Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064987
Nº Convencional: JSTJ00005288
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
REGIME APLICAVEL
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
VIA PUBLICA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESITOS
ADMISSIBILIDADE
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Nº do Documento: SJ197401110649872
Data do Acordão: 01/11/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N233 ANO1974 PAG90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ADM - ADM PUBL CENTRAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E terreno para construção, nos termos do artigo 7 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, o que, apto para esse fim, se situa em uma povoação e que, sendo marginado por via publica urbana pavimentada, dispõe de duas infra- -estruturas urbanisticas que servem aquele aglomerado: iluminação publica adequada ao serviço urbano e rede de abastecimentos domiciliario de electricidade.
II - Via publica urbana pavimentada, para os efeitos da mesma disposição legal, e não apenas uma estrada nacional que atravessa um aglomerado populacional, mas tambem um arruamento de terra batida que permita o livre transito publico.
III - Não existe zonas non aedificandi nos termos do artigo 8, n.1, alinea d), do Decreto_Lei n. 13/71, de 23 de Janeiro, ou dos artigos 30 e 33 do Decreto-Lei n. 39780, de 21 de Agosto de 1954, quando, respectivamente, a estrada marginal do terreno tenha mais de 150 metros (alinea c) do n. 2 do artigo 8 daquele Decreto-Lei n.13/71, ou o terreno limitrofe do caminho de ferro esteja delimitado e separado do talude deste.
IV - O regime legal do acto de expropriação por utilidade publica e o vigente no momento da sua pratica.
V - Por força do principio que informa o n. 4 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil, e vedado ao Supremo Tribunal de Justiça censurar se certos quesitos deveriam ou não ter sido admitidos.