Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO NULIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I. O acórdão proferido conheceu, especificamente, da nulidade processual e das nulidades do acórdão recorrido, objeto da revista. II. O Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito dos seus poderes de cognição, apenas conhece de matéria de direito. III. Não estando, nem podendo estar, o Supremo vinculado a conhecer da impugnação da matéria de facto, a omissão de pronúncia sobre tal questão não configura uma nulidade do acórdão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA e marido, BB, e Glosa Faespa, S.L., Recorrentes, vieram arguir a nulidade do acórdão de 30 de abril de 2020, ao abrigo do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, nos termos do requerimento de fls. 1249 a 1252, aqui dado por reproduzido. No essencial, os Recorrentes alegam a inconstitucionalidade do art. 679.º do CPC, na parte em que nega a aplicabilidade do art. 662.º no caso do Supremo Tribunal de Justiça funcionar em 2.º grau de jurisdição, não tendo havido pronúncia sobre a sua pretensão quanto à alteração da decisão de facto. Os Recorridos, 1 – CC, 2 – DD, 3 – EE, 4 – FF, 5 – GG, 6 – HH, 7 – II, 8 – JJ, 9 – KK, 10 – LL, 11 – MM, 12 – NN e 13 – OO, pronunciaram-se no sentido do indeferimento do requerimento dos Recorrentes. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – 2.1. Descrita a dinâmica processual, importa conhecer da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nomeadamente sobre a alteração da matéria de facto. Como consta expressamente do acórdão proferido, o objeto da revista circunscrevia-se somente à nulidade processual, decorrente da alegada violação do disposto no art. 665.º, n.º 3, do CPC, e às nulidades do acórdão – art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC. Essas questões foram, especificamente, conhecidas no acórdão proferido, designadamente a questão da omissão de pronúncia sobre diversas questões elencadas nas contra-alegações da apelação apresentadas pelos Recorrentes, onde se incluía a impugnação da matéria de facto, concluindo-se pela sua improcedência total. Ao Supremo Tribunal de Justiça não se colocou, diretamente, a questão da impugnação da matéria de facto, cuja resposta, aliás, seria muito fácil de dar, face ao ordenamento jurídico vigente. Por outro lado, e ao contrário do alegado, o Supremo Tribunal de Justiça não interveio em 2.º grau de jurisdição, pois essa função cabe em geral, e coube neste caso, à Relação, onde a impugnação da decisão relativa à matéria de facto era suscetível de ser conhecida. Nesta perspetiva, nunca se poderia pôr a questão, suscitada agora pelos Recorrentes, da inconstitucionalidade do art. 679.º do CPC, por inaplicação, à revista, do art. 662.º do CPC, sendo a sua alegação manifestamente impertinente. De resto, o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito dos seus poderes de cognição, apenas conhece de matéria de direito, nos termos expressos do art. 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Nestas circunstâncias, não estando, nem podendo estar, o Supremo vinculado a conhecer da impugnação da matéria de facto (que nem sequer foi erigida em objeto da revista), a omissão de pronúncia sobre tal questão não configura uma nulidade do acórdão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Assim, manifestamente, improcede a arguição da nulidade do acórdão proferido. 2.2. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O acórdão proferido conheceu, especificamente, da nulidade processual e das nulidades do acórdão recorrido, objeto da revista. II. O Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito dos seus poderes de cognição, apenas conhece de matéria de direito. III. Não estando, nem podendo estar, o Supremo vinculado a conhecer da impugnação da matéria de facto, a omissão de pronúncia sobre tal questão não configura uma nulidade do acórdão. 2.3. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – Pelo exposto, decide-se:
1) Indeferir o requerimento de fls. 1249 a 1252.
2) Condenar os Recorrentes no pagamento das custas. Lisboa, 10 de setembro de 2020 Olindo dos Santos Geraldes (Relator) Maria do Rosário Morgado Oliveira Abreu O Relator atesta que os Juízes Adjuntos votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a conferência decorreu em videoconferência. |