Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2821/22.4T8AVR.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REFORMA
ACÓRDÃO
Data do Acordão: 10/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE REFORMA
Sumário :
I. Se o Recorrente pede a inversão do ónus da prova o Tribunal deve conhecer do pedido e pode evidentemente deferi-lo.

II. Importa não confundir a decisão de cassação com a respetiva fundamentação.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2821/22.4T8AVR.P1.S1

Acordam em Conferência na 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

O Réu Organização 1, S.A ,ao abrigo do disposto nos artigos 616.º e 666.º do Código de Processo Civil veio apresentar pedido de reforma do Acórdão em que concluiu nos seguintes termos: “se deve reformar o Acórdão proferido por este Supremo, expurgando-o de quaisquer instruções ao Tribunal da Relação, quanto à interpretação e sentido decisório, na [sic] que tange à apreciação das questões em matéria de comissões e de trabalho suplementar (incluindo a ponderação da inversão do ónus da prova)”.

O Autor AA respondeu ao pedido de reforma.

Como é sabido, o pedido de reforma não é um novo recurso e só tem cabimento nas situações previstas no artigo 616.º n.º 2 do CPC. Decorre do pedido de reforma que o Réu sustenta ter havido lapso manifesto do Tribunal quando decidiu haver lugar à inversão do ónus da prova quanto à realização de trabalho suplementar e na sua decisão em matéria de comissões em que teria posto em causa a independência do Tribunal da Relação.

Relativamente à inversão do ónus da prova refira-se que ela corresponde a uma decisão perante um pedido expressamente realizado pelo Autor no seu recurso de revista (ver Conclusões do recurso de revista 28 a 31; atente-se, designadamente à Conclusão 31: “Deverá ser reconhecido e determinado pelo tribunal de recurso a inversão do ónus da prova quanto à (não) prestação de trabalho suplementar, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do C.C.”). O Supremo Tribunal conheceu da questão, que fazia parte do objeto do recurso, como devia, e deu razão ao Autor determinando a inversão do ónus da prova. Teve, aliás, o cuidado de citar o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido a 12-04-2018, no processo n.º 744/12.4TVPRT.P1.S1 (Rosa Tching), quando refere, inclusive, que “a circunstância da recusa da contraparte tornar culposamente a prova impossível ou tornar particularmente difícil a prova, não importa, sem mais, que o facto controvertido se tenha por verdadeiro, mas tão só que passou a caber à parte recusante a prova da falta de realidade desse facto, não estando, por isso, as instâncias dispensadas de valorar essa recusa para efeitos da formação da sua convicção com vista a dar, como provado, ou não, o facto em causa”.

No que se refere à nulidade por omissão de pronúncia que o Acórdão objeto do presente pedido de reforma afirmou existir (nulidade que tinha sido invocada, mais uma vez pelo Recorrente) o Supremo Tribunal, ao contrário do que se diz no pedido de reforma, não se substituiu ao Tribunal recorrido e não proferiu qualquer decisão. Aliás, afirma, expressamente que “o Tribunal da Relação deverá conhecer do pedido formulado em termos de comissões”. Limita-se o Acórdão a acrescentar que “da matéria de facto dada como provada não consta o conteúdo do acordo entre as partes quanto ao cálculo das comissões (…)” e que “a afirmação da sentença de que em matéria de fixação das comissões rege a liberdade contratual, não nos deve fazer esquecer que a liberdade contratual tem limites no contrato de trabalho em atenção à assimetria de poder entre as partes e não é lícita uma cláusula que transfira o risco empresarial para o trabalhador e faça depender o pagamento das comissões do prazo de pagamento pelo comprador que o trabalhador obviamente não controla (e que face à total falta de transparência do empregador o trabalhador nem sequer podia verificar)”. O sentido desta afirmação não é, de todo, o de substituir a decisão que cabe ao Tribunal da Relação. Aliás, e como destaca o Autor na sua resposta ao pedido de reforma, “a Ré confunde a fundamentação jurídica do Acórdão, que acompanha e explica a decisão de baixa, com o próprio dispositivo. Ora, é pacífico que qualquer decisão de cassação, para ser útil e não se traduzir num reenvio estéril que se limita a reproduzir o erro já verificado, tem de esclarecer o critério jurídico que levou à anulação”.

Note-se, contudo, que tal em nada bule com a independência dos Tribunais. Aliás sublinhe-se que o artigo 682.º n.º 3 e o artigo 683.º n.º 1 do Código do Processo Civil estabelecem que quando o processo tiver de voltar ao tribunal recorrido porque o Supremo Tribunal de Justiça entende que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, o mesmo Supremo Tribunal de Justiça define o direito aplicável, embora o Tribunal recorrido venha a julgar novamente a causa – e nunca se entendeu que estas normas pusessem em causa a independência dos juízes já que tal independência também tem de coexistir com a existência de uma hierarquia nos Tribunais. Como também refere o Autor na sua resposta ao pedido de reforma, “a independência dos tribunais não significa a sua imunidade à hierarquia de recursos, nem a irrelevância da jurisprudência do tribunal superior perante erros de direito. Pelo contrário: a função de correção e uniformização da interpretação e aplicação do direito (cf. art. 8.º, n.º 3, do Código Civil) é traço estrutural do sistema de recursos, e seria negada de raiz se se entendesse que o tribunal de recurso, ao anular uma decisão, estivesse impedido de dizer por que razão o sentido dessa decisão estava errado”.

Finalmente sublinhe-se que é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça que o mesmo pode conhecer – apesar dos limites aos seus poderes em matéria de recurso da decisão de facto – da decisão do Tribunal a quo de suprimir determinados factos porque “conclusivos” e decidir que os mesmos no contexto em que surgem não são conclusivos.

Decisão: Negado o pedido de reforma.

Custas do pedido de Reforma pela Ré.