Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
402/07.1TTCLD.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
RESPONSABILIDADE AGRAVADA
ÓNUS DA PROVA
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 10/29/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS.
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
Doutrina:
- Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, p.61.
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6.ª edição, 2013, pp. 820-821.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º2.
DL N.º 143/99, DE 30-4: -ARTIGO 8.º, N.º1.
DL N.º 441/91, DE 14 -11: - ARTIGO 8.º.
DL N.º 50/2005, DE 25-9 (REGULA AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO): - ARTIGOS 16.º, N.ºS 1, 3, 19.º, 31.º
LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO: - ARTIGO 7.º, N.º1, 2.ª PARTE, ALÍNEA A), 18.º, N.ºS1 E 3.
LEI N.º 98/2009, DE 4-9: - ARTIGOS 186.º, 187.º, N.º1, 188.º.
PORTARIA N.º 53/71, DE 3-2 (COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA N.º 702/80, DE 22/9): - ARTIGOS 40.º, 56.º, 70.º, N.º 2, 74.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 19-06-2013, PROC. 3529/04.8TTLSB.L2.S1; 15-11-2012, PROC. 335/07.1TTLRS.L1.S1; 26-04-2012, PROC.855/09.3TTMAI.P1.S1; 14-04-2010, PROC. 35/05.7TBSRQ.L1.S1; 10.11.2010, PROC. 3411/06.4TTLSB.L1.S; 23-09-09, PROC. 238/06.7TTBGR.S1; 12-11-2009, PROC. 632/06.3TTTMR.C1.S1; 01-07-2009, PROC.º 823/06.7TTAVR.C1.S1; 22-10-2008, PROC. N.º 08S1427; E 21-06-07, PROC. 07S534, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
-DE 21-03-2013, P. 191/05.4TTPDL.P1.S1; 15-12-11, PROC. 827/06.0TTVNG.P1.S1; 03/06/09, PROC. 1321/05.1TBAGH.S1; 19-12-2007, PROC. 07S3381; E 17-05-2007, PROC. 07S051; TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - A responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: (a) um comportamento culposo da sua parte; (b) a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho, que ele mesmo, empregador, estava directamente obrigado a observar e de cuja omissão resultou o acidente (caso em que é desnecessária prova da culpa).

II - Ambos os fundamentos exigem (a par do comportamento culposo ou da violação normativa) a prova do nexo causal entre determinada conduta (acto ou omissão) e o acidente.

III - O ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe ao respectivo beneficiário (titulares do direito à reparação e, por outro lado, companhias seguradores que pretendam desonerar-se da sua responsabilidade).

IV - Não há lugar à responsabilidade agravada do empregador, com fundamento na violação, por este, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho que estivesse directamente obrigado a observar, face à ausência de prova de que a máquina em utilização pelo sinistrado devesse estar dotada de qualquer outro mecanismo de imobilização automático aquando da realização de tais operações e tendo em conta o dever de imobilização aquando da realização dessas operações.

V - A descaracterização do acidente de trabalho, com fundamento na alínea a), 2.ª parte, do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora; (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições, (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; e (iv) a existência de um nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente.

VI - Não tem lugar a descaracterização do acidente de trabalho, por infracção, pelo trabalhador, a regras de segurança, quando dos factos provados não decorre que aquele tenha recolocado a máquina em que operava em funcionamento imediatamente antes do acidente.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I.

1.1. AA intentou ação especial para efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho contra BB, Lda., e CC, Companhia de Seguros, S.p.A, todos com os sinais nos autos.

1.2. Contestaram as rés, sustentando, no fundamental a R. Seguradora e ora recorrente:

- O acidente deveu-se a violação pelo sinistrado das regras legais relativas a segurança no trabalho, em termos que configuram, para além disso, um quadro de negligência grosseira.

- A máquina em questão não tinha um mecanismo de imobilização automática do movimento do rolo perante a aproximação de um corpo estranho, concretamente, células fotoelétricas de bloqueio ou encravamento de segurança que impedissem o funcionamento do tapete sem que a gaiola de proteção estivesse firmemente fixada no seu lugar.

2. Julgada totalmente procedente a ação, foi decidido:


a) Declarar o A. afetado de IPP de 66,2845%, com IPATH a partir da data da alta, verificada em 22/01/2008;

b) Condenar os Réus a pagarem-lhe, na proporção, respetivamente, de 1,35% e 98,65%:
b.1) a pensão anual e vitalícia no valor de € 5.720,38, desde 23/01/2008; paga em 1/14 avos, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, e actualizável anualmente nos termos legais;
b.2) a indemnização por ITs em dívida, do montante de € 5.150,00, desde 23/01/2008;
b.3) o subsídio por elevada incapacidade, pago de uma só vez, no montante de € 4.630,80 , devido desde 23/01/2008;
b.4) juros de mora sobre o capital em atraso, à taxa anual de 4% e até integral pagamento;
b.5) a quantia global de € 38.073,24 a título de compensação pelas despesas de transporte, médico-medicamentosas e de fisioterapia, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento;
b.6) os custos de 4 sessões mensais de fisioterapia e de duas consultas anuais de fisiatria, e a fornecerem vitaliciamente ao A., na proporção das respetivas responsabilidades, prestações de natureza médica, incluindo assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do seu estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida ativa.

c) Declarar que aos já vencidos montantes da pensão anual vitalícia supra fixada há que abater o montante global já pago a título de pensões provisórias.

