Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014915 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | EMPREITADA ACEITAÇÃO DA OBRA DEFEITO DA OBRA COMPENSAÇÃO REQUISITOS INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS EMPREITEIRO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ198510170729362 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P JORGE DIR DAS OBG VI PAG284 PAG459. M CORDEIRO DIR DAS OBG VII PAG191 PAG221. A VARELA DAS OBG EM GERAL VII PAG171. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Desde que o dono da obra a aceitou, não denunciando qualquer defeito dela, o empreiteiro não responde pelos seus defeitos, se por ventura, os tiver, e aquele perde os direitos conferidos por lei - artigos 1219 e 1220 do Codigo Civil - se a Relação tiver dado como assente, em materia de facto, a aceitação da obra sem denuncia de qualquer defeito. II - Assim, por força dos artigos 1207 e 1211, n. 2 do mesmo Codigo Civil, o preço deve ser pontualmente pago. III - Um dos requisitos para se poder operar a compensação, e a exigibilidade do credito. IV - Não se verifica a exigibilidade do credito decorrente do direito de indemnização por perdas e danos se este ainda tem de ser declarado pelo tribunal com base em direito substantivo. | ||