Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079915
Nº Convencional: JSTJ00009952
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
ADMINISTRADOR DE FALENCIAS
TERCEIRO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATORIA
Nº do Documento: SJ198903150799151
Data do Acordão: 03/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOTADO VV PAG140.
PEDRO MACEDO IN MANUAL DO DIREITO DAS FALENCIAS VI PAG508.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O que a lei considera nulidade e a falta absoluta de motivação; a insuficiencia ou mediocridade da motivação e especie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
II - Não deve confundir-se "questões" com "razões" ou "argumentos". So as primeiras constituem o tribunal na obrigação de as resolver, sob pena de incorrer em nulidade de omissão de pronuncia.
III - O administrador da falencia e terceiro em relação ao falido e aos credores, pelo que não lhe são oponiveis os actos destes. A força probatoria dos documentos particulares so impera "inter partes" e não relativamente a terceiros, contra quem as respectivas declarações valem apenas como elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal.