Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009952 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA ADMINISTRADOR DE FALENCIAS TERCEIRO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198903150799151 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CPC ANOTADO VV PAG140. PEDRO MACEDO IN MANUAL DO DIREITO DAS FALENCIAS VI PAG508. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que a lei considera nulidade e a falta absoluta de motivação; a insuficiencia ou mediocridade da motivação e especie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade. II - Não deve confundir-se "questões" com "razões" ou "argumentos". So as primeiras constituem o tribunal na obrigação de as resolver, sob pena de incorrer em nulidade de omissão de pronuncia. III - O administrador da falencia e terceiro em relação ao falido e aos credores, pelo que não lhe são oponiveis os actos destes. A força probatoria dos documentos particulares so impera "inter partes" e não relativamente a terceiros, contra quem as respectivas declarações valem apenas como elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal. | ||