Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA RESPONSABILIDADE AGRAVADA ÓNUS DA PROVA DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS. DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO. | ||
| Doutrina: | - Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, p.61. - Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6.ª edição, 2013, pp. 820-821. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º2. DL N.º 143/99, DE 30-4: -ARTIGO 8.º, N.º1. DL N.º 441/91, DE 14 -11: - ARTIGO 8.º. DL N.º 50/2005, DE 25-9 (REGULA AS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES NA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRABALHO): - ARTIGOS 16.º, N.ºS 1, 3, 19.º, 31.º LEI N.º 100/97, DE 13 DE SETEMBRO: - ARTIGO 7.º, N.º1, 2.ª PARTE, ALÍNEA A), 18.º, N.ºS1 E 3. LEI N.º 98/2009, DE 4-9: - ARTIGOS 186.º, 187.º, N.º1, 188.º. PORTARIA N.º 53/71, DE 3-2 (COM AS ALTERAÇÕES DA PORTARIA N.º 702/80, DE 22/9): - ARTIGOS 40.º, 56.º, 70.º, N.º 2, 74.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19-06-2013, PROC. 3529/04.8TTLSB.L2.S1; 15-11-2012, PROC. 335/07.1TTLRS.L1.S1; 26-04-2012, PROC.855/09.3TTMAI.P1.S1; 14-04-2010, PROC. 35/05.7TBSRQ.L1.S1; 10.11.2010, PROC. 3411/06.4TTLSB.L1.S; 23-09-09, PROC. 238/06.7TTBGR.S1; 12-11-2009, PROC. 632/06.3TTTMR.C1.S1; 01-07-2009, PROC.º 823/06.7TTAVR.C1.S1; 22-10-2008, PROC. N.º 08S1427; E 21-06-07, PROC. 07S534, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 21-03-2013, P. 191/05.4TTPDL.P1.S1; 15-12-11, PROC. 827/06.0TTVNG.P1.S1; 03/06/09, PROC. 1321/05.1TBAGH.S1; 19-12-2007, PROC. 07S3381; E 17-05-2007, PROC. 07S051; TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - A responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: (a) um comportamento culposo da sua parte; (b) a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho, que ele mesmo, empregador, estava directamente obrigado a observar e de cuja omissão resultou o acidente (caso em que é desnecessária prova da culpa). II - Ambos os fundamentos exigem (a par do comportamento culposo ou da violação normativa) a prova do nexo causal entre determinada conduta (acto ou omissão) e o acidente. III - O ónus da prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador cabe ao respectivo beneficiário (titulares do direito à reparação e, por outro lado, companhias seguradores que pretendam desonerar-se da sua responsabilidade). IV - Não há lugar à responsabilidade agravada do empregador, com fundamento na violação, por este, de preceitos legais ou regulamentares ou de directrizes sobre higiene e segurança no trabalho que estivesse directamente obrigado a observar, face à ausência de prova de que a máquina em utilização pelo sinistrado devesse estar dotada de qualquer outro mecanismo de imobilização automático aquando da realização de tais operações e tendo em conta o dever de imobilização aquando da realização dessas operações. V - A descaracterização do acidente de trabalho, com fundamento na alínea a), 2.ª parte, do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora; (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições, (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; e (iv) a existência de um nexo causal entre o acto ou omissão do sinistrado e o acidente. VI - Não tem lugar a descaracterização do acidente de trabalho, por infracção, pelo trabalhador, a regras de segurança, quando dos factos provados não decorre que aquele tenha recolocado a máquina em que operava em funcionamento imediatamente antes do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1.1. AA intentou ação especial para efetivação de direitos emergentes de acidente de trabalho contra BB, Lda., e CC, Companhia de Seguros, S.p.A, todos com os sinais nos autos.
1.2. Contestaram as rés, sustentando, no fundamental a R. Seguradora e ora recorrente:
- O acidente deveu-se a violação pelo sinistrado das regras legais relativas a segurança no trabalho, em termos que configuram, para além disso, um quadro de negligência grosseira.
- A máquina em questão não tinha um mecanismo de imobilização automática do movimento do rolo perante a aproximação de um corpo estranho, concretamente, células fotoelétricas de bloqueio ou encravamento de segurança que impedissem o funcionamento do tapete sem que a gaiola de proteção estivesse firmemente fixada no seu lugar.
2. Julgada totalmente procedente a ação, foi decidido:
3. Interposto recurso de apelação pela R. Seguradora, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), julgando parcialmente procedente o recurso, decidiu:
b) No mais, manter a decisão recorrida. 4. Deste acórdão, agora de revista, recorre de novo a mesma R., sustentando essencialmente, e em síntese, nas conclusões das suas alegações:
5. Os R.R. contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, afigurando-‑se pertinente destacar os seguintes pontos da argumentação da R. BB, Lda.:
6. O Ex.mº Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.
7. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC), em face das conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:[1]
8. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual anterior àquele que no CPC foi introduzido pelo DL n.º 303/2007, de 24 de agosto (a participação de acidente de trabalho – ocorrido em 2/12/2006 - deu entrada em juízo no dia 7/12/2007, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 8 de Maio de 2013) - cfr. art. 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26/6.
E decidindo.
II. 9. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: 1. À data de 02/12/2006 o A. trabalhava por conta da sociedade DD, Lda” sob a sua autoridade, direção e fiscalização (al. a). 2. E tinha a categoria profissional de praticante de condutor manobrador (al. b). 3. E auferia a remuneração mensal de 550,00 € x 14 + 5,55 € x 242 [anual de € 9.043,10 € ] (al. c). 4. No dia 2 de dezembro de 2006, cerca das 12h40m, o Autor encontrava-se a trabalhar nas instalações da 1ª Ré, acompanhado do sócio gerente desta, EE, que supervisionava as funções executadas no local de trabalho (al. d). 5. Para proceder à limpeza da máquina transportadora da instalação de britagem, o Autor e o sócio gerente da 1ª Ré desligaram eletronicamente o sistema, desligando o comando geral (botão preto) e o tapete rolante (botão vermelho) (al. e). 6. Depois de assegurado o bloqueio do tapete, o Autor e o sócio gerente da 1ª Ré retiraram a gaiola de proteção metálica da máquina, tendo, para o efeito, os dois, por ser necessária a intervenção de duas pessoas, retirado os elementos de fixação - 4 parafusos e 4 porcas – da referida gaiola (al. f). 7. Após o que o Autor iniciou a tarefa de limpeza e desobstrução da máquina (al. g). 8. O Autor utilizava o Equipamento de Proteção Individual (EPI): capacete de proteção, bata, luvas e botas de segurança.(al. h). 9. Quando o Autor procedia a operações de desobstrução e limpeza da máquina transportadora da instalação de britagem, designadamente à remoção de detritos e pedras acumuladas no referido transportador, ocorreu um contacto mecânico do braço direito do A. com o cilindro e o tapete rolante, com o entalamento do rolete de topo do tapete transportador entre a zona de britagem e a zona de rebritagem (al. i). 10. Em consequência, o Autor sofreu amputação ao nível do 1/3 médio do braço direito. (al. j). 11. O Autor foi socorrido no local pelo INEM e pelos Bombeiros Voluntários de Rio Maior, e foi transportado de helicóptero para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde foi sujeito a intervenção cirúrgica, tendo sido feito o reimplante (al. l). 12. O Autor teve alta clínica em 22/01/2008 (al. m). 13. Em consequência do acidente dos autos, e das lesões referidas em j), o A. apresenta como sequelas: - encurtamento do membro superior direito em cerca de 5 cms., com as respetivas atrofias musculares, enquadrando-se no quadro neurológico; - limitação da extensão do cotovelo 40º; - hipotrofia dos músculos do antebraço em 6 cms. - punho e mão com défices motores profundos, atrofia da mão com distrofia simpática da mesma, paresia da extensão do punho e dedos, paresia discreta da flexão abdução polegar; - alterações da sensibilidade superficial e profunda dos dedos, resultado da lesão total dos nervos radial e cubital do braço e lesão parcial do nervo mediano (al. n). 14. As sequelas descritas em j) determinam ao Autor uma IPP de 66,2845%, com IPATH, a partir da data da alta (al. o). 15. À data do acidente “BB, Lda”, tinha a responsabilidade infortunística do autor transferida para a Ré seguradora, pelo montante de 550,00 € x 14 + 111,00 € x 11 [anual de € 8.921,00 €], por contrato de seguro titulado pela apólice nº … (al. p). 16. Em 5 de janeiro de 2006 a 1ª Ré E.P. participou o Acidente de trabalho do A. à 2ª ré seguradora (al. q). 17. A ré seguradora pagou as indemnizações por ITs e prestou assistência médica e hospitalar ao A. desde a data do acidente até ao dia 31 de março de 2007 (al. r). 18. Em 8 de maio de 2007, a 2ª Ré comunicou à 1ª Ré a cessação das prestações e da assistência que vinham sendo pagas ao Autor ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho, com efeitos reportados a 31 de março de 2007, alegando que o sinistro se deveu única e exclusivamente ao incumprimento das normas de segurança (al. s). 19. A 1ª Ré comunicou o acidente à ACT em 04/12/2006, tendo-se deslocado ao local um inspetor do trabalho nesse mesmo dia; e sido aberto inquérito, cujo relatório final, datado de 24/05/2007, consta de fls. 77-101 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (al t). 20. A 1ª Ré comunicou o acidente à empresa “FF - ..., Lda”, a qual deslocou a Eng.ª GG, Técnica Superior de Higiene e Segurança no Trabalho, ao local, tendo esta elaborado, com data de 12 de dezembro de 2006, o relatório de acidente de trabalho, que se encontra a fls. 102 e seguintes dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (al. u). 21. O Autor nasceu em …/0…/19… [cfr. certidão assento nascimento de fls. 54 pp] (al. v). 22. O autor despendeu a quantia de 50 € em deslocações ao Tribunal do Trabalho e exames médicos, na sequência de convocações do Tribunal para o efeito (al. x). 23. A1ª Ré, na qualidade de entidade empregadora, organizava à data do acidente a sua atividade de segurança, higiene e saúde no trabalho na modalidade de serviços externos, tendo, para o efeito, celebrado um contrato de prestação de serviços com a empresa “FF - ..., Lda.”, com domicílio na Avenida …, n.º … - …., … Rio Maior, no âmbito do qual esta empresa procedia à realização efetiva de quatro auditorias de segurança anuais, visando a implementação de medidas de melhoria das condições de segurança dos trabalhadores (al. z). 24. O Autor frequentou com aproveitamento de BOM o Curso de Formação Profissional de Aperfeiçoamento de Operadores, com duração total de 20 horas, certificado pela HH - …, Lda., nos dias 12, 13 e 14 de agosto de 2004 (al. aa). 25. Do contrato de prestação de serviços acima mencionado, resultava ainda a realização dos exames médicos periódicos aos trabalhadores, pelo departamento de Medicina do Trabalho da “FF - ..., Lda”, tendo o autor realizado o último exame médico periódico no dia 16 de novembro de 2006, no qual foi considerado Apto para o trabalho (al. bb). 26. Em consequência das lesões e sequelas sofridas como causa direta e necessária do acidente, desde 1 de abril de 2007 até 8 de junho de 2011 o Autor teve de submeter-se a tratamentos de fisioterapia, em Lisboa e em Rio Maior (1º). 27. Nos quais despendeu a quantia global de € 10.095,00 (2º). 28. E para tal o Autor teve de percorrer, em viatura própria, o total de 98.852 Kms (3º). 29. No período compreendido entre 28/12/2006 e 09/03/2007 o Autor deslocou-se em viatura própria para tratamentos ao Hospital de Santa Maria, à Clínica … em Lisboa e para fisioterapia na Clínica ..., em Lisboa, no que percorreu o total de 9.200 Kms (4º). 30. O Autor despendeu a quantia global de € 206,90 em exames de eletromiogramas (5º). 31. E em consultas de neurologia a quantia de € 230 (6º). 31a. Em consultas de fisiatria e microcirurgia o total de € 315,00 (7º). 32. Em medicamentos a quantia global de € 163,34 (8º). 33. Em consequência das sequelas que apresenta, o A. vai continuar a necessitar de acompanhamento médico e de tratamentos, designadamente, de duas consultas anuais de fisiatria e de 4 sessões mensais de fisioterapia (9º). 34. Em setembro de 2006 a técnica de higiene e segurança no trabalho contratada pela Ré EP fez uma visita inspetiva às instalações desta, e elaborou o relatório constante de fls. 573-574 pp (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais); e o plano curricular da ação de formação referida em aa) incluía, entre outras, as seguintes temáticas: 3 horas de «noções de segurança e legislação»; 6 horas de «Manutenção preventiva», 3 horas de «técnicas de operação», e 8 horas de formação em contexto real de trabalho (10º). 34a. Para limpar em segurança a parte do rolo que fica tapada pelo tapete é necessário recolocar a gaiola metálica de proteção antes de ligar a máquina e rodar ligeiramente o rolo (17º). 35. Após o que se desliga novamente a máquina, se retira novamente a gaiola metálica e se limpa a parte do rolo que faltava (18º). 36. O Autor era um trabalhador experiente (19º). 37. E tinha conhecimento dos procedimentos referidos em 17º e 18º (20º). 38. O botão de paragem de emergência da máquina encontrava-se colocado na parede, a cerca de 1 m / 1,10 m de distância do rolo (23º). 39. A máquina não tinha um mecanismo de imobilização automática do movimento do rolo perante a aproximação de um corpo estranho, designadamente dispositivo de encravamento de segurança (24º). 40. A existência do mecanismo referido em 24º) teria evitado a amputação (25º). 41. Em 2 de fevereiro de 2005 o A. concluiu a Ação de Formação sobre “Apresentação do Sistema de Controlo de Produção”; tal ação de formação teve o seguinte conteúdo programático: enquadramento legal da marcação CE dos agregados; estrutura documental do sistema; as auditorias, como se comportar, para que servem (27º). 42. Em 13 de abril de 2006 (o Autor) frequentou uma Ação de Formação sobre o “Manuseamento e armazenagem de materiais”, incluindo as seguintes unidades temáticas: limpeza dos caminhos de circulação; cuidados nas cargas dos produtos, limpeza das zonas de armazenagem dos produtos acabados; inspeção visual aos produtos; tal ação de formação teve a duração total de 2 horas, e foi realizada na fábrica da Ré EP, junto aos locais de produção (28º). 43. As mangas da bata de trabalho do A. estavam dotadas de elástico nos pulsos (29º).
III.
10. A Lei n° 100/97, de 13 de setembro, estava em vigor à data do acidente em causa, sendo-lhe aplicável, nos termos dos arts. 186.º, 187.º n.º1 e 188.º, da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
No âmbito da questão em análise, há a considerar, antes do mais, o art. 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97:
11. A sua interpretação não suscita especiais dificuldades, decidindo reiteradamente este Supremo Tribunal[2], naquilo que interessa ao caso dos autos: 12. Para além das normas que emanam do art. 8.º, DL 441/91, de 14/11, e dos arts. 40.º, 56.º, 70.º, n.º 2, e 74.º, n.º 1, da Portaria n.º 53/71, de 3/2 (com as alterações da Portaria n.º 702/80, de 22/9), há ainda que atentar nas seguintes disposições legais, todas elas sediadas no DL 50/2005, de 25/9 (diploma que – densificando o preceituado nos arts. 272.º e 273.º do CT 2003 - regula as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho): Art. 16.°, n.° 3: Os protetores e os dispositivos de proteção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao setor em que esta deve ser realizada. Art. 19.°, epigrafado “Manutenção do equipamento": 1. As operações de manutenção devem poder efetuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível, devem poder ser tomadas medidas de proteção adequadas à execução dessas operações ou estas devem poder ser efetuadas fora das áreas perigosas. 2.Se o equipamento de trabalho dispuser de livrete de manutenção, este deve estar atualizado. 3. Para efetuar as operações de produção, regulação e manutenção dos equipamentos de trabalho, os trabalhadores devem ter acesso a todos os locais necessários e permanecer neles em segurança. Art. 31.°, epigrafado “Disposições Gerais" e inserido no Capítulo III, Secção I (“Utilização dos equipamentos de trabalho em geral”): A fim de proteger a segurança dos operadores e de outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho devem: a) Ser instalados, dispostos e utilizados de modo a reduzir os riscos; b) Ter um espaço livre suficiente entre os seus elementos móveis e os elementos, fixos ou móveis, do meio circundante; c) Ser montados e desmontados com segurança e de acordo com as instruções do fabricante; d) Estar protegidos por dispositivos ou medidas adequadas contra os efeitos dos raios nos casos em que possam ser atingidos durante a sua utilização; e) Assegurar que a energia ou qualquer substância utilizada ou produzida possa ser movimentada ou libertada com segurança; f) Ser utilizados apenas em operações ou em condições para as quais sejam apropriados.
XXX (b) - Se a entidade empregadora incorreu nalguma violação das regras de segurança no trabalho que seja causal do acidente em causa. 13. Em conformidade com todo o complexo normativo aludido em supra n.º 12, a máquina em causa estava dotada de um dispositivo - gaiola de segurança – que, cabalmente, permitia garantir a sua utilização adequada e sem risco numa situação de utilização normal.
O que se encontra em discussão é saber se, para além disso, devia ter um dispositivo de interrupção automática do movimento do rolo da máquina durante a efetivação de operações de manutenção, operações que, naturalmente, é suposto decorrerem com a máquina parada.
14. Dos pontos 39 e 40 dos factos provados consta que “[a] máquina não tinha um mecanismo de imobilização automática do movimento do rolo perante a aproximação de um corpo estranho, designadamente dispositivo de encravamento de segurança”, bem como que “[a] existência do mecanismo referido (...) teria evitado a amputação”.
15. Mas, para concluir que in casu se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade agravada do empregador estipulada na 2.ª parte do n.º 1 do art. 18.º, da Lei n.° 100/97, seria fundamental demonstrar – em primeiro lugar - a violação pelo mesmo empregador de preceitos legais ou regulamentares ou de diretrizes sobre higiene e segurança no trabalho (que ele mesmo estava diretamente obrigado a observar e de cuja omissão resultou o acidente) – cfr. supra n.º 11, (1).
Ora, em face dos factos provados, não se vislumbra qualquer infração à legislação de segurança no trabalho acima referenciada, nomeadamente a atinente às “prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho”.
Na verdade:
As operações de manutenção que antecederam o acidente em análise iniciaram-se com o equipamento parado (cfr. pontos 5 a 7 dos factos provados), como prescreve o citado art. 19º., n.º 1, do DL 50/2005.
Em face desta norma que, obviamente, impõe a paragem dos equipamentos no decurso de operações de manutenção, não descortinamos qualquer outra norma que obrigue a cuidados complementares, como se compreende, uma vez que, neste contexto, a produção de um acidente só é possível, em princípio, se for violado aquele dever de imobilização…
Aliás, significativa, embora - claro - não decisivamente, refira-se constar dos autos que o Ministério Público (na fase conciliatória) solicitou inquérito à Inspeção Geral do Trabalho, “no sentido de averiguar se, na situação concreta, foi violada qualquer norma de segurança e, na afirmativa, identificar a mesma” (fls. 70), inquérito que não indica a violação de qualquer disposição legal (cfr. fls. 77 – 95).
16. Por fim, não pode deixar de notar-se que a tese da recorrente sempre imporia que a mesma tivesse alegado e demonstrado que a instalação de determinado mecanismo de imobilização automática - suscetível de ser eficazmente utilizado no decurso de operações de manutenção (supostamente) levadas a cabo com o equipamento parado - é apanágio deste tipo de máquinas, o que exigia, à partida, a prova da existência de tal mecanismo.
Para instalação nessa máquina, encontrava-se disponível no mercado algum mecanismo com tais características e finalidade?
Era tecnicamente exequível criar e instalar alguma coisa desse tipo, sem afetar a funcionalidade da máquina?
Na afirmativa, em que termos e com que características?
Nada disto foi alegado – e muito menos provado -, contrariamente ao sustentado pela recorrente, que assevera a existência de tal mecanismo e o afirma “perfeitamente identificado” nas suas alegações de recurso, sem todavia o identificar em qualquer momento dos autos, mormente na contestação apresentada...
Refere a recorrente, nas respetivas alegações, que foi a própria empresa responsável pela higiene e segurança da Ré que, no relatório que efetuou sobre o acidente, declarou a necessidade de "um reforço da prevenção", designadamente com a "criação de um encravamento de segurança que impeça o funcionamento do tapete sem que a gaiola de proteção esteja devidamente fixada firmemente no seu lugar".
