Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | CESSÃO DE QUOTA CONTRATO-PROMESSA ESCRITURA PÚBLICA AUTONOMIA DA VONTADE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TELECÓPIA ADVOGADO QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ20080219046596 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Numa cláusula de um contrato-promessa, com o seguinte teor: "Que no âmbito do presente contrato e por reembolsos prestados o Segundo Outorgante, obriga-se e compromete-se a entregar ao Primeiro Outorgante a quantia de 14.963,94 €”, dada a generalidade com que se alude à causa da obrigação de pagamento - reembolso -, bem pode entender-se estarmos perante uma promessa de cumprimento ou um reconhecimento de dívida por declaração unilateral, a que se refere o art. 458.º do CC. II - Neste caso, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, que se presume, competindo, então, ao R., provar que a relação subjacente não existe, ou que se extinguiu ou que é nula, o que não aconteceu. III - Nada impede que uma tal declaração unilateral conste do texto do contrato-promessa, apesar da sua autonomia em relação à obrigação de celebrar o contrato prometido. IV - É exactamente a autonomia da cláusula em relação ao objecto do contrato-promessa, do qual apenas formalmente faz parte, que justifica e impõe a sua subsistência apesar da obrigação de facere dele decorrente ter sido satisfeita. V - Resta, apesar desse cumprimento, a obrigação de prestar em que se traduz o compromisso clausulado, nada permitindo concluir que tal obrigação paralela se extinguiu com a celebração da escritura de cessão de quotas. VI - Se a apresentação durante a audiência de julgamento de um fax enviado pelo mandatário dos RR. ao mandatário do A., foi efectuada com a observância dos requisitos para o efeito exigidos pela lei aplicável à data do documento (E.O.A. aprovado pelo D.L. 84/84 de 16/3), o despacho que ordenou a junção aos autos não sofre de qualquer vício, sendo a prova decorrente do documento, apreciada livremente pelo tribunal, perfeitamente válida. VII - Também não se verifica a ilicitude de tal dispensa, por violação do disposto no Art.º 32 nº8 da C.R.P, porque aqui não está (ao menos essencialmente) em causa a protecção da intimidade ou privacidade do cliente ou do próprio advogado, nem pode falar-se em intromissão na correspondência. VIII - Seja como for, a Constituição da República, garantindo a reserva da intimidade da vida privada e a inviolabilidade da correspondência, não deixa de salvaguardar as respectivas limitações a tais direitos, que a lei estabeleça, como, então, será o caso do E.O.A. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Funchal, AA Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra, 1 – BB, 2 - CC, e 3 – DD, pedindo a condenação dos R.R. a pagarem ao A. a quantia de 14.963,64 €, acrescida dos juros legais até integral pagamento.Alegou em fundamento que, por contrato-promessa de 27/2/2002 prometeu vender aos 1º e 3º R.R. a sua participação na sociedade NS Lda., convencionando-se nesse mesmo contrato, o prévio aumento do capital da sociedade. Em 8/4/2002 foi celebrada a escritura pública de cessão de quotas, de acordo com o prometido. Porém, no referido contrato-promessa introduziram as partes uma cláusula 5ª, onde convencionaram “… no âmbito deste contrato e por reembolsos prestados o segundo outorgante obriga-se e compromete-se a entregar ao primeiro outorgante a quantia de 14.963.94€…,” não obstante a cláusula ter sido redigida no singular “outorgante” a obrigação de pagamento é uma obrigação de todos os compradores das quotas que pertenciam ao 1º outorgante. A Ré CC sucedeu na obrigação de tal pagamento por indicação do R. BB ao adquirir uma quota no capital social da NS Lda. O pagamento da mencionada quantia devia ter sido feito na data da outorga da escritura, mas o R. BB, alegando dificuldades financeiras pediu ao A. que aguardasse até final do mês de Maio de 2002 o que o A. aceitou. No entanto, realizada a escritura de cessão de quotas, os R.R. nada pagaram ao A. apesar das insistências deste e de o R. BB se ter comprometido através do seu mandatário a efectuar o pagamento no meio de mês de Janeiro de 2003.Contestaram os R.R. arguindo a ilegitimidade activa do A., por desacompanhado da sua esposa e a ilegitimidade passiva da Ré. CC, por não ter sido parte no contrato- promessa. Impugnaram, no mais, o alegado pelo A.Replicou o A. (articulado que só foi admitido no que se refere à resposta às excepções).Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade arguidas pelos RR. Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.Durante a instrução, veio o A. juntar aos autos, para prova do quesito 3º (onde se perguntava se os RR. se comprometeram a efectuar o pagamento em causa em Janeiro de 2003), um fax enviado pelo mandatário dos RR. ao mandatário do A. (cfr. fls. 122), junção essa expressamente autorizada por despacho do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados da Madeira, que dispensou o mandatário do A. da obrigação do segredo profissional (cfr. Fls. 120 ae 129).O Exm.º advogado dos R.R. opôs-se à junção do referido fax, por entender ser tal prova inadmissível.O M.mo. juiz aguardou até à audiência de julgamento que o mandatário do R. demonstrasse ou sequer alegasse ter recorrido do aludido despacho do Conselho Distrital (cfr. Despacho de fls. 143).Nada mais tendo sido alegado sobre o assunto o M.mº Juiz acabou por admitir o referido documento (fax de fls. 122) como se vê da acta de fls. 177, despacho esse que foi logo notificado ao mandatário dos RR, aliás presente no acto, sem qualquer reacção da sua parte. (cfr. acta mencionada).Realizado o julgamento, foi a acção julgada improcedente e os RR. absolvidos do pedido.Inconformado recorreu o A., tendo a Relação julgado parcialmente procedente a apelação e consequentemente, julgou também parcialmente procedente a acção, condenando o R. BB a pagar ao A. a importância de 14.963.94 € (+ juros desde a citação), absolvendo, porém, os restantes RR. do pedido.Inconformado, recorre agora o R. BB, de revista para este S.T.J. Conclusão I - No presente recurso, do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, discute-se essencialmente o sentido e alcance da cláusula 5 - inserta no contrato promessa, junto aos autos como doc. 1, com a PI.. II - Contrariando, a douta sentença proferida em primeira instância, que revogou parcialmente, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, concluiu pela " ... subsistência da obrigação do R. BB, de pagamento da quantia referida na cláusula 5ª….”, III - Fundamentando essencialmente, que se trata de uma cláusula autónoma, relativamente à obrigação principal. IV - Defende o R. e Recorrente, que tal obrigação foi cumprida, na integra com a escritura a que o mesmo contrato promessa deu lugar, na qual a conclusão do negócio, foi aceite pelas partes contratantes sem qualquer reserva, sendo esta declaração irreversível, indivisível e irretratável, IV - porque se trata de uma declaração produzida em documento autêntico: perante oficial provido de fé pública, o notário, e que faz prova plena do ,que nele está atestado, designadamente as declarações nele produzidas – art.º. 371.º V - Como é entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, "Celebrado o contrato prometido, extinguiram-se, por cumprimento, as obrigações em que as partes força do contrato promessa." Sumário do Ac. STJ, de 2005/04/27, in www.stj.pt VI - Não pode é o Recorrido, vir posteriormente desdizer o que declarou em escritura pública, sem qualquer reserva. VII - A claúsula 5 - REEMBOLSO, inserta no contrato promessa, faz parte integrante do mesmo, está no seu âmbito, na sua esfera, na sua circunferência no seu contexto. VIII - O Recorrido, não excepcionou o seu incumprimento na escritura pública. IX - Outrossim, o doc. junto a fls. 112 – correspondência entre advogados - trata-se de um documento de prova ilícito, ilegítimo, ilegal, e como tal não pode ser valorado, por se tratar de uma prova nula, X - Violadora dos mais elementares principias enformadores do nosso processo civil, designadamente, os princípios enformadores do princípios da boa fé processual, dos deveres recíprocas e da reserva da correspondência entre advogados, e XI - Do princípio constitucional da reserva de correspondência, cuja autorização para ser divulgada não foi dada pelo advogado subscritor. XII - De qualquer forma, não pode constituir tal documento uma confissão, muito menos do R. e Recorrente, porque se trata de um documento avulso, não integrado em articulados - art.º 567º/2, do C.P.C. Contra-alegou o A/recorrido, pugnando pela confirmação do acórdão. OS FACTOS Considerou-se assente, na 1ª instância. sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a factualidade seguinte: 1- O Autor era titular de duas quotas, no valor nominal de 1 000 000$00 e 500 000$00, no capital social da sociedade comercial denominada "NS - Empreendimentos Turísticos, Lda.", registada na Conservatória do Registo Comercial de Santa Cruz, sob o n.º 00434/940519 (alínea a) dos factos assentes); 2- Por documento particular, datado de 27 de Fevereiro de 2002, denominado "contrato promessa de cessão de quotas", subscrito, nomeadamente, por AA, ora Autor, como primeiro outorgante, e por BB e DD, ora Réus, como segundos outorgantes, acordaram estes, como únicos e actuais sócios e detentores do capital social da sociedade "NS Empreendimentos Turísticos, Lda.", aumentar o capital social de 3 000 000$00, para € 350.000,00 (alínea b) dos factos assentes); 3- Declarou ainda o primeiro outorgante vender ou ceder a BB, "ou a quem e na forma que este indicar aquele até à data da celebração da escritura definitiva a aludida quota que possui na sociedade, no valor nominal de 116,666,67 EUR ... ; e a do referido valor nominal constituendo de 58.333.33E EUR a BB e DD, "devendo para tal, previamente no acto da escritura proceder à divisão da quota prometida vender em duas quotas, resultando uma no valor nominal de 54,833,33 (cinquenta e quatro mil oitocentos e trinta e três Euros e trinta cêntimos)' que cederá ao Segundo Outorgante, BB e outra no valor nominal de 3:550 EUR que cederá ao Segundo Outorgante DD, tudo sempre, ou, a quem e pela forma que estes indicarem àquele, até à data da celebração da escritura definitiva, pelo 'preço global de 63 000 000$00 o que convertendo equivale a 314.242,68 EUR (trezentos e catorze mil e duzentos e quarenta e dois EUR e sessenta e oito cêntimos) (alínea c) dos factos assentes); 4- A cláusula quinta do mesmo contrato, sob a epígrafe "Reembolso", tem o seguinte teor: "Que no âmbito do presente contrato e por reembolsos prestados o Segundo Outorgante, obriga-se e compromete-se a entregar ao Primeiro Outorgante a quantia de 14.963,94 EUR (catorze mil novecentos e sessenta e três EUR e noventa e quatro cêntimos (alínea cl) dos factos assentes); 5- Por escritura de 28 de Fevereiro de 2002, lavrada no Cartório Notarial de Câmara de Lobos, de folhas noventa e sete a noventa e nove do livro de notas para escrituras diversas, n.º 101-D foi formalizado o aumento de capital da aludida sociedade (alínea e) dos factos assentes); 6 - Por escritura de 8 de Abril de 2002, lavrada no Terceiro Cartório Notarial do Funchal, de folhas noventa e oito a noventa e nove verso do livro de notas para escrituras diversas n.º 459-C, foi formalizada a cessão de quotas (alínea j) dos factos assentes); 7 - Até hoje o Réu BB nada pagou (resposta ao quesito 2º); 8- O Réu BB comprometeu-se a efectuar o pagamento no mês de Janeiro de 2003 (resposta ao quesito 3°). Fundamentação.São duas as questões colocadas na revista. A 1ª diz respeito à obrigação decorrente da cláusula 5ª do contrato-promessa documentado nos autos, defendendo o recorrente que tal obrigação se extinguiu com a celebração do contrato prometido. A 2ª questão tem a ver com a admissibilidade, como prova, do fax documentado a fls. 122, trocado entre advogados. Vejamos. 1ª Questão No que diz respeito à obrigação decorrente da cláusula 5ª inserta no contrato-promessa a que se referem os autos, entende a recorrente que essa obrigação foi cumprida na integra com a escritura a que o contrato-promessa deu lugar. A conclusão do negócio foi aceite pelas partes, sem reserva, sendo, essa declaração irreversível, indivisível e irrectactável, a qual, por constar de documento autêntico, faz prova plena do que nela se atesta. Assim, com a celebração do contrato prometido (escritura de cessão de quotas, documentada a fls. 16/19), extinguiram-se, pelo cumprimento, as obrigações decorrentes do contrato – promessa. (cfr. Conclusões I a VIII).Não tem o R. razão, sendo mesmo despropositado vir chamar à colação a força provatória da escritura pública de cessão de quotas, que ninguém põe em dúvida que prove as declarações que os outorgantes fizeram perante o notário, cuja veracidade (que a escritura não proveria) também não está em dúvida.Porém, confrontada a referida escritura e ao contrário do que parece alegar o R., logo se vê que nela não se faz qualquer referência ao pagamento da quantia de 14.963.94 € a que alude a cláusula 5ª do contrato-promessa, daí que, desde logo, não possa dizer-se que com a celebração da escritura prometida, foi cumprida a obrigação a que se refere a cláusula 5ª em causa.Depois, como é bom de ver, na clausula 5ª do contrato-promessa embora incluída no seu âmbito, “ nada se dispõe, relativamente ao contrato prometido, sequer em sede instrumental da obrigação de celebração do mesmo” como se observa no acórdão recorrido. Quando muito, diremos nós, poderá existir uma relação meramente funcional entre a obrigação de reembolso e o contrato-promessa, no sentido de que aquela só surgiu em consequência da celebração deste, sendo mesmo de supor que o reembolso referido tem a ver com despesas efectuados pelo A. por causa do contrato-promessa de cessão de quotas.Aliás, como igualmente se nota do acórdão recorrido, dada a generalidade com que se alude à causa da obrigação de pagamento dos 14.963.94 € - reembolso -, bem pode entender-se (e é esse o entendimento que se nos afigura o mais adequado perante a factualidade disponível) estarmos perante uma promessa de cumprimento ou um reconhecimento de dívida por declaração unilateral, a que se refere o Art.º 458º do C.C., caso em que fica o credor (A) dispensado de provar a relação fundamental, que se presume. Competiria, então, ao R., provar que a relação subjacente não existe, ou que se extinguiu ou que é nula, o que não aconteceu.Ora, nada impede que uma tal declaração unilateral conste do texto do contrato-promessa, apesar da sua autonomia em relação à obrigação de celebrar o contrato prometido, (como, de resto, nada impede, também, que de um contrato-promessa faça parte, formalmente, outro acordo convencionado entre as partes, de que decorra obrigação distinta ou autónoma da obrigação típica emergente do contrato-promessa, que é, como se sabe, o de celebrar o negócio prometido). O princípio da liberdade contratual consagrado no Art.º 405 do C.C., tem aqui plena aplicação.Portanto, é exactamente a autonomia da cláusula 5ª em relação ao objecto do contrato-promessa, do qual , apenas formalmente faz parte, que justifica e impõe a sua subsistência apesar da obrigação de facere dele decorrente ter sido satisfeita.Resta, apesar desse cumprimento, a obrigação de prestar em que se traduz o compromisso clausulado, nada permitindo concluir que tal obrigação paralela se extinguiu com a celebração da escritura de cessão de quotas (ou que as partes a quiseram derrogar), tanto mais que até se provou que o R. BB se comprometeu a efectuar o pagamento a que se refere a cláusula 5ª em Janeiro de 2003, muito tempo depois da escritura de cessão.Assim sendo, como nos parece manifesto, não tem qualquer sentido perante a prova disponível, quer o que se decidiu na 1ª instância, quer a respectiva argumentação do recorrente.Ao contrário, é lógica e correcta a interpretação constante do acórdão recorrido, para o qual, por isso, se remete, sem prejuízo das considerações acima alinhadas. 