Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
375/18.5PALSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: ESCUSA
AFINIDADE
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 07/15/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: CONCEDIDA A ESCUSA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I - O princípio do juiz natural comporta exceções, estabelecidas com a finalidade de garantir a imparcialidade do julgamento e a regular tramitação do processo penal.
II - O juiz pré-constituído pode afastar-se ou ser apartado do processo se a sua intervenção colocar em causa, séria e gravemente, a própria isenção.

III - Tal ocorre quando e sempre que se verificam circunstâncias especiais que subjetivamente possam influir na sua isenção e neutralidade no caso concreto.

IV - São os impedimentos legalmente firmados que devem ser declarados, imediatamente, pelo próprio juiz inábil independentemente de qualquer iniciativa ou objeção dos sujeitos processuais.

V - Outras situações podem ocorrer suscetíveis de criar dúvidas de importância sobre a capacidade do juiz para, com imparcialidade, conduzir um determinado processo ou julgar a questão penal.

VI - A imparcialidade íntima deve comungar com a imparcialidade objetiva, assente na aparência de isenção e equidistância do juiz legal ou natural.

VII - Quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar a justiça» no caso concreto.

VIII - Na vertente objetiva da imparcialidade dominam as aparências (ao/à juiz/juíza não lhe basta ser, tem de parecer imparcial), que podem afetar, não exatamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia de isenção.

IX - Não deve haver motivos de nenhuma ordem, nem sequer meramente aparentes, para duvidar da imparcialidade do juiz.

X - Qualquer relação do juiz, direta ou indireta, atual ou pretérita com os sujeitos processuais, com os interesses dirimidos na causa ou com o resultado do pleito, é motivo suficientemente sério e grave para gerar desconfiança sobre a imparcialidade objetiva do juiz e, consequentemente, justificar a escusa.

Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, acorda:


I - Relatório:

A Ex.mª Juíza Desembargadora na Relação …, AA, através de requerimento apresentado em 6 de julho de 2020 no tribunal onde está colocada, pede ao Supremo Tribunal de Justiça que nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 43.° a 45.° do Código de Processo Penal, a escuse de intervir no julgamento do recurso interposto pelo arguido, condenado no processo em epigrafe em pena de prisão efetiva, aduzindo os motivos seguintes:

1 - Foi distribuído à signatária o recurso interposto no Proc.° 375/18.5 PALSB.L1, que correu termos no Juízo Local Criminal de … – J.. do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa:

2 - A tal recurso, interposto pelo arguido, respondeu a Magistrada do Ministério Público em funções junto daquele Tribunal, Sra. Dra. BB;

3 - Sucede, porém, que a referida Magistrada do Ministério Público é filha de uma irmã do marido da signatária, sendo por isso sua sobrinha, com ela mantendo a signatária fortes relações familiares e contactos muito frequentes, designadamente em aniversários de toda a família, com um elevado número de elementos, e noutras datas festivas como o Natal e a Páscoa.

Ora. sob a epígrafe «Recusas e escusas», estabelece o art.° 43.° do C.P.P.:

«1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n. ° 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º

3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n. ºs  1 e 2.

5 - Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.» (sublinhados nossos)

Muito embora não considere a signatária que tal relacionamento familiar a impeça de julgar os autos com isenção e imparcialidade, certo é que, estando em causa um relacionamento familiar muito próximo e com contactos pessoais muito frequentes, quer nas respectivas habitações, quer nas residências dos demais elementos da família, quer ainda em locais públicos onde decorram eventos familiares, tal relacionamento afigura-se susceptível de gerar apreensão e desconfiança dos intervenientes processuais e da comunidade sobre a sua imparcialidade.

E, assim sendo, a relação familiar em causa constitui, no entender da signatária, motivo sério, nos termos previstos no n.º 1 do citado art.º 43.º do C.P.P., adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Por tais fundamentos, apresenta-se a Vossas Excelências o presente pedido de escusa, solicitando-se que a signatária seja dispensada de intervir no recurso interposto pelo arguido no Proc.º 375/18.5 PALSB.L1.

Pede deferimento.

Instruiu o pedido com cópia das seguintes peças do processo:

a) Fotocópia do recurso interposto pelo arguido e da resposta apresentada peia referida Magistrada do Ministério Público

b) Considerando-se necessário, disponibiliza-a para apresentar certidões de nascimento comprovativas do parentesco referido.

