Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | URBANO DIAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080710021151 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | A simples constatação de que uma determinada situação perdurou ao longo do tempo não é suficiente para fundamentar uma decisão na base do abuso do direito (modalidade de suppressio). Para que tal fosse possível era necessário que tivesse ficado provado que se instalou um espírito de confiança no beneficiário por causa imputável ao não exercente. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório AAe mulher, BB, intentaram no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, acção ordinária contra CC, pedindo que: - Fossem declarados proprietários do prédio descrito no artigo 1º da petição; - Fosse declarado que a estrema do prédio da R., descrito no artigo 10º da petição, sempre foi constituída através de um intervalo de metro e meio que separa as paredes nascentes e poente de ambos os prédios; e - Ao nível do 1º andar, na fachada poente, do seu prédio, possuem duas janelas que pendem sobre o prédio da R. há mais de 10, 20, 30, 40 e 50 anos; - “Possuem” o direito a uma servidão de vistas sobre o prédio da R.; - Se declare que foi a R. que, sem o seu prévio conhecimento e sem sua autorização e contra as suas vontades, efectuou as obras descritas nos artigos 25º a 31 da petição; - Por via disso, violou o direito à servidão de vistas, extinguindo-a, bem com o seu direito de propriedade; - Se condene a R. a reconhecer e a acatar os invocados direitos e a estrema divisória entre os referidos prédios; - Se condene a R. a demolir as obras efectuadas por forma a que possa manter a servidão de vistas; - Em alternativa, em caso de impossibilidade de demolição, a condenação da R. no pagamento da quantia que vier a ser fixada para compensar de alguma forma a desvalorização que provocou no seu prédio e danos morais e patrimoniais em virtude da sua conduta. A R. contestou, defendendo a improcedência da acção, impugnando parte da factualidade vertida na petição e defendendo que as obras foram realizadas a coberto de autorização municipal. Após saneamento, condensação e instrução, foi a acção julgada parcialmente procedente e, por tal via, foi “condenada” a R. a reconhecer que os AA. são os proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição. Mediante apelação dos AA., o Tribunal da Relação de Guimarães revogou a sentença da 1ª instância e “condenou” a R. não só no reconhecimento da existência da servidão de vistas a favor daqueles, por via da usucapião, como também na demolição das obras por esta realizadas na medida em que impeçam o exercício daquela servidão. Foi a vez de a R. se mostrar inconformada com a decisão proferida e, por via disso, pedir revista da mesma, a coberto da seguinte síntese conclusiva: - Os AA. interpuseram recurso da decisão do Tribunal de 1ª Instância, o qual – quer na fundamentação, quer principalmente nas respectivas conclusões –restringiram à matéria de facto. - Tendo os AA., então recorrentes, impugnado a decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto deveriam, “obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” e porque as provas foram gravadas, incumbia-lhes ainda, sob pena de rejeição do recurso, “indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta” (art. 690º-A, nº 1, a) e b) e nº 2 CPC) – ou seja, o início e o termo de gravação do depoimento de cada testemunha (art. 522º-C, nº2 CPC). - Não tendo cumprido esses ónus, o Tribunal da Relação não só não pode alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, que se tem por assente, como ainda deveria ter rejeitado o recurso. - Como os AA., então recorrentes, não alegaram no seu recurso – nem na fundamentação, nem nas conclusões – matéria de direito, fosse defendendo a existência de uma eventual servidão de vistas em benefício do seu prédio, fosse contrariando a tese do abuso de direito levantada na sentença de que recorreram, o Tribunal da Relação não deveria ter apreciado tais matérias pois só podia servir-se dos factos articulados pelos recorrentes. - Defende-se, no acórdão recorrido, «a constituição de servidão de vistas, por usucapião, em benefício do prédio dos Autores». - Mas, a constituição de uma servidão de vistas só pode ocorrer quando existam “janelas, portas, varandas... em contravenção do disposto na lei” – ou seja se tiverem sido abertas a uma distância inferior a metro e meio do prédio vizinho. - Estando provado que ao nível do 1º andar a confrontação entre o prédio dos AA. e o prédio da R. era, primitivamente (antes da R. ter realizado obras), feita através de um intervalo de cerca de metro e meio, que separava a parede poente do prédio dos primeiros da parede nascente do prédio da segunda e que as janelas existentes na parede poente do prédio dos AA. estavam viradas para o prédio da R. e deitavam directamente para o espaço de um metro e meio existente entre as duas paredes – a do prédio dos AA. e a do prédio da R. – não se constituiu, por usucapião, servidão de vistas a favor do prédio dos primeiros sobre o prédio da segunda pois entre as referidas janelas (existentes na parede poente do prédio dos AA.) e o prédio vizinho (a parede nascente do prédio da R.) há, entre si, o intervalo de metro e meio. - Não existindo servidão de vistas a favor do prédio dos AA., também não havia razão para a R. invocar qualquer caso de extinção daquela servidão, contrariamente ao que se pugna no acórdão recorrido. - Não se pode concluir, como se faz no acórdão recorrido, que se os prédios em causa partilham a parede meeira é porque confinam directamente entre si, donde decorre que as janelas dos AA., entretanto tapadas em consequência das obras, deitavam directamente sobre o prédio da R. porque o que foi dado como provado foi que «ao nível do 1º andar, a confrontação entre o prédio dos AA. e o prédio da R. era primitivamente feita através de um intervalo de cerca de metro e meio, que separava a parede poente do prédio dos AA. da parede nascente do prédio da R.. - Pretende-se ainda no acórdão recorrido que «à Ré caberia contrapor o eventual conhecimento ou autorização dos autores e antepossuidores quanto à tapagem das janelas, bem como a expectativa em si criada quanto à perenidade dessa realidade, nomeadamente em função dos anos decorridos desde a execução das obras, todavia ilícitas» e «sobre isso, porém nem uma palavra foi alinhavada na contestação» e «daí que a tese do abuso do direito, atribuída aos Autores e perfilhada na decisão em crise, se baseie apenas em suposições e ilações e não nos factos provados – que quanto a esta matéria verdadeiramente não existem (nem foram alegados), o que inviabilizaria a sua inclusão na base instrutória». - Antes de mais, se à R. caberia contrapor o eventual conhecimento ou autorização dos AA. e antepossuidores, a estes caberia provar, já que o alegaram na petição inicial, que «todas as obras foram feitas sem o prévio conhecimento ou autorização dos donos do prédio, ora Autores, e contra a vontade destes» mas o Tribunal de 1ª instância deu isso como não provado. - Depois, a tese do abuso de direito aplicada na sentença da 1ª Instância não se baseia «apenas em suposições e ilações e não nos factos provados», pois resulta do processo que a presente acção deu entrada em 2004 e ficou provado – e é, portanto, matéria de facto assente – que «em 1984/1985, a R. realizou obras no seu prédio, reconstruindo e ampliando o 1º andar e acrescentando um 2º andar com terraço por cima». - Diz o acórdão recorrido que «é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que «o abuso do direito pressupõe um excesso ou desrespeito dos limites axiológicos materiais desse mesmo direito, traduzido na violação qualificada do princípio da confiança» e «tal situação poderá configurar-se quando o titular se deixa cair numa longa inércia, susceptível de criar na contraparte a convicção ou expectativa fundada de que esse direito não mais será exercido e que a sua posição jurídico-substantiva se encontra já consolidada, nela investindo, em conformidade, as suas expectativas e até ao seu capital» e mais que «a violação drástica do princípio da confiança, que a doutrina sintetiza na máxima venire contra factum proprium, ou seja, a conduta de alguém que contradiz o comportamento anteriormente assumido, criador de legítimas expectativas na contraparte». Mas considera que «o tempo decorrido entre a realização das obras e ampliação do prédio da Ré» – em 1984/1985, como ficou provado – e a propositura da presente acção pelos AA. que estima em quase 16 anos – mas