3. Interposto recurso de apelação pela R. Seguradora, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgando parcialmente procedente o recurso, decidiu:


a) Reduzir a importância mencionada em supra n.º 2, b.5, de € 38.073,24 para € 27 218,04;

b) No mais, manter a decisão recorrida.
 

4. Deste acórdão, agora de revista, recorre de novo a mesma R., sustentando essencialmente, e em síntese, nas conclusões das suas alegações:

 
- Provado que a máquina não tinha um mecanismo de imobilização automática do movimento do rolo perante a aproximação de um corpo estranho, designadamente dispositivo de encravamento de  segurança, e que a existência de tal mecanismo, perfeitamente identificado, teria evitado a amputação, claramente se tem de concluir que era possível ter dotado a máquina de tal dispositivo.


- Foram violadas por parte da R. entidade patronal os arts. 16º, nº 1 e 3, 19º e 31º do DL 50/2005, tendo tal violação sido causal do acidente, pelo que a mesma é responsável pelo sucedido, como resulta do artigo 18°, nº 1, da Lei n° 100/97 (do qual resulta que tal ocorre, sem mais, e independentemente de culpa da empregadora, quando o acidente resultar, em termos de causalidade, de falta de observação de regras sobre segurança).

- Foi a própria empresa responsável pela higiene e segurança da Ré que, no relatório que efetuou sobre o acidente, declarou a necessidade de "um reforço da prevenção", designadamente com a "criação de um encravamento de segurança que impeça o funcionamento do tapete sem que a gaiola de proteção esteja devidamente fixada firmemente no seu lugar".

- Ainda que se considere necessário, para a verificação da situação prevista na segunda parte do n° 1 do artigo 18° da Lei n° 100/97, que exista um comportamento culposo da Ré empregadora, no caso concreto tal comportamento existiu, pois há sempre culpa do empregador quando a ausência de um dispositivo de segurança numa máquina de sua propriedade é causal de um acidente ocorrido com um seu subordinado.

- Não é pelo facto de a Ré empregadora ter contratado uma empresa para assegurar a formação na área de higiene e segurança aos seus trabalhadores que aquela fica exonerada das suas responsabilidades para com os seus trabalhadores (não se pode considerar que - por ter dado formação ao sinistrado, por ter contratado outra empresa para assegurar a formação na área de higiene e segurança e por esta nunca ter alertado para a necessidade de colocar na máquina o dispositivo de interrupção do movimento do rolo - a entidade patronal não é culpada pelas insuficiências da máquina).

- Consequentemente, nos termos do artigo 37°, n° 2 da Lei n° 100/97, a responsabilidade prevista no citado art. 18º, nº 1, recai sobre a entidade empregadora, sendo a R. seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na mesma lei.
- Ainda que assim não se entenda, sempre se terá de considerar que houve violação das regras de segurança previstas na lei por parte do próprio sinistrado, o qual, apesar de ser trabalhador experiente e com conhecimento dos procedimentos de segurança, aproximou-se da zona de perigo quando a mesma estava desprovida de proteção e em movimento (desrespeitando os procedimentos de segurança que conhecia e que evitariam o acidente, optou, sem justificação, por remover de detritos e pedras acumuladas no transportador com a máquina em movimento), o que implica a descaracterização do acidente, nos termos do art. 7º, n° 1, a), da Lei n° 100/97.

5. Os R.R. contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, afigurando-‑se pertinente destacar os seguintes pontos da argumentação da R. BB, Lda.: 

- Existia um dispositivo de segurança (gaiola de segurança) que permitia garantir a utilização da máquina numa situação de utilização normal.

- O facto de não existir um dispositivo de interrupção automática do movimento do rolo da máquina numa situação de manutenção da mesma não consubstancia a violação de normas de segurança.

- A empresa contratada não lhe deu qualquer determinação para proteger aquela máquina com qualquer outro sistema de segurança, para além da gaiola metálica, pelo que não lhe era possível prever ou antever a possibilidade de introduzir qualquer outro mecanismo, para além do existente.

- Caso tivessem sido cumpridos todos os procedimentos existentes o acidente não se teria verificado.

6. O Ex.mº Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.

7. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:[1]


A. - Se estão verificados os requisitos da responsabilidade agravada do empregador, estipulados no art. 18º, nº 1, da Lei n° 100/97, de 13 de setembro (caso em que, nos termos do seu artigo 37°, n° 2, a R. seguradora é apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na mesma lei).


A.1. - Se a entidade empregadora incorreu nalguma violação das regras de segurança no trabalho que seja causal do acidente em causa.
A.2. - Em caso de resposta negativa à anterior sub-questão, se dos factos provados decorre alguma conduta culposa do empregador que seja causal do acidente.
B. - Se pelo próprio sinistrado houve violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei [o que, a verificar-se, implica a descaracterização do acidente, nos termos do art. 7º, n° 1,  a), 2ª parte, da Lei n° 100/97].

8. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual anterior àquele que no CPC foi introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto (a participação de acidente de trabalho – ocorrido em 2/12/2006 - deu entrada em juízo no dia 7/12/2007, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 8 de Maio de 2013) - cfr. art. 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26/6.

E decidindo.


II.


9. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:

1. À data de 02/12/2006 o A. trabalhava por conta da sociedade DD, Lda” sob a sua autoridade, direção e fiscalização (al. a).

2. E tinha a categoria profissional de praticante de condutor manobrador (al. b).

3. E auferia a remuneração mensal de 550,00 € x 14 + 5,55 € x 242 [anual de € 9.043,10 € ] (al. c).

4. No dia 2 de dezembro de 2006, cerca das 12h40m, o Autor encontrava-se a trabalhar nas instalações da 1ª Ré, acompanhado do sócio gerente desta, EE, que supervisionava as funções executadas no local de trabalho (al. d).

5. Para proceder à limpeza da máquina transportadora da instalação de britagem, o Autor e o sócio gerente da 1ª Ré desligaram eletronicamente o sistema, desligando o comando geral (botão preto) e o tapete rolante (botão vermelho) (al. e).

6. Depois de assegurado o bloqueio do tapete, o Autor e o sócio gerente da 1ª Ré retiraram a gaiola de proteção metálica da máquina, tendo, para o efeito, os dois, por ser necessária a intervenção de duas pessoas, retirado os elementos de fixação - 4 parafusos e 4 porcas – da referida gaiola (al. f).

7. Após o que o Autor iniciou a tarefa de limpeza e desobstrução da máquina (al. g).

8. O Autor utilizava o Equipamento de Proteção Individual (EPI): capacete de proteção, bata, luvas e botas de segurança.(al. h).

9. Quando o Autor procedia a operações de desobstrução e limpeza da máquina transportadora da instalação de britagem, designadamente à remoção de detritos e pedras acumuladas no referido transportador, ocorreu um contacto mecânico do braço direito do A. com o cilindro e o tapete rolante, com o entalamento do rolete de topo do tapete transportador entre a zona de britagem e a zona de rebritagem (al. i).

10. Em consequência, o Autor sofreu amputação ao nível do 1/3 médio do braço direito. (al. j).

11. O Autor foi socorrido no local pelo INEM e pelos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, e foi transportado de helicóptero para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde foi sujeito a intervenção cirúrgica, tendo sido feito o reimplante (al. l).

12. O Autor teve alta clínica em 22/01/2008 (al. m).

13.  Em consequência do acidente dos autos, e das lesões referidas em j), o A. apresenta como sequelas:

- encurtamento do membro superior direito em cerca de 5 cms., com as respetivas atrofias musculares, enquadrando-se no quadro neurológico;

- limitação da extensão do cotovelo 40º;

- hipotrofia dos músculos do antebraço em 6 cms.

- punho e mão com défices motores profundos, atrofia da mão com distrofia simpática da mesma, paresia da extensão do punho e dedos, paresia discreta da flexão abdução polegar;

- alterações da sensibilidade superficial e profunda dos dedos, resultado da lesão total dos nervos radial e cubital do braço e lesão parcial do nervo mediano (al. n).

14. As sequelas descritas em j) determinam ao Autor uma IPP de 66,2845%, com IPATH, a partir da data da alta (al. o).

15. À data do acidente “BB, Lda”, tinha a responsabilidade infortunística do autor transferida para a Ré seguradora, pelo montante de 550,00 € x 14 + 111,00 € x 11 [anual de € 8.921,00 €], por contrato de seguro titulado pela apólice nº … (al. p).

16. Em 5 de janeiro de 2006 a 1ª Ré E.P. participou o Acidente de trabalho do A. à 2ª ré seguradora (al. q).

17. A ré seguradora pagou as indemnizações por ITs e prestou assistência médica e hospitalar ao A. desde a data do acidente até ao dia 31 de março de 2007 (al. r).