II - Fundamentação:

a. os factos:

Dos documentos juntos extrai-se:

1. A Ex.mª Desembargadora peticionante da escusa, está colocada e exerce funções no Tribunal da Relação ………. – …. secção criminal;

2. No juízo local criminal de Lisboa – juiz .., mediante acusação do Ministério Público, foi o arguido CC julgado no processo em epígrafe e por sentença de 18 de março de 2020 condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º nº 1 alínea d) e nº 2 a 5 do Código Penal, na pena de dois anos e quatro de prisão efetiva.

3. Foi também condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de dois anos e quatro meses, com afastamento da sua residência;

4. E ainda a pagar à ofendida €2.000,00 de indemnização e nas custas.

5. O arguido encontra-se em prisão preventiva a aguardar os termos do processo.

6. Inconformado, impugnou a sentença condenatória, recorrendo para a Relação ……….;

7. O Ministério Público junto do tribunal recorrido contramotivou, pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

8. Contramotivação que está subscrita pela Procuradora da República BB.

9. Magistrada do Ministério Público que é filha de uma irmã do marido da Ex.mª Desembargadora requerente da escusa.

10. E, por conseguinte, sobrinha por afinidade da Ex.mª Magistrada Judicial que pede a escusa.

11. Recebido o recurso no tribunal da 1ª instância e remetido ao tribunal ad quem, foi aí distribuído à Ex.mª Desembargadora AA.

12. Integrando, por isso, o tribunal coletivo competente para julgar aquele recurso, com a função de relatora da decisão a proferir.

Não se antevendo outras diligências probatórias necessárias à decisão da pretensão sub judice, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.

b. o direito

1. legitimidade, tempestividade e competência:

Estabelece o art. 44° (prazos) do CPP que o pedido de escusa é admissível até ao início da audiência (na fase de recurso, até à audiência ou à conferência).

Trata-se de um prazo perentório. A escusa só tem sentido e utilidade enquanto o Juiz não exerceu no caso concreto, o poder jurisdicional que legalmente lhe corresponde.

A Ex.mª Desembargadora Requerente, apresentou o pedido de escusa logo que o processo lhe foi distribuído, sem que nele tenha proferido qualquer despacho, do que resulta, ademais da legitimidade conferida pela titularidade do processo que lhe foi distribuído, também que a pretensão escusatória foi tempestivamente apresentada.

Por sua vez, o art. 45º n.º 1 (processo e decisão) do CPP estabelece que o pedido de escusa deve ser apresentado, juntamente com os elementos em que se” fundamenta, “perante; a) o tribunal imediatamente superior”.

Por ser o tribunal imediatamente superior àquele em que a Ex.mª Requerente está colocada e exerce funções, é competente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do vertente pedido de escusa.

A Ex.mª Desembargadora, juntou os documentos já referidos.

Este processo especial é o próprio e não admite contraditório, comportando somente a intervenção da Ex.mª Requerente e do Tribunal. Assim mesmo se sustentou no Ac. de 8/11/2018, deste Supremo: num processo de escusa ou recusa não há qualquer disputa entre partes, sujeitos ou intervenientes processuais. O que se discute é a posição de um juiz perante um determinado processo, se está ou não condições de apreciar a questão sub judice com objectividade e imparcialidade ou se, independentemente de tal facto, a sua intervenção processual poderá ou não suscitar perante a comunidade graves suspeitas de falta de imparcialidade[1].

2. imparcialidade do juiz e confiança na jurisdição:

i. no direito supranacional:

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), no art. 14º consagra o direito do acusado a um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei [2].

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) no artigo 6º n.º 1 consagra também o direito de qualquer pessoa a que a sua causa seja examinada, … por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”.

Interpretando consistente e continuadamente esta garantia, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH)Grand Chambre, no Affaire Micallef c. Malte, Arret du 15/10/2009, Requête n.º 17056/07 – reafirmou o seu entendimento de que a imparcialidade normalmente denota ausência de pré-juízos ou favoritismos e a sua existência pode ser provada de diferentes formas. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, a existência de imparcialidade no que se refere ao artigo 6.1 deve ser determinada de acordo a uma valoração subjetiva onde se deve, ter em conta a convicção pessoal e o comportamento do juiz em particular, isto é, se o juiz tem algum pré-juízo pessoal ou favoritismo num caso concreto; e também de acordo com uma valoração objetiva, ou seja assegurando se o tribunal em si mesmo e, entre outros aspectos, a sua composição, oferece suficientes garantias para excluir qualquer dúvida legítima com respeito à sua imparcialidade (ver, inter alia, Fey contra Áustria, 24 de fevereiro de 1993, Series A n.º 255, ap. 27,28 e 30, e Wettstein contra Suíça, n.º 33958/96, ap. 42, TEDH 2000-XII).

