Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
704/12.5TVLSB.L3.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RETIFICAÇÃO DE SENTENÇA
ERRO MATERIAL
LAPSO MANIFESTO
Data do Acordão: 07/01/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC).

II. Ainda assim, é lícito ao juiz proceder à rectificação da sentença depois dessa altura (cfr. artigo 613.º, n.º 2, do CPC), designadamente corrigindo erros materiais e lapsos manifestos nos termos do artigo 614.º do CPC.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



1. AA, autor e recorrente nos presentes autos, vem apresentar um requerimento neste Supremo Tribunal requerendo “que seja proferida decisão que não agrida o caso julgado quanto à isenção de custas, com todas as legais consequências, inclusive no que se reporta a custas de parte”.

Alega, precisamente, o seguinte:


1.


De há muito que foi decidida a isenção de custas do ora Requerente.

2.


Tal decisão transitou em julgado.

3.


Tal isenção foi fixada e decidida por ter sido entendido que o Recorrente intervinha processualmente na qualidade de Inspector Judicial.

4.


Nessa medida, solicita-se a V.Ex.a que confirme ou infirme se a decisão formalizada no Acórdão respeitou o caso julgado, ou, ao invés, o contrariou”.


2. Notificada do teor deste requerimento, vem, por sua vez, a ré e recorrida BBinvocar nulidade processual (art.º 195º, n.º 1, CPC)”.


*


O presente requerimento é apresentado na sequência da prolação, em 29.04.2021, neste Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdão em que se apreciaram as nulidades arguidas pelo autor relativamente a Acórdão anteriormente proferido nos autos por este mesmo Supremo Tribunal.

Como decorre do artigo 613.º do CPC, aplicável ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por força dos artigos 666.º e 685.º do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Ainda assim, “é lícito [ ] ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (cfr. artigo 613.º, n.º 2, do CPC).

Veja-se, mais precisamente, o disposto no artigo 614.º do CPC, sobre rectificação de erros materiais:

1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.

2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.

3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”.

Apercebe-se o presente colectivo que a decisão sobre as custas contida no Acórdão de 29.04.2021 enferma de um lapso manifesto, ou seja, de um lapso evidente ou ostensivo, que resulta de forma clara dos termos que precederam esta decisão designadamente da decisão contida no Acórdão anteriormente proferido.

Relendo esta última decisão, verifica-se que nela se reconheceu expressis verbis que o autor beneficiava de “isenção de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. c), do RCP (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC)”.

Dado que, como se viu, a norma do artigo 614.º do CPC prevê que a rectificação deste tipo de lapsos possa ter lugar por inciativa do juiz e, não havendo recurso, a todo o tempo, procede-se aqui a esta rectificação.


Assim, no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 29.04.2021,

onde está: Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

deve ler-se: As custas seriam pelo reclamante mas há isenção de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. c), do RCP (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).


Sem custas.


*


Catarina Serra (relatora)

Cura Mariano

Fernando Baptista

Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo.