Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079791
Nº Convencional: JSTJ00008758
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ACTO DE GESTÃO PUBLICA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA MATERIAL
EXECUÇÃO
PENHORA
DESPACHO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199104030797911
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG546
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 802/89
Data: 03/06/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ADM - ADM PUBL.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CADM40 ARTIGO 815 PAR1 B.
DL 48051 DE 1967/11/21 ARTIGO 7 N2 ARTIGO 6.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ARTIGO 51 N1 H.
L 82/77 DE 1977/12/06 ARTIGO 14.
CPC67 ARTIGO 66.
CCIV66 ARTIGO 501.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO T CONFL DE 1981/11/65 IN BMJ N311 PAG195.
ACÓRDÃO T CONFL DE 1983/10/20 IN AD N265 PAG165.
ACÓRDÃO T CONFL DE 1989/07/07 IN AD N327 PAG387.
ACÓRDÃO STA DE 1985/02/07 IN AD N286 PAG629.
ACÓRDÃO STA DE 1985/10/22 IN AD N296 PAG972.
Sumário : I - E acto de gestão publica o despacho do juiz proferido em processo de execução, ordenando a penhora em movel pertencente a pessoa estranha aquela acção executiva, seguido da execução material do oficial de justiça competente, por se tratar de acto judicial que se integra na realização de uma função do Estado atraves do seu orgão competente no exercicio do poder publico de que e dotado.
II - E da competencia dos tribunais administrativos de circulo, nos termos do artigo 51 n. 1 alinea h) do Decreto-Lei n. 129/84 de 27 de Abril, em acção proposta contra o Estado, o conhecimento do pedido de indemnização pelos danos causados com o referido acto de gestão publica.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Na presente acção sumaria intentada, no 8 Juizo Civel do Porto, contra o Estado veio A peticionar o reconhecimento da propriedade sobre um projector de "slides" que identifica e a consequente restituição, bem como o pagamento de uma indemnização emergente de acto de oficial de justiça que, em cumprimento de despacho judicial, efectuou a penhora daquele bem dela, em execução movida a terceiro.
Tendo ficado decidida a competencia em razão da materia do tribunal judicial ou comum para os pedidos de reivindicação e restituição, ambas as instancias se pronunciaram por essa incompetencia material para o restante pedido de indemnização.
Desta decisão da Relação volta a recorrer de agravo a Autora, que alega a insistir na competencia (exclusiva) do tribunal comum para conhecer do pedido de indemnização. O que e contrariado na alegação do Reu, com a concordancia do parecer do Excelentissimo Ministerio Publico neste tribunal.
Corridos os vistos, cumpre decidir:
Cinge-se o recurso a saber qual o tribunal competente para conhecer do pedido de indemnização formulado pela Autora contra o Estado por danos resultantes da penhora pretensamente efectuada numa coisa que lhe pertencia, em execução instaurada contra terceiro.
Trata-se de indemnização pedida ao Estado por ilegalidade da penhora em execução de despacho do Juiz a ordena-la.
Segundo a alinea b) do paragrafo 1 do artigo 815 do Codigo Administrativo, na redacção dada pelo n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, competia aos tribunais administrativos conhecer dos pedidos de indemnização feita a administração por danos decorrentes de actos de gestão publica.
E, essa regra da competencia do contencioso administrativo resulta vertida uma nova organica estabelecida para os tribunais administrativos e fiscais pelo Estatuto destes mesmos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril (vigorante na propositura da acção), que no artigo 51 - alinea h) diz competir aos tribunais de circulo conhecer "Das acções sobre responsabilidade civil do Estado dos demais entes publicos e dos titulares dos seus orgãos e agentes por prejuizos decorrentes de actos de gestão publica, incluindo acções de regresso".
Por outro lado, pela regra geral do artigo 14 da
Lei Organica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro) e do artigo 66 do Codigo de Processo Civil, compete aos tribunais judiciais conhecer de tais acções respeitantes a prejuizos decorrentes de actos de gestão privada previstos no artigo 501 do Codigo Civil.
Assim, impõe-se determinar se o despacho judicial que ordena a penhora e a sua execução integrou, ou não, acto de gestão publica.
Tem-se entendido que sobressai na doutrina e na jurisprudencia como: actos de gestão publica, os que se compreendem no exercicio de um poder publico, integrando, eles mesmos, a realização de mera função publica da pesssoa colectiva, independentemente de envolverem ou não o exercicio de meios de coacção e independentemente, ainda, das regras, tecnicas ou de outra natureza, que na pratica dos actos deixam ser observadas; e, actos de gestão privada, os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida do poder publico, se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, e, portanto, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão as normas de direito privado.
Tal entendimento, visando a definição do regime da responsabilidade extracontratual do Estado e das restantes pessoas colectivas de direito publico (vide acordãos do Tribunal de Conflitos de 5 de Novembro de 1981, de 20 de Outubro de 1983 e de 7 de Julho de 1988, in respectivamente, Boletim do Ministerio da Justiça n. 311 pagina 195, Acordãos Doutrinais Supremo Tribunal Administrativo, n. 265 pagina 105 e n. 327 pagina 387, e acordãos do Contencioso Administrativo de 7 de Fevereiro de 1985 e de 22 de Outubro de 1985 in cit. Acordãos Doutrinais ns. 286 pagina 129 e 296/297 pagina 972), e de sufragar na caracterização de acto de gestão publica, a que conduzira a qualificação do objecto da presente acção destinada a efectivar a responsabilidade civil contratual do Estado por danos decorrentes para a autora de actividade do tribunal ilicita, traduzida pelos factos de decretamento por despacho do juiz e da execução material pelo oficial da justiça da penhora em movel daquela pessoa estranha a respectiva acção executiva (execução de coisa alheia).
E, a ilicitude de tais factos, quanto a responsabilidade do Estado no dominio de actos gestão publica, sera resultante do conceito fixado no artigo 6 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967,
"consideram-se ilicitos os actos juridicos que violem as normas legais e regulamentares ou os principios gerais aplicaveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e principios ou ainda as regras de ordem tecnica e de pendencia comum, que devam ser tidas em atenção".
Ora, a penhora realizada mediante despacho assenta em actividade de natureza publica e que se insere na função do Juiz e do oficial de justiça, a representar actos concretos integrados na função jurisdicional, ou seja, que assumem a natureza de actos judiciais autenticos os quais se compreendem na realização de mera função publica e, por isso, são actos de gestão publica (cuja pratica e exemplificada atraves do Juiz que da uma sentença, por Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 501 do Codigo Civil).
Em suma, a penhora judicialmente efectuada, como acto judicial que e, integra-se na realização de uma função do Estado atraves do seu orgão Tribunal no exercicio do poder publico de que e dotado.
Logo, tratar-se de acto de gestão publica, que apontamos definido para as acções sobre responsabilidade civil do Estado por prejuizos decorrentes de actos dessa natureza - alinea h) do artigo 51 do Decreto-Lei n. 129/84 citado.
Assim, como decidiu a Relação, e aos tribunais administrativos de Circulo que compete conhecer da acção no tocante ao pedido de indemnização, em apreço.
Termos em que se nega provimento ao agravo, com custas pela agravante.
Lisboa, 3 de Abril de 1991.
Jorge Vasconcelos,
Joaquim de Carvalho,
Marques Cordeiro.