Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006994 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE MATERIA DE FACTO DOCUMENTO INTERPRETAÇÃO NOTIFICAÇÃO PENHORA HIPOTECA AMBITO DEPOSITARIO COMPROPRIETARIO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196712090618872 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1967 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N172 ANO1968 PAG242 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO VI PAG38 VII PAG138 PAG142. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui questão de facto, da competencia exclusiva das instancias, decidir, interpretando documentos dos autos, que a penhora efectuada num terreno abrangeu o edificio nele existente. II - Tal conclusão, porem, impõe-se como mero efeito da lei, para as hipotecas abrangerem os edificios em construção no terreno hipotecado e a penhora, sendo consequencia do acto hipotecario ja inscrito, ter, mesmo para com terceiros, a extensão da hipoteca que a originou. III - Notificada a penhora a uma comproprietaria de predio, com a advertencia de ficar a ser depositaria do mesmo, ficou a comproprietaria privada da livre fruição e disposição do predio, passando a administra-lo como terceiros e em proveito da execução. IV - Deve, assim, considerar-se como feito por administrador legal de bens alheios o arrendamento do edificio celebrado pela comproprietaria e depositaria posteriormente a notificação da penhora, caducando tal arrendamento nos termos do artigo 42 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948. | ||