Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
Descritores: | RECURSO PER SALTUM MEDIDA DA PENA PENA ÚNICA PORNOGRAFIA DE MENORES PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA PODERES DE COGNIÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 07/11/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
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Sumário : | I. Conforme jurisprudência consolidada, o âmbito do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, como resulta do art. 412.º, n.º 1, do CPP. II. Tendo sido o recorrente condenado como autor de 5.614 crimes de pornografia de menores dos arts. 176.º, n.º 1, al. d) e n.º 5 do CP; 3 608 crimes de pornografia de menores agravados dos arts. 176.°, n.º 1, als. c) e d) e n.º 6 e 8 e 177.°, n.º 7, do CP; e 423 crimes de pornografia de menores dos arts. 41º, nº 1 e 176.°, n.º 4 e n.º 8 do CP, mas tendo-se limitado, no recurso que interpôs, a impugnar a medida da pena única, peticionando tão só a sua redução, é a esta matéria que se deve circunscrever o objecto de conhecimento pelo Supremo. III. Por opção do recorrente – e era a ele que competia definir os seus pontos de discordância -, o Supremo é chamado a sindicar o acórdão exclusivamente na parte em que nele se determinou a medida da pena única, uma vez que o recorrente aceitou a decisão sobre a matéria de facto e grande parte da decisão sobre a matéria de direito: conformou-se com a qualificação jurídica dos factos, que incluiu o enquadramento jurídico dos factos provados nos tipos de crime aplicados, a decisão sobre o número de crimes efectivamente cometidos pelo arguido (o que envolve a aceitação da decisão sobre o concurso efectivo de crimes, homogéneo e heterogéneo) e, por último, a medida das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes em concurso. IV. Tendo-se o recorrente limitado a impugnar a medida da pena única, pode colocar-se a pergunta de saber se, mesmo assim, deveria o Supremo ir além do peticionado, alargando a cognição ao enquadramento jurídico dos factos, mormente no que respeita ao número de crimes efectivamente cometidos pelo arguido, enunciado que se justifica por a decisão sobre o número de crimes ser pressuposto e condição da aplicação das penas parcelares que determinaram a moldura abstracta da pena única, que cumpre realmente sindicar. V. No presente caso, uma sindicância assim tão ampla processar-se-ia oficiosamente; e dela poderia resultar então não apenas uma alteração da decisão quanto ao número de crimes efectivamente cometidos pelo arguido (uma alteração “para menos”, mormente no referente ao concurso homogéneo, a vir a ajuizar-se que a relação de concurso seria aqui aparente), o que, a suceder, teria de se repercutir depois numa nova determinação das concretas penas parcelares (alteração “para mais”, pois as novas penas corresponderiam então a mais actuações agora unificadas juridicamente, sendo então cada crime mais grave). VI. O que suscitaria novos problemas, tanto a nível do caso julgado formal parcial, que se vai (foi) constituindo, como da garantia constitucional do direito ao recurso (pois o Supremo determinaria então sem possibilidade de recurso novas penas parcelares mais elevadas), como ao nível da proibição da reformatio in pejus (pois as novas penas parcelares seriam necessariamente mais elevadas do que as aplicadas em 1.ª instância, por corresponderem a crimes que, na sua nova unidade, englobariam mais actos delituosos). Também por estas razões se justifica a circunscrição do objecto de conhecimento pelo Supremo à medida da pena única, conforme peticionado em recurso. VII. Sabendo-se embora que cada caso transporta em si a natureza de “caso único”, há que ter presente a importância do referente jurisprudencial na actividade, judicialmente vinculada, de determinação da pena, pois o referente jurisprudencial contribui decisivamente para a atenuação de disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação da pena. VIII. Se a pena única fixada no acórdão se revela excessiva e desproporcionada tendo em conta o referente jurisprudencial, mormente por as circunstâncias do caso não se distinguirem “para mais”, em termos de gravidade do ilícito global e do grau de culpa do perpetrante, das apreciadas em outros acórdãos, justifica-se a intervenção correctiva do Supremo em matéria de pena. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 783/21.4 JGLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz..., foi proferido acórdão a decidir, na parte que releva em recurso: “1) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 5.614 (cinco mil seiscentos e catorze) crimes de pornografia de menores, previstos e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, n.º 1 alínea d) e n.º 5 do Código Penal (acesso e posse) na pena, para cada um, de 2 (dois) anos de prisão; 2) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 3 608 (três mil seiscentos e oito) crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 176.°, n.º 1, alíneas. c) e d) e n.º 6 e 8 e 177.°, n.º 7, do Código Penal (partilha) na pena, para cada um, de 3 (três) anos de prisão; 3) Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 423 (quatrocentos e vinte e três) crimes de pornografia de menores previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 41º, nº 1 e 176.°, n.º 4 e n.º 8 do Código Penal (representações realistas) na pena, para cada um, de 1 (um) ano de prisão; 4) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão.” Inconformado com o decidido, interpôs o arguido recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: “A. Por acórdão proferido em ... de ... de 2023, foi decidido: (…) - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão; B. O presente recurso tem a ver com o quantum da pena que consideramos manifestamente exagerada; C. Mesmo porque do acórdão temos como provados, acriticamente e integralmente, todos os pontos vertidos na Acusação; D. O Tribunal a quo baseou-se na apreciação crítica e conjugada da prova produzida em audiência, atentas as regras da experiência comum e a livre convicção do Juiz (art. 127º do CPP); E. No artigo 71 do Código Penal estão explanadas as circunstâncias que o tribunal deve atender, a saber, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: 1) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; 2) A intensidade do dolo ou da negligência; 3) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e dos fins ou motivos que o determinaram; 4) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; 5) A conduta anterior ao fato e a posterior a este, especialmente quando este seja destinado a reparar as consequências do crime; 6) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no fato, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena; F. Dispõe o art. 176º do CP, com a epígrafe Pornografia de Menores: 1 - Quem: a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim; b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior; d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder; é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - Quem praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos. 3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos. 5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos. 6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos. 7 - Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos. 8 - Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo. 9 - A tentativa é punível. G. Do mesmo modo, e a propósito também desta disposição legal, prevê o art. 177º, nº 7 do CP que as penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º e 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos; H. (…) XII - Todavia, o crime de pornografia de menores não pretende apenas proteger a autodeterminação sexual do menor; primariamente, este tipo legal de crime protege a exploração sexual do menor, quer se trate de uma exploração utilizando o menor em fotografia ou filmes, por exemplo, quer se trate de uma exploração do menor mediante a divulgação daquele material, em ordem à garantia de um bem jurídico coletivo de proibição e disseminação deste material, proteção esta antecipada pela simples utilização do menor, ainda que o material não tenha sido disseminado. XIII - A autonomização do crime de pornografia de menor relativamente ao crime de ato sexual com adolescente visa punir sentidos sociais do ilícito distintos: se, por um lado, a análise global do ilícito subjacente ao ato sexual com adolescente permite-nos afirmar que se protege a autodeterminação e liberdade sexual dos adolescentes, por outro lado, a análise global do crime de pornografia de menores, em qualquer uma das modalidades das condutas previstas no tipo, mostra-nos um outro sentido social ilícito subjacente à incriminação — a ilicitude decorrente da exploração sexual do menor quando utilizado em fotografia ou vídeos, imortalizando os atos ou poses cristalizados nas fotografias ou nos vídeos, é uma outra (e acresce à) ilicitude subjacente à realização do ato sexual. I. Perante tão severa pena, por mera cautela de patrocínio, urge pugnar por uma Pena mais reduzida a aplicar ao arguido; J. A questão que ora se submete à arguta apreciação de V. Exas. é a da Medida da Pena, de onze anos de Prisão em cúmulo jurídico, aplicada pelo Distinto Tribunal de 1.ª Instância e que o arguido, mui respeitosamente, constata como excessiva, peticionando outra mais benévola, mesmo sem a pretensão de sequer a quantificar; K. E não o faz, ciente que a fixação concreta da Pena é tarefa compósita, de pura aplicação do Direito, confluindo nela as notas de discricionariedade e de vinculação, nos mesmos termos que sucede com qualquer operação comum de aplicação do Direito, na qual relevam Regras de Direito escritas e não escritas, elementos descritivos e normativos, atos cognitivos e puras valorações (Cfr. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas da Pena, Prof. Figueiredo Dias, pág. 251). L. Deste modo, pese embora a Prova produzida em Julgamento não permita consubstanciar o juízo de condenação formulado pelo Tribunal, pelo menos nos termos em que o faz, ainda assim, atento o supra exposto, pronunciamo-nos pela aplicação de uma Pena mais reduzida ao arguido por conta das factualidades que V. Exas. eventualmente venham a considerar demonstradas ele ter praticado; M. Assim, quanto a este ponto, impõe-se afirmar que a Pena infligida ao Arguido é naturalmente desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama; N. Sobretudo até ao estabelecer-se uma comparação e analogia com outros Autos, similares e idênticos, em que as Penas aplicadas, não raras vezes, por maior número e mais graves crimes, são manifestamente inferiores àquela que lhe foi aplicada; O. O Direito não é matemática nem ciência exacta, é certo, porém a Justiça impõe e a Sociedade reclama que casos idênticos, senão iguais, sejam censurados em sede de Culpa e Medida da Pena em quantuns senão iguais pelo menos aproximados; P. Outros Autos em que as Penas aplicadas em iguais circunstâncias foram inferiores à que foi aplicada ao arguido; Q. Consabidamente, as Penas, todas elas, visam a protecção dos Bens Jurídicos (fim público) e a Reinserção do agente do crime no tecido social, de forma a impedir que o ostracize (Artigo 40.º n.º 1 do Código Penal); R. A maior ou menor necessidade de proteção dos Bens Jurídicos é aferida em função da sua importância, decalcada, de resto, na amplitude da moldura penal abstrata para o Tipo Legal, por razões de prevenção do crime e de defesa da Ordem Jurídica (Cfr. Claus Roxin , in Culpabilidad y Prevención , pág. 115); S. E na medida em que representa uma intromissão na esfera do Cidadão, a compressão dela derivada, deve reduzir-se ao mínimo essencial à realização daquela teleologia (Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa) defrontando-se o julgador, nessa tarefa de determinação judicial, com regras nucleares de Direito (Artigo 40.º n.º 1 e Artigo 71.º do Código Penal) não podendo ignorar-se que o ato decisório comporta, para além disso, uma “componente individual” que não é controlável plenamente de modo racional, já que se trata, segundo Jescheck - in Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1192 - de converter justamente a quantidade de culpabilidade em magnitudes penais e os princípios que regem a determinação da Pena não comportam a mesma concisão que os elementos do Tipo; T. Essa discricionariedade, na tarefa de fixação da Medida Concreta da Pena, é porém balizada por aquilo que não se mostra positivado na Lei, fora disso o Direito Penal Moderno fornece regras centrais para a determinação da Pena, funcionando, como dissemos, a Culpa como seu limite inultrapassável, devendo tomar-se em conta os seus efeitos sobre a pessoa do Delinquente (prevenção especial) e sobre a Sociedade em geral (prevenção geral) (Artigos 40.º n.ºs 1 e 2 e 71.º do Código Penal); U. A Medida Concreta da Pena é um puro derivado da posição tomada pelo Ordenamento Jurídico-Penal e Constitucional em matéria de sentido, limites e finalidades das penas (Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, pág. 258) cabendo à Culpa fornecer o limite máximo da Pena a aplicar no caso concreto, nos termos do Artigo 40.º do Código Penal, sendo em função de considerações de Prevenção Geral e Especial de Ressocialização, que deve ser determinada abaixo daquela moldura máxima, e em função daquelas submolduras, a Medida Concreta; V. A Culpa ao funcionar como limite da Pena serve de antagonista da Prevenção, pois quaisquer que sejam as necessidades de Prevenção jamais a poderão ultrapassar; W. Há um ponto óptimo de protecção dos Bens Jurídicos, reclamada pela colectividade, mas abaixo desse pode encontrar-se um outro, agora inultrapassável, pois a Sociedade já não tolera a perda de eficácia preventiva da Pena, ainda consentâneo com tal eficácia e que integra o limiar mínimo da Pena encontrado em função das necessidades de Prevenção Especial (Cfr. Prof.ª Anabela Miranda Rodrigues, RPCC, Ano 12, N.º 2 -Abril-Junho, 2002) onde se jogam aquelas circunstâncias que não fazendo parte do Tipo depõem a favor ou contra o Agente do Crime - Artigo 71.º n.º 2, do Código Penal. X. É pois este o ponto em que assenta a pretensão do arguido − Será necessário para a tutela da Prevenção Geral, aplicar a este arguido uma Pena Única tão elevada, quando em outros autos de iguais circunstâncias - por maior número e mais graves crimes – são aplicadas penas inferiores; Y. Assinale-se repetidamente que o ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das Penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no Artigo 40.º do Código Penal, nos termos do qual toda a Pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”; Z. É que em matéria de Culpabilidade, diz-nos o N.º 2 daquele preceito que, “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”; AA. Com esta norma, fica-nos a indicação de que a Pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da Culpa; BB. Do mesmo modo, a chamada “expiação da culpa” ficará remetida para a condição de consequência positiva, caso venha a ter lugar, mas não de finalidade primária da Pena; CC. No pressuposto de que por “expiação” se entende uma interiorização do desvalor da Ilicitude, e a aceitação da Pena que o condenado tem para cumprir, com o que tal significa enquanto consequente reconciliação voluntária com a Sociedade; DD. Assim, a ponderação da Culpa do agente serve propósitos que são fundamentalmente garantísticos e portanto do interesse do Arguido; EE. Aliás, com este entendimento, tem-se visto uma consonância com o imperativo constitucional do N.º 2 do Artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”; FF. Na verdade, a defesa de Bens Jurídico-Penais é, ela mesma, em geral, o desiderato de todo o Sistema Penal globalmente considerado, e não um fim que se possa considerar privativo das Penas; GG. Já Terêncio, que viu imortalizada a sua mais conhecida máxima por Karl Marx, referia que Homo sum, humani nihil a me alienum puto («Sou homem e nada do que é humano me é estranho»); HH. Donde, falando de Penas aplicadas por homens a homens, não se pode deixar de afirmar, na esteira do pensamento de Anabela Miranda Rodrigues, que “...a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...” (Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, pág.570); II. Deste modo, acredita-se que outra Pena, em concreto mais benévola, logo mais Justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, não se frustrando a Justiça com isso, antes pelo contrário, será ela sem qualquer dúvida a sua grande vencedora! JJ. Razão pela qual o arguido discorda da Pena Única que lhe foi aplicada, e pugna, no essencial, por outra mais adequadas aos critérios de Justiça que o caso em concreto reclama, nomeadamente uma Pena não muito afastada dos limites mínimos.” O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo: “1. Por acórdão proferido nos autos acima identificados foi o arguido AA, condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 5.614 (cinco mil seiscentos e catorze) crimes de pornografia de menores, previstos e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, n.º 1 alínea d) e n.º 5 do Código Penal (acesso e posse) na pena, para cada um, de 2 (dois) anos de prisão; 3 608 (três mil seiscentos e oito) crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 176.°, n.º 1, alíneas. c) e d) e n.º 6 e 8 e 177.°, n.º 7, do Código Penal na pena, para cada um, de 3 (três) anos de prisão; 423 (quatrocentos e vinte e três) crimes de pornografia de menores previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 41º, nº 1 e 176.°, n.º 4 e n.º 8 do Código Penal na pena, para cada um, de 1 (um) ano de prisão; 2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão. 3. O acórdão impugnado não merece qualquer censura. 4. A pena aplicada ao arguido não excede a culpa daquele, sendo justa e adequada, respeitando as exigências de prevenção geral e especial, não enfermando a sua fixação de qualquer violação ao disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Cód. Penal. 5. Esta pena, porque superior a 5 anos de prisão, é impeditiva da suspensão da execução da pena.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer, concluindo “secundar a posição do Digno Procurador da República junto da 1ª instância” e, por conseguinte, “subscrever na íntegra, com a devida vénia, os fundamentos exarados no acórdão condenatório”, pronunciando-se “igualmente pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção do decidido”. Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido nada acrescentou. O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência. 1.2. O acórdão recorrido, na parte que ora releva, tem o seguinte teor: “1.1. – FACTOS PROVADOS: 1. No período compreendido entre pelo menos ... de ... de 2020 até ... de ... de 2021, o arguido AA a partir dos IP´s (…) identificados a fls. ... cujo teor se dá por integralmente por reproduzido efectuou o carregamento de 563 (quinhentos e sessenta e três) ficheiros multimédia, contendo abusos sexuais de crianças, constituídos por 22 ( vinte e duas) fotografias, das quais 7 são exemplares únicos e 541 (quinhentos e quarenta e um) vídeos, dos quais 539 são exemplares únicos. 2. Desses ficheiros, 296 (duzentos e noventa e seis) retratam crianças de idade inferior a 14 anos a efectuarem sexo oral a adultos e/ou a serem alvo de sexo vaginal e/ou anal, por parte de adultos, sendo que 75 ficheiros vídeo, envolvem actos sexuais com crianças com de idades inferiores a 7 anos. 3. Nos aludidos ficheiros descarregados pelo arguido, indicam-se, a título exemplificativo, os seguintes ficheiros, com as seguintes denominações e nos quais é possível observar o seguinte: ...0d6- infantil sexo pai filha_isso que é papai!!! Dexa a filhinha felizzz viva esses papais! (3).wmv – vídeo no qual se visualiza uma criança do sexo feminino de idade inferior a 4 anos de idade deitada sobre uma cama e adulto a introduzir o pénis na sua vagina, fazendo movimento vai-vem: ...657- Vid ...0008.mp4 – vídeo no qual se visualiza uma criança do sexo masculino com idade inferior a 4 anos de idade e adulto a introduzir o pénis no seu ânus fazendo movimentos vai-vém; ...a0 nina cruzada de brazos mamando.mp4- vídeo no qual se visualiza uma cainça do sexo feminino de idade inferior a 4 anos de idade desnudada, com os braços cruzados sobre o peito e adulto a introduzir pénis na sua boca fazendo movimentos vai-vem, enquanto lhe segura a cabeça; vid- ...-WA0033.mp4- vídeo no qual um adulto introduz o pénis e os dedos na vagina e no ânus de uma criança do sexo feminino de idade inferior a 5 anos de idade, segurando-lhe o corpo enquanto se encontra no banho; VID- ...-WA007.mp4 – vídeo no qual se visualiza uma criança de idade inferior a 4 anos de idade a chorar e um adulto a segurar-lhe a cabeça e a ejacular sobre a sua boca, sendo visível esperma nesta zona do seu corpo e no rosto; VID- ...-WA0012.mp4 – vídeo em que se visualiza uma criança de idade inferior a 4 anos deitada numa cama, apoiada apenas pelos braços e adulto nu a segurar as suas nádegas e a introduzir o seu pénis na sua vagina aí o friccionando; VID- ...-WA0009.mp4 – vídeo em que um adulto introduz o pénis erecto na boca de um bebé de cerca de 4 meses; VID – ...-WA0319.mp4 – vídeo em que se visualiza uma criança do sexo feminino de idade inferior a 4 anos de idade, nua e com as pernas afastadas enquanto adulto urina sobre a sua vagina e o seu corpo; 4. Em ...-...-2020 pelas 20:48:53 UTC, o arguido partilhou 1 ficheiro multimédia, através do número de telefone ... na aplicação WHATSAPP e em ...-...-2021 entre as 19:57:50 e as 20:07:04, carregou, para a sua conta GOOGLE com o endereço associado ..., 31 ficheiros multimédia com o mesmo conteúdo que guardou nos seus equipamentos informáticos. 5. Nestes 31 vídeos carregados pelo arguido são retratados menores entre os 7 e os 13 anos de idade, que praticam sexo oral a adultos e/ou a serem alvo de sexo vaginal e/ou anal por parte de adultos. 6. Para carregar tais conteúdos, o arguido utilizava as plataformas Google e WhatsApp, identificando-se com o nome “marcos fernandes”; os endereços de correio eletrónico: ...; ... e os números de telefone: (+351)..., (+351)..., e (+351)... e (+351).... 7. No dia ... de ... de 2022, pelas 7h00, na sequência da busca domiciliária à residência do arguido, sita na Rua ..., ... ..., onde ocupava o quarto n.º 4,4 foram apreendidos na sua posse os seguintes equipamentos informáticos: - um telemóvel marca Samsung, modelo Galaxy A12, contendo um cartão com 256 gigas, com número de série... e os IMEI ... e ... com os cartões SIM inseridos ... e .... - um telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy A32, 5g, com o número de série ... e os IMEI ... e ..., com o cartão Sim inserido ...; - um dispositivo de armazenamento USB, de cor cinzenta, com 8G de capacidade. 8. No dispositivo de armazenamento USB, de cor cinzenta, com 8G de capacidade, o arguido detinha e guardava ficheiros em vídeo contendo abusos sexuais de crianças e ainda duas pastas, com terminologias associadas abusos sexuais de crianças: uma denominada“ PTHC” (“pre-teen hardcore”) e outra denominada “pai tirando virgindade do cu da filha”, nas quais tinha guardados ficheiros da mesma natureza. 9. Assim, no dispositivo USB, de cor cinzenta, com 8 gigas, o arguido guardava 43 ficheiros, com as seguintes denominações, que se indicam a título exemplificativo: ! daddy cum and lick k@ty !.mpg !!!new!!! 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Nestes 43 ficheiros (fotografias e vídeos) é possível visualizar, em síntese o seguinte: Vídeos de adulto a introduzir os dedos e a abrir a vulva de uma criança de idade inferior a 12 anos e após a introduzir o pénis na vagina da criança; Imagens de crianças de sexo feminino de idade inferior a 12 anos, a praticarem sexo oral com adulto, introduzindo na boca o pénis deste. Vídeos de adulto a introduzir os dedos na vagina de criança de idade inferior a 4 anos de idade e a introduzir o pénis nesta zona do seu corpo sendo visível o esperma; Vídeos de adulto a introduzir um dildo no ânus e após a introduzir o pénis na vagina de criança de idade inferior a 12 anos de idade que se encontra com uma máscara de carnaval no rosto e após esta colocar a boca no seu pénis, fazendo movimento vai-vem; Imagens de crianças do sexo feminino de idade inferiores a 12 anos despidas, exibindo os órgãos genitais e o corpo desnudado e em práticas sexuais entre si; Vídeos de adultos a introduzirem a boca e a lamberem a área vaginal de criança de idade inferior a 10 anos; 11. Nos aludidos ficheiros vídeo, que se encontravam na Pen USB, que abaixo se descriminam é possível visualizar o seguinte: • “! daddy cum and...!” - vídeo que exibe um homem adulto a efetuar sexo oral a uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos; • “(phant) -- tio joven se coje a sobrina de 12 no quiere”, “((hussyfan)) pthc_colombia_girl_sexo infantil”, “homem faz sexo a força com menina de 9 anos dentro de carro(2)” e “(videos ) menina gostosinha de 7 anos dando a bucetinha de delicia(2)” constituído por quatro vídeos que envolvem crianças, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a serem penetradas vaginalmente por homens adultos; • “infantil sexo pai filha isso que é papai!!! dexa a filhinha felizzz viva esses papais!(3)” vídeo que demonstra uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto, sendo que este depois roça o pénis na vagina da menor. 12.No telemóvel de marca Samsung, modelo Galaxy A12, o arguido tinha instaladas as aplicações WHATSAPP; TELEGRAM; TELEGRAM X e MEGA, que se encontravam ligadas e possuíam contas associadas. 13. Na aplicação MEGA o arguido tinha associado à mesma o email ... 14. Na aplicação TELEGRAM, o arguido tinha instaladas duas contas: uma associada ao número de telemóvel ..., com o nome de ecrã “ AA” e uma conta associada ao número de telemóvel ..., com o nome de ecrã “ AA”. 15. Na aplicação WHATSAPP, o arguido detinha uma conta associada ao número de telemóvel ..., com o nome de ecrã “ AA”. 16. No interior da “galeria” de imagens do aludido telemóvel e no cartão de memória SD, o arguido detinha na sua posse, pelo menos, 2581 (dois mil quinhentos e oitenta e um) ficheiros contendo abusos sexuais de crianças, sendo que destes, 421 (quatrocentos e vinte e um) respeitavam a representações realistas de crianças a manterem relações sexuais com adultos. 17. No cartão de memória SD, acoplado ao telemóvel de marca Samsung A12, o arguido tinha guardadas 46 pastas, que categorizou com a menção “ CP” (child pornogragraphy) e às quais atribuiu nomes como se de álbuns se tratassem, com terminologias associadas a conteúdos de abuso sexual de menores, que tinham as seguintes denominações: “cartão sd co fotos de meninas chupando” “Cartão SD CP de Meninas” “Cartão sd cp fotos meninas” “cartão sd cp fotos meninas nua” “cartão sd cp fotos mesma menina 2” “cartão sd cp meninas pequenas especial” “cartão sd cp meninos pequeno” “cartão sd Gaby 18 anos 2021 e sua filha 4 anos" “cartão sd cp meninas” “cartão sd cp jovencitas” “cartão sd cp infantil” “cartão sd cp vídeos da mesma menina" " cartão sd cp vídeos de 1 hora” “cartão sd cp vídeos que gostei de ver” “cartão sd cp novinhas” 18. No interior da pasta com a nomenclatura “Cartão SD CO FOTOS DE MENINAS CHUPANDO”, o arguido guardava 164 (cento e sessenta e quatro) imagens com conteúdos de abuso sexuais de crianças, nas quais é possível visualizar, em síntese, o seguinte: Imagens de crianças de sexo feminino de idades inferior a 12 anos, a praticarem sexo oral com adulto, introduzindo na boca o pénis deste. Imagens de crianças de sexo feminino de idade inferior a 12 e 4 anos a praticarem acto sexual de cópula com adulto. imagens de crianças de idade inferior a 5 anos junto a adulto com o pénis erecto e com esperma no corpo; Imagens de crianças nuas de idade inferior a 12 anos a manterem entre si actos sexuais, designadamente a introduzirem o pénis da outra criança na sua boca; Imagens de menores de 12 anos despidas, exibindo os órgãos sexuais. Imagens de sexo oral entre adulto e menores de idades compreendidas entre os 2 e 12 anos. 19. No interior da pasta com a nomenclatura “Cartão SD CP INFANTIL”, o arguido guardava 814 (oitocentos e catorze) ficheiros de vídeo com conteúdos de abuso sexuais de crianças, referindo-se a título exemplificativo os seguintes: VID-...-WA0056 (extensão MP4) que exibe uma compilação de 3 vídeos em que nos quais são perpetrados actos de cariz sexual anal entre um homem com uma menor do sexo feminino com cerca 6/7 anos. VID-...-WA0046 (extensão MP4) exibe um homem adulto em acto de sexo anal com uma menor do sexo feminino com 6 anos. •VID-...-WA0147 (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo oral e vaginal com uma menor do sexo feminino com cerca de 8 anos. •cp mg6 (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo oral com 4 menores do sexo feminino com idades entre os 6 e os 8 anos. •VID-...-WA0035 (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo oral e vaginal com uma menor do sexo feminino com cerca de 10 anos. •VID-...-WA0121 (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo anal e vaginal com uma menor do sexo feminino com cerca de 10 anos. •VID...-WA0003 (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo anal com uma menor do sexo feminino com cerca de 3/4 anos. •VID-...-WA0061 (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo anal com uma menor do sexo feminino com cerca de 4/5 anos. •VID-...-WA0037 (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo vaginal e anal com uma menor do sexo feminino com cerca de 3 anos. •VID-...-WA0384 (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo vaginal e oral com uma menor do sexo feminino com cerca de 12 anos. •VID-...-WA038 (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo vaginal e oral com uma menor do sexo feminino com cerca de 10 anos. •VID-...-WA0144 (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo vaginal com uma menor do sexo feminino com cerca de 7/8 anos. •VID-...-WA0220 (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo anal com uma menor do sexo feminino com cerca de 6 anos. •VID-...-WA0234 (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo oral com uma menor do sexo feminino com cerca de 10 anos. •VID-...-WA0772 (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo vaginal e anal com uma menor do sexo feminino com cerca de 4 anos. •VID-...-WA0089 (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo vaginal e oral com uma menor do sexo masculino com cerca de 4 anos. •cp niña con mujer (extensão MP4) exibe uma mulher adulta em ato de sexo vaginal com uma menor do sexo feminino com cerca de 6 anos. •cp gay 2 (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo oral com uma menor do sexo masculino com cerca de 10 anos. •cp j (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo vaginal com uma menor do sexo feminino com cerca de 12 anos. •cp hombre mamando a niña pequeña (extensão MP4) exibe um homem adulto em ato de sexo oral com uma menor do sexo feminino com cerca de 3 anos. Aplicação MEGA: 20.Na aplicação MEGA (Cloud), o arguido possuía associada a esta conta, como já referido, o endereço de correio electrónico ..., com 44.04GB de conteúdos armazenados e repartidos por 25 pastas que alojavam 3573 (três mil quinhentos e setenta e três) ficheiros, que retratavam abusos sexuais perpetrados por adultos envolvendo, maioritariamente, crianças de idades inferiores a 14 anos, sendo que 2 (dois) deles diziam respeito a representações realistas de crianças a manterem actos sexuais com adultos. 21. A título exemplificativo indicam-se os seguintes ficheiros, que o arguido guardava na aplicação MEGA, nos quais era possível visualizar o seguinte: • “WhatsApp Video ...1...-01 at ........55” (extensão MP4), vídeo que apresenta um homem adulto a penetrar oralmente a boca de uma criança entre os 7 e os 13 anos de idade; • “VID-...-WA0152” (extensão MP4), vídeo que demonstra um homem adulto a ejacular para a cara de uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; • “VID-...-WA0316” (extensão MP4), vídeo que exibe um homem adulto a penetrar analmente uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos; • “niña llora con negro” (extensão MP4), vídeo que exibe um homem adulto a penetrar vaginalmente uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos; • “IMG-...-WA0417” (extensão JPG), fotografia que demonstra um homem adulto a penetrar oralmente um bebé, com idade aparente inferior aos 2 anos. • crianças de idades inferiores a 5 anos a exibirem a sua zona vaginal; • adultos a introduzirem o pénis na vagina destas; • crianças do sexoa feminino a introduzirem pénis de adulto na boca; • crianças a manusearem, com os dedos a sua vagina e zona genital, em actos masturbatórios. 22.Na aplicação TELEGRAM e TELEGRAM X, que o arguido tinha instalado em tal telemóvel, o arguido mantinha conversas com outros utilizadores, com os quais trocava vídeos e imagens de abusos sexuais de crianças, utilizando respectivamente o nome AA e AA ( MF). 23.Do visionamento de tais conversações, os utilizadores com os quais partilhava conteúdos de abusos sexuais de crianças, encontravam-se categorizados como usuários de pornografia de menores sob o código “ Cp”, e identificados em tais aplicações com os seguintes nomes, que se indicam a título de exemplo: “Marye Gosta de Cp”;” “BB 2021 gosta de Cp”; “CC 40 anos 2021 gosta de CP Meninas Pequenas” ; “ DD gosta de de Cp menina”; “14 anos 2021 Gosta cp meninos méxico”; “EE gosta de cp menina”; “ FF 15 anos 2021”, “ GG 22 anos Gosta de CP”, “ HH 37 anos 2021 gosta de grupo de putaria”; “ El mistico rasta”. Aplicação TELEGRAM 24. Na aplicação TELEGRAM13 , o arguido utilizando a conta com o nome “AA” e o número de telefone ...”, manteve, a título exemplicativo, as seguintes conversações e partilhou os seguintes ficheiros, com conteúdos de abuso sexual de crianças: A. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “HH 37ANOS 2021 GOSTA DE GRUPO DE PUTARIA” (contacto ...), no qual referiu: a.1. Em ... de ... de 2021: “Quando eu casar quero ter filha menina (…) Eu gosto de ver bucetinha de meninas pequena mais minha noiva não sabe também. Eu gosto de ver bucetinha de meninas de 5 anos ate 10 11 12 anos” (sic). Face à solicitação do seu interlocutor, o arguido partilha, nessa mesma data, 14 fotografias de pornografia de menores, onde são visualizadas crianças de idade inferior aos 7 anos, em atos de exposição sexual dos seus corpos desnudos, a praticarem sexo oral a adultos e a serem alvo de penetração anal. Enquanto isso, o arguido refere “Eu queria tenta penetra numa menina de 7 a 8 anos pra ver como e. Aí sim que me dá tesão e gozo muito” (sic). a.2. Em ... de ... de 2021, o arguido mencionou: “Então é uma delicia ver videos de meninas pequena quando coloca o pau dentro da boca dela e soca forte. E quando tenta penetra no cu delas e elas chora (…) Hoje vou ver se consigo filma minha sobrinha de 6 anos tirando a roupa quando ele for tomar banho. Ela e loirinha uma delicia dei uns beijo na bica dela e já chupei a lingua dela tenho vontade de tenta penetra no xu dela mais ate hoje ela ainda não deichou eu tenta penetra nela ela fala que meu pau é grande e que vai doer poristo ela ainda não deicho. Mais vou ver se agrado ela pra ela deicha” (sic). a.3 Em ... de ... de 2021, o arguido enviou a este interlocutor 10 vídeos, com conteúdos de abuso sexual que abaixo se exemplificam: • “VID_..._022516_425.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente inferior aos 7 anos, a ser alvo de penetração vaginal por um homem adulto; • “VID..._131231_930.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto. • “VID-...-WA0046.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a efetuar sexo oral a uma criança com idade aparente inferior aos 10 anos; • “VID-...-WA0051.mp4”, no qual se observa um homem adulto a manipular a roupa interior de uma criança com idade aparente entre os 7 e os 12 anos, exibindo a sua vagina e, posteriormente, tocando-lhe; • “VID-...-WA0054.mp4”, no qual se visualizam duas crianças, com idade aparente entre os 7 e os 12 anos, a fazerem sexo oral a um homem adulto. B. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “II” e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2022, 25 vídeos e 1 fotografia com conteúdos de abuso sexual de menores. b.1. Nessa conversa, o arguido, a par dos vídeos que partilhou com “ II”, mencionou, a...de 2022: “Hola. Te gusta ver videos cp niñas pequenas. Niñas 3 4 5 6 7 8 anos. Me gusta ver videos asi. Me gusta hecer cosas asi tambien com niñas de 3 4 5 6 anos” (sic), partilhando com o mesmo, os seguintes conteúdos, que se indicam a título de exemplo: •“VID-...-WA0076.mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente entre os 5 e os 8 anos a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID-...-WA0107.mp4”, no qual se observam duas crianças, com idade aparente inferior aos 10 anos, a fazerem sexo oral a um homem adulto; •“VID_...180314.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar oralmente, de forma bastante agressiva, uma criança com idade aparente inferior aos 7 anos, enquanto esta chora e se tenta afastar, sem sucesso; •“VID_..._180340.mp4”, no qual se observa um homem adulto, no banho, a tentar penetrar à força o ânus de uma criança com idade aparente inferior aos 5 anos, aparentando poder estar drogada pela letargia apresentada; •“VID_..._235345_026.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a tentar masturbar uma bebé com idade aparente inferior a 1 ano e depois a fazer-lhe sexo oral; •“VID-...-WA0022.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 5 e os 7 anos a fazer sexo oral a um homem adulto; •“niña masturbando a hombre en sillon.mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente inferior aos 10 anos a masturbar um homem adulto. C. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “JJ DE CP” (contacto ...) e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2022, 70 vídeos de abusos sexuais de crianças. c.1. Nessa conversa, o arguido, a par dos vídeos que partilhou, mencionou, a ... de ... de 2021: “Marye boa tarde. Olha este 4 últimos videos que te mandei. Eu queria fazer assim com uma menina de 3 ou 4 anos. Queria que vc segurasse ela e eu penetrava dela 21 cm dentro dela queria ver ela chora bastate ai dava mais tesao ai pedia pra vc segurar ela forte e eu ia colocarcom força dela ate ela perde o fôlego de chora. Seria bom em nos fazer isso com as meninas e meninos” (sic). c.2. Em ... de ... de 2021, o arguido referiu a tal interlocutor: “Ei gostei bastante desse quando ela tá de 4 pra ela e ela fala pra ela volta do jeito que vc tava da outra vez. E quando ela fala pra ele aí tá doendo ele fala pr ela segura só um pouco que ta indo devagarinho. Da tesão e fico com o pau duro escutando eles falar e vendo o vídeo. Eu e vc iria fazer uma parceria muito boa se morassem perto” (sic). c.3. O arguido partilhou com este interlocutor os seguintes conteúdos, que se indicam a título de exemplo: •“vídeo ...2...-04”, no qual se visualiza um bebé do sexo feminino de idade inferior a 1 ano, nu deitado sobre uma manta e um adulto a introduzir o pénis na sua boca, enquanto a criança chora; •“...2...-04.mp4”, no qual se visualiza um adulto a introduzir o pénis no ânus de criança do sexo masculino de idade inferior a 5 anos; •“...2...-04.mp4”, no qual se visualiza um adulto a introduzir o pénis na boca de criança do sexo feminino de idade inferior a 3 anos de idade; •“...2...-04.mp4”, no qual se visualiza adulto a forçar criança do sexo feminino de idade inferior a 3 anos de idade a introduzir a boca no pénis ereto, agarrando-lhe a cabeça; •“...2...-04.mp4”, no qual se visualiza adulto a introduzir pénis ereto na boca de um bebé de idade inferior a 2 anos; •“...2...-04.mp4”, no qual se visualiza um adulto na banheira com uma criança do sexo feminino com cerca de 5 ano de idadea segurar o seu corpo enquanto roça o pénis nas nádegas e no corpo da criança; •“...2...-04.mp4”, no qual se visualiza uma criança do sexo feminino de idade inferior a 5 anos a introduzir na sua boca o pénis ereto de adulto. D. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “KK 2021 GOSTA DE CP MENINAS” e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 18 vídeos de pornografia de menores. d.1. Nessa conversa, o arguido, a par dos vídeos que partilhou, mencionou, a ... de ... de 2021: “(…) tengo 35 años, pero me gustan mucho los videos de niñas de 4 5 6 7 8 años y no solo los videos, me gusta hacer cosas con niñas de 4 años hasta 10 11 años y es un deleite hacer cosas con ellas” (sic). d.2. A ... de ... de 2021 o arguido refere: “(…) He hecho cosas con chicas 4 5 6 7 8 9 10 11 y 12 años sin una u otra que he hecho; la primera niña que hizo cosas con ella yo tenía 16 años y ella 5 anos era mi sobrina la hija de mi hermana. Hoy mi sobrina tiene 24 anos y yo 35 anos. Pero cuando esta sobrina mía cumplió 12 años yo tenía 23 años así que la llamé a su casa un día estuve allí solo estaba. Y funcionó para ella y tuve sexo, así que la acosté en la cama y le abrí las piernas y se lo metí lentamente cuando el palo comenzó a entrar en ella comenzó a llorar pero la obligué lo suficiente y entré en todo, lloró mucho. más tomé su venganza la clasifiqué como cabacinho luego de unos 3 meses funcionó unos 3 días a la semana ella y yo solíamos hacer cosas hoy ella está casada y tiene 2 hijas pero ella y yo todavía hacemos cosas ocultas” (sic). d.3. O arguido partilhou com este interlocutor (KK) os seguintes conteúdos, que se indicam a título de exemplo: •“video....mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar forçosamente a vagina de uma criança com idade aparente inferior aos 2 anos. •“VID...-WA0099.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos a fazer sexo oral a um homem adulto; •“cp niña masturbando en la tina de baño.mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos a masturbar um homem adulto no banho; •“VID_..._780.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID....mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos a fazer sexo oral a um homem adulto. E. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador LL MENINA” e partilhou com este, entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, 101 vídeos conendo conteúdos de abusos sexuais de crianças. E.1. Nessa conversa, o arguido, a par dos vídeos que partilhou, menciona, a ... de ... de 2021: “Do you have videos or photos of 4 5 6 7 year old girls I really like girls that age. I really like to take off girls' panties at the ages of 4 5 6 7 and kiss their mouths and suck their pussy and breast (…) I'm 26 years old but when I was 16 I kissed a 5 year old girl in the mouth and I liked that exciting day I was fascinated by 4 5 6 7 year old girls I love this age and I like to do many things with girls that age when I have pity opportunity that you can't penetrate them (…) you can kiss their mouths and stickyour tongue inside her mouth chuoa them todinha and stick your finger in them and put your penis inside her mouth and I felt her suck until it comes inside their mouths and it's a delight when I see me giza inside from their mouths even enjoying my oenis it still gets hard when I do this with girls 4 5 6 or 7 years old and it's a delight to do things with them wu love to do this” (sic). E.2. O arguido partilhou com este interlocutor (LL) a título exemplificativo os seguintes conteúdos: •“video_....mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos a masturbar um homem adulto no banho; •“VID...-WA0236.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“VID-...-WA0470.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar analmente, com um objeto fálico, uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“video_...18-37-49.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar vaginalmente, com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos. F. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “MM” e partilhou com este, entre 30 e ... de ... de 2022, 20 vídeos de pornografia de menores, que abaixo se indicam a título exemplificativo: •“....mp4”, no qual se observa uma jovem criança, com idade aparente entre os 10 e os 13 anos, a masturbar-se para a câmara. •“VID-...-WA0108.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a despir e a exibir para a câmara o ânus e a vagina de uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, tocando-lhe no órgão sexual; •“VID...131231_930.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto. MM” também partilha com o arguido, a ... de ... de 2022, 8 vídeos de pornografia de menores. G. No período compreendido entre 23 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “NN 16 ANOS 2020 GOSTA DE MENINAS DE 10 ANOS” (contacto ...) e partilhou com este, a ... de ... de 2022, 16 vídeos com conteúdos de abuso sexuais de crianças, que abaixo se indicam a título exemplificativo: •“VID-...-WA0053.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 10 e os 13 anos, a masturbar-se para a câmara; •“VID..._200910.mp4”, no qual se visualiza uma criança do sexo feminino, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID-...-WA0076.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 5 e os 8 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID-...WA0030.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, um bebé com idade aparente inferior a 2 anos. H. No dia ... de ... de 2022, o arguido encetou uma conversa com o utilizador “BB 2021 GOSTA DE CP” (contacto ...), perguntando-lhe “Aí da gosta de videos cp (…) Se vc tiver algum video ai demeninas de 3 4 5 6 7 anos manda pra mim que mando uns que tenho aqui pra vc” (sic) e em ... de ... de 2022, enviou-lhe 10 vídeos com as denominações “VID-...-WA0076.mp4”, “VID-...-WA0084.mp4”, “VID-...-WA0071.mp4”, “VID-...WA0067.mp4”, “VID...-EA0065.mp4”, e “VID...-WA0055.mp4”, nos quais é possível visualizar crianças do sexo feminino de idades inferiores a 7 anos de idade a introduzirem o pénis de adultos na boca, bem como adultos a introduzirem o pénis na vagina de crianças entre os 4 e 7 anos de idade. H.1 Nesta conversação, tal interlocutor “BB 2021 GOSTA DE CP” também partilhou com o arguido, a ... de ... de 2022, 1 fotografia e 24 vídeos de pornografia de menores. I. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “OO” e partilhou com este, entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, 3 fotografias e 50 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, que abaixo se indicam, a título exemplificativo: •“photo...09.jpg”, imagem na qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“photo...-05-18.jpg”, imagem na qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 4 e os 7 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID-...-WA0013.mp4”, vídeo no qual se visualiza um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. •“VID-...-WA0071.mp4”, vídeo no qual se visualiza um homem adulto a penetrar oralmente, com o pénis, e a ejacular na boca de uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. I.1. Nessa conversa, o arguido, a par dos vídeos que partilhou , mencionou, a ... de ... de 2021: “Hola. videos de niñas pequeñas que tienes. pueden ser fotos de niñas pequeñas también. Las niñas de 3 años hasta los 10 11 años pueden ser fotos y videos.” (sic)., sendo que tal interlocutor também partilhou com o arguido, entre ... e ... de ... de 2022, 28 vídeos com os mesmos conteúdos, que este guardou. J. . Em ... de ... de 2022, o arguido encetou uma conversação com o utilizador “PP” e, a ... de ... de 2022, partilhou, com este, 9 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças que abaixo se descriminam a título exemplificativo: •“VID-...-WA0071.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID_..._200854.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID_..._022304_024.mp4”, no qual se observa um homem adulto a masturbar uma criança do sexo feminino, com idade aparente inferior aos 3 anos, sentada ao seu colo. K. Em ... de ... de 2022, o arguido encetou uma conversação com o utilizador “QQ” (contacto ...) e, nessa mesma data, partilhou com este, nessa data, 15 vídeos, que se indica, a título exemplificativo e nos quais é possível visualizar o seguinte: •“VID_...235353_481.mp4”, no qual se observa um menino, com idade aparente entre os 5 e os 10 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID-...-WA0099.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 15 e os 17 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID-...-WA0000.mp4”, no qual se observa um homem adulto, primeiramente, a beijar na boca uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 7 anos, e depois outra criança, dentro da mesma faixa etária, a fazer sexo oral a um homem. L. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversa com o utilizador “RR GOSTA CP MENINOS MÉXICO”, perguntando-lhe se pretendia vídeos cp de menino e que teria alguns vídeos e que de meninas tinha muitos, ao mesmo tempo que lhe solicitava o envio de vídeos de meninas de 5 a 12 anos. L.1. Então, entre ... e ... de ... de 2021, o arguido partilhou, com este interlocutor, 44 vídeos, entre os quais se salientam e se descriminam e nos quais se visualiza o seguinte: •“VD- ...2...-05”, no qual é possível visualizar um adulto em pé a introduzir o pénis ereto no ânus de uma criança de cerca de 8 anos, aí o friccionando, enquanto esta se encontra de costas; •“cp17.mp4”, no qual se visualiza um menino, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a outro; •“VID-...-WA0069.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, um menino com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. M. . No período compreendido entre 23 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “EE DE CP MENINAS” (contacto ...) e partilhou com este, durante esse período, 34 vídeos, que se indicam a título exemplificaivo e nos quais se visualiza o seguinte: •“VID-....mp4”, no qual se observa um homem adulto a fazer sexo oral a manipular a roupa interior de uma criança com idade aparente entre os 7 e os 12 anos, exibindo a sua vagina e, posteriormente, tocando-lhe; •“1....mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a fazer sexo oral a uma criança com idade aparente entre os 7 e os 12 anos, enquanto esta lhe faz também sexo oral; •“VID-...-WA0041.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar, com o pénis, a vagina de uma criança com idade aparente entre os 3 e os 5 anos; •“VID..._180340.mp4”, no qual se observa um homem adulto, no banho, a tentar penetrar à força o ânus de uma criança com idade aparente inferior aos 5 anos, aparentando poder estar drogada pela letargia apresentada. N. No período compreendido entre 12 e ... de ... de 2022, o arguido encetou uma conversação com o utilizador “SS” (contacto não guardado, fala em Espanhol) e, a ... de ... de 2022, partilhou, com este, 10 vídeos de pornografia de menores, dos quais se salientam os seguintes: •“niña masturbando a hombre en sillon.mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente inferior aos 10 anos a masturbar um homem adulto; •“VID-...-WA0076.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 5 e os 8 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID..._144133.mp4”, no qual se visualizam duas crianças, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazerem sexo oral uma à outra e, depois, uma delas a fazer sexo oral a um homem adulto. O. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “TT CP MARYE” (contacto ...) e partilhou com este, entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2021, 26 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças que se indicam a título exemplificativo: •“video_...15-48-33.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 5 e os 8 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“video_..._15-48-58.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 5 e os 8 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto, enquanto se encontra uma outra criança da mesma idade a assistir; •“video_...16-17-28.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar à força uma criança, com idade aparente entre os 5 e os 8 anos, que se tenta debater enquanto chora. O.1. Nessa conversa, o arguido, a ... de ... de 2021, após o seu interlocutor lhe perguntar se não ia fazer “grupo de cp”, responde: “Entao tô com medo de faxer e me banirem outra vez porque eles sabem por causa do CP. Sim se eu fazer um grupo a rede social sabe que fui banido porque eles tem meu CPF quando cadastra o chip eles pede o CPF entso tudo que acontece através do CPF eles sabem veja o caso da UU e não so o dela o meu yambem fiz grupos de cp e a UU fez tambem no final baniram eu varias veses e ela tambem porque nos era o criador do grupo e els vao em cima de quem cria o grupo e na de quem esta no grupo e como o trafego de droga pega o usuário nao resolve nada tem que pega o grande que é o cabeca assim e nas redes sociais eles pega quem cria o grupo e não quem esta no grupo. Aqui no telegram.nao tenho uns link mais e do whatesapp. Se vc quiser os link do whatesapp eu te mando” (sic). O.2. Em ... de ... de 2021, ao arguido referiu a este interlocutor: “Agora de 2 anos até uns 7 anos gosto de beija a boca delas e chupa os peitinho e ate de enfia o dedo no cu delas elas e coloca o pau na bica delas e de goza nela. E so goza so dentro do cu delas que ai não engravida. Mete na buceta dela quando comeca da tesao pra giza e so tira e coloca no cu dela e goza ai não tem perigo de engravida ela. Eu fasso assim com minhas soblinhas aqui” (sic). P. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “VV CL” (contacto não guardado, fala em Espanhol) e partilhou com este, a ... e a ... de ... de 2022, 22 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, designadamente os ficheiros, com as seguintes denominações: • “VID-...WA0029.mp4”, no qual se observa uma compilação de videochamadas, através da aplicação Omegle.com, onde jovens crianças são expostas a um mesmo vídeo, onde uma criança do sexo feminino, com idade aparente, entre os 4 e os 7 anos, se encontra a realizar sexo oral a um homem adulto; •“VID-...-WA0032.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a massajar e a exibir a vagina de uma criança, com idade aparente inferior aos 13 anos; •“VID-...-WA0017.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID_..._235055.mp4” no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 4 e os 10 anos, primeiro a fazer sexo oral a um homem adulto e depois observa-se este último a encostar o pénis de encontro à vagina da menor, ejaculando subsequentemente. •O arguido inicia a conversa, a 26 de fevereiro, mencionando: “Hola buenas noches. Tines videos cp de niñas de 3 anos a 9 anos. Cambiar” (sic). P.1. O interlocutor “VV CL” também partilhou com o arguido, a 26 e a ... de ... de 2022, 9 vídeos com os mesmos conteúdos. Q. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “WW 20 ANOS 2021 GOSTA CP MENINAS” (contacto ...) e partilhou com este, entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, 168 vídeos de pornografia de menores, que se indicam a título exemplificativo: •“VID...-WA0107.mp4”, no qual se observam duas crianças, com idade aparente inferior aos 10 anos, a fazerem sexo oral a um homem adulto; •“VID_..._204236.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 5 e os 10 anos de idade, a ser filmada enquanto se despe e exibe o corpo desnudo para a câmara. Posteriormente faz sexo oral a um homem adulto e é, depois, alvo de penetração anal por parte deste. •“VID...-WA0085.mp4”, onde se visualiza um homem adulto a penetrar sexualmente (não é possível aferir se vaginal ou analmente), à força, uma criança com idade aparente inferior aos 10 anos; •“VID..._853.mp4”, onde se visualiza um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, uma criança, com idade aparente entre os 5 e os 10 anos. Q.1. Em ... de ... de 2021, o arguido enquanto partilha conteúdos de abusos sexuais de crianças refere a este interlocutor: “Vc tem de meninas de 5 anos ate 9 10. Vc gosta de videos de meninas ou de meninos pra eu poder te mandar uns (…) Gosto de videis cp desde meus 10 anos. Quando comecei a ver minhas soblinhas e primas que era pequenas pelada. Eu com 19 anos fuz com minha soblinha de 9 anos. Então eu gosto de meninas de 5 anos ate 10 11 anos. Meninas de 8 anos ate 11 anos da tenta come elas. Agora de 5 6 7 anos e só para beija a bocas delas chupa os peitinho e fazer elas chupa ate goza nela. Até de 4 anos da pra pir ela pra chupa (…) A eu já visiei pelo menos umas 4 vezes no mês tenho que ter uma menina pequena nem se for so pra masturbar e chupa para mim. Não fasso mais com minhas primas e soblinha. As vezes quando da certo de alguma amigas delas vim aqui em casa e sobra oportunidade eu tento vê se consigo alguma coisa. Tenho 5 soblinhas. E 8 primas. Soblinhas 1 de 3 ano e 5 meses, 1 de 5 anos e 7 meses, 1 de 11 anos e 5 meses, 1 de 17 anos. A minha soblinha de 17 anos foi a que eu comi quando ela tava com 9 anos. Mais ja fiz coisas com todas eles. Minhas primas nem todas eu fiz tem umas que já é casada (…) Eu dei liberdade para este de menino de 9 anos aqui e ele fala que quer ver meu pau e se eu quiser ele chupa também. Eu tambem nao curto meninos mais ele tem um cabelo cumprido iqual de uma menina e uma bundinha que quando vejo ele meu pau fica duro mais ainda não fiz nada com ele. Só tenho medo de fazer e não gostar e ter desebicao e ele fica no meu pé depois. Aí tô ferrado (…) Meu pau é um pouco grande e grosso acho que ele pra engoli tudo vou ter que segura a cabeça dele e força bem pra poder coloca tudo dentro da boca dele. Minhas soblinhas ou primas pequenas quando consigo ficar sozinho com alguma delas e da certo de eu fazer coisas com ela e pra coloca tudo dentro da boca dela tenho que coloca ela na cama deitada de costa com a cabeça fora da cama e ir por cima e coloca de uma vez o pau na boca dela so assim que consigo colocar tudo já tentei de outros jeito mais não cobsequi até hoje (…) Essa de 5 anos quando gizei dentro da boca dela ela engasgou com a porra que saiu do peu pau na boca dela precisei tirar o pau da boca dela e tampa a boca dela com a mão e erque a cabeça dela para cima para ela pode engolir tudoba gozada aí me deu mais tesao ainda fazendo isso com ela e como ei ainda tava com tesao mesmo gozado eu coloquei ela de quatro abri as pernas dela e enfie dedo no cu dela ela gemia e dava encolhida na barriga e tava com tesão e vontade de giza outra vez aí pequei segurei ela forte e enfie 2 dedos com força no cu dela ai ela encolheu bastante e esticou as pernas e começou a chora saivate um pouquinho de sangue do cu dela no meu dedo e acabei gizando outra vez só que dessa vez gozei na cara dela quando expirou a porra do pai caiu no cabelo olho e nariz dela foi uma delicia depois passei o dedo na porra e enfie dentro da bica dela e fiz ela engoli outra vez. Gosto muito de fazer isso com meninas de 4 anos ate uns 6 a 7 anos” (sic). Q.2. Em ... de ... de 2022, o arguido mencionou a este interlocutor, enquanto partilha duas fotografias de uma criança com idade aparente entre os 4 e os 7 anos, a pousar para a câmara, de bikini: “Só consegui ficar com minha soblinha de 7 anos sozinho em cada domingo agora que passou. Ela só tem 7 anos ela ainda não aquenta e não entra tambem (…) Então não pude fazer muitas coisas porque ficou ela de 7 anos e a irmã dela de 4 anos junto comigo em casa minha irmã saiu com o marido dela para fazer compras e deichou eu com elas fiquei 4 horas sozinho com as 2 soblinha (…) Entao eu queria fazer umas coisas com esta de 7 anos mais a de 4 anos não dava sossego para mim (…) Aí voltei rápido pequei minha soblinha de 4 anos levei no quarto e enfiei o dedo no cu dela ela até tremeu mais não chorou não (…) Aí coloquei ela de pé na minha frente falei pra ela abri a boca e coloquei meu pau na boca dela mais ela não conseguiu engolir tudo forcei bastante mais não consequi coloca tudo não na boca dela. Nem deu tempo deu goza e parei porque a irmã dela já tava saindo do banheiro já tinha lavado o cabelo (…) Agora a de 7 anos pediu pra eu da um celular para ela eu falei para ela que eu dou o celular para ela mais só ela deicha ei coloca o pau no cu dela um pouquinho ela falou que deicha eu coloca um pouco tudo não porque dói e eu falei que tá bom que eu coloco só um pouco agora tou pensando em um jeito pra eu fica sozinho com ela. Essa minha soblinha de 7 anos eu fasso coisa com ela desde que ela tinha 1ano e 8 meses. A primeira vez que eu fiz ela tinha 1 ano e 8 meses eu coloca o pau na pau na boca dela e fiquei esfregando a cabeca do pau dentro da boca dela quando eu gozei ela engasgou com a porra dentro da boca e eu tampei a bica dela e fiz ela engoli tudo ela ficou até vermelha. Agora eu quero enfia o pau no cu dela se eu consegui coloca no cu dela quero rasga o cu dela nem se for pra ela chora um pouco. Então tenho vontade de força e soca forte pra ver se entra tudo mais ela nao aquenta tudo (…) Mais quero goza dentro do cu dela pra ver o que ela vai senti quando a porra sai do meu pau e cai dentro do cu dela (…) Eu na vdd gosto de menina de 2 3 4 5 6 anos essas idade e minha favorita gosto de beija a boca delas e cgupa a ligua delas e abri as pernas dela e chupa a bct delas e depois enfia tudo o dedo dentro cu delas e ver elas fica ata vermelha com o dedo dentro do cu delas” (sic). Q.3. Em ... de ... de 2022, o arguido afirma, enquanto partilha uma fotografia de cara de uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos: “Consegui come minha soblinha de 11 anos ontem quando consegui coloca tudo dentro dela vi as pernas dela treme e ela começou a chora baixinho e eu não aquentei fiz um ai e vem nela até eu gozar dentro dela. Foi uma delícia senti o pau dentro dela fiquei com ela 4 horas sozinho em casa. Está é minha soblinha de 11 anos que consegui come ela. Nossa foi uma delícia senti o pau dentro dela mais gostoso foi quando senti a tesão e comei ba gizar dentro dela. Agora vou ver se consigo comer ela uma vez por semana todas quarta-feira ela fica quase todo o dia em casa” (sic). Q.4. Nesta sequência o interlocutor “WW 20 ANOS 2021XX” também partilhou com o arguido, entre 15 e ... de ... de 2021, 241 vídeos com abusos sexuais de crianças que o arguido guardou. R. No período compreendido entre 12 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “YY” e partilhou com este, a ... de ... de 2022, 6 vídeos, entre os quais: •“VID-...