Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00038174 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070005131 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 181/99 | ||
| Data: | 02/11/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 564 N1 N2 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 496 N1. | ||
| Sumário : | É razoável atribuir as indemnizações de 5000000 escudos e 2000000 escudos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, ao autor com 17 anos, estudante do 10 ano, de compleição física atlética e saudável, se, em virtude do acidente de viação de que não foi culpado: - esteve internado no hospital, foi operado, e andou vários meses de canadianas; - ficou com uma IPP de 20% e a claudicar ligeiramente da perna esquerda, o que leva os amigos a referenciarem-no como o"manquinho"; - faltou às aulas, não obteve aproveitamento escolar e ficou impedido de ingressar como gostaria, na carreira militar ou nas Forças de Segurança. | ||
| Decisão Texto Integral: |