Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18/05.7IDSTR.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: RECURSO PENAL
ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VÍCIOS DO ART. 410º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
FRAUDE FISCAL
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : I - Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso.
II - E o conhecimento oficioso pelo STJ verifica-se por duas vias: uma primeira que ocorre por necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP; e outra que poderá verificar-se em virtude de nulidade de decisão, nos termos do estatuído no art. 379.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.
III - Por outro lado, definindo os poderes de cognição do STJ, estatui o art. 434.º do citado CPP que, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para este Tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
IV - Enquanto antes de 01-01-1999 estava estabelecido um sistema de “revista ampliada”, após a reforma da Lei 59/98, de 25-08, deixou de ser possível recorrer para o STJ com fundamento na existência de qualquer dos vícios referidos nas várias alíneas do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
V - Anteriormente, o STJ tinha poderes de intromissão em aspectos fácticos, mesmo nos casos em que o conhecimento se restringia a matéria de direito, embora de forma mitigada pois o reexame da matéria de facto apenas poderia ter lugar através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e podendo o recorrente invocar como fundamento do recurso os vícios referidos.
VI - Após a reforma de 1998, o STJ pode ainda conhecer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, não a pedido do recorrente, isto é, como fundamento do recurso, mas por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da existência de qualquer daqueles vícios, não pode chegar a uma correcta solução de direito e devendo sempre o conhecimento conhecimento oficioso ser encarado como excepcional, surgindo como último remédio contra tais vícios.
VII - Contínua em vigor o Ac. do Plenário das secções criminais do STJ, de 19-09-1995, publicado no DR, I Série-A, de 28-12-1995, e BMJ 450, pag. 71 (Ac. 7/95), que no âmbito do sistema de revista alargada decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
VIII – Se resulta do texto da decisão recorrida que o tribunal criou e fundou a sua convicção nas provas produzidas em audiência, provas essas que enumera e cuja análise crítica faz e valora quer em função do seu valor legal probatório, quer das regras normais da experiência e da livre convicção, não ocorre o vício de contradição insanável, nem alegado erro notório na apreciação da prova.
IX - O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do CPP, não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, devendo antes ser fundamentada e objectiva.
X - Nos termos do art. 129.º do CP, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
XI - Ao ter ficado apurado que com a conduta descrita, a arguida lesou o Estado (Fazenda Nacional) na exacta medida do montante que estava obrigada a entregar-lhe a título de IVA e não lhe entregou, quantia acrescida de juros de mora à taxa legal, calculados desde a data em que os aludidos impostos eram devidos, é inquestionável que aquela arguida/demandada está obrigada a indemnizar o Estado (Fazenda Nacional) naquele montante.
Decisão Texto Integral: