Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ESCUSA AFINIDADE IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA / RECUSA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A ESCUSA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O princípio do juiz natural comporta exceções, estabelecidas com a finalidade de garantir a imparcialidade do julgamento e a regular tramitação do processo penal. II - O juiz pré-constituído pode afastar-se ou ser apartado do processo se a sua intervenção colocar em causa, séria e gravemente, a própria isenção. III - Tal ocorre quando e sempre que se verificam circunstâncias especiais que subjetivamente possam influir na sua isenção e neutralidade no caso concreto. IV - São os impedimentos legalmente firmados que devem ser declarados, imediatamente, pelo próprio juiz inábil independentemente de qualquer iniciativa ou objeção dos sujeitos processuais. V - Outras situações podem ocorrer suscetíveis de criar dúvidas de importância sobre a capacidade do juiz para, com imparcialidade, conduzir um determinado processo ou julgar a questão penal. VI - A imparcialidade íntima deve comungar com a imparcialidade objetiva, assente na aparência de isenção e equidistância do juiz legal ou natural. VII - Quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar a justiça» no caso concreto. VIII - Na vertente objetiva da imparcialidade dominam as aparências (ao/à juiz/juíza não lhe basta ser, tem de parecer imparcial), que podem afetar, não exatamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia de isenção. IX - Não deve haver motivos de nenhuma ordem, nem sequer meramente aparentes, para duvidar da imparcialidade do juiz. X - Qualquer relação do juiz, direta ou indireta, atual ou pretérita com os sujeitos processuais, com os interesses dirimidos na causa ou com o resultado do pleito, é motivo suficientemente sério e grave para gerar desconfiança sobre a imparcialidade objetiva do juiz e, consequentemente, justificar a escusa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda:
I - Relatório: A Ex.mª Juíza Desembargadora na Relação …, AA, através de requerimento apresentado em 6 de julho de 2020 no tribunal onde está colocada, pede ao Supremo Tribunal de Justiça que nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 43.° a 45.° do Código de Processo Penal, a escuse de intervir no julgamento do recurso interposto pelo arguido, condenado no processo em epigrafe em pena de prisão efetiva, aduzindo os motivos seguintes: “1 - Foi distribuído à signatária o recurso interposto no Proc.° 375/18.5 PALSB.L1, que correu termos no Juízo Local Criminal de … – J.. do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa: 2 - A tal recurso, interposto pelo arguido, respondeu a Magistrada do Ministério Público em funções junto daquele Tribunal, Sra. Dra. BB; 3 - Sucede, porém, que a referida Magistrada do Ministério Público é filha de uma irmã do marido da signatária, sendo por isso sua sobrinha, com ela mantendo a signatária fortes relações familiares e contactos muito frequentes, designadamente em aniversários de toda a família, com um elevado número de elementos, e noutras datas festivas como o Natal e a Páscoa. Ora. sob a epígrafe «Recusas e escusas», estabelece o art.° 43.° do C.P.P.: «1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. 2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n. ° 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º 3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. 4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n. ºs 1 e 2. 5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.» (sublinhados nossos) Muito embora não considere a signatária que tal relacionamento familiar a impeça de julgar os autos com isenção e imparcialidade, certo é que, estando em causa um relacionamento familiar muito próximo e com contactos pessoais muito frequentes, quer nas respectivas habitações, quer nas residências dos demais elementos da família, quer ainda em locais públicos onde decorram eventos familiares, tal relacionamento afigura-se susceptível de gerar apreensão e desconfiança dos intervenientes processuais e da comunidade sobre a sua imparcialidade. E, assim sendo, a relação familiar em causa constitui, no entender da signatária, motivo sério, nos termos previstos no n.º 1 do citado art.º 43.º do C.P.P., adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Por tais fundamentos, apresenta-se a Vossas Excelências o presente pedido de escusa, solicitando-se que a signatária seja dispensada de intervir no recurso interposto pelo arguido no Proc.º 375/18.5 PALSB.L1. Pede deferimento. Instruiu o pedido com cópia das seguintes peças do processo: a) Fotocópia do recurso interposto pelo arguido e da resposta apresentada peia referida Magistrada do Ministério Público b) Considerando-se necessário, disponibiliza-a para apresentar certidões de nascimento comprovativas do parentesco referido. II - Fundamentação: a. os factos: Dos documentos juntos extrai-se: 1. A Ex.mª Desembargadora peticionante da escusa, está colocada e exerce funções no Tribunal da Relação ………. – …. secção criminal; 2. No juízo local criminal de Lisboa – juiz .., mediante acusação do Ministério Público, foi o arguido CC julgado no processo em epígrafe e por sentença de 18 de março de 2020 condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º nº 1 alínea d) e nº 2 a 5 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro de prisão efetiva. 3. Foi também condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de dois anos e quatro meses, com afastamento da sua residência; 4. E ainda a pagar à ofendida €2.000,00 de indemnização e nas custas. 5. O arguido encontra-se em prisão preventiva a aguardar os termos do processo. 6. Inconformado, impugnou a sentença condenatória, recorrendo para a Relação ……….; 7. O Ministério Público junto do tribunal recorrido contramotivou, pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida. 8. Contramotivação que está subscrita pela Procuradora da República BB. 9. Magistrada do Ministério Público que é filha de uma irmã do marido da Ex.mª Desembargadora requerente da escusa. 10. E, por conseguinte, sobrinha por afinidade da Ex.mª Magistrada Judicial que pede a escusa. 11. Recebido o recurso no tribunal da 1ª instância e remetido ao tribunal ad quem, foi aí distribuído à Ex.mª Desembargadora AA. 12. Integrando, por isso, o tribunal coletivo competente para julgar aquele recurso, com a função de relatora da decisão a proferir. Não se antevendo outras diligências probatórias necessárias à decisão da pretensão sub judice, o processo foi à conferência, cumprindo decidir. b. o direito 1. legitimidade, tempestividade e competência: Estabelece o art. 44° (prazos) do CPP que o pedido de escusa é admissível até ao início da audiência (na fase de recurso, até à audiência ou à conferência). Trata-se de um prazo perentório. A escusa só tem sentido e utilidade enquanto o Juiz não exerceu no caso concreto, o poder jurisdicional que legalmente lhe corresponde. A Ex.mª Desembargadora Requerente, apresentou o pedido de escusa logo que o processo lhe foi distribuído, sem que nele tenha proferido qualquer despacho, do que resulta, ademais da legitimidade conferida pela titularidade do processo que lhe foi distribuído, também que a pretensão escusatória foi tempestivamente apresentada. Por sua vez, o art. 45º n.º 1 (processo e decisão) do CPP estabelece que o pedido de escusa deve ser apresentado, “juntamente com os elementos em que se” fundamenta, “perante; a) o tribunal imediatamente superior”. Por ser o tribunal imediatamente superior àquele em que a Ex.mª Requerente está colocada e exerce funções, é competente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do vertente pedido de escusa. A Ex.mª Desembargadora, juntou os documentos já referidos. Este processo especial é o próprio e não admite contraditório, comportando somente a intervenção da Ex.mª Requerente e do Tribunal. Assim mesmo se sustentou no Ac. de 8/11/2018, deste Supremo: “num processo de escusa ou recusa não há qualquer disputa entre partes, sujeitos ou intervenientes processuais. O que se discute é a posição de um juiz perante um determinado processo, se está ou não condições de apreciar a questão sub judice com objectividade e imparcialidade ou se, independentemente de tal facto, a sua intervenção processual poderá ou não suscitar perante a comunidade graves suspeitas de falta de imparcialidade”[1]. 2. imparcialidade do juiz e confiança na jurisdição: i. no direito supranacional: O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), no art. 14º consagra o direito do acusado a um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei [2]. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) no artigo 6º n.º 1 consagra também o direito de qualquer pessoa “a que a sua causa seja examinada, … por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”. Interpretando consistente e continuadamente esta garantia, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – Grand Chambre, no Affaire Micallef c. Malte, Arret du 15/10/2009, Requête n.º 17056/07 – reafirmou o seu entendimento de que “a imparcialidade normalmente denota ausência de pré-juízos ou favoritismos e a sua existência pode ser provada de diferentes formas. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, a existência de imparcialidade no que se refere ao artigo 6.1 deve ser determinada de acordo a uma valoração subjetiva onde se deve, ter em conta a convicção pessoal e o comportamento do juiz em particular, isto é, se o juiz tem algum pré-juízo pessoal ou favoritismo num caso concreto; e também de acordo com uma valoração objetiva, ou seja assegurando se o tribunal em si mesmo e, entre outros aspectos, a sua composição, oferece suficientes garantias para excluir qualquer dúvida legítima com respeito à sua imparcialidade (ver, inter alia, Fey contra Áustria, 24 de fevereiro de 1993, Series A n.º 255, ap. 27,28 e 30, e Wettstein contra Suíça, n.º 33958/96, ap. 42, TEDH 2000-XII). No que se refere à valoração subjetiva, o princípio de que deve presumir-se que um tribunal está livre de pré-juízos pessoais ou parcialidade leva muito tempo estabelecido na jurisprudência do Tribunal (ver, por exemplo, Kyprianou contra Chipre [GS], n.º 73797/01, ap. 119, TEDH 2005- ...). O Tribunal sustenta que a imparcialidade pessoal de um juiz deve ser presumida até que haja provas do contrário (ver Wettstein, citado acima, ap.43). No que se refere ao tipo de prova requerida, o Tribunal busca, por exemplo, assegurar se um juiz demostrou hostilidade ou má vontade por motivos pessoais (ver De Cubber contra Bélgica, 26 de outubro de 1984, Series A n.º 86, ap.25). Na ampla maioria dos casos … o Tribunal centrou-se na valoração objetiva. Todavia, não há uma divisão hermética entre a imparcialidade subjetiva e objetiva na medida em que a conduta de um juiz pode não só provocar dúvidas objetivas pela sua imparcialidade desde o ponto de vista de um observador externo (valoração objetiva) como também pode tratar-se de tema das suas convicções pessoais (valoração subjetiva) (ver Kyprianou, citado acima, ap.119). Assim, em alguns casos onde possa ser difícil ter a evidência com a que recusar a presunção de imparcialidade subjetiva de um juiz, o requisito da imparcialidade objetiva proporciona uma garantia mais importante (ver Pullar contra o Reino Unido, 10 de junho de 1996, Relatórios 1996-III, ap.32). No que se refere à valoração objetiva, deve determinar-se se, aparte da conduta do juiz, há factos verificáveis que possam criar dívidas sobre a sua imparcialidade. Isto implica que, ao decidir se no caso concreto há uma razão legítima para temer a falta de imparcialidade de um juiz em particular (…), o ponto de vista da pessoa interessada é importante mas não decisivo. O que é decisivo é se esse medo pode ser sustentado para ser objetivamente justificado (ver Wettstein, citado acima, ap.44, y Ferrantelli y Santangelo contra Italia, 7 de agosto de 1996, Relatórios 1996-III, ap.58). A valoração objetiva refere-se principalmente aos vínculos hierárquicos ou de outro tipo entre os juízes e outros intervenientes nos procedimentos (ver casos do tribunal militar, por exemplo, Miller e outros contra o Reino Unido, n.ºs. 45825/99, 45826/99 y 45827 /99, 26 de outubro de 2004, ver também casos concernentes ao duplo papel de um juiz, por exemplo, Meznaric contra Croacia, n.º. 71615/01, 15 de julho de 2005, ap. 36 e Wettstein, citado acima, ap. 47, onde o advogado que representa o oponente do demandante posteriormente julga o demandante num conjunto de procedimentos e os procedimentos se sobrepõem respectivamente) nos que objetivamente se justificam essas dúvidas (…). Assim se deve decidir em cada caso individual se a relação em questão é de natureza e grau que possa indicar uma falta de imparcialidade por parte do tribunal (ver Pullar, citado acima, ap.38). A este respeito inclusivamente as aparências devem ser de certa importância ou, por outras palavras, “a justiça não só deve realizar-se, também deve ver-se que se realiza” (ver De Cubber, citado acima, ap.26). O que está em jogo é a confiança que deve inspirar no público um tribunal numa sociedade democrática. Assim, qualquer juiz sobre que recaia uma legítima razão para temer falta de imparcialidade deve retirar-se (ver Castillo Algar contra Espanha, 28 de outubro de 1998, Relatórios 1998-VIII, ap.45). Ademais, para que o Tribunal possa inspirar publicamente a confiança indispensável, também se devem ter em conta questões de organização interna (ver Piersack, citado acima, ap.30 (d)). ii. no direito interno: A Constituição da República, no artigo 32º, nº 9, estabelece: “Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”. Consagra-se, assim, entre nós “o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior”. No ensinamento de J. Figueiredo Dias “a tanto vincula a necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada à administração da justiça, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração”[3]. Entre as garantias do processo penal está, pois, o princípio do «juiz natural» ou «juiz legal», cujo alcance é o de proibir o desaforamento das causas criminais. Visa garantir a isenção e imparcialidade do juiz e a confiança geral na objetividade da jurisdição. São as normas gerais e abstratas contidas nas leis processuais penais e nas leis de organização judiciária que pré-determinam o tribunal competente, a sua composição (singular ou coletivo ou júri) e, especificamente, o juiz, ou juízes (e jurados) que intervêm no processo e no julgamento. O princípio do juiz natural comporta exceções, legalmente consagradas precisamente também com a finalidade de garantir a imparcialidade do julgamento e a regular tramitação do processo penal. “Por isso, naqueles casos em que a imparcialidade é, fundadamente, periclitante, o juiz não pode funcionar no processo. O juiz pessoalmente, e não o tribunal, estará então impedido (judex inhabilis) de funcionar ou pode ser considerado suspeito (judex suspectus)”[4]. O juiz pré-constituído pode afastar-se ou ser apartado do processo se a sua intervenção colocar em causa, séria e gravemente, a própria isenção e a imparcialidade do julgamento. A lei estabelece as concretas situações especiais que inabilitam o juiz para funcionar no processo. No nosso regime processual penal tal ocorre quando e sempre que se verificam circunstâncias especiais que subjetivamente possam influir na sua isenção e neutralidade no caso concreto. São os impedimentos legalmente firmados que devem ser, necessária e imediatamente, declarados pelo próprio juiz inábil independentemente de qualquer iniciativa ou objeção dos sujeitos processuais. Outras situações podem ocorrer que sejam suscetíveis de criar dúvidas de importância sobre a capacidade do juiz para, com imparcialidade, conduzir um determinado processo ou julgar a questão penal. “As suspeições baseiam-se em factos menos nítidos em que não se revela tão forte a ligação do resultado do processo com o interesse pessoal do juiz, e por isso a capacidade subjectiva deste não é necessariamente excluída. Mas, de toda a maneira a possibilidade de estabelecer uma ligação entre o interesse pessoal do juiz e o processo, ou as pessoas que nele intervêm é suficiente para suscitar o perigo duma relacionação que ofusque ou perturbe a sua imparcialidade. Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados. É este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para, voluntariamente, declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza: a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade por motivos que constituem fundamento de suspeição”[5]. A garantia da imparcialidade da jurisdição penal exige que a função processual e judicante do magistrado judicial seja acautelada através de normas legais que o inabilitem sempre que possa ter qualquer interesse pessoal ou de outra ordem, direto ou indireto, com o processo ou o resultado do pleito, permitindo que seja afastado ou que peça para ser apartado do processo e do julgamento de uma causa e, também assim assegurar a sua imparcialidade e a confiança geral na objetividade da jurisdição. O princípio da imparcialidade do juiz repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada, neutral e isenta. São várias, na verdade, as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no exercício da sua função; e o que aqui interessa, convém acentuar, não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados[6]. Por isso, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar a justiça» no caso concreto. Estabelecendo as causas de recusa do «juiz natural ou legal» , o CPP, no art. 43º (recusas e escusas), nº 1 dispõe: 1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Não basta que o juiz seja imparcial; é também necessário que o pareça. Como sustenta Germano Marques da Silva, a imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve atuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”, ou seja, “à imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema”[7] Regendo sobre a suspeição do juiz o art. 43º citado, no n.º 4 estatui: 4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2. O juiz legalmente pré-constituído no processo não pode recursar-se de intervir, não lhe assiste o direito de se declarar voluntariamente suspeito. Todavia, como assinala J. Figueiredo Dias "é, (…) um verdadeiro princípio geral de direito, (…): o de que é tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade. Pertence, pois, a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera, não – (…)- enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu"[8]. Os motivos que justificam a recusa podem igualmente constituir fundamento para o juiz pedir a sua escusa, designadamente quando considerar que existem razões para gerar nos interessados o risco de a sua intervenção poder ser olhada, legitimamente, com suspeição. Como assinala Henriques Gaspar, “O juízo prudencial do tribunal na decisão do pedido será da mesma natureza do que decida um pedido de recusa nos casos em que os fundamentos respeitem à imparcialidade objectiva. Mas o juízo será diverso, e por natureza aproximado do pedido do juiz, se nas razões do pedido de escusa estiverem motivos de natureza pessoal e que sejam susceptíveis de por em causa as condições de afirmação da imparcialidade subjectiva"[9]. Diversamente dos impedimentos e ao invés do que sucedia no Código de Processo Penal de 1929 (no art. 112º), o CPP em vigor concentrou os fundamentos da suspeição numa cláusula geral, -motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança- encargando o intérprete de a integrar em cada caso concreto. Assim, as razões que possam levar a afastar a presunção de imparcialidade do juiz natural têm de ser de importância. Sustenta-se no acórdão de 17-04-2008 deste Supremo Tribunal que “o art. 43.°, n.º 1 do CPP não se contenta com um «qualquer motivo»; ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”[10]. A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas; não basta, com efeito, o mero convencimento subjectivo por parte do MP, do arguido, do assistente ou da parte civil, ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição, e também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves. Em conformidade com o que vem de dizer-se, resulta que a imparcialidade do juiz comporta duas vertentes: - a visão do requerente (da recusa) sobre a equidistância e neutralidade do juiz relativamente ao caso concreto, ou o convencimento íntimo do próprio juiz (que pede a escusa) de que pode ser influenciado por dados ou circunstâncias da sua vivência enquanto cidadão; - a perspectiva do homem comum suposto pela ordem jurídica plasmada no adágio «justice must not only be done, it must also be seen to be done». Assim e em síntese, a escusa do juiz legalmente pré-determinado, cuja imparcialidade subjectiva se presume, só pode prosperar se preencher um ou os dois parâmetros referidos: - se o juiz tem algum motivo pessoal no processo ou manifestou ou guarda em si alguma razão que possa determina-lo a favorecer ou a desfavorecer um dos interessados no resultado da decisão; - se a comunidade ou os destinatários da decisão têm razões objectivamente justificadas para não confiar na neutralidade do juiz, designadamente por se correr o risco de poder ser influenciada por algum interesse, dado, pré-juízo ou preconceito a favor ou contra um dos intervenientes na causa. A cláusula geral de suspeição revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é, com efeito, necessário demonstrar uma sua efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. Consagra-se, desta forma, um critério que, (…) pode qualificar-se como «critério individual-objetivo» de suspeição. Deparamos, portanto, com uma solução eminentemente objetiva, mas direcionada à concreta atuação do juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeiam[11]. E exige-se também que quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar a justiça» no caso concreto., apontando claramente para que deva ser apartado do processo que legalmente lhe está distribuído. b. a escusa no caso: Analisando o vertente pedido de escusa à luz da exposta interpretação, conclui-se: j. vertente objetiva: Sinteticamente, o motivo da pretendida escusa ampara-se na existência de uma relação familiar, de afinidade, em 3º grau, entre a Ex.mª Desembargadora Requerente, juiz legal ou natural no recurso em apreço, ademais, competindo-lhe relatar a decisão que couber, e a Procuradora da República que, representando o Ministério Público, contramotivou a alegação do arguido, pugnado pela improcedência do recurso e a confirmação da condenação. A Ex.mº Desembargadora Requerente transmite que não está em causa a vertente subjetiva da imparcialidade. Não referenciando qualquer interesse pessoal na causa, nem que a relação com a Magistrada do Ministério Público na instância recorrida, a quem legalmente compete sustentar em juízo a acusação deduzida, influencie a sua capacidade de julgar com objetividade e isenção. Sendo assim, o motivo de escusa situa-se inteiramente no plano da imparcialidade objetiva, de que o exercício do poder judiciante que lhe cabe no julgamento do recurso interposto pelo arguido nos autos, pode gerar desconfiança. Pretende, assim prevenir o perigo de a sua intervenção ser encarada com desconfiança e suspeita por algum dos sujeitos processuais, e pela generalidade da cidadania. Como se referiu, na vertente objetiva da imparcialidade dominam as aparências (ao/à juiz/juíza não lhe basta ser, tem de parecer imparcial), que podem afetar, não exatamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia de isenção. Mas, tendo presente o princípio do «juiz legal» e a excecionalidade da sua postergação, não são quaisquer condicionantes que podem afetar a aparência de imparcialidade. Exigem-se motivos sérios e graves, que, concorrendo numa determinada situação concreta e individualizada, possam gerar nos destinatários e também no cidadão comum desconfiança sobre a imparcialidade do julgador. Pelo que a concessão (ou não) da escusa não prescinde de as condições invocadas se enquadrarem nos parâmetros normativos com o sentido interpretado que se enunciou, uma vez que o legislador não definiu, nem sequer através de exemplos padrão, os motivos “sérios e graves”, (diversamente do regime seguido para os impedimentos pessoais e processuais) que devam ter-se por suficientes e adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do/a juiz/juíza num determinado processo. O motivo invocado configura uma situação que se aproxima da demarcação de um impedimento para além daqueles que a lei taxativamente refere. Todavia, se a lei apenas refere os impedimentos do artigo 39º do Código de Processo Penal, terá sido certamente porque não entende que outras situações lhes devam, em geral, ser equiparadas. Certo é que na perceção da comunidade, uma relação de afinidade tão próxima, gera, indubitavelmente, fortes dúvidas sobre a isenção do/a juiz/juíza que é tio/a do/a representante do sujeito processual que pugna pela improcedência do recurso, ainda que essa representação seja do Ministério Público, que é um órgão de justiça, constitucionalmente apenas dotado de autonomia, legalmente incumbido de “deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento” (art. 53º n.º 2 al.ª c) do CPP), sendo os seus magistrados suscetíveis de responsabilidade civil e criminal –art. 219º da Constituição da República. O Ministério Público não está onerado com o dever de imparcialidade Sem perder de vistas as substancias diferenças decorrentes da diversidade do papel funcional do juiz no tribunal e no processo, contudo, admite-se que a situação invocada pela Ex.mª Requerente apresenta algum paralelismo com os motivos de impedimento do/a juiz/juíza consagrados no art. 43º n.º 1 al.ª b) e n.º 3 do CPP. Paralelismo que, evidentemente, tem repercussão na qualificação como motivo sério e suficientemente grave para efeitos de escusa (ou de recusa se esta viesse a ser requerido pelo recorrente). Importa que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”, ou seja, a imparcialidade íntima das pessoas deve comungar da imparcialidade objetiva, assente na aparência de isenção e equidistância do juiz legal ou natural. Não deve haver motivos, nem sequer meramente aparentes, para duvidar da imparcialidade do juiz Relação tão próxima do juiz/juíza com o/a representante da acusação pode, sem dúvida, legitimar que no espirito dos administrados e do cidadão surjam dúvidas sérias sobre a imparcialidade aparente do sistema de justiça e o concreto juiz ou juíza que tem de julgar o caso onde aquele parentesco se apresenta. A tia por afinidade a julgar recurso em que a sua sobrinha por afinidade pugnou pela improcedência é, pois, motivo suficientemente sério para criar o risco de a intervenção da Ex.mª Requerente poder considerar-se suspeita pelos outros sujeitos processuais, sendo razão fundadamente adequada a gerar, no público em geral, desconfiança sobre a sua imparcialidade. Não quer isto dizer que a sua imparcialidade subjetiva estivesse efetivamente comprometida. Tão-somente que, na perspetiva do cidadão comum e dos destinatários da administração da justiça no caso concreto, a intervenção da Ex.mª Desembargadora no julgamento do recurso em causa – ademais, como relatora da decisão -, pode aparecer como estando seriamente comprometida. Imparcialidade objetiva que se impõe salvaguardar, apartando a Ex.mª Requerente do processo, repete-se, não tanto para salvaguardar a da boa justiça – que estaria garantida pela afirmada isenção subjetiva -, mas sobretudo porque importa garantir a aparência de absoluta imparcialidade, de que a justiça é não só isenta como também deve aparecer liberta de motivos que possam turbar a imagem de equidistância. Com o TEDH, entende este tribunal que, neste domínio, as aparências têm importância, “a justiça não só deve realizar-se, também deve ver-se que se realiza”. O que está em jogo é a confiança que deve inspirar no público um tribunal numa sociedade democrática. Assim, qualquer juiz sobre que recaia uma legítima razão para temer falta de imparcialidade deve retirar-se” ou ser apartado. Assim, procedendo os motivos e os fundamentos invocados, conclui-se pela procedência do vertente pedido de escusa. C. DECISÃO: Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, decide, deferindo o pedido da Requerente Juíza Desembargadora AA, escusa-la de intervir na fase de recurso do processo com o NUIPC 375/18.5PALSB.L1, a correr termos na Relação ... . Sem custas. Lisboa 15 de julho de 2020
Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) _______ [1] Proc. 30/15.8TRLSB.S1-D, www.dgsi.pt. |