Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082695
Nº Convencional: JSTJ00017528
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EFICÁCIA REAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
PROMITENTE-COMPRADOR
PROMITENTE-VENDEDOR
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPROPRIETÁRIO
PRÉDIO
DIVISÃO DE COISA COMUM
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
Nº do Documento: SJ199211100826951
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 278/91
Data: 12/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VII 3ED PAG73.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o contrato-promessa sido celebrado em 24 de Fevereiro de 1977, mas verificado o seu incumprimento depois de 2 de Fevereiro de 1983, poderia o promitente- -comprador pedir a execução específica do contrato
(se outro obstáculo não houvesse), nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 236/80, de 13 de Julho e dos artigos 442 e 830 do Código Civil com a redacção dada por esse diploma legal.
II - Tendo o promitente-vendedor, como comproprietário, procedido à divisão do prédio comum e tendo os comproprietários com excepção de um deles, arrematado o prédio e, posteriormente vendido esse prédio a terceiro, a prestação de facto (a celebração do contrato definitivo), tornou-se impossível.
III - Esta impossibilidade conduziu ao incumprimento definitivo do contrato por culpa imputável aos promitentes-vendedores (artigo 801 n. 1, do Código Civil), porque os promitentes não atribuiram eficácia real à promessa e também porque não havia incompatibilidade entre os efeitos do contrato- -promessa e os da venda do prédio a terceiro.
IV - O incumprimento do contrato pelos promitentes-vendedores, conferiu à promitente-vendedora o direito a exigir a restituição do sinal em dobro (artigo 442, n. 2, do Código Civil, com a referida redacção).
V - Como a promitente-compradora no recurso de revista apenas pediu a restituição do sinal em singelo com fundamento no incumprimento recíproco, não pode este Supremo Tribunal ir além desse pedido (artigo 661, n. 1 do Código de Processo Civil).