Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061887
Nº Convencional: JSTJ00006994
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
MATERIA DE FACTO
DOCUMENTO
INTERPRETAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
PENHORA
HIPOTECA
AMBITO
DEPOSITARIO
COMPROPRIETARIO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ196712090618872
Data do Acordão: 12/09/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N172 ANO1968 PAG242
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN PROCESSO DE EXECUÇÃO VI PAG38 VII PAG138 PAG142.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui questão de facto, da competencia exclusiva das instancias, decidir, interpretando documentos dos autos, que a penhora efectuada num terreno abrangeu o edificio nele existente.
II - Tal conclusão, porem, impõe-se como mero efeito da lei, para as hipotecas abrangerem os edificios em construção no terreno hipotecado e a penhora, sendo consequencia do acto hipotecario ja inscrito, ter, mesmo para com terceiros, a extensão da hipoteca que a originou.
III - Notificada a penhora a uma comproprietaria de predio, com a advertencia de ficar a ser depositaria do mesmo, ficou a comproprietaria privada da livre fruição e disposição do predio, passando a administra-lo como terceiros e em proveito da execução.
IV - Deve, assim, considerar-se como feito por administrador legal de bens alheios o arrendamento do edificio celebrado pela comproprietaria e depositaria posteriormente a notificação da penhora, caducando tal arrendamento nos termos do artigo 42 da Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948.