18. Em 8 de maio de 2007, a 2ª Ré comunicou à 1ª Ré a cessação das prestações e da assistência que vinham sendo pagas ao Autor ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho, com efeitos reportados a 31 de março de 2007, alegando que o sinistro se deveu única e exclusivamente ao incumprimento das normas de segurança (al. s).

19. A 1ª Ré comunicou o acidente à ACT em 04/12/2006, tendo-se deslocado ao local um inspetor do trabalho nesse mesmo dia; e sido aberto inquérito, cujo relatório final, datado de 24/05/2007, consta de fls. 77-101 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (al t).

20. A 1ª Ré comunicou o acidente à empresa “FF - ..., Lda”, a qual deslocou a Eng.ª GG, Técnica Superior de Higiene e Segurança no Trabalho, ao local, tendo esta elaborado, com data de 12 de dezembro de 2006, o relatório de acidente de trabalho, que se encontra a fls. 102 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (al. u).

21. O Autor nasceu em …/0…/19… [cfr. certidão assento nascimento de fls. 54 pp] (al. v).

22. O autor despendeu a quantia de 50 € em deslocações ao Tribunal do Trabalho e exames médicos, na sequência de convocações do Tribunal para o efeito (al. x).

23. A1ª Ré, na qualidade de entidade empregadora, organizava à data do acidente a sua atividade de segurança, higiene e saúde no trabalho na modalidade de serviços externos, tendo, para o efeito, celebrado um contrato de prestação de serviços com a empresa “FF - ..., Lda.”, com domicílio na Avenida …, n.º … - …., … Rio Maior, no âmbito do qual esta empresa procedia à realização efetiva de quatro auditorias de segurança anuais, visando a implementação de medidas de melhoria das condições de segurança dos trabalhadores (al. z).

24. O Autor frequentou com aproveitamento de BOM o Curso de Formação Profissional de Aperfeiçoamento de Operadores, com duração total de 20 horas, certificado pela HH - …, Lda., nos dias 12, 13 e 14 de agosto de 2004 (al. aa).

25. Do contrato de prestação de serviços acima mencionado, resultava ainda a realização dos exames médicos periódicos aos trabalhadores, pelo departamento de Medicina do Trabalho da “FF - ..., Lda”, tendo o autor realizado o último exame médico periódico no dia 16 de novembro de 2006, no qual foi considerado Apto para o trabalho (al. bb).

26. Em consequência das lesões e sequelas sofridas como causa direta e necessária do acidente, desde 1 de abril de 2007 até 8 de junho de 2011 o Autor teve de submeter-se a tratamentos de fisioterapia, em Lisboa e em Rio Maior (1º).

27. Nos quais despendeu a quantia global de € 10.095,00 (2º).

28. E para tal o Autor teve de percorrer, em viatura própria, o total de 98.852 Kms (3º).

29. No período compreendido entre 28/12/2006 e 09/03/2007 o Autor deslocou-se em viatura própria para tratamentos ao Hospital de Santa Maria, à Clínica … em Lisboa e para fisioterapia na Clínica ..., em Lisboa, no que percorreu o total de 9.200 Kms (4º).

30. O Autor despendeu a quantia global de € 206,90 em exames de eletromiogramas (5º).

31. E em consultas de neurologia a quantia de € 230 (6º).

31a. Em consultas de fisiatria e microcirurgia o total de € 315,00 (7º).

32. Em medicamentos a quantia global de € 163,34 (8º).

33. Em consequência das sequelas que apresenta, o A. vai continuar a necessitar de acompanhamento médico e de tratamentos, designadamente, de duas consultas anuais de fisiatria e de 4 sessões mensais de fisioterapia (9º).

34. Em setembro de 2006 a técnica de higiene e segurança no trabalho contratada pela Ré EP fez uma visita inspetiva às instalações desta, e elaborou o relatório constante de fls. 573-574 pp (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais); e o plano curricular da ação de formação referida em aa) incluía, entre outras, as seguintes temáticas: 3 horas de «noções de segurança e legislação»; 6 horas de «Manutenção preventiva», 3 horas de «técnicas de operação», e 8 horas de formação em contexto real de trabalho (10º).

34a. Para limpar em segurança a parte do rolo que fica tapada pelo tapete é necessário recolocar a gaiola metálica de proteção antes de ligar a máquina e rodar ligeiramente o rolo (17º).

35. Após o que se desliga novamente a máquina, se retira novamente a  gaiola metálica e se limpa a parte do rolo que faltava (18º).

36. O Autor era um trabalhador experiente (19º).

37. E tinha conhecimento dos procedimentos referidos em 17º e 18º (20º).

38. O botão de paragem de emergência da máquina encontrava-se colocado na parede, a cerca de 1 m / 1,10 m de distância do rolo (23º).

39. A máquina não tinha um mecanismo de imobilização  automática do movimento do rolo perante a aproximação de um corpo estranho, designadamente dispositivo de encravamento de segurança (24º).

