Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A2115
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: URBANO DIAS
Descritores: ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ20080710021151
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
A simples constatação de que uma determinada situação perdurou ao longo do tempo não é suficiente para fundamentar uma decisão na base do abuso do direito (modalidade de suppressio).
Para que tal fosse possível era necessário que tivesse ficado provado que se instalou um espírito de confiança no beneficiário por causa imputável ao não exercente.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

AAe mulher, BB, intentaram no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, acção ordinária contra

CC, pedindo que:

- Fossem declarados proprietários do prédio descrito no artigo 1º da petição;

- Fosse declarado que a estrema do prédio da R., descrito no artigo 10º da petição, sempre foi constituída através de um intervalo de metro e meio que separa as paredes nascentes e poente de ambos os prédios; e

- Ao nível do 1º andar, na fachada poente, do seu prédio, possuem duas janelas que pendem sobre o prédio da R. há mais de 10, 20, 30, 40 e 50 anos;

- “Possuem” o direito a uma servidão de vistas sobre o prédio da R.;

- Se declare que foi a R. que, sem o seu prévio conhecimento e sem sua autorização e contra as suas vontades, efectuou as obras descritas nos artigos 25º a 31 da petição;

- Por via disso, violou o direito à servidão de vistas, extinguindo-a, bem com o seu direito de propriedade;

- Se condene a R. a reconhecer e a acatar os invocados direitos e a estrema divisória entre os referidos prédios;

- Se condene a R. a demolir as obras efectuadas por forma a que possa manter a servidão de vistas;

- Em alternativa, em caso de impossibilidade de demolição, a condenação da R. no pagamento da quantia que vier a ser fixada para compensar de alguma forma a desvalorização que provocou no seu prédio e danos morais e patrimoniais em virtude da sua conduta.

A R. contestou, defendendo a improcedência da acção, impugnando parte da factualidade vertida na petição e defendendo que as obras foram realizadas a coberto de autorização municipal.

Após saneamento, condensação e instrução, foi a acção julgada parcialmente procedente e, por tal via, foi “condenada” a R. a reconhecer que os AA. são os proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição.

Mediante apelação dos AA., o Tribunal da Relação de Guimarães revogou a sentença da 1ª instância e “condenou” a R. não só no reconhecimento da existência da servidão de vistas a favor daqueles, por via da usucapião, como também na demolição das obras por esta realizadas na medida em que impeçam o exercício daquela servidão.

Foi a vez de a R. se mostrar inconformada com a decisão proferida e, por via disso, pedir revista da mesma, a coberto da seguinte síntese conclusiva:

- Os AA. interpuseram recurso da decisão do Tribunal de 1ª Instância, o qual – quer na fundamentação, quer principalmente nas respectivas conclusões –restringiram à matéria de facto.

- Tendo os AA., então recorrentes, impugnado a decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto deveriam, “obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” e porque as provas foram gravadas, incumbia-lhes ainda, sob pena de rejeição do recurso, “indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta” (art. 690º-A, nº 1, a) e b) e nº 2 CPC) – ou seja, o início e o termo de gravação do depoimento de cada testemunha (art. 522º-C, nº2 CPC).

- Não tendo cumprido esses ónus, o Tribunal da Relação não só não pode alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, que se tem por assente, como ainda deveria ter rejeitado o recurso.

- Como os AA., então recorrentes, não alegaram no seu recurso – nem na fundamentação, nem nas conclusões – matéria de direito, fosse defendendo a existência de uma eventual servidão de vistas em benefício do seu prédio, fosse contrariando a tese do abuso de direito levantada na sentença de que recorreram, o Tribunal da Relação não deveria ter apreciado tais matérias pois só podia servir-se dos factos articulados pelos recorrentes.

- Defende-se, no acórdão recorrido, «a constituição de servidão de vistas, por usucapião, em benefício do prédio dos Autores».

- Mas, a constituição de uma servidão de vistas só pode ocorrer quando existam “janelas, portas, varandas... em contravenção do disposto na lei” – ou seja se tiverem sido abertas a uma distância inferior a metro e meio do prédio vizinho.

