Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085648
Nº Convencional: JSTJ00025320
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
DÍVIDA DE CÔNJUGES
AVAL
ÓNUS DA PROVA
NATUREZA COMERCIAL
BENS COMUNS DO CASAL
PENHORA
MORATÓRIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: SJ199410040856481
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 652/93
Data: 01/11/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na execução movida apenas contra um dos cônjuges não comerciante para pagamento de livrança por ele avalizada, não podem penhorar-se os bens comuns do seu casal mas apenas a sua meação nesses bens, e a execução só não está sujeita à moratória prevista no artigo 1696 n. 1 do Código Civil de 1966 e no artigo
825 n. 1 do Código de Processo Civil de 1967 estando provada a comercialidade substancial da relação subjacente à prestação do aval, prova essa que ao credor exequente cabe fazer.
II - Procedem, por isso, embargos de terceiro de mulher casada à execução movida apenas contra o marido não comerciante, como avalista da livrança, em que foram penhorados bens comuns do casal, não estando provada, embora tenha sido alegada, a comercialidade substancial da relação subjacente ao aval.