-WA0056.mp4”, no qual se visualiza um menino com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a penetrar vaginalmente, com o pénis, uma mulher adulta; •“VID-...-WA0100.mp4”, no qual se observa um homem adulto masturbar, com um vibrador, uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. Posteriormente o homem faz sexo oral à menor; •“...kittygirl.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 10 e os 13 anos, a exibir a vagina e o ânus para a câmara. S. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “GCV...” solicitando-lhe o envio de vídeos de meninas de 3,9 1 19 anos de idade referindo gostar muito de meninas de 5, 6 e 7 anos de idade, afirmando ter na sua posse vídeos de meninas com as mesmas idades, partilhando, em ... de ... de 2022, 6 vídeos com o seguinte teor: •“VID-...-WA0032.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a massajar e a exibir a vagina de uma criança, com idade aparente inferior aos 13 anos; •“VID...-WA0041.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar, com o pénis, a vagina de uma criança com idade aparente entre os 3 e os 5 anos; •“VID-...-WA0068.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 10 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto. T. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “BB” e partilhou com este, a ... de ... de 2022, 42 vídeos , que se indicam a título exemplificativo: •“VID...-WA0012.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a ser despida por um homem adulto, exibindo a sua genitália para a câmara. •“VID-...-WA0044.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar vaginalmente, com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 7 e os 10 anos. •“VID-...-WA0054.mp4”, no qual se visualizam duas crianças, com idade aparente entre os 7 e os 12 anos, a fazerem sexo oral a um homem adulto U. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “ZZ GOSTA DE VIDEOS CP TEM 2000 VIDEOS” (contacto ...) e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 94 vídeos e 2 fotografias, entre os quais os seguintes: •“videos cp....mp4”, vídeo no qual se observa um homem adulto a tentar penetrar, com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 4 e os 7 anos •“cp semen en cara de niña.mp4”, vídeo no qual se visualiza um adulto a masturbar-se e a ejacular para a cara de uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, penetrando-a depois oralmente; •“photo_...-2021_20-43-50.jpg”, fotografia onde se observa um homem a afastar os lábios vaginais de uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“VID...163948_948.mp4”, vídeo que demonstra uma criança, com idade aparente entre os 13 e os 15 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID-...-WA0064.mp4”, vídeo no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 12 anos, a exibir a vagina para a câmara. V. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “AAA” e partilhou com este, a ... de ... de 2022, 5 vídeos, dos quais se salientam os seguintes: •“VID-...WA0027.mp4”, no qual se observa uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID_..._131231_930.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID-...-WA0047.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 5 e os 10 anos, a exibir a vagina e o ânus para a câmara e depois a ser penetrada vaginalmente pelo pénis de um homem adulto e, ainda, a fazer-lhe sexo oral. W. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “BBB” e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 11 vídeos, que se indicam a título exemplificativo: •“video...-2021_03-19-27.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar forçosamente a vagina de uma criança com idade aparente inferior aos 2 anos; •“cp dos niñas morenita con hombre en la tina de baño.mp4”, no qual se observam duas crianças, com idade aparente entre os 6 e os 10 anos, a masturbarem um homem adulto e a fazerem-lhe depois sexo oral. Posteriormente, o homem masturba a menor com recurso a um vibrador; •“VID..._205905_780.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos a fazer sexo oral a um homem adulto. X. No período compreendido entre 12 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “CCC” e partilhou com este, durante esse período, 24 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, com o seguinte teor e que se indicam a título exemplificativo: •“VID..._235353_481.mp4”, no qual se observa um menino, com idade aparente entre os 5 e os 10 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; • “VID-...WA0029.mp4”, no qual se observa uma compilação de videochamadas, através da aplicação Omegle.com, onde jovens crianças são expostas a um mesmo vídeo, onde uma criança do sexo feminino, com idade aparente, entre os 4 e os 7 anos, se encontra a realizar sexo oral a um homem adulto; •“VID_..._180340.mp4”, no qual se observa um homem adulto, no banho, a tentar penetrar à força o ânus de uma criança com idade aparente inferior aos 5 anos, aparentando poder estar drogada pela letargia apresentada; •“VID..._123139_705.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar vaginalmente, com o pénis, uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos. Y. Em ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “DDD partilhou com este, nessa data, 10 vídeos de pornografia de menores, dentre os quais se salientam a título exemplificativo: •“niña masturbando a hombre en sillon.mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente inferior aos 10 anos a masturbar um homem adulto; •“VID_..._235353_481.mp4”, no qual se observa um menino, com idade aparente entre os 5 e os 10 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto. Z. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “EEE” e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 50 vídeos de pornografia de menores, que indicam a título exemplificativo: •“video_...17-37-31.mp4”, onde se visualiza um menino com idade aparente entre os 5 e os 10 anos a tentar penetrar, com o pénis, uma criança com idade aparentemente da mesma faixa etária. Posteriormente, o menino penetra analmente a criança com o dedo indicador, enquanto esta exibe o ânus para a câmara; •“video_..._17-44-11.mp4”, onde se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 10 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto, enquanto outra criança da mesma faixa etária está presente a assistir; •“VID-...-WA0095.mp4”, onde se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 11 anos, a exibir a genitália para a câmara; •“video...-06-2021_18-07-14.mp4”, onde se observa um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, um menino com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. AA. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “FFF” e partilhou com este, durante esse período, 49 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, que se indicam a título exemplificativos os seguintes: •“VID..._026.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a exibir e depois a lamber o ânus e a vagina de uma bebé com idade aparente inferior a 1 (um) ano; •“VID-...-WA0034.mp4”, no qual se observa uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos a masturbar-se para a câmara; •“VID-...-WA0000.mp4”, no qual se observa um homem adulto, primeiramente, a beijar na boca uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 7 anos, e depois outra criança, dentro da mesma faixa etária, a fazer sexo oral a um homem (não é possível confirmar se se trata do mesmo homem e criança). BB. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “GGG 2021 GOSTA VIDEOS CP MENINAS PEQUENAS” e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 12 vídeos e 9 fotografias com as seguintes denominações: Video_...11-01-46.mp4; Video...-02-05.mp4; video_...02-15.mp4; video_...- 02-21.mp4 ; video_...-04.mp4; ...2...-04 11.mp4; video_...03-24.mp4, nos quais é possível visualizar adultos acompanhados com criança do sexo feminino com idades entre os 3 e os 5 anos de idade a manter com as mesmas atos sexuais, designadamente introduzindo o pénis nas suas bocas, manipulando com as mãos as suas vaginas ou introduzindo o pénis nas suas vaginas, aí o friccionando. CC. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “HHH 40 ANOS 2021 CASADO GOSTA CP NIÑAS 3 MESES PARA CIMA CHACÓN” e partilhou com este, entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, 22 vídeos e 14 fotografias de pornografia de menores, designadamente, os seguintes: •“video_..._07-20-33.mp4”, vídeo no qual se visualiza um homem a penetrar com o pénis à força a boca de uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“photo..._02-03-53.jpg”, fotografia onde se observa um homem adulto a penetrar, com o pénis, a vagina uma criança com idade aparente entre 2 e 3 anos; •“photo_..._02-03-54.jpg”, fotografia onde se visualizam dois homens a ejacularem para a boca de uma criança com idade aparente entre os 4 e os 7 anos; •“VID_..._411.mp4”, vídeo no qual se observa um homem adulto a masturbar com os dedos e, depois, com um vibrador, a vagina de uma criança com idade aparente entre os 7 e os 10 anos, enquanto ela lhe faz sexo oral. DD. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “III 16 ANOS 2021 GAY” (contacto ...) e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 1 vídeo com a denominação “video_...15-26- 24.mp4” e apresenta um jovem adolescente a ejacular para um espelho. EE. No período compreendido entre 10 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “JJJ / 24 ANOS 2022 GOSTA DE CP 3 ANOS” e partilhou com este, a ... de ... de 2022, 26 vídeos de pornografia de menores, com as seguintes denominações: •“VID-...WA0066.mp4”, no qual se observa uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID...-WA0097.mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID..._235252.mp4”, no qual se observa uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos a fazer sexo oral a um homem adulto. FF.No período compreendido entre 10 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “KKK” e partilhou com este, entre 10 e ... de ... de 2022, 120 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, que se indicam a título exemplificativo os seguintes: •“video_..._03-47-38.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 7 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“video_..._03-46-38.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a despir e a apalpar o corpo desnudo de uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“video_..._03-43-19.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar analmente um bebé com menos de 1 ano de idade; •“VID-...WA0037 (2).mp4”, no qual se visualiza um menino, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto. GG. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “LLL” (e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 33 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, que indicam exemplificativamente os seguintes: •“video...20-52-58.mp4”, no qual se observa um adolescente ou jovem adulto a fazer sexo oral a um menino, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, sendo que o menino também lhe faz depois sexo oral; •“video..._01-29-14.mp4”, no qual se visualiza uma mulher adulta a apalpar e a exibir o corpo desnudo de uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. Posteriormente, a mulher faz sexo oral à criança e penetra-a vaginal e analmente com recurso a um vibrador e a um dedo, enquanto a menor chora e se debate. No final, a mulher senta-se em cima da boca da menor, obrigando-a fazer-lhe sexo oral; •“video_..._21-56-09.mp4”, no qual se observa um jovem adolescente, com idade aparente entre os 14 e os 15 anos, a masturbar-se para a câmara. HH. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “MMM 30 ANOS 2021 GISTA VIDEO CP MENINAS” (contacto ...) e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 16 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças que se indicam a título exemplificativo: •“VID_....mp4”, uma compilação de vários conteúdos de pornografia de menores, entre os quais se visualiza um homem adulto a fazer sexo oral a uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“cp p.mp4”, compilação de várias fotografias de conteúdos de pornografia de menores, exibindo as vaginas, entre outras, de diversas bebés com idade inferior a 1 ano, bem como fotografias de homens a encostarem o pénis e a lamberes as vaginas; II. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “NNN 39 ANOS 2021” (contacto ...) e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 5 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, entre os quais: •“video_..._19-28-34.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, um menino com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“video_..._19-28-53.mp4”, no qual se visualiza um adolescente a penetrar analmente, com o pénis, outro adolescente, tendo ambos aparentemente entre os 14 e os 15 anos de idade. JJ. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “OOO” e partilhou com este, entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, 19 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, em que salientam os seguintes: •“0006_kittygirl.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 10 e os 13 anos, a exibir a vagina e o ânus para a câmara”; •“....00.00.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar vaginalmente, com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“VID-...0041.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. KK. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com um utilizador cuja conta já foi, entretanto, eliminada e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 54 vídeos e 6 imagens de pornografia de menores, entre os quais os seguintes: •“video_..._16-53-15.mp4”, vídeo onde se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID-...0123.mp4”, vídeo onde se observa uma compilação de diversos vídeos, em que um mesmo homem ejacula e toca com o pénis na boca de uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, que se encontra a dormir. No final do vídeo, a menor faz sexo oral ao homem; •“video..._20-00-35.mp4”, onde se visualiza um menino, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a penetrar a vagina de uma mulher adulta; •“video_...-2021_21-13-14.mp4”, onde se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto. LL. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “PPP” e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 2 vídeos de pornografia de menores, com as seguintes denominações “video..._13-34-33.mp4” e “video..._13-46-39.mp4”, nos quais se visualizam crianças, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos e entre os 7 e os 13 anos, respetivamente, a fazerem sexo oral a um homem adulto. No segundo vídeo, o ainda homem penetra vaginalmente, com o pénis, a menor; MM. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “QQQ” e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 27 vídeos com conteúdos de abuso sexual de crianças, dos quais se salientam os seguintes: •“VID_..._890.mp4”, onde se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto, enquanto outra criança da mesma faixa etária assiste; •“VID_..._343.mp4”, onde se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a masturbar e a fazer sexo oral a um homem adulto; ...”, onde se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, e que fala em Português do Brasil, a despir-se para a câmara e a exibir o corpo desnudo. O arguido disse que esta menor era uma das suas sobrinhas; •...mp4”, onde se observa um homem adulto a segurar de encontro ao seu colo uma criança, com idade aparente inferior aos 14 anos, exibindo o rabo dela para câmara e dá-lhe palmadas neste, enquanto a menor chora e se debate. NN. No período compreendido entre 8 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “RRR” e partilhou com este, a ... de ... de 2022, 7 vídeos com conteúdos de abuso sexual de crianças, que se indicam a título exemplificativo: •“197.mp4”, no qual se observam dois jovens meninos, com idade aparente entre os 10 e os 14 anos, a masturbarem-se e a simularem coito; •“VID....mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto. OO. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “SSS” e partilhou com este, nesse período, 49 vídeos, com abusos sexuais de crianças, que se indicam a título exemplificativo: •“video..._13-15-43.mp4”, onde se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 5 e os 10 anos, que se encontra vendada, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“video_..._13-16-22.mp4”, onde se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“video..._12-33-43.mp4”, onde se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 5 e os 10 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto. PP.No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “TTT” e partilhou com este, entre 9 e ... de ... de 2021, 54 vídeos e 5 fotografias com conteúdos de abusos sexuais de crianças, entre os quais : •“photo..._20-26-06.jpg”, fotografia onde se observa um homem a penetrar, com o pénis, o ânus de uma bebé, com idade aparente entre os 2 e os 3 anos; •“photo_..._20-26-05.jpg”, fotografia onde se visualiza um homem a penetrar, com o pénis, a vagina de uma criança, com idade aparente entre os 5 e os 10 anos; •“video_..._06-58-44.mp4”, vídeo em que se observa um homem adulto a forçar uma criança, com idade aparente entre os 5 e os 10 anos, a fazer-lhe sexo oral e ejacula para a boca dela; •“video..._07-01-30.mp4”, vídeo em que se visualiza um homem adulto penetrar com o pénis uma criança, com idade aparente entre os 5 e os 10 anos. QQ. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “OK” (contacto ...) e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 108 vídeos, com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“video...17-30-45.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID-...WA0099.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID-...WA0023.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a ser penetrada, vaginalmente, por um pénis de um homem adulto e depois a fazer-lhe sexo oral; •“VID...-WA0204.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto, enquanto outra criança, da mesma faixa etária, se encontra a assistir. RR. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com um utilizador cuja conta já foi, entretanto, eliminada e partilhou com este, entre 17 e ... de ... de 2021, 42 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“video_..._13-29-37.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a tentar penetrar o ânus de um menino com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“VID..._590.mp4”, no qual se observa um homem adulto a tentar penetrar (não é possível ver se a vagina ou o ânus), com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos; •“VID-...-WA0105.mp4”, no qual se uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto. SS. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “UUU 18 ANOS 2021 GOSTA VIDEOS CP” e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 1 vídeo com a denominação “video...13-22-12.mp4”, visualizando-se neste uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto. TT. No período compreendido entre 11 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “VVV” e partilhou, com este, 50 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“video..._12-29-37.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a masturbar uma bebé com idade aparente inferior a 1 ano; •“VID_...948.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 13 e os 15 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“-Bc5feb .Io (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1).mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a masturbar uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos. UU. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “WWW” e partilhou com este, entre 4 e ... de ... de 2021, 81 vídeos e 41 fotografias com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“VID-...-WA0023.mp4”, vídeo no qual se visualiza um homem adulto a masturbar e a penetrar, com um dedo, a vagina de uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos. No final, vê-se a criança a fazerlhe sexo oral; •“VID-...0012.mp4”, vídeo no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a despir-se para alguém que está a filmar, exibindo a sua zona genital; •“photo_..._17-05-52.jpg”, fotografia na qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 aos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“photo_..._17-06-06.jpg” fotografia na qual se visualiza um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos de idade. VV. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “XXX” 7 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“VID_..._917.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a filmar-se a masturbar-se para a câmara; •“4....mp4”, no qual se observa um homem adulto a esfregar o pénis na zona genital de uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. WW. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “CP” (contacto ...) e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 9 vídeos de pornografia de menores. com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“....mp4”, no qual se visualiza um menino, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a dois homens adultos, sendo depois penetrado analmente, à vez, por estes; •“1_....mp4”, no qual se observam dois adolescentes do sexo masculino a fazerem sexo anal. XX.No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “YYY 16 ANOS 2021 GOSTA VIDEOS 12 ANOS PARA CIMA O” e partilhou com este, entre 21 e ... de ... de 2021, 61 vídeos de pornografia de menores com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“1_....mp4” e “VID-...0069.mp4”, nos quais se visualiza um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, um menino com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“video_...09-48-40.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral à força a um homem adulto. YY. No período compreendido entre 27 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “ZZZ” e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 7 vídeos de com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“video_..._17-30-45.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“cp17.mp4”, no qual se visualiza um menino, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a outro. ZZ.No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “AAAA 50 ANOS 2021 GOSTA CP MENINAS 10 ANOS PARA CIMA” e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 47 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“cp a niña le sacan bolitas anales.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a enfiar bolas de estimulação no ânus de uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, enquanto uma outra criança assiste; •“cp niña llorando y mamando pene en el baño.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a urinar numa sanita e depois a fazer sexo oral a um homem adulto; •“video_...12-58-55.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto. AAA. No período compreendido entre 14 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “BBBB” e partilhou com este, entre 14 e ... de ... de 2021, 11 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“VID-...0019.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“video..._03-19-27.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar forçosamente a vagina de uma criança com idade aparente inferior aos 2 anos; •“video..._17-30-45.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto. BBB. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “CCCC” e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 6 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“VID-...-WA0059.mp4”, no qual se observa um homem adulto a tentar penetrar, com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 7 e os 10 anos; •“VID-...-WA0302.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a masturbar-se e a ejacular para a cara de uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, que lhe faz depois sexo oral. CCC. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “DDDD” e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 28 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“VID-...-WA0184.mp4”, no qual se visualiza um menino, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto e depois a ser penetrado analmente pelo pénis deste; •“VID-...-WA0241.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, um menino, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“VID-...-WA0115.mp4”, no qual se visualiza um menino, com idade aparente entre os 10 e os 14 anos, a masturbar-se para a câmara, exibindo o pénis. DDD. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com um utilizador cuja conta já foi, entretanto, eliminada e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 45 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicandose a título exemplificativo os seguintes: •“VID-...0007.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID-...0009.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a masturbar um homem adulto, que depois ejacula sobre o umbigo dela; •“VID_..._890.mp4”, onde se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto, enquanto outra criança da mesma faixa etária assiste. EEE. No período compreendido entre 8 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “AL” e partilhou, com este, 10 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“video_..._14-36-24.mp4”, onde se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“video_..._10-34-16.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a esfregar o pénis na vagina de uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, ejaculando depois para cima desta. FFF. No período compreendido entre 5 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com um utilizador cuja conta já foi, entretanto, eliminada e partilhou com este, entre 5 e ... de ... de 2021, 15 vídeos e 11 fotografias com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“....mp4”, vídeo no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; • “photo_9@05-11-2021_13-36-42.jpg”, “photo_10@05-11-2021_13-36-42.jpg” e “photo_11@05-11-2021_13-36-42.jpg”, fotografias nas quais se observam crianças, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazerem sexo oral a homens adultos. GGG. No período compreendido entre 7 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “EEEE” e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 7 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“adolescentes adolescente mamando sentada en silla de madera.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 14 e os 15 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“CP niña mostrando la panocha rosa.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 14 e os 15 anos, a exibir a zona genital para a câmara. HHH. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “BRAU” e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 3 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“VID-...0084.mp4”, onde se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, e que fala em Português do Brasil, a despir-se para a câmara e a exibir o corpo desnudo; •“VID....mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a masturbar-se para a câmara. III. No período compreendido entre 30 e ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “FFFF” (contacto ...) e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 3 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“video_...16-17-04.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“video_..._16-17-51.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a masturbar-se para a câmara. JJJ. No período compreendido entre 11 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “GGGG 15 ANOS ... GOSTA DE VIDEOS PORNO” (contacto ...) e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 70 vídeos de conteúdos de abusos sexuais de crianças que se indicam a título de exemplo: •“video_..._15-06-19.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a masturbar um homem adulto, que ejacula cima do seu tronco no final; •“video_..._15-15-19.mp4”, no qual se visualizam duas crianças, de ambos os sexos e com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a simularem coito e sexo oral, sendo que o menino chega a introduzir o dedo indicador no ânus da criança; •“video_..._15-12-43.mp4”, no qual se observa uma pessoa adulta a enfiar o dedo no ânus de uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. KKK. No período compreendido entre 21 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “JE..@” e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 5 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: • “video...15-01-06.mp4”, “video_...15-10-07.mp4” e “video_..._15-10-07.mp4”, nos quais se observam crianças, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazerem sexo oral a homens adultos. LLL. No período compreendido entre 23 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “HHHH 19 ANOS 2021 GOSTA DE CP” (contacto ...) e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 5 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“video_...15-01-06.mp4” e “video_4@28-10-2021_00- 18-16.mp4”, nos quais se observam crianças, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazerem sexo oral a homens adultos; •“video..._01-19-06.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto. MMM. No período compreendido entre 3 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “IIII” e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 5 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“video_..._18-58-59.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar com o pénis, à força, uma criança com idade aparente entre os 6 e os 10 anos, que se encontra a chorar, amarrada e vendada; •“video_..._19-04-53.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar sexualmente (não é possível perceber se anal ou vaginalmente), com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos; •“video..._01-29-39.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto. NNN. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “MONIA” e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 139 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“video_..._16-17-28.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar sexualmente com o pénis, à força, uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, que se encontra a chorar, estando a ser agarrada por ele; •“video_....mp4”, no qual se observa um homem adulto a masturbar-se perante uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, que lhe faz depois sexo oral até ele ejacular; •“video..._21-40-19.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a masturbar um homem adulto no banho, até ele ejacular. OOO. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “JAC” e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 12 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“video_..._01-26-25.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“video_..._01-27-05.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos; •“video_..._18-58-59.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar sexualmente (não é possível perceber se anal ou vaginalmente), com o pénis, à força, uma criança com idade aparente entre os 6 e os 10 anos, que se encontra a chorar, amarrada e vendada; PPP. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “R” e partilhou com este, entre 1 e ... de ... de 2021, 27 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“video_...15-15-19.mp4”, no qual se visualizam duas crianças, de ambos os sexos e com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a simularem coito e sexo oral, sendo que o menino chega a enfiar o dedo indicador no ânus da criança; •“video...-28-48.mp4”, no qual se observa um homem adulto a masturbar-se e a ejacular para a cara de uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, que lhe faz depois sexo oral; •“video_..._20-20-00.mp4”, no qual se observa um homem adulto a tentar penetrar analmente, com o pénis, o ânus de uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos. QQQ. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “JJJJ 15 ANOS 2021 KKKK NO MEXICO” (contacto ...) e partilhou com este, durante esse período, 8 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“VID-...WA0004.mp4”, no qual se observa um menino, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a exibir a zona genital para a câmara, masturbando-se depois; •“VID-...-WA0184.mp4”, no qual se visualiza um menino, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto e depois a ser penetrado analmente pelo pénis deste. RRR. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “LLLL e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 20 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“video..._16-38-17.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“video_..._16-39-09.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a masturbar e depois a fazer sexo oral a um homem adulto; •“video_...-39-25.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a masturbar e depois a fazer sexo oral a um homem adulto. O homem depois esfrega o pénis na zona genital da menor e ejacula para lá. SSS. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “MMMM” e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 48 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, indicando-se a título exemplificativo os seguintes: •“video_..._00-48-00.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar com o pénis, uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, ejaculando depois na sua cara; •“video_..._00-51-17.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar, com o pénis, a boca de uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, ejaculando na mesma. A criança aparenta estar meia adormecida. •“video_...00-52-11.mp4”, no qual se observa um homem adulto a masturbar-se e depois a penetrar e a ejacular na vagina de uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. TTT. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “NNNN” e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 26 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, idênticos aos já previamente descritos nas conversas supra descritas. UUU. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “OOOO” e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 53 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, idênticos aos já previamente descritos nas conversas acima referidas. VVV. No período compreendido entre 14 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “PPPP NO BRASIL GOSTA DE VIDEOS CP” (contacto ...) e partilhou com este, entre 14 e ... de ... de 2021, 40 vídeos de conteúdo idêntico aos já previamente descritos nas restantes conversas e já referidos. WWW. No período compreendido entre 13 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “QQQQ 20 ANOS 2021 BIS MAIS GOSTO MUITO DE DAR O CU” e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 9 vídeos do mesmo teor sexual em que se visualizam crianças a manter actos sexuais com adultos. XXX. No período entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “CC 20 ANOS 2021 ... GOSTA DE CP” (contacto ...) e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 6 vídeos contendo crianças de idades inferiores a 10 anos a manterem actos sexuais com adultos. YYY. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “RRRR” (contacto sem número de telefone associado, fala em Espanhol) e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 10 vídeos contendo crianças de idades inferiores a 10 anos a manterem actos sexuais com adultos. ZZZ. No período compreendido entre 16 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “SSSS” (contacto sem número de telefone associado, fala em Inglês) e partilhou com este, entre 16 e ... de ... de 2021, 23 vídeos contendo crianças de idades inferiores a 10 anos a manterem actos sexuais com adultos. AAAA. No período compreendido entre 10 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “TTTT ANOS 2021” e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 5 vídeos contendo crianças de idades inferiores a 10 anos a manterem actos sexuais com adultos. BBBB. No período compreendido entre 7 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “UUUU” (contacto sem número de telefone associado, fala em Português do Brasil) e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 18 vídeos nos quais é possível visualizar adultos acompanhados com criança do sexo feminino com idades entre os 3 e os 5 anos de idade a manter com as mesmas actos sexuais, designadamente introduzindo o pénis nas suas bocas, manipulando com as mãos as suas vaginas ou introduzindo o pénis nas suas vaginas, aí o friccionando. CCCC. No período compreendido entre 10 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “VVVV 28 ANOS ... PAIS MEXICO GAY EU 37 ANOS” e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 6 vídeos de teor idêntico ao acima descrito. DDDD. No período compreendido entre 7 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “WWWW...” e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 3 vídeos onde é possível visualizar crianças do sexo feminino de idades inferiores a 7 anos de idade a introduzirem o pénis de adultos na boca; Adultos a introduzirem o pénis na vagina de crianças entre os 4 e 7 anos de idade. EEEE. No período compreendido entre 5 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “XXXX 17 ANOS GOSTA DE SONDA GAROTOS” e partilhou com este, entre 5 e ... de ... de 2021, 7 vídeos de teor idêntico ao acima relatado. 25.No decurso de tais conversações que o arguido mantinha com referidos interlocutores, mencionava expressamente ter preferência por crianças do sexo feminino de idades inferiores a 7 anos, vangloriando-se de manter com crianças dessas idades, nomeadamente suas sobrinhas vários actos sexuais que descrevia pormenorizadamente, sendo que aqueles também com o arguido partilhavam ficheiros de vídeo com conteúdos de abusos sexuais de crianças, que este guardava nos dispositivos que detinha. 26. Assim, entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido, através da aplicação TELEGRAM partilhou 2541 vídeos e 89 fotografias, perfazendo um total de 2630 ficheiros contendo conteúdos de abuso e exploração sexual de menores que distribuiu por 84 indivíduos com os quais manteve conversações através de tal plataforma. 27.Nas aludidas conversas, o arguido dizia ter 25 anos e que o seu principal foco era trocar conteúdos de pornografia de menores com os seus interlocutores, afirmando que tem interesse sexual por crianças menores de 8 anos de idade, bem como descreve os atos sexuais que gostaria de praticar com elas, afirmando, por diversas vezes, que gosta que estas sejam penetradas à força e que fiquem a chorar. 28.No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido, utilizando a utilizando a conta com o nome “AA” e o número de telefone ..., partilhou através da aplicação TELEGRAM X , 976 vídeos e 2 fotografias, perfazendo um total de 978 ficheiros contendo conteúdos de abuso e exploração sexual de menores, que distribuiu por 34 indivíduos com os quais mantinha conversações. 29.Nestas conversações, o arguido comunicava com indivíduos do Brasil e de outros países da América Latina (México, Colômbia, entre outros) e partilhava com os mesmos conteúdos de abusos sexuais de crianças, recebendo igualmente outros ficheiros com o mesmo teor. Deste modo, A. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2022, o arguido o arguido manteve uma conversação com o utilizador “YYYY” (contacto sem número de telefone associado, fala em Português do Brasil) e partilhou com este, a ... de ... de 2022, 10 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças que se indicam a título exemplificativo: •“VID-...0076.mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente entre os 5 e os 8 anos a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID-...0107.mp4”, no qual se observam duas crianças, com idade aparente inferior aos 10 anos, a fazerem sexo oral a um homem adulto; •“VID_...180340.mp4”, no qual se observa um homem adulto, no banho, a tentar penetrar à força o ânus de uma criança com idade aparente inferior aos 5 anos, aparentando poder estar drogada pela letargia apresentada. B. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido o arguido manteve uma conversação com o utilizador “CC 40 ANOS ... GOSTA DE CP MENINAS PEQUENAS" (contacto ...) e partilhou com este, entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, 89 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, que se indicam exemplificativamente os seguintes: •“(Pth)...mp4”, •“IMG_..._593.mp4”, •“VID-...0071.mp4”, •“VID-...0022.mp4”, “VID-20171022-WA0100. mp4”, •“VID-...0034.mp4”, •“VID...0015.mp4”, •“VID-...0045.mp4”, •“VID-...0126.mp4”, •“VID-...0000.mp4”, •“video...-44-18.mp4”, •“video...-44-31.mp4”, •“video_...10-44-37.mp4”, “VID....mp4”, •“VID_....mp4”, •“VID_....mp4”, • “VID_....mp4”, “yolo-...-... (640p_aac 33kbits).mp4”, nos quais é possível visualizar adultos a introduzir pénis em vaginas de crianças do sexo feminino de idades inferiores a 6 anos de idade; adultos a introduzirem objetos em vaginas de crianças da mesma idade; crianças do sexo feminino de idades inferiores a 6 anos a introduzir a boca em pénis ereto de adultos; •“VID-...0084.mp4”, onde se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, e que fala em Português do Brasil, a despir-se para a câmara e a exibir o corpo desnudo. C. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido o arguido manteve uma conversação com o utilizador “ZZZZ e partilhou com este, entre 26 e ... de ... de 2021, 18 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, que se indicam exemplificativamente os seguintes: •“VID-...0010.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a tentar penetrar sexualmente, com o pénis, uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos; •“VID-...0085.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto, que ejacula depois para a sua boca; •“VID-...0012.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 8 anos; D. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2022, o arguido o arguido manteve uma conversação com o utilizador “CCA 30 ANOS 2021 GOSTA CP MENINAS CC” e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2022, 23 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, que se indicam exemplificativamente os seguintes: •“VID...0032.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a massajar e a exibir a vagina de uma criança, com idade aparente inferior aos 13 anos; •“VID...0013.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 8 anos, ejaculando dentro dela; •“VID-...0041.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 8 anos, enquanto a criança toca na sua vagina. E. No período compreendido entre 4 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “AAAAA” (e partilhou com este, entre 4 e ... de ... de 2022, 29 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, que se indicam exemplificativamente os seguintes: •“VID-...0099.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 15 e os 17 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID...0097.mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID_..._026.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a tentar masturbar uma bebé com idade aparente inferior a 1 ano e depois a fazer-lhe sexo oral. F. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido o arguido manteve uma conversação com o utilizador “GG 22 ANOS 2021 GOSTA DE CP” e partilhou com este, a ... de ... de 2021 e a ... de ... de 2022, 4 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, que se indicam exemplificativamente: •“VID-...0015.mp4”, “VID-...0045.mp4” e “VID...0046.mp4”, nos quais se visualiza um adulto nu, com um gorro na cabeça com o desenho de uma caveira, a introduzir o pénis na vagina de uma criança do sexo feminino de idade inferior a 7 anos, aí o friccionando. A criança parece estar adormecida. •“VID-...0014.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto. G. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “BBBBB DE VIDEO CP” (contacto ...) e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 11 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, que se indicam exemplificativamente os seguintes: H. •“VID-...0082.mp4”, compilação de várias cenas de pornografia de menores, sendo que a primeira exibe um homem adulto a penetrar vaginalmente, com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“VID-...0302.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, um bebé, com idade aparente inferior a 2 anos, que chora desalmadamente; •“VID_20211008_034414.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar sexualmente (não é possível perceber se anal ou vaginalmente), à força, uma criança com idade aparente entre os 6 e os 10 anos, que se encontra a chorar, amarrada e vendada. I. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido o arguido manteve uma conversação com o utilizador “CCCCC” e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 63 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças, que se indicam exemplificativamente os seguintes: •“VID-...0102.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar, com um objeto, o ânus de uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“VID...0017.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar vaginalmente, com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 14 e os 15 anos; •“VID...0149.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. J. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2022, o arguido o arguido manteve uma conversação com o utilizador “DDDDD 15 ANOS 2021 GOSTA DE CP MENINAS DE 10 ANOS ATE 13 ANOS” e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2022, 293 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças que se indicam a título exemplificativo: •“VID-...0001.mp4”, no qual se observa um homem adulto a fazer sexo oral a uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, sendo que depois penetra-a e ejacula na sua vagina; •“VID-...0056.mp4”, no qual se visualiza um menino com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a penetrar vaginalmente, com o pénis, uma mulher adulta; •“VID-...0232.mp4”, no qual se observa um homem adulto a masturbar-se para cima da vagina de uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. K. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “EE CP MENINAS, e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2022, 106 vídeos indicando-se, a título exemplificativo, ficheiros com as seguintes denominações: • “....mp4”, “1_4936203374967128264.mp4”, “1_4969935090332205463.mp4”, “VID-...0056.mp4”, “VID...0232.mp4”, “VID-...0236.mp4”, “VID...0100.mp4”, “VID-...0001.mp4”, “VID-...0772.mp4”, “VID_... _232423_729.mp4”, “VID..._484.mp4”, “VID_..._145704.mp4”, “VID_....mp4”, “VID_..._032232.mp4”, “VID_..._481.mp4”, “VID_..._020.mp4”, “VID_..._189.mp4”, “VID_....mp4”, e “VID_....mp4”, nos quais é possível visualizar adultos a introduzir o pénis na vagina de crianças do sexo feminino de idades inferiores a 6 anos de idade; adultos a manusearem com os dedos as vaginas de bebés do sexo feminino com cerca de 1 ano de idade; adultos a introduzirem objetos em vaginas de crianças da mesma idade; crianças do sexo feminino de idades inferiores a 6 anos a introduzir a boca em pénis ereto de adultos; adultos a introduzir pénis eretos na vagina de bebés com cerca de 2 anos e a ejacular sobre o seu corpo. L. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “JUNIOR AMIGO CP MARYE" (contacto ...), e partilhou com este, entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, 24 vídeos e 1 fotografia indicando-se, a título exemplificativo, ficheiros com as seguintes denominações: •VID-...0000.mp4”, no qual se observa um homem adulto, primeiramente, a beijar na boca uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 7 anos, e depois outra criança, dentro da mesma faixa etária, a fazer sexo oral a um homem; •VID-...0032.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a massajar e a exibir a vagina de uma criança, com idade aparente inferior aos 13 anos; • “VID-...0029.mp4”, no qual se observa uma compilação de videochamadas, através da aplicação Omegle.com, onde jovens crianças são expostas a um mesmo vídeo, onde uma criança do sexo feminino, com idade aparente, entre os 4 e os 7 anos, se encontra a realizar sexo oral a um homem adulto. M. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “EEEEE 49 ANOS 2020 GOSTA ... 12XANOS" (contacto ...), e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 1 vídeo com a denominação “IMG_..._593.mp4”, no qual se observa uma mulher adulta a apalpar e a exibir o corpo desnudo de uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. Posteriormente, a mulher faz sexo oral à criança e penetra-a vaginal e analmente com recurso a um vibrador e a um dedo, enquanto a menor chora e se debate. No final, a mulher senta-se em cima da boca da menor, obrigando-a fazer-lhe sexo oral. N. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “FFFFF DE VIDEOS CP" (contacto ...), e partilhou com este, a ... de ... de 2022, 10 vídeos indicando-se, a título exemplificativo, ficheiros com as seguintes denominações: •“VID-....mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente entre os 5 e os 8 anos a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID-...0107.mp4”, no qual se visualizam duas crianças, com idade aparente entre os 7 e os 12 anos, a fazerem sexo oral a um homem adulto. •“VID_..._026.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a tentar masturbar uma bebé, com idade aparente inferior a 1 ano, e depois a fazer-lhe sexo oral. O. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “PPPP NO BRASIL GOSTA DE VIDEOS CP" (contacto ...), e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 1 fotografia, com a denominação “photo_...-06-12.jpg”, onde é exibida a vagina de uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. P. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com um utilizador cuja conta já foi, entretanto, eliminada e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2022, 25 vídeos indicando-se, a título exemplificativo, ficheiros com as seguintes denominações: •“VID_...102258.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar oralmente, de forma bastante agressiva, uma criança com idade aparente inferior aos 7 anos, enquanto esta chora e se tenta afastar, sem sucesso; •“VID_...200115.mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente entre os 5 e os 8 anos a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID_...003244_917.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar analmente, com o dedo, o ânus de uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, masturbando-a depois, dando à menor o que aparenta ser um comprimido à boca. Q. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “GGGGG", e partilhou com este, a ... de ... de 2022, 5 vídeos indicando-se, a título exemplificativo, ficheiros com as seguintes denominações: •“VID_..._026.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a tentar masturbar uma bebé com idade aparente inferior a 1 ano e depois a fazer-lhe sexo oral; •“VID...0022.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 5 e os 7 anos a fazer sexo oral a um homem adulto; •“niña masturbando a hombre en sillon.mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente inferior aos 10 anos a masturbar um homem adulto R. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “HHHHH” e partilhou com este, entre ... e ... de ... de 2021, 20 vídeos indicando-se, a título exemplificativo, ficheiros com as seguintes denominações: •“VID-...0059.mp4”, no qual se observa um homem adulto a tentar penetrar, com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 7 e os 10 anos; •“VID...0002.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a masturbar-se e a ejacular para dentro da boca de uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“VID...0009.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a masturbar um homem adulto, que depois ejacula sobre o umbigo dela. S. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “FF 15 ANOS 2021" (contacto ...), e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 7 vídeos indicando-se, a título exemplificativo, ficheiros com as seguintes denominações: •“VID-...0262.mp4”, no qual se visualiza um menino adolescente, entre os 14 e os 15 anos, a masturbar-se para a câmara; •“VID-...0171.mp4”, no qual se observam dois meninoes, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a praticarem coito anal; •“VID-...0101.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a tentar penetrar analmente, primeiro com o dedo e depois com o pénis, um menino com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. T. No período compreendido entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “IIIII" (contacto ...), e partilhou com este, entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, 108 vídeos com conteúdos de abuso sexual de crianças indicando-se, a título exemplificativo, ficheiros com as seguintes denominações: •“4_....mp4”, que se trata de uma compilação de vídeos, nos quais se visualiza, entre outros, um homem a esfregar um boneco de peluche na vagina de uma criança com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, bem como uma criança, dessa mesma faixa etária, a fazer sexo oral a um homem adulto; •“4_....mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a masturbar um homem adulto, que depois ejacula sobre o corpo desnudo dela; •“VID-...0038.mp4”, no qual se observa um homem adulto a masturbar uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos. U. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “JJJJJ MIRAMAR" (e partilhou com este, nesse período, 37 vídeos de abusos sexuais de crianças indicando-se, a título exemplificativo, ficheiros com as seguintes denominações: •“VID-...WA0302.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, um bebé com menos de 1 ano de idade, enquanto este chora e grita; •“video_....mp4”, no qual se visualiza homem adulto a masturbar-se para dentro da boca de uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, que lhe faz também sexo oral até ejacular; •“VID_..._220235_122.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, um bebé com menos de 1 ano de idade, enquanto este chora, estando a ser agarrado por uma terceira pessoa. V. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “16 ANOS 2021 ... DA E COMI TAMBEM" (contacto ...), e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 2 vídeos, com as seguintes denominações: •“VID_...091207.mp4”, no qual se visualiza um homem adulto a penetrar sexualmente (não é possível perceber se anal ou vaginalmente) uma criança com idade aparente entre os 6 e os 10 anos, que chora; •“VID...-WA0100.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar analmente, primeiro com um objeto e depois com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. W. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “KKKKK" (contacto ...), enviando-lhe fotografias de catálogo de crianças de biquíni, recebendo deste interlocutor conteúdos em que são visíveis crianças em actos sexuais com adultos. X. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “GGGG 15 ANOS 2021 GOSTA DE VIDEOS PORNO" (contacto ...), e partilhou com este, entre 15 e ... de ... de 2021, 36 vídeos indicando-se, a título exemplificativo, ficheiros com as seguintes denominações: •“VID...0144.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar vaginalmente, com o pénis, uma criança com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“IMG_...593.mp4”, no qual se visualiza uma mulher adulta a apalpar e a exibir o corpo desnudo de uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. Posteriormente, a mulher faz sexo oral à criança e penetra-a vaginal e analmente com recurso a um vibrador e a um dedo, enquanto a menor chora e se debate. No final, a mulher senta-se em cima da boca da menor, obrigando-a fazer-lhe sexo oral; •“VID-...0076.mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente entre os 5 e os 8 anos a fazer sexo oral a um homem adulto. Y. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “LLLLL 17 ANOS 2021 GAY PAIS MEXICO" (contacto ...), e partilhou com este, a 11 e a ..., 4 vídeos com conteúdos de abusos sexuais de crianças indicando-se a título exemplificativo: •“VID-...0355.mp4”, no qual se visualiza um menino adolescente a masturbar-se e a ejacular para o espelho; •“VID-...0075.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, um menino com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. Z. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “MMMMM COLÔMBIA GOSTA DE CP NINAS" (contacto ...), e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 1 vídeo com a denominação “VID...0229.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a masturbar e a fazer sexo oral a um homem adulto. AA. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “NNNNN WHATSAPP GRUPO OOOOO" (contacto ...), e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 1 vídeo, com a denominação “VID-...- WA0355.mp4”, no qual se visualiza um menino adolescente a masturbarse a ejacular para o espelho. BB. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “PPPPP" (contacto ...), e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 1 vídeo, com a denominação “VID-...-WA0208.mp4”, no qual se visualiza um menino, com idade aparente entre os 14 e os 15 anos, a enfiar os dedos no ânus. CC. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “QQQQQ", e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 1 vídeo com a denominação “VID_..._214.mp4”, no qual se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, a fazer sexo oral a um homem adulto, enquanto um outro menor, da mesma faixa etária, se encontra a assistir. DD. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “NAO SEI MAIS GOSTA CP" (contacto ...), e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 21 vídeos indicando-se, a título exemplificativo, ficheiros com as seguintes denominações: •“VID-...0015.mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, uma criança, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos, aparentando poder estar drogada pela letargia apresentada; •“VID_....mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar analmente, com o pénis, uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos; •“VID_....mp4”, no qual se observa um homem adulto a penetrar analmente, primeiro com o dedo e depois com o pénis, uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos. No final do vídeo a criança faz-lhe sexo oral. EE.No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “RRRRR 2021 PAIS PERU" (contacto ...), e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 4 vídeos indicando-se, a título exemplificativo, ficheiros com as seguintes denominações: •“VID-...0076.mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente entre os 5 e os 8 anos a fazer sexo oral a um homem adulto; •“VID_....mp4”, no qual se visualiza uma criança com idade aparente entre os 5 e os 8 anos a masturbar um homem adulto, sendo que este depois masturba-se para a vagina dela, friccionando o pénis de encontro à mesma. FF.No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “SSSSS 17 ANOS 2021 GAY SAO ..." e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 1 vídeo, com a denominação “VID-...0355.mp4”, no qual se visualiza um menino adolescente a masturbar-se e a ejacular para o espelho. GG. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “TTTTT 25 ANOS 2021" e partilhou com este, entre ... de ... de 2021, 16 vídeos indicando-se, a título exemplificativo, ficheiros com as seguintes denominações: •“VID...0027.mp4”, no qual se observa um homem adulto se está a masturbar e ejacula para a boca de uma criança com idade aparente entre os 14 e os 15 anos; •“VID-...0273.mp4”, no qual se visualizam duas crianças, com idade aparente entre os 3 e os 6 anos de idade, masturbam e fazem sexo oral a um homem adulto; •“VID-...0208.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a exibir o seu corpo desnudo para a câmara. HH. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “III 16 ANOS 2021 GAY" (contacto ...), e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 1 vídeo com a denominação “VID-... WA0355.mp4”, no qual se visualiza um menino adolescente a masturbarse e a ejacular para o espelho. II. No período compreendido entre 11 e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “CC 25 ANOS 2021 PAIS COLÔMBIA GOSTA DE CP" (contacto ...), e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 1 vídeo, com a denominação “VID-...- WA0355.mp4”, no qual se visualiza um menino adolescente a masturbarse e a ejacular para o espelho. JJ. No período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, o arguido manteve uma conversação com o utilizador “UUUUU DE CP MENINA" (e partilhou com este, a ... de ... de 2021, 3 vídeos indicando-se, a título exemplificativo, ficheiros com as seguintes denominações: •“VID-...0090.mp4”, no qual se observa uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, a masturbar-se para a câmara; •“VID...0084.mp4”, onde se visualiza uma criança, com idade aparente entre os 7 e os 13 anos, e que fala em Português do Brasil, a despir-se para a câmara e a exibir o corpo desnudo. 30.Na aplicação WHATSAPP, o arguido detinha uma conta associada ao número de telemóvel ..., com o nome de ecrã “ AA”, tendo realizado o último Login no dia .../.../2022 às 6:52:13 AM. 31.Na aplicação WHATSAPP, o arguido fazia parte de um grupo, denominado “XXX.........CP?”, que foi criado a .../.../2020 e se mantinha ativo até à sua detenção, no qual eram partilhados conteúdos de abusos sexuais de crianças. 32.Tal grupo era constituído por 62 membros, sendo que o arguido apenas tinha identificado os seguintes contactos, com denominações que remetem para utilizadores interessados em conteúdos de abusos sexuais de crianças e que abaixo se indicam: MMM 30 Anos 2021 Gista Video Cp Meninas ... (indicativo do Brasil) VVVVV ... (indicativo dos EUA) WWWWW 26 Anos 2022 Gosta Cp Meninas 3 A 12 Anos ... (indicativo do Brasil) HHHH 19 Anos 2021 Gosta De Cp ... (indicativo do Brasil) ZZ Dos Sontos Gosta De Videos Cp Brasil ... (indicativo do Brasil) XXXXX Ap ... (o outro contacto do arguido) CC 40 Anos 2021 Gosta De Cp Meninas Pequenas ... (indicativo da Argentina) NN 16 anos 2020 gosta de meninas de 10 anos ... (indicativo do Brasil) YYYYY Anos 2021 Tem Uma Filha De 4 Anos ... (indicativo da Venezuela) KK 2021 gosta de cp meninas ... (indicativo do México) ZZZZZ até Morrer ... (indicativo do Brasil) BB 2021 gosta de CP ... (indicativo do Brasil) 33. Nesse grupo eram partilhados, por diversos membros, conteúdos de abusos sexuais de crianças e endereços de ligação que remetem para contas MEGA, no qual o arguido não partilhava conteúdos mas dava indicação aos mesmos para comunicarem através da aplicação TELEGRAM, plataforma através da qual mantinha as conversações acima referidas. 34. O arguido ao comunicar com outros indivíduos, permitiu-lhe aceder e descarregar ficheiros de vídeo e de imagem contendo abusos sexuais de crianças, tendo perfeito conhecimento que os ficheiros que ali se partilhavam eram visualizados e difundidos por centenas de pessoas, o que quis e conseguiu. 35. O arguido sabia ainda que as imagens e os vídeos acima descritos e que detinha nos equipamentos informáticos que lhe foram apreendidos, continham abusos sexuais cometidos contra crianças menores de 14 anos e muitas delas bebés, não se inibindo de os deter e guardá-los, a fim de assim satisfazer a sua libido e os seus instintos sexuais. 36. Aliás, o arguido quis partilhar com terceiros através da aplicação TELEGRAM e TELEGRAM X e ainda deter, no referido telemóvel e pen USB, imagens de menores utilizados em filmes e gravações pornográficos de conteúdo sexual, para satisfazer a sua libido, o que conseguiu, bem sabendo que a partilha e a sua detenção eram proibidas. 37. O arguido tinha ainda perfeito conhecimento de que as referidas imagens e filmes de teor pornográfico com utilização de crianças, induzem a exploração efectiva dessas crianças, utilizadas para a realização dos filmes e fotografias em causa, não obstante, não se inibiu de as descarregar através da Internet, de as deter no suporte informático, que se encontrava na sua posse e ainda de as partilhar. 38. Sabia ainda que 421 dos ficheiros eram relativos à exposição de órgão genital de criança de idade inferior a 12 anos e a relações sexuais mantidas entre crianças desta idade com adultos ou outras crianças, através de representações realistas, e que, por esse motivo, a sua aquisição e divulgação era igualmente proibida. 39. O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 40. O arguido não tem antecedentes criminais. 41. Nasceu no Brasil, no Estado de Minas Gerais, no seio de um agregado familiar de modestas condições socioeconómicas, constituído pelos progenitores e cinco descendentes. Ambos os progenitores exerciam actividade laboral enquanto assalariados numa fazenda. A dinâmica familiar foi descrita como normativa, havendo indicadores da presença de um estilo educativo assente na transmissão de valores e normas socialmente ajustados. 42. O arguido AA refere ter iniciado a sua vida sexual com 22 anos, quando contraiu matrimónio com o primeiro cônjuge. Deste relacionamento nasceu uma filha, que terá actualmente 34/35 anos, com quem o arguido não tem contacto, alegadamente por viverem em cidades muito distantes. Este relacionamento veio a terminar ao fim de dois anos, alegadamente por traição por parte do cônjuge. 43. Com 26 anos o arguido voltou a casar, relacionamento que viria a durar 17 anos e que deu origem a dois filhos, actualmente com 24 e 19 anos. Este casamento terminou em 2006 alegadamente por traição por parte do cônjuge. 44. O arguido alega não ter relacionamento com os filhos há cerca de 10 meses. Eles têm conhecimento que se encontra em Portugal, mas não sabem que se encontra preso preventivamente, indiciado por crimes de pornografia de menores. A relação com os filhos foi caracterizada pela ausência de proximidade relacional e ausência de sentido de interajuda. 45. O arguido AA iniciou actividade laboral aos 7 anos, ajudando a família em trabalhos agrícolas, contribuindo assim para a economia familiar. 44. Integrou o Sistema de Ensino em idade regular, tendo concluído o 8º. ano com cerca de 14 anos, sem registo de retenções ou problemas de comportamento. Com 14 anos iniciou percurso laboral numa cerâmica onde permaneceu cerca de 11 anos. Esta fase, coincidente com a ruptura conjugal que conduziu ao divórcio, o arguido regressou à fazenda onde cresceu, para aí se fixar durante cerca de 2 anos e meio. 45. Com o estabelecimento do segundo matrimónio, o arguido voltou a trabalhar numa cerâmica, numa outra cidade, de onde foi dispensado 3 anos e meio depois, tendo voltado a exercer tarefas ligadas à agricultura até 2007. 46. Nesse ano, trabalhou como estafeta de entrega de comida ao domicílio durante 9 meses. Posteriormente conseguiu integrar-se numa metalúrgica, onde se manteve durante 6 anos e 1 mês, tendo sido demitido. Com a indemnização recebida o arguido decidiu constituir uma empresa por conta própria na área da agro-pecuária, que acabou por falir ao fim de 5 anos. 47. Em Janeiro de 2020, o arguido emigrou para Portugal, sem projectos de integração laboral ou uma rede social de suporte. Nesse contexto, o arguido fixou-se por curtos períodos de tempo em Santos, na Parede e posteriormente nos Anjos, em quartos arrendados. Iniciou funções na área da construção civil, mas apenas exerceu trabalho nessa área durante cerca de 3 meses, uma vez que surgiu a pandemia de covid-19, que conduziu ao confinamento e consequente perda de trabalho. Desta forma, foi garantindo a sua situação de subsistência recorrendo a economias próprias. 48. Em Agosto de 2020 trabalhou durante 5 meses na TNB, empresa de entrega de móveis do IKEA. Em Janeiro de 2021 voltou a trabalhar na área da construção civil, sem vínculo contratual. Em Novembro de 2021 trabalhou na empresa Bolt, de entrega de comida ao domicílio. 49. O arguido não tem a sua situação documental regular em Portugal. 50. O arguido AA diz pertencer à Congregação Cristã, igreja cristã evangélica que não permite sexo fora do matrimónio, relacionamentos ocasionais e que censura a pornografia em geral. 51. À data dos alegados factos que deram origem ao processo em causa, AA residia num quarto arrendado em Arroios e trabalhava na empresa Bolt, de entrega de comida ao domicílio. 52. Em termos pessoais, o arguido apresenta uma postura depressiva e fatalista, verbalizando um sentimento de injustiça por estar a ser “usado” e incriminado num comportamento que não protagonizou. 53. Encontra-se em isolamento sociofamiliar em Portugal, não beneficia de apoio por parte de nenhum familiar ou amigo. 54. Em termos de perspectivas futuras, o arguido verbaliza a intenção de regressar ao seu país natal e voltar a reorganizar a sua vida. No plano profissional, refere deter perspectivas de integração na área da agro-pecuária, numa fazenda. 55. Encontra-se em prisão preventiva desde 4 de Abril de 2022, estando desde 30 de Agosto de 2022 no Estabelecimento Prisional da Carregueira, à ordem dos presentes autos. 56. O arguido AA não reconhece no seu comportamento quaisquer aspectos que justifiquem a sua sujeição a julgamento, entendendo ter sido vítima de burla informática e de clonagem do cartão de telemóvel, protagonizando um discurso de censura face a crimes de pornografia de menores, alegando inocência. 57. Em ambiente prisional, o arguido apresenta um comportamento de acordo com o normativo institucional. Encontra-se laboralmente inactivo. Tem acompanhamento na valência de Psicologia dos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional, contudo em sua opinião “ninguém o pode ajudar”. 58. Apresentam-se como necessidades de intervenção a promoção de um estilo de vida normativo, com definição de um projecto laboral consistente, sendo ainda relevante que o arguido inicie uma intervenção especializada na valência de psicologia e a integração no Programa de Intervenção Técnica dirigido a Agressores Sexuais existente no estabelecimento prisional, por forma a potenciar o seu sentido autocrítico, de auto-análise e a interiorização do desvalor e gravidade da sua conduta criminógena. (…) 2.2. - DA ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DAS PENAS PARCELARES: 1) O crime de pornografia de menores, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 176.º, n.º 1 alínea d) e n.º 5 do Código Penal, é punido com pena de 1 a 5 anos de prisão. Dispõe o art.º 40º, nº 1, do mesmo diploma legal que “A aplicação das penas (...) visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade", acrescentando o seu nº 2 que "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial: a pena concreta é delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa; dentro deste limite máximo é a sanção apurada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração cujo limite superior é dado pelo ponto óptimo da tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura (abstracta) de prevenção geral de integração, a medida da pena irá ser encontrada em função de existências de prevenção especial, em regra positiva ou de ressocialização excepcionalmente negativa, de intimação ou segurança individuais, devendo ter sempre um sentido pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com o objectivo primeiro de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada e, em última instância, na eficácia do próprio sistema jurídico-legal. Em conclusão, a pena serve primacialmente, por um lado, para a responsabilização do arguido, atenta a sua culpa e a intensidade do bem jurídico violado, contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que o estritamente necessário. O nº 1 do Artigo 71º do Código Penal. conjugado com o artigo 40º do mesmo diploma fixa os parâmetros a que deve obedecer a determinação de toda e qualquer medida da pena, em atenção às finalidades que lhe são legalmente assinaladas e o nº 2 do citado artigo os critérios especiais, designadamente, grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto. São ponderosas as exigências de prevenção geral, neste tipo de ilícito, impondo que as expectativas da comunidade não fiquem defraudadas e a confiança na validade das normas não fique esvaziada de sentido, sob pena de desaparecer o elemento dissuasor, pelo que não pode a situação pessoal do arguido sobrepor-se a tais razões. No âmbito da prevenção especial, cumpre considerar: 1) Em desfavor do arguido, a) A ilicitude mostra-se elevado, atento o período temporal em causa de quase 2 anos; b) O grau mais elevado de dolo – directo; c) Da postura do arguido em audiência não resulta a interiorização, pelo mesmo, do desvalor de tais condutas. 2) A favor do arguido: a) A ausência de antecedentes criminais; b) A sua inserção socioprofissional. Assim, tudo ponderado, fazendo apelo a critérios de justiça, adequada proporcionalidade entre a gravidade do crime e a culpa do arguido, concomitantemente com a ideia de uma certa intimidação e dissuasão ou de pura prevenção geral negativa, impõe-se, a nosso ver, por um lado, fixar uma pena que não deixe de assinalar e punir cabalmente o arguido pela gravidade das condutas por si adoptadas e consequências daí decorrentes. Mas, por outro lado, a pena deverá ter em consideração todo o circunstancialismo em que ocorreram os factos e os factores elencados supra contra e a favor do arguido reputamos como justa a imposição ao arguido da pena de 2 anos de prisão, para cada um destes crimes. 2) O crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 176.°, n.º 1, alíneas. c) e d) e n.º 6 e 8 e 177.°, n.º 7, do Código Penal é punido com pena de 1 ano e 6 meses a 7 anos e 6 meses de prisão. “Mutatis mutandis”, valem as considerações acima tecidas. Assim, reputamos como justa a imposição ao arguido da pena de 3 anos de prisão, para cada um destes crimes. 3) O crime de pornografia de menores previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 41º, nº 1 e 176.°, n.º 4 e n.º 8 do Código Penal é punido com pena de 1 mês a 2 anos de prisão “Mutatis mutandis”, valem as considerações acima tecidas. Assim, reputamos como justa a imposição ao arguido da pena de 1 ano de prisão, para cada um destes crimes. 2.3. - DA PENA ÚNICA: Como dispõe o art. 77º, nº 1 do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” O arguido praticou os acima mencionados crimes pelos quais foi condenado em penas de prisão. Atendendo ao disposto no nº 2 do citado art. 77º, a pena única aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, isto é, três anos de prisão, e, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, ou seja, 22.475 anos de prisão, com a limitação legal de vinte e cinco anos de prisão. Para além do que já se escreveu na determinação das penas parcelares de prisão, importa uma palavra adicional. Associados a estes crimes de pornografia de menores estão crimes ainda mais graves como o rapto, o sequestro, o abuso sexual de crianças e a violação, com redes que exploram menores para fins sexuais. Ora, se a Jurisprudência tem punido severamente, mesmo que em concurso, os crimes contra o património, por maioria de razão tem também de punir com severidade os crimes contra a autodeterminação sexual. Destarte, considerando tal circunstância, bem como os factos e a personalidade do agente, revela-se adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena única de 11 (onze) anos de prisão.” 2. Fundamentação Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas respectivas conclusões (art. 412.º, n.º 1, do CPP), a questão a apreciar circunscreve-se à medida da pena única, único ponto impugnado, quer na motivação, quer nas conclusões do recurso. Apesar da clareza da pretensão formulada pelo arguido – a redução da pena única (para medida que não indica) –, impõe-se, no entanto, justificar melhor a delimitação do objecto de conhecimento, pelas razões que se passam a enunciar. 2.(a) Da definição do objecto do recurso e da delimitação dos poderes de cognição do Supremo Conforme jurisprudência pacificamente consolidada, o âmbito do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, como resulta logo do art. 412.º, n.º 1, do CPP. E assim sendo, e como se adiantou, a questão a apreciar no presente recurso circunscreve-se à medida da pena única, pois esta (medida da pena única) constitui o único ponto (de direito) impugnado pelo arguido. Por opção do recorrente – e era a ele que competia definir os seus pontos de discordância -, o Supremo foi chamado a sindicar o acórdão recorrido exclusivamente na parte em que nele se procedeu à determinação da medida da pena única. Na verdade, da motivação e das conclusões do recurso resulta que o arguido se conformou com (e aceitou a) decisão do tribunal colectivo de julgamento em toda a parte precedente à determinação da medida da pena única. E, como se sabe, o processo de determinação da pena é uma “actividade judicialmente vinculada” (na expressão de Figueiredo Dias), que obriga à prossecução de um iter. Neste iter, a determinação da medida da pena única ocupa o passo final. E é apenas o passo final que o recorrente questiona. Assim, o recorrente aceitou o acórdão na parte em que se decidiu sobre a matéria de facto. Aceitou-o também numa grande parte da decisão sobre a matéria de direito. Relativamente a esta, conformou-se, desde logo, com a qualificação jurídica dos factos operada. E a qualificação jurídica incluiu o enquadramento jurídico dos factos provados nos tipos de crime aplicados, a decisão sobre o número de crimes efectivamente cometidos pelo arguido (o que envolve a aceitação da decisão sobre o concurso efectivo de crimes, em concreto, os concursos homogéneo e heterogéneo) e, por último, a medida das penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes em concurso. Referiu o recorrente com meridiana clareza que “a questão que ora se submete à arguta apreciação de V. Exas. é a da Medida da Pena, onze anos em cúmulo jurídico, aplicada pelo Distinto Tribunal de 1.ª Instância”, que “a Pena infligida ao arguido de onze anos de prisão é, naturalmente, desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama”, e que “é, pois, este o ponto em que assenta a pretensão do arguido”. Tendo-se o recorrente limitado a impugnar a medida da pena única, a pergunta que se pode colocar é a de saber se, mesmo assim, deveria o Supremo ir além do peticionado. Se deveria alargar a cognição ao enquadramento jurídico dos factos efectuado no acórdão, mormente no que respeita ao número de crimes efectivamente cometidos pelo arguido, enunciado que, em tese, se justifica por a decisão sobre o número de crimes ser pressuposto e condição da aplicação das penas parcelares que determinam a moldura abstracta da pena única, pena única que cumpre realmente sindicar. No presente caso, tão ampla sindicância, a efectuar-se, teria de ocorrer oficiosamente. E dela poderia então resultar em concreto, não apenas uma alteração da decisão quanto ao número de crimes efectivamente cometidos pelo arguido (uma alteração “para menos”, mormente no referente ao concurso homogéneo, a vir a ajuizar-se que a relação de concurso seria aqui aparente) o que, a suceder, teria de se repercutir então, e consequentemente, numa nova determinação das concretas penas parcelares a aplicar (alteração “para mais” na medida das parcelares, pois as novas penas corresponderiam então a mais actuações unificadas juridicamente e, logo, mais desvaliosas, sendo então cada crime um mais grave). Em suma, tudo suscitaria novos problemas, tanto a nível da garantia constitucional do direito ao recurso (pois o Supremo determinaria então sem possibilidade de recurso novas penas parcelares mais elevadas), como ao nível da proibição da reformatio in pejus (pois as novas penas parcelares seriam necessariamente mais elevadas do que as aplicadas em 1.ª instância, por corresponderem a crimes que, na sua nova unidade de factos, englobariam muitos mais actos delituosos). Por último, e sempre em concreto e tendo em conta as especificidades do caso, há que atentar no caso julgado formal parcial, que se vai (foi) constituindo. Ensina Damião da Cunha que “os conceitos de «efeito de vinculação intraprocessual» e de «preclusão» - referidos ao âmbito intrínseco da actividade jurisdicional – querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precluir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento). “Este raciocínio vale, não só em primeira instância, como em segunda ou terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso). E este mecanismo vale - ao menos num esquema geral – para qualquer tipo de decisão independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão processual” (O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, 2002, p. 143/4). Ainda com Damião da Cunha, é de reconhecer que “qualquer decisão, mesmo que não esteja em causa uma decisão de mérito, contém um efeito de vinculação processual” (loc. cit., p. 144). E acompanhamos também o autor quando refere que “os mesmos conceitos podem ser utilizados para além da categoria do procedimento, portanto, para além do exercício interno da função jurisdicional, em relação aos poderes dos sujeitos processuais (das “partes”, utilizando uma expressão do processo civil) durante o processo.” Nesta perspectiva, já não da mera “dimensão do procedimento”, mas da dimensão “do processo”, abarca-se “o modo e a forma por que o procedimento jurisdicional deve progredir”, ou seja, “o modo como os sujeitos processuais devem fazer actuar e fazer progredir o procedimento jurisdicional. Neste âmbito, também as partes estão sujeitas aos mesmos princípios que vimos estarem subjacentes ao exercício da função jurisdicional” (loc. cit. p. 148). Damião da Cunha fala numa congruência entre o exercício da função jurisdicional e a actuação dos sujeitos processuais, no sentido de que “cada resultado «adquirido», legítimo e incontestado, não só vincularia o tribunal, como vincularia, outrossim, os restantes sujeitos processuais” (sem prejuízo de, como alerta o autor, esses nexos terem de derivar, fundamentalmente, de regras de direito material) (loc cit., p. 148/9). Esta exigência de congruência entre o exercício da função jurisdicional e a actuação dos sujeitos processuais tem repercussão na fase de recurso. E repercute-se efectivamente no caso em apreciação. O sujeito processual arguido, ora recorrente, circunscreveu o actual objecto de conhecimento à medida da pena única, provocando assim, concomitantemente, a consolidação do acórdão recorrido na parte decisória precedente. Tal consolidação saiu reforçada pela ausência de detecção de vícios da decisão ou de nulidades do acórdão, de que cumprisse conhecer oficiosamente. E saiu reforçada pela confluência de outros princípios, que seriam concretamente conflituantes com uma eventual definição mais alargada do objecto do recurso. Princípios que cumpriria em concreto acautelar também aqui, como se expôs. Adite-se que esta disciplina se retira também do art. 403.º, n.ºs 1 e 2- c) e d), do CPP, que preceitua que “o recorrente pode limitar o recurso em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes e em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção”. Em suma, de tudo resulta que o Supremo deverá proceder a sindicância do presente acórdão recorrido exercendo os poderes de cognição no quadro dos estritos limites efectivamente traçados pelo recorrente, ou seja, sindicando-o exclusivamente na parte relativa à determinação da medida da pena única. 2.(b) Da medida da pena única O recorrente foi condenado como autor de 5.614 crimes de pornografia de menores dos arts. 176.º, n.º 1, al. d) e n.º 5 do CP (acesso e posse) na pena, para cada um, de 2 (dois) anos de prisão; de 3 608 (três mil seiscentos e oito) crimes de pornografia de menores agravados dos arts. 176.°, n.º 1, als. c) e d) e n.º 6 e 8 e 177.°, n.º 7, do CP (partilha) na pena, para cada um, de 3 (três) anos de prisão; de 423 (quatrocentos e vinte e três) crimes de pornografia de menores dos arts. 41º, nº 1 e 176.°, n.º 4 e n.º 8 do CP (representações realistas) na pena, para cada um, de 1 (um) ano de prisão. Peticiona em recurso “outra pena mais benévola, sem todavia ter a pretensão de em concreto se arrogar a indicar qual o efectivo número de anos”. Refere “a sua ausência de registo criminal”, afirmando que “a pena infligida é desproporcional e desadequada perante as necessidades de justiça que o caso de per si reclama sobretudo se se estabelecer uma comparação e analogia com outros similares e idênticos”. Remata perguntando se “será necessário para a tutela da prevenção geral aplicar a este arguido uma pena única tão elevada, quando em outros autos de iguais circunstâncias - por maior número e mais graves crimes – são aplicadas penas inferiores”. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da confirmação da pena única. No acórdão, após se consignar acertadamente a moldura abstracta do cúmulo jurídico de penas, de três anos a vinte e cinco anos de prisão, justificou-se singelamente: “Para além do que já se escreveu na determinação das penas parcelares de prisão, importa uma palavra adicional. Associados a estes crimes de pornografia de menores estão crimes ainda mais graves como o rapto, o sequestro, o abuso sexual de crianças e a violação, com redes que exploram menores para fins sexuais. Ora, se a Jurisprudência tem punido severamente, mesmo que em concurso, os crimes contra o património, por maioria de razão tem também de punir com severidade os crimes contra a autodeterminação sexual. Destarte, considerando tal circunstância, bem como os factos e a personalidade do agente, revela-se adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena única de 11 (onze) anos de prisão.” Na fixação da pena única, aditiva das penas correspondentes aos crimes concorrentes, o tribunal deve proceder a uma reavaliação autónoma dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77.º, n.º 1 do CP), efectuando uma especial fundamentação, também desta pena, fixando-a em função das exigências gerais de culpa e de prevenção (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 291). Na avaliação do ilícito global perpetrado, deve ponderar-se a conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes, e a sua relação com a personalidade do arguido. E o conjunto dos factos provados evidencia um ilícito global expressivamente desvalioso, e a personalidade do arguido revelada nos factos, agora no facto global, evidencia também um grau de culpa bastante elevado. Consigna-se que as considerações que possam fazer-se sobre a personalidade do arguido se cingem sempre à sua personalidade revelada no facto, pois “o agente deve ser punido pelo que fez, não por aquilo que é como pessoa, ou aquilo em que se tornou por sua culpa” (Vaz Patto, Os Fins das Penas e a Prática Judiciária, www.tre.pt). E respeitando à culpa, tais considerações não puderam deixar de ter sido já incluídas no processo de determinação das penas parcelares. Mas a sua reponderação na determinação da pena única respeita o princípio da proibição da dupla valoração (art. 72.º, n.º 2 do CP), pois como princípio extensível a todas as operações de determinação da pena, ele deve repercutir-se ao longo de todo o processo aplicativo da pena. “Aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles” (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 292). E essa culpa revelada no facto apresenta-se aqui muito elevada. O arguido revela uma grande falta de preparação para manter conduta lícita, manifestada nos factos que quis praticar e praticou, devendo essa falta ser censurada através da aplicação da pena, atento o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido. Afigura-se indiscutível a enorme gravidade do facto global, e mostra-se inquestionável que os actos praticados pelo arguido, muito à semelhança do que tem sucedido em casos idênticos apreciados pelo Supremo, provocam um elevadíssimo grau de aversão e de repulsa social. Referiu-se no recente acórdão do STJ de 15-02-2023 (Rel. Pedro Branquinho Dias), proferido nesta 3.ª secção: “(…) como tem sido sublinhado pela nossa jurisprudência, designadamente a deste Supremo Tribunal [Vejam-se, por todos, os acórdãos de 5/11/2020, Proc. n.º 114/18.2ATELSB.S1, 19/2/2020, Proc. n.º 4883/15.1TDLSB.L1.S1 e 17/5/2017, Proc. n.º 194/14.8TESB.S1, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros António Clemente Lima, Nuno Gonçalves e Pires da Graça], as condutas que integram o crime de Pornografia de menores, previsto no art. 176.º e ss., do Cód. Penal, provocam grande alarme social e sentimento generalizado de repulsa, sendo por demais conhecida a danosidade e o sentimento de aversão e repugnância que provocam, em face do irreversível comprometimento do livre desenvolvimento afetivo e sexual de crianças e adolescentes. (…) a pornografia infantil é uma indústria repugnante, que não olha a meios para atingir fins nada abonatórios e que, em muitos casos, se torna muito lucrativa, quase sempre à custa de crianças socialmente desfavorecidas e originárias de países menos desenvolvidos.” Neste acórdão refere-se a Diretiva 2011/92/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substituiu a Decisão-Quadro 2004/68/JAI DO Conselho, que considera o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil, violações graves do direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia e consagra que as formas graves de abuso e exploração deverão ser penalizadas de forma eficaz, proporcionada e dissuasiva. As exigências de prevenção geral são reconhecidamente elevadíssimas. E no caso presente, apesar de o arguido não ter antecedentes criminais, com elas confluem exigências de prevenção especial também muito elevadas. Estas exigências (de prevenção especial), que não têm de resultar necessariamente de um passado criminal (que o arguido efectivamente não tem), retiram-se dos factos provados do acórdão. Indiciam-nas o grau de frequência e o nível de reiteração da actividade criminosa, bem como o extenso período durante o qual esta perdurou. A actividade criminosa manteve-se intensa e persistentemente renovada ao longo de um ano e sete meses. E adite-se-lhe a particular ausência de empatia por parte do arguido, para com as crianças vítimas, bem como uma total ausência de reconhecimento e interiorização do mal do crime (assim resulta dos factos provados). De tudo se retira que a pena única tem de oferecer resposta a estas exigências de prevenção geral e também especial, e que a sua medida terá de viabilizar uma execução de pena efectivamente ressocializadora. Pena que, em concreto, exigirá (a medida de) um tempo que viabilize o especial e profícuo acompanhamento de que este condenado necessita no seu processo de recuperação social. O arguido encontra-se detido no Estabelecimento Prisional da Carregueira, onde beneficia de um “acompanhamento na valência de Psicologia dos Serviços Clínicos do Estabelecimento Prisional”. E onde poderá iniciar uma “intervenção especializada na valência de psicologia e a integração no Programa de Intervenção Técnica dirigido a Agressores Sexuais existente no estabelecimento prisional, por forma a potenciar o seu sentido autocrítico, de auto-análise e a interiorização do desvalor e gravidade da sua conduta criminógena.” A pena deve assegurar resposta a todas estas finalidades, de modo a curar ainda da protecção do bem jurídico. E mesmo considerando que o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico em matéria de pena, daí resultando que a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais, as operações de determinação impostas por lei, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197), justificar-se-á aqui a intervenção correctiva do Supremo. Com efeito, no caso presente, a pena única fixada revela-se desproporcionada, desde logo tendo em conta o referente jurisprudencial. E aqui assiste razão ao recorrente quando apela a uma “comparação com outros casos similares e idênticos”. As circunstâncias do caso sub judice não se distinguem “para mais”, em termos de gravidade do ilícito global e do grau de culpa do perpetrante, das apreciadas nos acórdãos que passaremos a enunciar. E embora sabendo-se que cada caso transporta em si a sua natureza de “caso único”, é de destacar a importância do referente jurisprudencial na actividade, sempre judicialmente vinculada, de determinação da pena. A preocupação com o referente jurisprudencial contribui decisivamente para a atenuação (e, se possível, erradicação) de eventuais disparidades na aplicação prática dos critérios legais de determinação da pena. E da jurisprudência do Supremo resulta que a pena aplicada no acórdão contraria esse referente jurisprudencial, em medida suficiente a justificar uma intervenção correctiva em recurso. Da análise da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça constata-se que a pena concretamente determinada excede as penas aplicadas para casos factualmente muito idênticos ao presente. Idênticos no referente à quantidade e qualidade global de actos praticados, e mesmo no respeitante a aspectos de personalidade dos agentes do crime. Assim, vejam-se os seguintes acórdãos: Acórdão do STJ de 23-03-2023 (Rel. Maria do Carmo Dias) em que se procedeu à confirmação da pena única de 5 anos e 6 meses de prisão por quatro crimes de pornografia de menores agravados; Acórdão do STJ de 02.02.2023 (Rel. Maria do Carmo Dias), em que se procedeu à confirmação da pena de 6 anos de prisão relativa a crime de pornografia de menores dos arts. 176.º, n.º 1, als. c) e d), agravado pelo artigo 177.º, n.º 7, do CP; Acórdão do STJ de 08-06-2022 (Rel. Conceição Gomes), confirmativo da pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, e em cujo sumário se lê: “Não obstante não ter antecedentes criminais, o arguido (…) denota manifestamente uma personalidade com tendência para a criminalidade neste tipo de crimes, não sendo um acto isolado da sua vida. VII - Todas as fotografias e vídeos descritos eram imagens e gravações que representavam crianças com idades inferiores a 14 e 16 anos, na prática de atos sexuais de coito oral, de coito anal, de cópula e de masturbação com homens e mulheres adultas e com outras crianças e animais, assim como pormenores dos seus órgãos genitais. A esmagadora maioria respeita a menores com idades bastante inferiores 14 anos e algumas delas são bebés de escassos meses ou mesmo semanas, outras bebés de colo. VIII - Estão em causa, ao todo, 23 654 ficheiros de conteúdo pornográfico envolvendo crianças, 5 710 dos quais vídeos, os quais se localizam em suportes informáticos distintos, tudo dividido em pastas, catalogadas de forma alfabética, sistemática e precisa. IX - A moldura penal abstrata do cúmulo jurídico situa-se entre um mínimo de pena de 5 anos de prisão e 9 anos e 6 meses de prisão sendo que, tendo em consideração o conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, aplicada ao arguido.” Acórdão do STJ de 12-01-2022 (Rel. Sénio Alves) em que se procedeu à confirmação da pena única de 6 anos de prisão, por sete crimes de pornografia de menores e um crime de abuso sexual de criança, e em cuja fundamentação se lê: “Os crimes praticados pelo arguido estenderam-se por um período temporal de pelo menos 1 ano e 4 meses, sendo certo que o mesmo agiu, sempre, com dolo directo, daí que intenso, manifestamente insensível às nefastas consequências para o desenvolvimento afectivo e sexual das vítimas, crianças com idades inferiores a 14 anos. Numa moldura penal que parte de um mínimo de 3 anos e 6 meses e encontra o seu máximo nos 19 anos e 2 meses de prisão, a pena única encontrada pelo tribunal a quo – 6 (seis) anos de prisão -, situada no primeiro quinto da pena abstractamente aplicável, está longe de ser excessiva, mostrando-se outrossim justa e adequada à realização das finalidades da punição sendo, por isso, de manter.” Acórdão do STJ de 05-11-2020 (Rel. Clemente Lima) em que se procedeu à confirmação da pena única de 9 anos de prisão correspondente a nove crimes de pornografia de menores e um crime de abuso sexual de criança. Acórdão do STJ de 17-05-2017 (Rel. Pires da Graça) em que se procedeu à confirmação da pena única de 6 anos e 6 meses de prisão e em cujo sumário se lê: I - A conduta do arguido que importou, partilhou e detinha com vista à partilha de 4349 ficheiros de conteúdo pornográfico de menores com idades inferiores a 16 e 14 anos de idade integra a prática pelo arguido de um único crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelo art. 176.º, n.º 1, als. c) e d) e art. 177.º, n.º 6 e 7, do CP, atenta a natureza do bem jurídico violado, na medida em que não é imediatamente a liberdade e autodeterminação sexual ou interesses exclusivamente pessoais que estão em causa na ilicitude em questão, mas um bem jurídico supra individual, de interesse público, de protecção e defesa da dignidade de menores, na produção de conteúdos pornográficos e divulgação ou circulação destes pela comunidade. II - Ponderando a intensidade do dolo, que é directo, o período de tempo ao longo do qual o arguido praticou a actividade censurada e o conteúdo em concreto do material pornográfico detido pelo arguido, bem como a ilicitude da conduta do arguido não merece censura a pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada em 1.ª instância.” De todo o exposto se conclui que a pena única aplicada no acórdão deve ser reduzida. Procede-se, por tanto, à sua fixação em 9 anos de prisão, pois esta (medida de) pena única continua a dar suficiente resposta às exigências de prevenção geral e especial concretamente diagnosticadas, contém-se no grau de culpa do arguido e, como se demonstrou, enquadra-se mais adequadamente no referente jurisprudencial. 3. Decisão Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso, reduzindo-se a pena única para 9 (nove) anos de prisão. Sem custas (art. 513.º, n.º 1, do CPP, a contrario). Lisboa, 11.07.2023 Ana Barata Brito, relatora Ernesto Vaz Pereira, adjunto José Luís Lopes da Mota, adjunto |