- Estando provado que ao nível do 1º andar a confrontação entre o prédio dos AA. e o prédio da R. era, primitivamente (antes da R. ter realizado obras), feita através de um intervalo de cerca de metro e meio, que separava a parede poente do prédio dos primeiros da parede nascente do prédio da segunda e que as janelas existentes na parede poente do prédio dos AA. estavam viradas para o prédio da R. e deitavam directamente para o espaço de um metro e meio existente entre as duas paredes – a do prédio dos AA. e a do prédio da R. – não se constituiu, por usucapião, servidão de vistas a favor do prédio dos primeiros sobre o prédio da segunda pois entre as referidas janelas (existentes na parede poente do prédio dos AA.) e o prédio vizinho (a parede nascente do prédio da R.) há, entre si, o intervalo de metro e meio.

- Não existindo servidão de vistas a favor do prédio dos AA., também não havia razão para a R. invocar qualquer caso de extinção daquela servidão, contrariamente ao que se pugna no acórdão recorrido.

- Não se pode concluir, como se faz no acórdão recorrido, que se os prédios em causa partilham a parede meeira é porque confinam directamente entre si, donde decorre que as janelas dos AA., entretanto tapadas em consequência das obras, deitavam directamente sobre o prédio da R. porque o que foi dado como provado foi que «ao nível do 1º andar, a confrontação entre o prédio dos AA. e o prédio da R. era primitivamente feita através de um intervalo de cerca de metro e meio, que separava a parede poente do prédio dos AA. da parede nascente do prédio da R..

- Pretende-se ainda no acórdão recorrido que «à Ré caberia contrapor o eventual conhecimento ou autorização dos autores e antepossuidores quanto à tapagem das janelas, bem como a expectativa em si criada quanto à perenidade dessa realidade, nomeadamente em função dos anos decorridos desde a execução das obras, todavia ilícitas» e «sobre isso, porém nem uma palavra foi alinhavada na contestação» e «daí que a tese do abuso do direito, atribuída aos Autores e perfilhada na decisão em crise, se baseie apenas em suposições e ilações e não nos factos provados – que quanto a esta matéria verdadeiramente não existem (nem foram alegados), o que inviabilizaria a sua inclusão na base instrutória».

- Antes de mais, se à R. caberia contrapor o eventual conhecimento ou autorização dos AA. e antepossuidores, a estes caberia provar, já que o alegaram na petição inicial, que «todas as obras foram feitas sem o prévio conhecimento ou autorização dos donos do prédio, ora Autores, e contra a vontade destes» mas o Tribunal de 1ª instância deu isso como não provado.

- Depois, a tese do abuso de direito aplicada na sentença da 1ª Instância não se baseia «apenas em suposições e ilações e não nos factos provados», pois resulta do processo que a presente acção deu entrada em 2004 e ficou provado – e é, portanto, matéria de facto assente – que «em 1984/1985, a R. realizou obras no seu prédio, reconstruindo e ampliando o 1º andar e acrescentando um 2º andar com terraço por cima».

- Diz o acórdão recorrido que «é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que «o abuso do direito pressupõe um excesso ou desrespeito dos limites axiológicos ­materiais desse mesmo direito, traduzido na violação qualificada do princípio da confiança» e «tal situação poderá configurar-se quando o titular se deixa cair numa longa inércia, susceptível de criar na contraparte a convicção ou expectativa fundada de que esse direito não mais será exercido e que a sua posição jurídico-substantiva se encontra já consolidada, nela investindo, em conformidade, as suas expectativas e até ao seu capital» e mais que «a violação drástica do princípio da confiança, que a doutrina sintetiza na máxima venire contra factum proprium, ou seja, a conduta de alguém que contradiz o comportamento anteriormente assumido, criador de legítimas expectativas na contraparte». Mas considera que «o tempo decorrido entre a realização das obras e ampliação do prédio da Ré» – em 1984/1985, como ficou provado – e a propositura da presente acção pelos AA. que estima em quase 16 anos – mas que aconteceu em 2004 – e na objectiva inacção destes e antepossuidores, durante esse mesmo período» é muito pouco ( ... ) para que se possa concluir que o direito em causa foi exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça.

- A modalidade do abuso direito aplicada na sentença do Tribunal de 1ª instância não é a venire contra factum proprium mas sim a suppressio: no venire contra factum proprium existem dois comportamentos contraditórios, inicialmente no sentido de não querer exercer o seu direito e depois no sentido de o exercer, enquanto que na suppressio «o titular do direito não o invoca durante bastante tempo, sem que se tenha preenchido o prazo de prescrição e observa simultaneamente um comportamento através do qual o devedor podia legitimamente concluir que o direito já não seria exercido».

- A suppressio «deve ser reconduzida à tutela da confiança e da boa fé e funciona perante quatro elementos da tutela da confiança: a situação de confiança, a justificação, o investimento de confiança, a imputação da confiança ao titular. A diferenciação em face do factum proprium está na ausência de factum: apenas a abstenção. Haverá, então, que exigir um decurso significativo do tempo, acompanhado de outras circunstâncias – por exemplo, o conhecimento do direitos e a possibilidade de o exercer – para que se possa falar em confiança justificada de que ele não mais seria exercido».

- O acórdão do STJ de 19/10/2000 enuncia, para o abuso de direito, além dos pressupostos do 1) decurso do tempo, 2) do comportamento do titular do direito como se o não tivesse ou não mais o quisesse exercer e 3) da previsão de confiança da contraparte de que o direito não mais será feito valer, um outro: 4) a desvantagem injusta – o exercício superveniente do direito acarreta para a outra parte uma desvantagem iníqua, condição que claramente se verifica neste caso.

- In casu, além do longo período de abstenção por parte dos AA. e dos seus antepossuidores – os quase 20 anos que medeiam entre 1984/85, data da realização das obras pela R., e 2004, data da propositura da acção - e da publicidade das obras realizadas pela R. – com licença camarária publicada no livro do ano de 1984 –, não se pode negar o conhecimento e a possibilidade de exercer o direito por parte dos AA. e dos seus antecessores, uma vez que estes moram e sempre moraram no mesmo Largo onde se situa o prédio da R., sendo ainda certo que o Tribunal de 1ª instância deu como não provado que todas as obras tivessem sido feitas sem o prévio conhecimento e sem a autorização dos AA. e contra a vontade destes.

- A que se pode juntar uma desvantagem injusta para a R., ora Recorrente pois o exercício do direito pelos AA. revela uma “conduta que clamorosamente ofende a justiça” e é uma “afronta ao sentimento jurídico dominante”.

- E tanto assim é que os próprios AA., na petição inicial, antevêem a «impossibilidade da demolição» das obras realizadas pela R. e formulam, em alternativa, outro pedido: “que a Ré seja condenada a pagar aos Autores., uma quantia em dinheiro que vier a ser fixada em sentença para compensar, de alguma forma, a desvalorização que provocou no prédio dos Autores e danos morais e patrimoniais em virtude da sua conduta”.

- Tendo revogado a sentença de 1ª instância o acórdão recorrido violou o artigo 334°, artigo 1360°, nº 2 e art. 1543°, todos do Código Civil e artigos 664°, 684° nº 3, art. 690º-A, nº1, als. A) e b) e nº 2, art. 522º-C, nº 2, todos do Código de Processo Civil.

Os recorridos responderam em defesa da manutenção do aresto censurado.

II. As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:

1. Os AA. são legítimos e exclusivos donos e possuidores do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, sito no Largo Dr. António de Magalhães, com os números de polícia 1 a 5, da freguesia e concelho de Ponte de Lima, descrito no Registo Predial sob o n.º 00491/Ponte de Lima e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 141º.
2. Tal prédio veio ao seu património por aquisição em partilha e doação de DD, titulada por escritura celebrada em 23.06.00, no Cartório Notarial de Ponte de Lima e exarada a fls. 9 a 11 do respectivo livro de notas para escrituras diversas nº 198-S.
3. Os AA., por si, desde a referida aquisição e em continuação dos seus antecessores, usam e detêm esse prédio desde há mais de 30 anos, continua e ininterruptamente, dele aproveitando todas as utilidades, dando-o de arrendamento, colhendo os seus frutos, pagando os correspondentes impostos, à vista, com o conhecimento e reconhecimento de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, como de se coisa sua se tratasse, na convicção de que são donos e exercem um direito próprio e legítimo.
4. A R. é dona e legítima possuidora do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o nº 00009/070185, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 742º.
5. Esse prédio confronta pelo lado nascente com o prédio dos AA. supra identificado.
6. O prédio dos AA. é um edifício de três andares, situado, relativamente ao prédio da R., em plano ligeiramente mais elevado.
7. O prédio da R. é um edifício dos anos 60/70 que, no seu traçado original, apenas possuía rés-do-chão e um 1º andar semi-recuado.
8. A confrontação entre os dois prédios, ao nível do rés-do-chão, é feita através de paredes meeiras, que atravessam ambos os prédios no sentido norte – sul.
9. Ao nível do 1º andar, a confrontação era primitivamente feita através de um intervalo, de cerca de um metro e meio, que separava a parede poente do prédio dos AA. da parede nascente do prédio da R..
10. Ao nível do 1º andar, na parede nascente do prédio dos AA., existiam duas janelas viradas para o prédio da R., que tinham cerca de um metro de largura e cerca de metro e meio da altura, e cujo traçado ainda hoje é visível pelo interior do prédio dos AA..
11. Tais janelas já existiam no prédio dos AA. há mais de 30 anos, desde tempos imemoriais.
12. Os AA., por si e em continuação dos respectivos antecessores, sempre as utilizaram e delas se serviram, para descanso da vista, apreciação da paisagem e satisfação de necessidades próprias do uso de janelas, designadamente a elas se apoiando e nelas se debruçando, sempre na convicção de que exerciam um direito próprio e não lesavam interesses ou direito de outrem, utilização que fizeram à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de ninguém, sobretudo da R..
13. Em 1984/1985, a R. realizou obras no seu prédio, reconstruindo e ampliando o 1.º andar e acrescentando um 2º andar com terraço por cima.
14. Com tais obras, a parede nascente do prédio da R., ao nível do 2º andar, ficou encostada à parede poente do prédio dos AA., ao nível do 1º andar deste.
15. Por via dessas obras, as duas janelas situadas na parede poente do 1º andar do prédio dos AA. ficaram tapadas por uma parede de tijolos.
16. A R. assentou os tijolos dessa parede sobre os parapeitos das referidas janelas.
17. As obras de reconstrução e ampliação do prédio da R. foram objecto de alvará de licença de construção por parte da Câmara Municipal de Ponte de Lima, de 7 de Maio de 1984.
18. A respectiva licença de obras foi concedida à R. a 12 de Maio de 1983.

III. Quid iuris?
Das longas, complexas e confusas conclusões, retira-se a ideia de que a recorrente pretende centralizar a sua censura no facto de a Relação ter alterado a matéria de facto sem que os AA.-apelantes tenham respeitados os mecanismos legais que tal o permitem, concretamente as previsões dos artigos 690º-A, nºs 1 e 2 e 522-C, nº 2, do Código de Processo Civil, no que toca a violação de regras de natureza adjectiva, e ter violado a norma relativa ao abuso de direito (artigo 334º do Código Civil), como também as atinentes ao direito de propriedade, concretamente os artigos 1360º, nº 2, e 1543º do Código Civil.

A legitimidade da censura da R.-recorrente é assegurada pelo disposto no artigo 722º do Código de Processo Civil (sendo o recurso de revista, pode o recorrente invocar, além de violação de normas substantiva, a violação da lei de processo).

Antes de nos pronunciarmos sobre a bondade de tais críticas, vale a pena recordar o que efectivamente foi colocado no pretório pelas partes e constatarmos, no concreto, os diversos pontos de observação e de decisão que o mesmo foi merecendo por parte das instâncias.

Os AA., arvorando-se donos de um prédio contíguo ao da R. vieram invocar violação por parte desta, consubstanciada na feitura de uma parede contígua ao seu prédio, do seu direito a servidão de vistas com todas as consequências daí resultantes, nomeadamente ao nível da reposição do statu quo ante por parte da R. ou (em alternativa) na atribuição de uma indemnização não só por danos morais como também por danos patrimoniais.

O Tribunal de 1ª instância, no essencial, negou a pretensão dos AA., não sem que antes reconhecesse ter havido violação do seu direito de propriedade por parte dos RR. na justa medida em que aqueles “não abriram janelas para o prédio da R., mas sim para o espaço de metro e meio que as separava deste último”, o mesmo é dizer que considerou como sendo dos AA. o espaço aéreo que separava os dois prédios.
Acabou, no entanto, por não consagrar a tese dos AA. porquanto entendeu que o longo tempo decorrido entre a realização do muro por parte da R. e a reacção dos AA. configura uma forma de abuso de direito, na modalidade de suppressio.