2ª Questão Quanto à alegada inadmissibilidade da prova decorrente do fax de fls. 122 (cfr. Conclusões IX a XII) é também muito clara a falta de razão do recorrente.Desde logo, como resulta do que se disse no relatório que antecede, tal documento foi expressamente admitido pelo juiz durante a audiência documentada na acta de 11/1/2006 – cfr. fls. 177. O R/recorrente estava aí devidamente representado pelo seu mandatário, o qual, não obstante a anterior oposição, conhecedor do despacho a admitir a junção do dito documento (estava presente no acto), dele não recorreu como podia (e nessa altura, ignorava qual o sentido da decisão final que, evidentemente, não fora ainda proferida). Não procede, por isso, a desculpa de que lhe estava vedado qualquer espécie de recurso, dada a sentença favorável proferida na 1ª instância.Mas, se pelo absurdo, tal argumento tivesse alguma viabilidade, não estava o R. dispensado de suscitar, nas contra-alegações oferecidas na apelação, a ampliação do âmbito do recurso nos termos do Art.º 684-A n.º 2 do C.P.C.Assim, não tendo feito uma coisa nem outra, é claro que a decisão que ordenou a junção aos autos de fls. 122, transitou em julgado (caso julgado formal), não podendo mais o R. vir suscitar a questão neste processo.Seja como for, é uma evidência que a apresentação do controverso fax, foi efectuada com a observância dos requisitos para o efeito exigidos pela lei aplicável à data do documento (E.O.A. aprovado pelo D.L. 84/84 de 16/3) e, como tal, o despacho que ordenou a junção aos autos não sofre de qualquer vício. A prova decorrente do documento, apreciada livremente pelo tribunal é perfeitamente válida. Na verdade, embora o fax do autor deva considerar-se abrangido pelo segredo profissional, imposto aos advogados, o certo é que, nos termos do nº4 do Art.º 81 do E.O.A. (então vigente) “cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado, ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados.Ora o mandatário do A. obteve tal autorização, pelo que estava dispensado do segredo profissional, no caso concreto.Aliás, idêntico regime estabelece o novo E.O.A. aprovado pela Lei nº 15/2005 de 26/1, como se vê do seu Art.º 87 n.º 4. Tal regime só não se aplica quando a correspondência (entre advogados) tenha carácter confidencial, o que só acontece quando o remetente expressa e claramente atribuir à correspondência em causa esse carácter (Art.º108). Não é essa a situação dos autos, além de que nunca seria de aplicar o regime do Art.º 108 do novo C.O.A. à correspondência trocada antes da sua entrada em vigor.Todavia, nada impedia o Exm.º patrono do R. de ter classificado a correspondência em questão de confidencial, caso em que gozaria da protecção, não do referido Art.º 108º da L. 15/2005, mas do Art.º 75º do C.C.Portanto, o despacho do Conselho Distrital da O.A. que autorizou o patrono do A. A juntar aos autos o fax em causa, dispensando-o do segredo profissional, nada tem de ilegal visto que proferido ao abrigo da Lei vigente à data da troca de correspondência em análise.E não venha o R. esgrimir com a ilicitude de tal dispensa, por violação do disposto no Art.º 32 nº8 da C.R.P. Aqui não está (ao menos essencialmente) em causa a protecção da intimidade ou privacidade do cliente ou do próprio advogado, nem pode falar-se em intromissão na correspondência. Como se observa no parecer perfilhado pelo Conselho Distrital do Porto da Ord. Dos Adv. , na sua reunião de 11/5/92 (Cof. Col. J. 1992 – III – 79/80), o dever de sigilo do advogado assume uma dimensão objectiva – institucional “que explica que não lhe seja a ele cometida a decisão sobre se e em que medida há-de ou não respeitar o dever de segredo”… “Porque o bem jurídico subjacente à tutela … do segredo profissional é o interesse social da confiança… o dever de segredo é de ordem pública, não limitado às relações advogado-cliente. Daí que – como é lógico – só institucionalmente possa ser apreciada e decidida a revelação do segredo. É pois, a um órgão da Ordem de Advogados enquanto ente de direito público, que compete decidir sobre a existência e a dispensa do segredo”Seja como for, a Constituição da República, garantindo a reserva da intimidade da vida privada e a inviolabilidade da correspondência, não deixa de salvaguardar as respectivas limitações a tais direitos, que a lei estabeleça, como, então, será o caso do E.O.A.Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso. Decisão. Termos em que acordam neste STJ. Em negar revista, confirmando o acórdão recorrido.Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008 Moreira Alves (relator) Alves Velho Camilo Moreira Camilo |