40. A existência do mecanismo referido em 24º) teria evitado a amputação (25º).

41. Em 2 de fevereiro de 2005 o A. concluiu a Ação de Formação sobre “Apresentação do Sistema de Controlo de Produção”; tal ação de formação teve o seguinte conteúdo programático: enquadramento legal da marcação CE dos agregados; estrutura documental do sistema; as auditorias, como se comportar, para que servem (27º).

42. Em 13 de abril de 2006 (o Autor) frequentou uma Ação de Formação sobre o “Manuseamento e armazenagem de materiais”, incluindo as seguintes unidades temáticas: limpeza dos caminhos de circulação; cuidados nas cargas dos produtos, limpeza das zonas de armazenagem dos produtos acabados; inspeção visual aos produtos; tal ação de formação teve a duração total de 2 horas, e foi realizada na fábrica da Ré EP, junto aos locais de produção (28º).

43. As mangas da bata de trabalho do A. estavam dotadas de elástico nos pulsos (29º).


III.

A. - Se estão verificados os requisitos da responsabilidade agravada do  empregador estipulados no art. 18º, nº 1, da Lei n° 100/97.


(a) – Enquadramento normativo:

 

10. A Lei n° 100/97, de 13 de setembro, estava em vigor à data do acidente em causa, sendo-lhe aplicável, nos termos dos arts. 186.º, 187.º n.º1 e 188.º, da Lei 98/2009, de 4 de setembro.

No âmbito da questão em análise, há a considerar, antes do mais, o art. 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97:

Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: (..).”

11. A sua interpretação não suscita especiais dificuldades, decidindo reiteradamente este Supremo Tribunal[2], naquilo que interessa ao caso dos autos:


(1) - A responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: (a) um comportamento culposo da sua parte; (b) a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de diretrizes sobre higiene e segurança no trabalho, que ele mesmo, empregador, estava diretamente obrigado a observar e de cuja omissão resultou o acidente (caso em que é desnecessária prova da culpa).

(2) - Ambos os fundamentos exigem (para além do “comportamento culposo” ou da violação normativa) a prova do nexo causal entre determinada conduta (ato ou omissão) e o acidente.

(3) - O ónus da prova dos factos suscetíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe ao respetivo beneficiário (titulares do direito à reparação e, por outro lado, companhia seguradoras que pretendam desonerar-se da sua responsabilidade).


(4) - Apenas nos casos de representação previstos no n.º 3 do art. 18.º da LAT, o efeito agravador da responsabilidade decorre da violação, por outrem, de regras de segurança.



12. Para além das normas que emanam do art. 8.º, DL 441/91, de 14/11, e dos arts. 40.º, 56.º, 70.º, n.º 2, e 74.º, n.º 1, da Portaria n.º 53/71, de 3/2 (com as alterações da Portaria n.º 702/80, de 22/9), há ainda que atentar nas seguintes disposições legais, todas elas sediadas no DL 50/2005, de 25/9 (diploma que – densificando o preceituado nos arts. 272.º e 273.º do CT 2003 - regula as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho):

Art. 16.°, n.° 1: Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas.

Art. 16.°, n.° 3: Os protetores e os dispositivos de proteção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao setor em que esta deve ser realizada.

Art. 19.°, epigrafado “Manutenção do equipamento":

1. As operações de manutenção devem poder efetuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível, devem poder ser tomadas medidas de proteção adequadas à execução dessas operações ou estas devem poder ser efetuadas fora das áreas perigosas.
2.Se o equipamento de trabalho dispuser de livrete de manutenção, este deve estar atualizado.
3. Para efetuar as operações de produção, regulação e manutenção dos equipamentos de trabalho, os trabalhadores devem ter acesso a todos os locais necessários e permanecer neles em segurança.

Art. 31.°, epigrafado “Disposições Gerais" e inserido no Capítulo III, Secção I (“Utilização dos equipamentos de trabalho em geral”):
A fim de proteger a segurança dos operadores e de outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho devem:
a) Ser instalados, dispostos e utilizados de modo a reduzir os riscos;
b) Ter um espaço livre suficiente entre os seus elementos móveis e os elementos, fixos ou móveis, do meio circundante;
c) Ser montados e desmontados com segurança e de acordo com as instruções do fabricante;
d) Estar protegidos por dispositivos ou medidas adequadas contra os efeitos dos raios nos casos em que possam ser atingidos durante a sua utilização;
e) Assegurar que a energia ou qualquer substância utilizada ou produzida possa ser movimentada ou libertada com segurança;
f) Ser utilizados apenas em operações ou em condições para as quais sejam apropriados.


XXX


(b) - Se a entidade empregadora incorreu nalguma violação das regras de segurança no trabalho que seja causal do acidente em causa.

13. Em conformidade com todo o complexo normativo aludido em supra n.º 12, a máquina em causa estava dotada de um dispositivo - gaiola de segurança – que, cabalmente, permitia garantir a sua utilização adequada e sem risco numa situação de utilização normal.

O que se encontra em discussão é saber se, para além disso, devia ter um dispositivo de interrupção automática do movimento do rolo da máquina durante a efetivação de operações de manutenção, operações que, naturalmente, é suposto decorrerem com a máquina parada

14. Dos pontos 39 e 40 dos factos provados consta que “[a] máquina não tinha um mecanismo de imobilização automática do movimento do rolo perante a aproximação de um corpo estranho, designadamente dispositivo de encravamento de segurança”, bem como que “[a]  existência do mecanismo referido (...) teria evitado a amputação”.

15. Mas, para concluir que in casu se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade agravada do empregador estipulada na 2.ª parte do n.º 1 do art. 18.º, da Lei n.° 100/97, seria fundamental demonstrar – em primeiro lugar - a violação pelo mesmo empregador de preceitos legais ou regulamentares ou de diretrizes sobre higiene e segurança no trabalho (que ele mesmo estava diretamente obrigado a observar e de cuja omissão resultou o acidente) – cfr. supra n.º 11, (1).

Ora, em face dos factos provados, não se vislumbra qualquer infração à legislação de segurança no trabalho acima referenciada, nomeadamente a atinente às “prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho”.

Na verdade:

As operações de manutenção que antecederam o acidente em análise iniciaram-se com o equipamento parado (cfr. pontos 5 a 7 dos factos provados), como prescreve o citado art. 19º., n.º 1, do DL 50/2005.

Em face desta norma que, obviamente, impõe a paragem dos equipamentos no decurso de operações de manutenção, não descortinamos qualquer outra norma que obrigue a cuidados complementares, como se compreende, uma vez que, neste contexto, a produção de um acidente só é possível, em princípio, se for violado aquele dever de imobilização

Aliás, significativa, embora - claro - não decisivamente, refira-se constar dos autos que o Ministério Público (na fase conciliatória) solicitou inquérito à Inspeção Geral do Trabalho, “no sentido de averiguar se, na situação concreta, foi violada qualquer norma de segurança e, na afirmativa, identificar a mesma” (fls. 70), inquérito que não indica a violação de qualquer disposição legal (cfr. fls. 77 – 95).

16. Por fim, não pode deixar de notar-se que a tese da recorrente sempre imporia que a mesma tivesse alegado e demonstrado que a instalação de determinado mecanismo de imobilização automática - suscetível de ser eficazmente utilizado no decurso de operações de manutenção (supostamente) levadas a cabo com o equipamento parado - é apanágio deste tipo de máquinas, o que exigia, à partida, a prova da existência de tal mecanismo.

Para instalação nessa máquina, encontrava-se disponível no mercado algum mecanismo com tais características e finalidade?

Era tecnicamente exequível criar e instalar alguma coisa desse tipo, sem afetar a funcionalidade da máquina?

Na afirmativa, em que termos e com que características?

Nada disto foi alegado – e muito menos provado -, contrariamente ao sustentado pela recorrente, que assevera a existência de tal mecanismo e o afirma “perfeitamente identificado” nas suas alegações de recurso, sem todavia o identificar em qualquer momento dos autos, mormente na contestação apresentada...

Refere a recorrente, nas respetivas alegações, que foi a própria empresa responsável pela higiene e segurança da Ré que, no relatório que efetuou sobre o acidente, declarou a necessidade de "um reforço da prevenção", designadamente com a "criação de um encravamento de segurança que impeça o funcionamento do tapete sem que a gaiola de proteção esteja devidamente fixada firmemente no seu lugar".

Mas - para além de ser sempre possível melhorar em matéria de “reforço da prevenção” e de esta afirmação se encontrar descontextualizada (as medidas recomendadas seguem-se à descrição do “procedimento correto” a adotar em situações de encravamento do tapete rolante, procedimento implicitamente apresentado como adequado) - as duas linhas que tal empresa dedica ao “encravamento de segurança” (cfr. fls. 111 dos autos) nenhum acréscimo trazem, nesta matéria, àquilo que no plano factual foi – no momento próprio - fixado nos autos (ou seja, nada), sendo certo que é nos factos por si alegados e provados que as partes devem suportar as suas posições.

Improcede, deste modo, a (sub)questão em apreço.


 (c) - Se dos factos provados decorre alguma conduta culposa do empregador que seja causal do acidente.

17. Para além de a máquina em causa estar dotada de uma gaiola de segurança que garantia a sua adequada utilização em situações de funcionamento normal, provou-se ainda que um gerente da empresa (que será pai do sinistrado, segundo noticiam os autos) acompanhou e colaborou na primeira fase das operações de manutenção que imediatamente antecederam o acidente, tudo a sugerir que vários e não despiciendos cuidados foram adotados.

De facto:


O Autor encontrava-se a trabalhar nas instalações da 1.ª Ré, acompanhado do sócio gerente desta, EE, que supervisionava as funções executadas no local de trabalho (nº 4 dos factos provados).

Para proceder à limpeza da máquina transportadora da instalação de britagem, o Autor e o sócio gerente da 1. Ré desligaram eletronicamente o sistema, desligando o comando geral (botão preto) e o tapete rolante (botão vermelho) (nº 5).

Depois de assegurado o bloqueio do tapete, o Autor e o sócio gerente da 1ª Ré retiraram a gaiola de proteção metálica da máquina, tendo, para o efeito, os dois, por ser necessária a intervenção de duas pessoas, retirado os elementos de fixação - 4 parafusos e 4 porcas – da referida gaiola (nº 6).

Após o que o Autor iniciou a tarefa de limpeza e desobstrução da máquina (nº 7).


O Autor utilizava o Equipamento de Proteção Individual: capacete de proteção, bata, luvas e botas de segurança (nº 8).

18. Também em matéria de formação e, em geral, de prevenção deste tipo de sinistros, nada há a apontar à entidade empregadora:


A 1ª Ré, na qualidade de entidade empregadora, organizava à data do acidente a sua atividade de segurança, higiene e saúde no trabalho na modalidade de serviços externos, tendo, para o efeito, celebrado um contrato de prestação de serviços com a empresa “FF - ..., Lda.”, com domicílio na Avenida …, n.º … – …., … Rio Maior, no âmbito do qual esta empresa procedia à realização efetiva de quatro auditorias de segurança anuais, visando a implementação de medidas de melhoria das condições de segurança dos trabalhadores (n.º 23).

O Autor frequentou com aproveitamento de BOM o Curso de Formação Profissional de Aperfeiçoamento de Operadores, com duração total de 20 horas, certificado pela HH - …, Lda., nos dias 12, 13 e 14 de agosto de 2004 (n.º 24).

Em 2 de fevereiro de 2005 o A. concluiu a Ação de Formação sobre “Apresentação do Sistema de Controlo de Produção”; tal ação de formação teve o seguinte conteúdo programático: enquadramento legal da marcação CE dos agregados; estrutura documental do sistema; as auditorias, como se comportar, para que servem (n.º 41).

Em 13 de abril de 2006 (o Autor) frequentou uma Ação de Formação sobre o “Manuseamento e armazenagem de materiais”, incluindo as seguintes unidades temáticas: limpeza dos caminhos de circulação; cuidados nas cargas dos produtos, limpeza das zonas de armazenagem dos produtos acabados; inspeção visual aos produtos; tal ação de formação teve a duração total de 2 horas, e foi realizada na fábrica da Ré EP, junto aos locais de produção (n.º 42).

19. Neste contexto, e não demonstrada – pelas razões já expendidas relativamente à questão anterior - a existência (disponibilidade) de qualquer mecanismo de imobilização automática suscetível de ser eficazmente utilizado durante a realização das supramencionadas operações, fica afastada a possibilidade de formular qualquer juízo de censura no tocante à conduta do empregador.

20. Deste modo, impõe-se concluir que in casu não se verifica qualquer das situações de responsabilidade agravada do empregador comtempladas no art. 18.º, n.º 1, da Lei n.° 100/97.

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B. -  Se pelo próprio sinistrado houve violação, sem causa justificativa,  das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei.

21. Preliminarmente, nota-se que, apesar de a R. Seguradora ter invocado na contestação as causas de descaracterização do acidente previstas nas alíneas a) [aquela que agora se passa a apreciar] e b) [negligência grosseira] do n.º 1 do art. 7.º, da Lei n.º 100/97, nada suscitou na presente revista, à semelhança do que já fizera na apelação, no tocante à negligência grosseira.


(a) – Enquadramento normativo:



22. A alínea a) do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 100/97 é complementada com o art. 8.º, n.º 1, do DL n.º 143/99, de 30 de abril (regulamentador daquela lei): “(...) considera-‑se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la”.

Por seu turno, como se sabe, embora sem qualquer relevância para o caso dos autos, o art. 8º, n.º 2, deste último diploma definia o conceito de negligência grosseira.

23. Nesta matéria, têm merecido alargado consenso neste Supremo Tribunal[3], bem como na doutrina, as seguintes linhas interpretativas:


(1) - Compete à seguradora, responsável pela reparação do acidente, o ónus da prova dos factos conducentes à descaracterização do acidente de trabalho, já que tais factos são impeditivos do direito invocado pelo autor (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).

(2) - A descaracterização do acidente de trabalho, com fundamento na alínea a), 2.ª parte, do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, exige, cumulativamente, os seguintes requisitos:  (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora; (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; e (iv) a existência de um nexo causal entre o ato ou omissão do sinistrado e o acidente.

(3) - A estipulação das condições de segurança por parte da entidade empregadora não tem de ser reduzida a escrito.[4]

(4) - No caso da 2.ª parte da sobredita alínea a), a previsão legal apenas contempla as “condições de segurança” que se conexionem com o risco decorrente da atividade profissional exercida, ou seja, aquelas que estão, direta ou indiretamente, ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral.[5]

(5) - A descaracterização do acidente contemplada nesta norma não depende do grau de culpa do sinistrado, mas, tão somente, da simples violação, sem causa justificativa, das condições de segurança. Como refere Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6.ª edição, 2013, pp. 820-821: Neste caso, o legislador exige somente que a violação careça de “causa justificativa”, pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima. (...) Se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador.


XXX

 (b) -  Se pelo próprio sinistrado houve violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei.

24. Como antes se referiu [supra n.º 23], a situação de descaracterização do acidente de trabalho a que alude o art. 7.º, n.° 1, a), 2.ª parte, da Lei n.° 100/97, exige, primária e elementarmente, a violação por banda do sinistrado de qualquer regra ou condição de segurança, estabelecida pela lei ou pela entidade empregadora, ainda que – neste segundo caso - não reduzida a escrito.


25. A factualidade provada é muito rarefeita quanto às circunstâncias concretas que estiveram na génese do acidente.

Apesar de, consabidamente, a resposta negativa a um quesito não significar que se logrou demonstrar o seu contrário, relembremos os seguintes pontos da base instrutória, todos considerados não provados:

“(…)

11º) Após retirar a peça de proteção metálica referida em f) o Autor procedeu à limpeza do rolo da máquina com uma vassoura?

12º) E, durante essa operação, com vista a proceder à limpeza da parte do rolo que fica sempre tapada com a tela do tapete, o A. ligou o botão de movimentação da transportadora?

13º) Que assim acionou o movimento do tapete, com o consequente movimento de rotação do rolo?

14º) Ao invés de parar de novo a máquina, o A. aproximou-se do rolo e colocou o seu braço direito junto ao mesmo?

15º) E nesse momento o rolo apanhou a manga da bata de trabalho do A., puxando-lhe o braço com força, amputando-o?

“(…)

26. Dos factos provados – apesar de isso ser sugerido, deles não consta, sequer, que o sinistrado tenha recolocado a máquina em funcionamento imediatamente antes do acidente - não emerge, manifestamente, qualquer infração a regras de segurança que tenham sido instituídas nos termos referenciados, circunstancialismo, aliás, não alegado pela recorrente.


Uma vez que lhe cabia o correspondente ónus da prova, improcede, pois, manifestamente, a última questão em causa no presente recurso.


IV.

27. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de Outubro de 2013



Mário Belo Morgado (Relator)


Pinto Hespanhol


Fernandes da Silva

 

_____________________

[1] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo(s) recorrente(s), excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 660.º, n.º 2, 684.º, nºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido,  não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 664.º, CPC.
[2] Cfr., por todos, os Acs. de 19-06-2013, Proc. 3529/04.8TTLSB.L2.S1, Maria Clara Sottomayor; 15-11-2012, Proc. 335/07.1TTLRS.L1.S1, Pinto Hespanhol; 26-04-2012, Proc. 855/09.3TTMAI.P1.S1, Pinto Hespanhol;14-04-2010, Proc. 35/05.7TBSRQ.L1.S1, Pinto Hespanhol; 10.11.2010, Proc. 3411/06.4TTLSB.L1.S, Sousa Grandão; 23-09-09, Proc. 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; 12-11-2009, Proc. 632/06.3TTTMR.C1.S1, Bravo Serra; 01-07-2009, Proc.º 823/06.7TTAVR.C1.S1, Mário Pereira; 22-10-2008, Proc. n.º 08S1427, Sousa Grandão; e 21-06-07, Proc. 07S534, Bravo Serra, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Cfr., por todos, os Acs. de 21-03-2013, P. 191/05.4TTPDL.P1.S1, Pinto Hespanhol; 15-12-11, Proc. 827/06.0TTVNG.P1.S1, Pinto Hespanhol; 03/06/09, Proc. 1321/05.1TBAGH.S1, Bravo Serra; 19-12-2007, Proc. 07S3381, Bravo Serra; e 17-05-2007, Proc. 07S051, Maria Laura Leonardo, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Sobre este ponto, cfr., para além  do antes citado Ac. de 03/06/09 (Bravo Serra), Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, 61, segundo o qual as condições de segurança emitidas pela entidade empregadora são as estabelecidas por esta em regulamento de empresa, ordem de serviço ou outra forma de transmissão.
[5] Sobre esta questão, para além deste Ac. de 03/06/09 (Bravo Serra), cfr. o também já citado de  17-05-2007 (Maria Laura Leonardo).