Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200211190034296 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11671/01 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 6-12-96, A - Empreendimentos de Precisão, L.da, instaurou a presente acção ordinária contra a ré B, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.352.870$00, acrescida de juros legais (já vencidos, no valor de 440.921$00, e vincendos, até integral pagamento), por no exercício da sua actividade comercial lhe ter fornecido diverso material, no valor de 2.352.870$00, que não pagou . A ré contestou, alegando que a autora lhe propôs o fornecimento de um inversor de imagem dupla, adaptável ao microscópio "Zeiss", já existente na clínica da mesma ré, o que esta aceitou. Todavia, existe desconformidade entre o material cuja compra foi adjudicada e o que efectivamente foi fornecido, pois este não se adapta ao microscópio "Zeiss", dado o não rebaixamento do tubo binocular do referido microscópio . Por isso, pede a improcedência da acção . Houve réplica, onde a autora alega que, anteriormente à apresentação da contestação, a ré nunca suscitou a questão do equipamento entregue não corresponder ao encomendado . Acrescenta que, desde o início das negociações, a ré foi informada que o equipamento pretendido, embora servindo nos microscópicos cirúrgicos, não possibilitaria a melhor forma de trabalho no microscópio "Zeiss", por o tubo binocular deste não rebaixar. Apesar dessa informação, a ré persistiu na encomenda, pelo que lhe cabe a responsabilidade pelos problemas de adaptação eventualmente existentes entre o microscópio "Zeiss" e o equipamento fornecido . Não houve qualquer reclamação da ré durante os três primeiros meses que se seguiram à entrega do equipamento e só em 20-10-95 foi a autora informada de que aquela pretendia devolvê-lo, não tendo a autora aceite a devolução face à aludida responsabilidade assumida pela autora, antes do fornecimento . Após o despacho saneador, a especificação e o questionário, o processo prosseguiu seus termos . Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 1.823.000$00, acrescida de juros moratórios, à taxa comercial, desde 90 dias após a emissão das facturas, até integral e efectivo pagamento . Apelou a ré e a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 18-4-2002, concedeu provimento à apelação, revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido . Agora foi a autora que recorreu de revista, onde conclui: 1 - A argumentação do Acórdão, quanto à matéria da caducidade, carece de fundamento legal. 2 - A réplica é a única fase processual onde o autor pode responder às excepções invocadas pelo réu na contestação. 3 - Por outro lado, dificilmente se pode concluir, in casu, que a alegação da caducidade do direito da ré constitua uma excepção peremptória, face à definição do art. 493, nº3, do C.P.C. 4 - Mas ainda que se considere que a arguição da caducidade não podia ter sido feita pela autora, na réplica, por constituir uma excepção peremptória, ainda assim deveria ter sido confirmada a sentença da 1ª instância, uma vez que estamos perante um prazo de caducidade legal e não perante um prazo convencional. 5 - Daí que a caducidade seja, aqui, de conhecimento oficioso e possa ser alegada pelas partes em qualquer fase do processo - art. 333 do C.C. 6 - O Acórdão recorrido deve ser revogado e confirmada a sentença da 1ª instância . A ré contra-alegou em defesa do julgado . Acrescenta que, apesar da apelação ter sido decidida favoravelmente, a ré decaiu no tocante ao fundamento que invocou em sede de apelação, segundo o qual, no caso dos autos, se verifica o incumprimento do contrato por parte da autora e não apenas o cumprimento defeituoso . Por isso, prevenindo a necessidade de apreciação dessa questão, a ora recorrida, subsidiariamente e ao abrigo do art. 684-A, nº1, do C.P.C., veio requerer a ampliação do objecto do recurso, nos termos seguintes : 1 - A correcta interpretação dos factos alegados e provados demonstra que o equipamento entregue pela autora não preenchia, dadas as suas características técnicas ( e não em virtude de qualquer vício oculto), o requisito que constituía condição essencial da vontade de contratar da ré. 2 - Impunha-se, assim, concluir que a ré entregou um equipamento que não correspondia ao contratado, o que significa que a autora não cumpriu a sua obrigação principal que consistia no dever de entregar a coisa objecto do contrato, nos termos do art. 879, al. a) do C.C. 3 - Deste modo, a correcta decisão do caso passa pela qualificação dos factos como incumprimento do contrato por parte da ré, e não como mero cumprimento defeituoso, com o concomitante reconhecimento do direito da ré de recusar a sua prestação, nos termos do art. 428 do C.C. , e a consequente decisão da improcedência da acção . 4 - Deve ser negado provimento ao recurso de revista ou, subsidiariamente, deve ser concedido provimento aos fundamentos invocados em sede de ampliação do objecto do recurso, confirmando-se em qualquer caso o Acórdão recorrido . Corridos os vistos, cumpre decidir A Relação considerou provados os factos seguintes: 1 - A autora exerce a actividade de importação, comércio e reparação de instrumentos e sistemas para topografia, geodesia, fotogrametria, microscopia, medições e controle, fotografia, projecção, ensino e microcurgia. 2 - No exercício da sua actividade, a autora propôs à ré e esta adjudicou-lhe o fornecimento do seguinte equipamento ( acessórios ): - lente de contacto indirecta 130 ----------------------- 153.920$00 - caixa transporte de lentes ------------------------------- 6.710$00 - suporte para lente universal ----------------------------- 8.000$00 - caixa para transporte ------------------------------------- 13.000$00 3 - Para além desses acessórios, a ré adjudicou à autora, sob proposta desta, um inversor de imagem dupla para adaptar ao microscópio Zeiss e um manual de utilização e instalação, no valor de 1.640.000$00 e de 2.000$00, respectivamente. 4 - Logo que o vendedor da autora procedeu à adaptação das peças no microscópio Zeiss, instalado na ré, constatou que o tubo desse microscópio binocular não rebaixava. 5 - A autora procedeu à entrega do equipamento elencado na factura nº 21.345, que se encontra embalado e em poder da ré . 6 - A autora expediu para a ré a carta de fls 6, datada de 22-1-96, cujo teor se dá por reproduzido, onde solicita a liquidação daquela factura nº 21.345, de 31-7-95, e informa a ré do seguinte . - que não pode aceitar a retoma do equipamento " Inversor de imagem dupla ", para microscópio ; - que o equipamento foi recepcionado ; - que a ré não reclamou durante três meses de trabalho . 7 - Com data de 23-10-96, o Dr. C expediu para a ré a carta de fls 8, que esta recebeu em 28-10-96 e cujo teor se dá por reproduzido, donde consta que, caso a mesma ré não proceda ao pagamento da quantia de 2.352.870$00, em oito dias, iria recorrer ao tribunal . 8 - Na adjudicação do fornecimento proposto à ré, pela autora. estabeleceu-se o prazo de pagamento de 90 dias . Vejamos agora como decidir o recurso . Na sentença da 1ª instância, foi entendido que os factos provados configuram uma situação de cumprimento defeituoso . Mais foi considerado que se mostram decorridos os prazos de 30 dias após o conhecimento do vício do equipamento fornecido e o de seis meses após a sua entrega à ré, pelo que foi julgado ter caducado o direito de acção, nos termos do art. 917 do C.C., não podendo a ré invocar a exceptio non adimpleti contractus resultante do vício da coisa vendida. Daí que acção tenha sido julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar à autora a referida quantia de 1.823.000$00, com juros. A Relação também julgou haver cumprimento defeituoso do contrato. Já quanto à caducidade, decidiu: "No que concerne à problemática da caducidade da denúncia do defeito e do direito de acção por parte da autora, suscitada na réplica, é apodíctico que a ré não reconviu. É indúbio que a caducidade é uma excepção peremptória, que consiste na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor (art. 493, nº3, do C.P.C.). E porque não versa sobre direitos indisponíveis, mas antes sobre direitos que estão na livre disposição das partes, não é de conhecimento oficioso- arts 333 e 303 do C.C. Doutra banda, as excepções são meios de defesa e, por isso, vedados à autora, já que exerceu o seu direito de acção e não é reconvinda . Daí que se apresente irrelevante essa arguição. A sentença, ao decidir da sorte da acção, com base exclusivamente na caducidade, ( de denúncia e do direito da acção da ré ), aliás, com desrespeito do contraditório, que não era de levar em conta, cometeu erro de julgamento, por inidoneidade dos fundamentos que conduziram à decisão, não podendo subsistir". Para além disso, o Acórdão recorrido considerou que a exceptio non adimpleti contractus também é aplicável ao cumprimento defeituoso . Por isso, como o equipamento fornecido pela autora não era adaptável ao microscópio "Zeiss" da ré, conforme o acordado, julgou assistir à ré o direito de recusar o pagamento que ora lhe foi exigido, enquanto se mantiver a situação de incumprimento imperfeito da autora, nos termos do art. 428 do C.C. Que dizer ? Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou a irregularidade da prestação a (má prestação) causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado, estando o credor disposto a usar outros meios de tutela do seu interesse, que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 6ª ed., pág. 128). No mesmo sentido, escreve Baptista Machado (Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, Vol. I, pág. 168/169): "Por cumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé", considerando que a inexactidão do cumprimento pode ser quantitativa (prestação parcial a que se seguem os efeitos de não cumprimento no que respeita apenas à parte da prestação não executada: a mora ou incumprimento definitivo) e qualitativa (traduzida numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade de mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto) aplicando-se o regime de cumprimento inexacto ao caso de inexactidão qualitativa. Com efeito, a inexecução das obrigações pode resultar, não só do devedor nada fazer para realizar a sua prestação, como também de ela ser realizada de forma quantitativa ou qualitativamente deficitária, isto é, de o ser apenas parcialmente ou de ser mal executada (A Excepção de não Cumprimento do Contrato no Direito Civil Português, José João Abrantes, pág. 93 ). É evidente que não sendo o equipamento fornecido pela autora adaptável ao microscópio da ré, como fora combinado, ocorre cumprimento defeituoso da obrigação (inexactidão de cumprimento qualitativa), pelas razões que já ficaram bem explicitadas no Acórdão recorrido, com que se concorda . Os efeitos específicos do cumprimento defeituoso não vêm definidos no título das obrigações . A maior parte da disciplina específica desta figura encontra-se dispersa pelas normas reguladoras de alguns contratos em especial arts (905 e segs, 913 e segs - venda de bens onerados e de coisas defeituosas; arts 1032 e segs- vícios da coisa locada; arts 1218 e segs - vícios da obra realizada pelo empreiteiro). Há que operar com o que resulta destes preceitos (tendo em conta que alguns deles revestem carácter especial ou excepcional) e das normas gerais sobre o incumprimento (Antunes Varela, Obra citada, pág. 126 e segs; Almeida Costa, Direito das Obrigações , 5ª ed., pág. 902; Baptista Machado, obra citada, pág. 169 e segs). O instituto da "excepção do não cumprimento do contrato" (arts 428 a 431 do C.C.) opera não só perante a inexecução total do contrato, mas também perante o incumprimento parcial ou o cumprimento defeituoso . Para que obstem ao válido exercício da excepção de incumprimento, é necessário que o cumprimento ou oferta do cumprimento simultâneo seja feito em termos completos e rigorosos. De facto, tal meio de defesa pode ainda ser validamente exercido por qualquer um dos sujeitos, quando a contraparte apenas cumprir ou lhe oferecer o cumprimento em termos parciais ou defeituosos. É a chamada exceptio non rite adimpleti contractus; o demandado pode também recusar a sua prestação enquanto a outra não for completada ou rectificada . Trata-se de opinião comum, quer na doutrina, quer na jurisprudência (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª ed., pág. 410 e em Parecer, Col. Jur. Ano XII, 4º, pág. 21; Vaz Serra, Excepção de contrato não cumprido, Bol. 67-37; Meneses Cordeiro, Violação Positiva do Contrato, ROA, Ano 41, pág. 148; Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 337) ; José João Abrantes, Obra citada, pág. 92); Ac. S.T.J. de 31-1-80, Bol. 293-365; Ac. S.T.J. de 9-12-82, Bol. 322-337; Ac. S.T.J. de 30-11-2000, Col. Ac. S.T.J., VIII, 3º, 150). Quanto à questão da caducidade: Como não foi deduzida reconvenção, a réplica apenas permite à autora responder à matéria da excepção do não cumprimento do contrato, invocada na contestação - art. 502, nº1, do C.P.C. Nesse âmbito, cabem não só a mera impugnação daquela excepção, como a alegação de factos impeditivos, modificativos e extintivos da mesma excepção (contra-excepções da autora). A réplica "será, então, como que uma contestação, na qual cabem ao autor os mesmos ónus que ao réu - o ónus de impugnação especificada e de afirmação dos factos constitutivos de contra-excepções" (Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, 1966, 3º, pág. 380). Pois bem. In casu, a caducidade dos direitos a que se refere o art. 917 do Cód. Civil não é de conhecimento oficioso, pois versa sobre matéria não excluída da disponibilidade das partes - art. 333, nº2 do mesmo Cód. Para ser eficaz, carece ser invocada, só podendo o tribunal dela conhecer se tiver sido devidamente alegada pela parte que dela aproveita - art. 303. Ora, em matéria não excluída da disponibilidade das partes, não basta, para que se tenha por validamente arguida a caducidade, que a parte se limite a alegar factos que porventura a integrem, sem pedir a declaração dos respectivos efeitos. Mas foi o que aconteceu, no caso concreto. Na verdade, em parte alguma da réplica, a autora pediu ao tribunal a declaração dos efeitos da pretensa caducidade ou declarou pretender valer-se dos respectivos efeitos . Por isso, a caducidade não podia ser conhecida oficiosamente, não podendo deixar de ser revogada a sentença da 1ª instância . De resto, face à matéria apurada, nem sequer resultaram provados os necessários requisitos da pretensa caducidade, quer quanto à data da entrega do ajuizado equipamento, quer relativamente à data em que o vendedor da autora procedeu à adaptação das peças no microscópio Zeiss e constatou que o tubo desse microscópio binocular não rebaixava. Termos em que negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Novembro de 2002 Azevedo Ramos Silva Salazar Ponce de Leão |