Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072936
Nº Convencional: JSTJ00014915
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
DEFEITO DA OBRA
COMPENSAÇÃO
REQUISITOS
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
EMPREITEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ198510170729362
Data do Acordão: 10/17/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P JORGE DIR DAS OBG VI PAG284 PAG459. M CORDEIRO DIR DAS OBG VII PAG191 PAG221. A VARELA DAS OBG EM GERAL VII PAG171.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Desde que o dono da obra a aceitou, não denunciando qualquer defeito dela, o empreiteiro não responde pelos seus defeitos, se por ventura, os tiver, e aquele perde os direitos conferidos por lei - artigos 1219 e 1220 do Codigo Civil - se a Relação tiver dado como assente, em materia de facto, a aceitação da obra sem denuncia de qualquer defeito.
II - Assim, por força dos artigos 1207 e 1211, n. 2 do mesmo Codigo Civil, o preço deve ser pontualmente pago.
III - Um dos requisitos para se poder operar a compensação, e a exigibilidade do credito.
IV - Não se verifica a exigibilidade do credito decorrente do direito de indemnização por perdas e danos se este ainda tem de ser declarado pelo tribunal com base em direito substantivo.