que aconteceu em 2004 – e na objectiva inacção destes e antepossuidores, durante esse mesmo período» é muito pouco ( ... ) para que se possa concluir que o direito em causa foi exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça. - A modalidade do abuso direito aplicada na sentença do Tribunal de 1ª instância não é a venire contra factum proprium mas sim a suppressio: no venire contra factum proprium existem dois comportamentos contraditórios, inicialmente no sentido de não querer exercer o seu direito e depois no sentido de o exercer, enquanto que na suppressio «o titular do direito não o invoca durante bastante tempo, sem que se tenha preenchido o prazo de prescrição e observa simultaneamente um comportamento através do qual o devedor podia legitimamente concluir que o direito já não seria exercido». - A suppressio «deve ser reconduzida à tutela da confiança e da boa fé e funciona perante quatro elementos da tutela da confiança: a situação de confiança, a justificação, o investimento de confiança, a imputação da confiança ao titular. A diferenciação em face do factum proprium está na ausência de factum: apenas a abstenção. Haverá, então, que exigir um decurso significativo do tempo, acompanhado de outras circunstâncias – por exemplo, o conhecimento do direitos e a possibilidade de o exercer – para que se possa falar em confiança justificada de que ele não mais seria exercido». - O acórdão do STJ de 19/10/2000 enuncia, para o abuso de direito, além dos pressupostos do 1) decurso do tempo, 2) do comportamento do titular do direito como se o não tivesse ou não mais o quisesse exercer e 3) da previsão de confiança da contraparte de que o direito não mais será feito valer, um outro: 4) a desvantagem injusta – o exercício superveniente do direito acarreta para a outra parte uma desvantagem iníqua, condição que claramente se verifica neste caso. - In casu, além do longo período de abstenção por parte dos AA. e dos seus antepossuidores – os quase 20 anos que medeiam entre 1984/85, data da realização das obras pela R., e 2004, data da propositura da acção - e da publicidade das obras realizadas pela R. – com licença camarária publicada no livro do ano de 1984 –, não se pode negar o conhecimento e a possibilidade de exercer o direito por parte dos AA. e dos seus antecessores, uma vez que estes moram e sempre moraram no mesmo Largo onde se situa o prédio da R., sendo ainda certo que o Tribunal de 1ª instância deu como não provado que todas as obras tivessem sido feitas sem o prévio conhecimento e sem a autorização dos AA. e contra a vontade destes. - A que se pode juntar uma desvantagem injusta para a R., ora Recorrente pois o exercício do direito pelos AA. revela uma “conduta que clamorosamente ofende a justiça” e é uma “afronta ao sentimento jurídico dominante”. - E tanto assim é que os próprios AA., na petição inicial, antevêem a «impossibilidade da demolição» das obras realizadas pela R. e formulam, em alternativa, outro pedido: “que a Ré seja condenada a pagar aos Autores., uma quantia em dinheiro que vier a ser fixada em sentença para compensar, de alguma forma, a desvalorização que provocou no prédio dos Autores e danos morais e patrimoniais em virtude da sua conduta”. - Tendo revogado a sentença de 1ª instância o acórdão recorrido violou o artigo 334°, artigo 1360°, nº 2 e art. 1543°, todos do Código Civil e artigos 664°, 684° nº 3, art. 690º-A, nº1, als. A) e b) e nº 2, art. 522º-C, nº 2, todos do Código de Processo Civil. Os recorridos responderam em defesa da manutenção do aresto censurado. II. As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: 1. Os AA. são legítimos e exclusivos donos e possuidores do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, sito no Largo Dr. António de Magalhães, com os números de polícia 1 a 5, da freguesia e concelho de Ponte de Lima, descrito no Registo Predial sob o n.º 00491/Ponte de Lima e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 141º. Vale isto por dizer que a razão está do lado dos AA. quando defenderam a demolição da parede construída pela R. por a mesma ter violado a “sua” servidão de vistas, nada justificando o não reconhecimento do direito invocado, maxime o abuso de direito. IV.Decisão Nega-se a revista e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. |