Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2646/21.4T8VNF-A.G1.S1-A
Nº Convencional: 1ª. SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA
PRAZO PERENTÓRIO
REJEIÇÃO DE RECURSO
DISTRIBUIÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - A lei concede duas possibilidades de a parte praticar o ato para além do prazo normal, a prevista no n.º 5 do art. 139.º, mediante o pagamento imediato de uma multa aí prevista, e a prevista no n.º 6, pagamento daquela multa acrescida de penalização de 25%. Sendo que neste último caso a secretaria notifica e indica o limite do prazo de pagamento.

II - O pagamento da multa no dia seguinte ao termo do prazo não valida a prática do ato, pelo que a apresentação do requerimento de interposição do recurso foi extemporânea.

III - Só após, e se admitido o recurso para uniformização de jurisprudência, o processo vai à distribuição.

IV - O juiz deve manter equidistância das partes e manter ao longo do processo um estatuto de igualdade substancial das partes, conforme art. 4.º do CPC, o que não pode ignorar em todos os atos que pratica no processo, e cabe-lhe aplicar as cominações ou sanções processuais que a lei determina, onde se inclui a rejeição do ato praticado fora do prazo legal.

Decisão Texto Integral:

No processo apenso ao principal vieram os executados, AA e BB, deduzir embargos à execução de sentença para pagamento da quantia de €57.017,64, que lhes era movida por CC e DD.

Prosseguindo os autos seus termos, veio a ser proferido acórdão por este STJ com o seguinte dispositivo:

“Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso, nega-se a revista e, mantém-se o acórdão recorrido.

Por sua vez, tinha decidido o acórdão da Relação:

“Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação dos embargantes, revogando a sentença recorrida e, em sua substituição, julgam procedentes os embargos e sem título a execução, determinando-se a sua extinção.

Consequentemente fica prejudicada a apreciação do recurso interposto pelos embargados.

Custas em ambas as instâncias pelos embargados/apelados”.

Vieram os embargados interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos dos arts. 688º e seguintes do CPC.

No requerimento de interposição do recurso vem referido: “DD, Recorrente nos autos de processo à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado que foi do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 08 de Novembro de 2022”.

A secretaria deu cumprimento ao disposto no nº 6 do art. 139º, do CPC emitiu guia para pagamento da multa, remetida ao recorrente em notificação de 16-01-2023 e, indicando como data-limite do pagamento o dia 30-01-2023.

Com data de 31-01-2023 vem o recorrente juntar comprovativo do pagamento efetuado nesse dia, alegando e requerendo:

“1. No seguimento do processo em epígrafe mencionado, foi o Recorrente, aqui Requerente, notificado para pagamento da multa, ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.º 6, CPC,

2. Por apenas ter apresentado o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência no primeiro dia útil após o término do prazo,

3. Perfazendo o montante de €44,62 (quarenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos), com data limite de pagamento a 30/01/2023.

4. Sucede, porém, que, na verdade, o aqui Recorrente, por mero lapso, e só por mero lapso, ao vislumbrar a data limite de pagamento, criou na sua consciência que tal prazo apenas terminava no dia 31/01/2023.

5. Lapso esse pelo qual, desde já, se penitencia.

6. E tanto assim o é, ou seja, tando o Recorrente criou a convicção que a data limite de pagamento era a 31/01/2023, que quando procedia ao respetivo pagamento é que se deparou com o seu lapso,

7. Pois sempre foi sua intenção liquidar a multa a si aplicada.

8. Nessa conformidade, por se tratar de um lapso temporal, lapso temporal que o aqui Recorrente desde já muito se penitencia, vem, o mesmo, mui respeitosamente, requerer a V/Exas. a junção aos autos de DUC e respetivo comprovativo de pagamento da quantia correspondente a €44,62 (quarenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos),

9. E, desse modo, que tal lapso seja suprido, com a admissão do recurso extraordinário por si apresentado.

10. O que, mui respeitosamente, se requer”.


*


Os recorridos/embargantes vieram responder e alegaram a extemporaneidade do recurso.

*


Pelo Cons. Relator foi proferido despacho de não admissão do recurso, com os seguintes fundamentos:

“Dos autos verifica-se e, o recorrente não coloca em crise, que o requerimento do recurso foi apresentado no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo (e não no segundo como o recorrido alega).

Notificado para efetuar o pagamento da multa correspondente, cujo prazo terminava em 30-01-2023, o recorrente deixou passar o prazo e apenas efetuou o pagamento da multa e acréscimo, no dia 31-01-2023.

Consequentemente fora de prazo.

O recorrente que deveria ter efetuado o pagamento de imediato, como preceitua o nº 5 do art. 139º, do CPC, não só não o fez, como não fez o pagamento dentro do prazo indicado na guia remetida com a notificação prevista no nº 6 do mesmo preceito.