Mas - para além de ser sempre possível melhorar em matéria de “reforço da prevenção” e de esta afirmação se encontrar descontextualizada (as medidas recomendadas seguem-se à descrição do “procedimento correto” a adotar em situações de encravamento do tapete rolante, procedimento implicitamente apresentado como adequado) - as duas linhas que tal empresa dedica ao “encravamento de segurança” (cfr. fls. 111 dos autos) nenhum acréscimo trazem, nesta matéria, àquilo que no plano factual foi – no momento próprio - fixado nos autos (ou seja, nada), sendo certo que é nos factos por si alegados e provados que as partes devem suportar as suas posições.
Improcede, deste modo, a (sub)questão em apreço. 17. Para além de a máquina em causa estar dotada de uma gaiola de segurança que garantia a sua adequada utilização em situações de funcionamento normal, provou-se ainda que um gerente da empresa (que será pai do sinistrado, segundo noticiam os autos) acompanhou e colaborou na primeira fase das operações de manutenção que imediatamente antecederam o acidente, tudo a sugerir que vários e não despiciendos cuidados foram adotados.
De facto:
18. Também em matéria de formação e, em geral, de prevenção deste tipo de sinistros, nada há a apontar à entidade empregadora:
19. Neste contexto, e não demonstrada – pelas razões já expendidas relativamente à questão anterior - a existência (disponibilidade) de qualquer mecanismo de imobilização automática suscetível de ser eficazmente utilizado durante a realização das supramencionadas operações, fica afastada a possibilidade de formular qualquer juízo de censura no tocante à conduta do empregador.
20. Deste modo, impõe-se concluir que in casu não se verifica qualquer das situações de responsabilidade agravada do empregador comtempladas no art. 18.º, n.º 1, da Lei n.° 100/97. www B. - Se pelo próprio sinistrado houve violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei.
21. Preliminarmente, nota-se que, apesar de a R. Seguradora ter invocado na contestação as causas de descaracterização do acidente previstas nas alíneas a) [aquela que agora se passa a apreciar] e b) [negligência grosseira] do n.º 1 do art. 7.º, da Lei n.º 100/97, nada suscitou na presente revista, à semelhança do que já fizera na apelação, no tocante à negligência grosseira. 22. A alínea a) do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 100/97 é complementada com o art. 8.º, n.º 1, do DL n.º 143/99, de 30 de abril (regulamentador daquela lei): “(...) considera-‑se existir causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pela entidade empregadora da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la”.
Por seu turno, como se sabe, embora sem qualquer relevância para o caso dos autos, o art. 8º, n.º 2, deste último diploma definia o conceito de negligência grosseira.
23. Nesta matéria, têm merecido alargado consenso neste Supremo Tribunal[3], bem como na doutrina, as seguintes linhas interpretativas: XXX
24. Como antes se referiu [supra n.º 23], a situação de descaracterização do acidente de trabalho a que alude o art. 7.º, n.° 1, a), 2.ª parte, da Lei n.° 100/97, exige, primária e elementarmente, a violação por banda do sinistrado de qualquer regra ou condição de segurança, estabelecida pela lei ou pela entidade empregadora, ainda que – neste segundo caso - não reduzida a escrito. “(…) 11º) Após retirar a peça de proteção metálica referida em f) o Autor procedeu à limpeza do rolo da máquina com uma vassoura? 12º) E, durante essa operação, com vista a proceder à limpeza da parte do rolo que fica sempre tapada com a tela do tapete, o A. ligou o botão de movimentação da transportadora? 13º) Que assim acionou o movimento do tapete, com o consequente movimento de rotação do rolo? 14º) Ao invés de parar de novo a máquina, o A. aproximou-se do rolo e colocou o seu braço direito junto ao mesmo? 15º) E nesse momento o rolo apanhou a manga da bata de trabalho do A., puxando-lhe o braço com força, amputando-o? “(…)
26. Dos factos provados – apesar de isso ser sugerido, deles não consta, sequer, que o sinistrado tenha recolocado a máquina em funcionamento imediatamente antes do acidente - não emerge, manifestamente, qualquer infração a regras de segurança que tenham sido instituídas nos termos referenciados, circunstancialismo, aliás, não alegado pela recorrente.
IV. 27. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 29 de Outubro de 2013 Mário Belo Morgado (Relator) Pinto Hespanhol Fernandes da Silva
_____________________ [1] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo(s) recorrente(s), excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 660.º, n.º 2, 684.º, nºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 664.º, CPC. |