Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017528 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EFICÁCIA REAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO LIMITES DA CONDENAÇÃO PROMITENTE-COMPRADOR PROMITENTE-VENDEDOR EXECUÇÃO ESPECÍFICA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPROPRIETÁRIO PRÉDIO DIVISÃO DE COISA COMUM RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211100826951 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 278/91 | ||
| Data: | 12/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VII 3ED PAG73. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o contrato-promessa sido celebrado em 24 de Fevereiro de 1977, mas verificado o seu incumprimento depois de 2 de Fevereiro de 1983, poderia o promitente- -comprador pedir a execução específica do contrato (se outro obstáculo não houvesse), nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 236/80, de 13 de Julho e dos artigos 442 e 830 do Código Civil com a redacção dada por esse diploma legal. II - Tendo o promitente-vendedor, como comproprietário, procedido à divisão do prédio comum e tendo os comproprietários com excepção de um deles, arrematado o prédio e, posteriormente vendido esse prédio a terceiro, a prestação de facto (a celebração do contrato definitivo), tornou-se impossível. III - Esta impossibilidade conduziu ao incumprimento definitivo do contrato por culpa imputável aos promitentes-vendedores (artigo 801 n. 1, do Código Civil), porque os promitentes não atribuiram eficácia real à promessa e também porque não havia incompatibilidade entre os efeitos do contrato- -promessa e os da venda do prédio a terceiro. IV - O incumprimento do contrato pelos promitentes-vendedores, conferiu à promitente-vendedora o direito a exigir a restituição do sinal em dobro (artigo 442, n. 2, do Código Civil, com a referida redacção). V - Como a promitente-compradora no recurso de revista apenas pediu a restituição do sinal em singelo com fundamento no incumprimento recíproco, não pode este Supremo Tribunal ir além desse pedido (artigo 661, n. 1 do Código de Processo Civil). | ||