A lei concede duas possibilidades de praticar o ato para além do prazo normal, a prevista no nº 5 do art. 139º mediante o pagamento imediato de uma multa aí prevista e, a prevista no nº 6, pagamento daquela multa acrescida de penalização de 25%. Sendo que neste último caso a secretaria notifica e indica o limite do prazo de pagamento.

O recorrente não fez o pagamento dentro de nenhum destes prazos, mas para além do último prazo. Sibi imputet tal facto.

O recorrente vem alegar a ocorrência de lapso, dizendo que o mero lapso resultou da sua apreensão, ao ver a guia para pagamento, que o termo era em 31 e não em 30.

Verificando a referida guia temos que da mesma consta em negrito “Pagável até”, seguindo-se a data de “30-01-2023” e, noutro local da mesma consta, “Data limite de pagamento” e a data de “30-01-2023”.

Não se tratou de “mero lapso, e só por mero lapso, ao vislumbrar a data limite de pagamento, criou na sua consciência que tal prazo apenas terminava no dia 31/01/2023”. Quando muito poderia ter ocorrido um lapso por esquecimento, mas que é irrelevante e, o recorrente teve desde o dia 16 até ao dia 30, 15 dias de oportunidade para fazer o pagamento em tempo.

O fundamento que poderia ocorrer seria o do justo impedimento (que no caso não ocorre e, por tal motivo, nem o recorrente se atreveu a invocar).

O justo impedimento, conforme art. 140º, do CPC tem de consistir em evento, não imputável à parte nem ao mandatário, e que obste à prática atempada do ato.

E inexistiu obstáculo à prática atempada do ato.

Assim, o pagamento da multa no dia seguinte ao termo do prazo não valida a prática do ato, pelo que a apresentação do requerimento de interposição do recurso foi extemporânea.

Assim concluiu o Ac. deste STJ de 29-10-2020, no Processo nº 3175/07.4..., onde se lê no respetivo sumário: “III. Não sendo cumprida a condição a que se refere o art. 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, não pode ser considerada válida, por intempestiva, a reclamação do acórdão.

Porque a validade do ato estava dependente do oportuno pagamento da multa e penalização acrescida, e esse pagamento não foi feito em tempo tem-se como não válida a prática do ato para além do prazo normal.

Trata-se de um prazo perentório, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato, como prevê o art. 139º, n.º 3, do CPC.

Na apreciação liminar, conforme art. 692º do CPC, o relator deve rejeitar o recurso se se verificar alguma das situações previstas no nº 2 do art. 641º, entre as quais se refere, na al. a), a interposição do recurso fora de prazo.

Assim, há-de ser rejeitado o recurso para uniformização de jurisprudência, por extemporâneo.


*


Decisão:

Pelo exposto, rejeita-se liminarmente o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto por DD, por a interposição do recurso ocorrer fora de prazo.

Custas pelo recorrente.”

Vem agora o recorrente reclamar para a Conferência e alega:

- A título de questão prévia o facto de, após consulta dos autos se ter apercebido que o recurso extraordinário de uniformização foi distribuído ao mesmo painel de Juízes que se encarregaram da apreciação do recurso de revista por si intentado.

Questão prévia da distribuição ao mesmo painel de juízes que apreciaram a revista:

O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto e processado nos termos dos arts. 688º e seguintes do CPC.

O recurso é admitido, ou não, pelo relator do processo e, só em caso de admissão, pelo relator ou em conferência, o recurso vai à distribuição, aleatória, a um dos Senhores Conselheiros.

Conforme art. 692º, do CPC, o processo é concluso ao relator para exame preliminar, podendo o recorrente reclamar para a conferência. E conforme nº 5, o processo só vai à distribuição se o recurso for admitido.

E no sentido expresso veja-se o Ac. deste STJ de 19-12-2018, no Processo nº 10864/15.8..., onde se pode ler, “I- Compete ao primitivo Relator, a quem o Recurso para Uniformização de Jurisprudência é distribuído para exame liminar, e, em caso de rejeição e reclamação, à Conferência, analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, incluindo a invocada oposição jurisprudencial - art. 692.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.”, acrescentando ser a própria lei que determina a competência do relator e da conferência.

E Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 488 refere, “Apresentado o recurso extraordinário, cabe ao relator do acórdão recorrido proceder à apreciação liminar e ao correspondente saneamento, tomando em consideração, além do mais, os argumentos que contra a admissibilidade do recurso tenham sido apresentados pelo recorrido nas suas contra-alegações”. Tal como já havia referido a págs. 258, “Considerando que o CPC de 2013 prescreve a distribuição do recurso extraordinário (arts. 215º-6ª, e 692º, nº 5), tal apenas ocorre depois de ter sido decidida (com eventual reclamação para a conferência) a sua admissão, tarefa que continua a cargo do relator do acórdão recorrido”.

Só após, e se admitido o recurso para uniformização de jurisprudência, o processo vai à distribuição.

Assim que não tem qualquer fundamento a questão suscitada a título prévio, tanto mais que ainda não houve qualquer distribuição.


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Na reclamação para a conferência o reclamante historiando o processo desde o princípio vai manifestando a sua discordância com as decisões proferidas.

No que ora importa analisar, o reclamante reafirma que foi notificado para efetuar o pagamento da multa até ao dia 30-01-2023, e “em 31 de Janeiro de 2023, veio, o Recorrente, apresentar requerimento, no qual, requereu, em suma, que, por se tratar de um lapso temporal, lapso temporal que desde já muito se penitenciava” juntou o DUC comprovativo do pagamento e que, “desse modo, que tal lapso seja suprido, com a admissão do recurso extraordinário por si apresentado”.

Alegando ainda que, “o não pagamento de multa não pode ter como consequência processual a sua determinação como prática extemporânea, nos moldes como os praticados no caso em apreço, do recurso interposto”.

No caso foi aplicado o disposto no art. 145º, nomeadamente no nº 3, do CPC, sendo que nos termos do art. 139º, nsº 6 e 7, do mesmo diploma legal, porque havia mandatário constituído, o pagamento da multa era devido de imediato e não só após a notificação efetuada pela secretaria.

Assim, a peça processual (recurso) não foi recusada, mas o reclamante não procedeu à comprovação no prazo de 10 dias, com termino indicado na guia.

E nos termos do art. 642º, do CPC, porque não foi comprovado o pagamento da multa no prazo definido para esse efeito (pagamento com a prática do ato).

E no termo do prazo, 30 de janeiro de 2023 não estava comprovado o pagamento devido, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, a que corresponde a rejeição do ato que se pretendia fosse efetuado.

Não se pode é, como pretende o reclamante, que ao lapso de não ter sido paga imediatamente a multa (art. 139º, nº 6) sendo emitidas guias para pagamento da multa e notificado o mandatário, a um novo lapso de não pagamento se concedessem novamente mais 10 dias para comprovar o pagamento (sendo certo que não seria possível comprovar o pagamento dentro do prazo, porque o pagamento só foi efetuado no dia seguinte, isto é, não estava apenas em causa comprovar um ato que tivesse sido efetuado).

Não basta como alega o reclamante vir dizer que, “certo é que a mesma foi liquidada”, foi liquidada, mas para além do prazo.

A lei, art. 139º, nº 6, do CPC, apenas determina que a secretaria, independentemente de despacho notifique o interessado para pagar a multa, não diz mais que isso, nem podia determinar que a secretaria cominasse qualquer efeito pelo não pagamento, como vem sustentar o reclamante.

Certamente que o reclamante poderia reagir contra a notificação da secretaria, mas não o fez e, se o fizesse deveria ser no prazo legal.

O reclamante entendeu muito bem o motivo da rejeição do recurso que interpôs, pois que, conforme a reclamação agora apresentada, “no que diz respeito ao caso em apreço, estamos perante uma decisão de rejeição do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência apresentado pelo aqui Recorrente, assente em extemporaneidade, por não ter sido liquidada a penalidade processual até à data limite de pagamento”.

E como consta do respetivo documento, a emissão do DUC ocorreu em 31-02-2023,10 horas, 18 minutos e 52 segundos, quando o prazo havia terminado no dia anterior.

Situação que o recorrido detetou e deu conta alegando a extemporaneidade.

Trata-se de prazo legal , o qual só pode ser prorrogado nos casos em que a própria lei o preveja, art. 141º, nº 1, do CPC, que não é o caso.

O juiz deve manter equidistância das partes e manter ao longo do processo um estatuto de igualdade substancial das partes, conforme art. 4º do CPC, o que não pode ignorar em todos os atos que pratica no processo, e cabe-lhe aplicar as cominações ou sanções processuais que a lei determina, onde se inclui a rejeição do ato praticado fora do prazo legal.

Pelo exposto, a reclamação do recorrente deve ser indeferida, mantendo-se o despacho reclamado.


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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:

I- A lei concede duas possibilidades de a parte praticar o ato para além do prazo normal, a prevista no nº 5 do art. 139º mediante o pagamento imediato de uma multa aí prevista e, a prevista no nº 6, pagamento daquela multa acrescida de penalização de 25%. Sendo que neste último caso a secretaria notifica e indica o limite do prazo de pagamento.

II- O pagamento da multa no dia seguinte ao termo do prazo não valida a prática do ato, pelo que a apresentação do requerimento de interposição do recurso foi extemporânea.

III- Só após, e se admitido o recurso para uniformização de jurisprudência, o processo vai à distribuição.

IV- O juiz deve manter equidistância das partes e manter ao longo do processo um estatuto de igualdade substancial das partes, conforme art. 4º do CPC, o que não pode ignorar em todos os atos que pratica no processo, e cabe-lhe aplicar as cominações ou sanções processuais que a lei determina, onde se inclui a rejeição do ato praticado fora do prazo legal.

Decisão:

Tendo em conta o exposto, acorda-se, em conferência, indeferir a reclamação para a conferência, confirmando-se o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Lisboa, 26 de abril de 2023


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto