Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083357
Nº Convencional: JSTJ00019623
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
TERCEIROS
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ199307010833572
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 763
Data: 02/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nas sociedades por quotas, a responsabilidade civil dos gerentes para com terceiros é regulada em termos semelhantes à dos administradores das sociedades anónimas,
à data dos factos imputados aos réus.
II - Na categoria de "terceiro" não pode incluir-se o sócio que detenha essa qualidade na data da emissão de cheques sem provisão ou "descapitalização" (retirada relevante de capital para proveito próprio) da conta bancária da sociedade pelo gerente, ao contrário do que acontece com o sócio que cedeu a sua quota em data anterior àquelas ocorrências.
III - Os terceiros prejudicados devem provar que os danos alegados foram consequência da conduta ilícita dos gerentes.