Já a Relação não teve o mesmo entendimento: convocou, em primeiro lugar, o artigo 1344º, nº 1, do Código Civil para dizer que a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, e daí retirou a consequência de que, efectivamente, os AA. são donos de uma verdadeira servidão de vistas, com todas as consequências, nomeadamente, obrigando à demolição da parede levada a cabo pela R. e, num segundo momento, entendeu que a 1ª instância, ao basear a sua posição no abuso de direito, partiu de meras suposições despidas de qualquer suporte fáctico.

Ora bem.

Que dizer de tudo isto?
Em primeiro lugar, que não vemos razão para a invocação de qualquer norma de direito adjectivo que contenda com a alteração da factualidade dada como provada. É que a Relação não alterou a matéria de facto que fôra dada como assente na 1ª instância nem tão-pouco isso lhe foi pedido pelos AA.-apelantes.
Em segundo lugar, importa dizer que bem andou a Relação ao convocar o normativo supra referido e que impõe que a propriedade se estenda também ao espaço aéreo.
Com isto, a Relação trouxe a discussão da causa para o verdadeiro terreno, qual seja o de saber se houve por parte dos AA. uma violação do direito da R., consolidado ao longo dos tempos, de tal modo que lhes permitiu a constituição de uma servidão de vistas.
Definitivamente assente que a R. construi uma parede naquilo que era seu, resta-nos averiguar se, apesar disso, não houve violação do direito de servidão de vistas que, entretanto, se constituiu a favor dos AA..
Estes, na verdade, violaram, por si ou por antepassados, a regra constante do artigo 1360º do Código Civil que impõe a construção de janelas que deitam para o prédio vizinho com respeito de uma distância de metro e meio.
Esta violação, porém, prolongou-se no tempo, por mais de 50 anos, e permitiu que estes, nos termos dos artigos 1362º, nº 1 e 1547º, nº 1, do Código Civil, pudessem adquirir, por via do instituto da usucapião, servidão de vistas em relação às duas janelas que construíram ao nível do primeiro andar.

Mas, será que, não obstante o reconhecimento da realidade agora referida, haverá algum impedimento à sua efectiva concretização?
Dito por outras palavras: há algo que impeça a R. de demolir a aludida parede?
A 1ª instância respondeu a esta “angústia” com o abuso do direito invocando, para tanto, a modalidade de suppressio, um subtipo do “venire” e que traduz a ideia de comportamento contraditório do titular do direito que o vem exercer depois de uma prolongada abstenção.
Esta situação pode, em determinadas circunstâncias, suscitar uma legítima e razoável expectativa de que o seu titular não o irá exercer e que renunciará, por certo, ao seu próprio direito. É esta expectativa que “é atendível quando a sua criação seja imputável ao titular do direito e resulte de uma situação de confiança que seja justificada e razoável” (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil – 2ª edição –, pág. 664).
Como observa Menezes Cordeiro, “a suppressio” é, no fundo, uma forma de tutela da confiança do beneficiário, perante a inacção do titular do direito”, certo que “teremos de compor um modelo de decisão, destinado a proteger a confiança de um beneficiário, com as proposições seguintes: não exercício prolongado, uma situação de confiança, uma justificação para essa confiança, um investimento de confiança e a imputação da confiança ao não exercente” (Tratado de Direito Civil Português – I – Parte Geral, Tomo IV, pág. 313 e ss., nomeadamente, 323 e 324).
Estando fora de dúvida a legitimidade do conhecimento oficioso do instituto do abuso de direito, uma cousa é certa: só perante a factualidade alegada e provada é permitida conclusão de que a situação do caso concreto é abusiva. Fora disso, o juízo que se faça será sempre baseada em puras e inaceitáveis ilações e suposições.
No caso presente, perante o decurso do tempo contado desde a realização da obra e a queixa dos AA. introduzida em juízo, nada mais temos que nos permita conduzir à figura do abuso do direito, seja em que modalidade for, concretamente na invocada “suppressio” pela 1ª instância, atento os ensinamentos colhidos e supra referenciados.

Nesta conformidade, apenas resta afirmar o acerto da decisão impugnada.

Vale isto por dizer que a razão está do lado dos AA. quando defenderam a demolição da parede construída pela R. por a mesma ter violado a “sua” servidão de vistas, nada justificando o não reconhecimento do direito invocado, maxime o abuso de direito.

IV.Decisão

Nega-se a revista e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, aos 10 de Julho de 2008

Urbano Dias (relator)
Paulo Sá
Mário Cruz