Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025320 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA DÍVIDA DE CÔNJUGES AVAL ÓNUS DA PROVA NATUREZA COMERCIAL BENS COMUNS DO CASAL PENHORA MORATÓRIA EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410040856481 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 652/93 | ||
| Data: | 01/11/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na execução movida apenas contra um dos cônjuges não comerciante para pagamento de livrança por ele avalizada, não podem penhorar-se os bens comuns do seu casal mas apenas a sua meação nesses bens, e a execução só não está sujeita à moratória prevista no artigo 1696 n. 1 do Código Civil de 1966 e no artigo 825 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967 estando provada a comercialidade substancial da relação subjacente à prestação do aval, prova essa que ao credor exequente cabe fazer. II - Procedem, por isso, embargos de terceiro de mulher casada à execução movida apenas contra o marido não comerciante, como avalista da livrança, em que foram penhorados bens comuns do casal, não estando provada, embora tenha sido alegada, a comercialidade substancial da relação subjacente ao aval. | ||