à data do sinistro, na modalidade de prémio fixo – como aceite pelas partes e nas instâncias –, o foi na variante denominada “com nomes”, posição defendida pela R. seguradora, ou antes na denominada “sem nomes”, posição perfilhada nas instâncias. Segundo o art.º 4º da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, aprovada pela norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro, publicada no DR, 2ª série, de 30.11.1999, vigente à data do sinistro ora em causa, preceito que rege sobre as modalidades de cobertura, “o seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido; b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro” - (1). Sendo que o art. 2º da referida Apólice Uniforme dispõe, na parte que aqui interessa: “1. A seguradora, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante a responsabilidade do tomador de seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às pessoas seguras identificadas na apólice, ao serviço da unidade produtiva também identificada nas condições particulares, independentemente da área em que exerçam a sua actividade. 2. Por acordo estabelecido nas condições particulares, podem não ser identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes das pessoas seguras”. Este n.º 2 consente e prevê, pois, a celebração da apontada modalidade de seguros a prémio fixo, sem nomes, ou seja, sem indicação dos nomes trabalhadores seguros, caso em que o tomador do seguro se limita a indicar o número de trabalhadores cobertos pelo seguro, número, que, como é óbvio, não deve ser inferior ao número dos trabalhadores que exercem ou vão exercer a actividade cujo risco é coberto. E tal modalidade de seguro carece, como resulta desse n.º 2, de convenção das partes, em sede de condições particulares. O que se mostra lógico dado que, como bem se sublinha no acórdão recorrido, na referida modalidade de seguro, há lugar a um agravamento do prémio, atenta a maior possibilidade “de a seguradora poder ser enganada por actuações menos sérias das entidades patronais, que, a coberto de terem um seguro que abranja um certo número de trabalhadores (indeterminados) venham a admitir ao seu serviço um número superior de funcionários, pois sabem que dificilmente ocorrerá um acidente que os abranja a todos”. E, diga-se que, na linha de previsão desse n.º 2 do art.º 2º da AU, a Condição Particular 803 dos Seguros de Acidentes de Trabalho dos Trabalhadores Por Conta de Outrem, junta pela R. seguradora, a fls. 51, estipula o seguinte: “803 Seguros sem Indicação de Nomes – Agravamento de Prémios Por acordo das partes não são identificados nesta apólice, no todo ou em parte, os nomes dos trabalhadores seguros, pelo que fica estabelecido que não serão da responsabilidade da Seguradora quaisquer sinistros que venham a verificar-se quando se provar que nos trabalhos abrangidos pelo contrato foi utilizado mais pessoal do que aquele que estava seguro”. Reafirma-se, nessa cláusula, a necessidade de acordo das partes no sentido da estipulação da variante “sem nomes” no seguro a prémio fixo e estabelece-se a irresponsabilidade da seguradora na hipótese aí configurada. Do que deixamos dito, resulta que o simples facto de, entre as cláusulas particulares da Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho se prever, em abstracto, a par de várias outras, a referida 803, não significa, obviamente, que ela tenha integrado, automaticamente, o concreto seguro celebrado entre os ora RR.. Para que tal tivesse acontecido era necessário, como vimos, que a sua vigência tivesse sido acordada entre os mesmos e traduzida, por alguma forma, na concreta Apólice documentadora do contrato celebrado, v.g. através da alusão de que o contrato fora celebrado com inclusão dessa cláusula e com a indicação do número de trabalhadores abrangidos pelo seguro, o que, como melhor veremos adiante, não aconteceu. O próprio impresso de Apólice junto pela R. seguradora com as Condições Particulares, a fls. 51 a 53, o revela, claramente, ao encabeçá-las com a seguinte menção: “condições particulares (aplicáveis segundo a indicação inserta na apólice)” – o sublinhado é nosso –, e ao elencar aí variadíssimas cláusulas, muitas delas nada tendo a ver com a modalidade de seguro que vem aceite ter sido celebrado (a prémio fixo), como, por exemplo, acontece com a 804 (epigrafada “Seguros de Trabalho de Reparação de Edifícios, Construção de Muros, Abertura e Limpeza de Poços e Minas a Prémio Variável”) e a 805 [epigrafada “Seguro de Trabalhos Agrícolas (por área)]. O que significa, repete-se, que esse é um elenco de cláusulas passíveis, em abstracto, de ser convencionadas entre as partes nos contratos de seguro a celebrar e não de efectivas e concretas cláusulas inseridas no contrato de seguro que aqui está em causa. Valendo por dizer, também, que a inclusão nesse elenco da cláusula 803 não significa que ela tenha sido ajustada no contrato em apreço. O acórdão recorrido considerou que o contrato de seguro a prémio fixo era sem indicação de nomes, entendendo ser aceitável o entendimento perfilhado na sentença de que, como consta da referida condição particular 803, por acordo das partes, não foram identificados na apólice, no todo ou em parte, os nomes dos trabalhadores seguros. Mais referiu que a ré seguradora não reclamou, em tempo oportuno, da alínea A) dos Factos Assentes. E desvalorizou o argumento que podia, eventualmente, retirar-se, em sentido diverso, do facto de se ter dado como provado que o A. só passou a constar da apólice após o acidente, com a invocação de que essa circunstância podia ser explicada como forma de desagravamento do prémio de seguro a pagar pelo R. empregador, “por quantos mais nomes constarem da apólice menos serão os trabalhadores nominados cobertos pelo contrato face à cláusula particular n.º 803, o que origina um menor número de trabalhadores com pagamento de prémio agravado”. E daí que, com base nessas considerações, o acórdão recorrido tenha decidido não alterar a dita alínea A). Vista a questão e ressalvado o devido respeito, permitimo-nos discordar do acórdão recorrido, nos aspectos em apreço. Desde logo, o facto de a R. seguradora não ter, na fase do art.º 511º do CPC, reclamado da formulação da al. A) dos Factos Assentes, não a impedia de, ulteriormente, como fez, “atacar” o seu teor, visando, no caso, afastar a afirmação constante do seu segmento final que refere a expressão “sem indicação de nomes”. Há que ter presente, a esse respeito, o entendimento acolhido no Assento n.º 14/94, de 21.5.1994 , no DR, 1º série A, de 4.10.1994, hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, entendimento que sufragamos e que continua a manter actualidade para os presentes autos, segundo o qual “no domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerado este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo DL n.º 242/85, de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido reclamações , tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio”. Dele resulta, pois, no que aqui interessa, que o facto de não ter havido reclamação da especificação (hoje também designada por “Factos Assentes”) ou recurso do despacho que haja apreciado tal reclamação não conduz a que se forme caso julgado sobre a especificação, podendo esta ser objecto de alteração até ao trânsito em julgado da decisão final. O que significa, designadamente, que a circunstância de se ter dado como assente um dado facto na especificação não obsta a que o tribunal superior o venha a ter como controvertido ou não assente e a ordenar a sua supressão da especificação, com a sua quesitação, em ordem a ulterior produção de prova sobre o mesmo, ou até, pura e simplesmente, a sua eliminação dessa peça processual (v.g. por entender que o respectivo documento junto aos autos não tem força probatória plena relativamente ao facto dado como especificado), situação esta que, em abstracto, se identifica com a que ora está em causa e relativamente à qual os n.ºs 2 dos art.s 729º e 722º do CPC - (2)”., abordando os poderes do STJ, em matéria de facto, sempre consentiriam a actuação eventualmente correctora deste Tribunal. Como justamente foi referido no acórdão recorrido, o contrato de seguro (incluindo o de acidente de trabalho) é um contrato formal que deve constar dum documento escrito que o formaliza e que constitui a apólice que, entre o mais, deve conter a referência ao objecto do seguro e sua natureza, bem como aos riscos cobertos, conforme art.º 426º do Cód. Comercial. Ora, vistos os elementos documentais juntos aos autos e referentes ao contrato de seguro em causa, e que constam de fls. 42 e 43 e 46 a 53, os mesmos não suportam, minimamente, o entendimento de que o contrato revestiu a variante de contrato “sem nomes”, isto é, sem indicação dos nomes dos trabalhadores seguros. Esses elementos apontam sim no sentido de que o contrato vigorava, na ocasião do acidente, como contrato “com indicação de nomes”, ou seja, com a discriminação dos trabalhadores por ele cobertos. Tenhamos presentes os seguintes dados: - Consta da acta 21 de alteração da apólice, junta a fls. 42 e 43 – alteração com efeitos a partir de 5.7.2005, e vigente, portanto, à data do acidente –, a indicação do nome de 12 trabalhadores, entre os quais não se inclui o A., acta encabeçada pela menção de “consultar quadro pessoal”. Referências essas que se harmonizam ou estão em consonância com os factos 2º a 5º da Base Instrutória acima transcritos, resultantes das respostas aos n.ºs 15º a 18º da BI, que foram, justamente, fundamentadas na conjugação dos documentos juntos aos autos a fls. 40 a 53 e 272. Factos esses, como já vimos, do seguinte teor: “2º. No dia 14 de Julho de 2005, pelas 09h30m” – hora do acidente – “estavam cobertos pelo contrato de seguro titulado pela apólice referida em A) 12 trabalhadores (resposta ao Quesito 15º) 3º. Sendo que, de entre os trabalhadores pertencentes ao quadro indicado pelo Réu, se não encontrava o Autor (resposta ao Quesito 16º). 4º. Assim, para além dos 12 trabalhadores indicados pelo Réu, teria este também ao seu serviço o Autor (resposta ao Quesito 17º). 5º. Sendo que só após o dia 14 de Julho de 2005, o Réu fez constar no seu quadro de pessoal o Autor (resposta ao Quesito 18º)”. Refira-se que o documento de fls. 272, que serviu de fundamento à resposta ao quesito 18º, consiste num fax enviado pelo R. empregador, BB, a ré seguradora, com o seguinte teor: “Eu BB vosso segurado n.º 00000000 com a Apólice n.º 00000000 venho por este meio solicitar a Vossas Exc. que fosse incluído na minha Apólice o novo funcionário, AA com a categoria de pedreiro, a data de admissão é no dia de hoje 14/07/2005. Sem outro assunto, subscrevo-me atentamente BB”. Neste quadro, os elementos integradores da apólice juntos aos autos não permitem que se diga, como se consignou na al. A) dos Factos Assentes que o contrato de seguro era “sem indicação de nomes”: E, assim, em conformidade com o mencionado Assento n.º 14/94, e visto também o disposto nos art.ºs 729º, n.º 2 e 722º, n.º 3 do CPC, dando-se acolhimento à posição defendida pela recorrente, altera-se a alínea A) dos Factos Assentes que passa a ter a seguinte redacção: “Em 14 de Julho de 2005, o Réu BB tinha transferido para a Ré a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho, por via do contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 00000000, na modalidade de prémio fixo, e nos termos dos documentos juntos a fls. 42 e 43 e 46 a 53”. Do que deixamos dito acima, concluímos que a interpretação dos elementos da apólice do seguro juntos aos autos não permite qualificar o contrato de seguro a prémio fixo vigente na data do acidente como celebrado na variante ou modalidade “sem nomes”. Antes a interpretação a fazer – em consonância com a doutrina objectivista da impressão do destinatário, consagrada no art.º 236º, n.º 1 do Código Civil, e tida em conta a precisão contida no n.º 1 do art.º 238º de que, dado o carácter formal do contrato de seguro, este não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – é a de que esse contrato revestiu antes a natureza de contrato “com nomes”. E, por isso, não é convocável, para o caso, a mencionada cláusula particular 803, que, como já vimos, é própria do contrato “sem nomes”, nem a interpretação que vem sendo feita, na jurisprudência e acolhida no acórdão recorrido, de que a mesma é inválida, face à previsão do art.º 21º, n.º 1, al. d) da mencionada Norma n.º 12/99, de 8.11, do Instituto de Seguros de Portugal. Assim sendo, é de concluir que, vigorando na ocasião do sinistro em causa, um seguro de prémio fixo, com nomes, e não constando então o nome do A./sinistrado da lista indicada na apólice, não estava o mesmo coberto pelo seguro, não respondendo, por isso, a R. seguradora pelo acidente de trabalho que o vitimou, Ré que, por isso, será absolvida do pedido - (3). Pelo acidente responde apenas o R. empregador, BB, que, assim, vai condenado pela totalidade das quantias que foram apuradas na sentença (e que nesta haviam sido repartidas por ele e pela R. Zurich), aspecto não objecto de impugnação autónoma na apelação e que, nessa conformidade, foi mantido no acórdão recorrido e se mantém, igualmente, aqui. B V – Assim, acorda-se em conceder a revista, revogando parcialmente o acórdão recorrido, com a absolvição do pedido da R. Zurich - Companhia de Seguros, SA e a condenação do R. BB a pagar ao Autor: a) A quantia de € 4.940,93 (quatro mil novecentos e quarenta euros e noventa e três cêntimos), a título de indemnização por incapacidades temporárias, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada e até efectivo e integral pagamento; b) O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.552.49 (mil quinhentos e cinquenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), devida desde 5 de Julho de 2006, capital ao qual acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 5 de Julho de 2006, até efectivo e integral pagamento; c) Às quantias enunciadas em a) e b) será deduzida a quantia de € 5.600,00 (cinco mil e seiscentos euros), que o Autor já recebeu por mor do acidente a que se reportam os autos. Custas nas instâncias e neste Supremo a cargo do R. BB. Lisboa, 27 de Outubro de 2009 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão _________________________________ (1) - O teor deste art.º 4º da Apólice Uniforme vem reproduzido no art.º 4º das Condições Gerais do impresso de apólice que R. seguradora fez juntar aos autos, a fls. 46 a 49. (2) - Dispõem estas normas: N.º 2 do art. 729º: “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 722º”. N.º 2 do art.º 722º: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. (3) - Nesse sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão deste STJ de 18.01.2006, no Rec. n.º 3480/05- 4ª Secção |