No que se refere à valoração subjetiva, o princípio de que deve presumir-se que um tribunal está livre de pré-juízos pessoais ou parcialidade leva muito tempo estabelecido na jurisprudência do Tribunal (ver, por exemplo, Kyprianou contra Chipre [GS], n.º 73797/01, ap. 119, TEDH 2005- ...). O Tribunal sustenta que a imparcialidade pessoal de um juiz deve ser presumida até que haja provas do contrário (ver Wettstein, citado acima, ap.43). No que se refere ao tipo de prova requerida, o Tribunal busca, por exemplo, assegurar se um juiz demostrou hostilidade ou má vontade por motivos pessoais (ver De Cubber contra Bélgica, 26 de outubro de 1984, Series A n.º 86, ap.25).

Na ampla maioria dos casos … o Tribunal centrou-se na valoração objetiva. Todavia, não há uma divisão hermética entre a imparcialidade subjetiva e objetiva na medida em que a conduta de um juiz pode não só provocar dúvidas objetivas pela sua imparcialidade desde o ponto de vista de um observador externo (valoração objetiva) como também pode tratar-se de tema das suas convicções pessoais (valoração subjetiva) (ver Kyprianou, citado acima, ap.119). Assim, em alguns casos onde possa ser difícil ter a evidência com a que recusar a presunção de imparcialidade subjetiva de um juiz, o requisito da imparcialidade objetiva proporciona uma garantia mais importante (ver Pullar contra o Reino Unido, 10 de junho de 1996, Relatórios 1996-III, ap.32).

No que se refere à valoração objetiva, deve determinar-se se, aparte da conduta do juiz, há factos verificáveis que possam criar dívidas sobre a sua imparcialidade. Isto implica que, ao decidir se no caso concreto há uma razão legítima para temer a falta de imparcialidade de um juiz em particular (…), o ponto de vista da pessoa interessada é importante mas não decisivo. O que é decisivo é se esse medo pode ser sustentado para ser objetivamente justificado (ver Wettstein, citado acima, ap.44, y Ferrantelli y Santangelo contra Italia, 7 de agosto de 1996, Relatórios 1996-III, ap.58).

A valoração objetiva refere-se principalmente aos vínculos hierárquicos ou de outro tipo entre os juízes e outros intervenientes nos procedimentos (ver casos do tribunal militar, por exemplo, Miller e outros contra o Reino Unido, n.ºs. 45825/99, 45826/99 y 45827 /99, 26 de outubro de 2004, ver também casos concernentes ao duplo papel de um juiz, por exemplo, Meznaric contra Croacia, n.º. 71615/01, 15 de julho de 2005, ap. 36 e Wettstein, citado acima, ap. 47, onde o advogado que representa o oponente do demandante posteriormente julga o demandante num conjunto de procedimentos e os procedimentos se sobrepõem respectivamente) nos que objetivamente se justificam essas dúvidas (…). Assim se deve decidir em cada caso individual se a relação em questão é de natureza e grau que possa indicar uma falta de imparcialidade por parte do tribunal (ver Pullar, citado acima, ap.38).

A este respeito inclusivamente as aparências devem ser de certa importância ou, por outras palavras, “a justiça não só deve realizar-se, também deve ver-se que se realiza” (ver De Cubber, citado acima, ap.26). O que está em jogo é a confiança que deve inspirar no público um tribunal numa sociedade democrática. Assim, qualquer juiz sobre que recaia uma legítima razão para temer falta de imparcialidade deve retirar-se (ver Castillo Algar contra Espanha, 28 de outubro de 1998, Relatórios 1998-VIII, ap.45).

Ademais, para que o Tribunal possa inspirar publicamente a confiança indispensável, também se devem ter em conta questões de organização interna (ver Piersack, citado acima, ap.30 (d)).

ii. no direito interno:

A Constituição da República, no artigo 32º, nº 9, estabelece: Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”.

Consagra-se, assim, entre nós o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior. No ensinamento de J. Figueiredo Dias a tanto vincula a necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada à administração da justiça, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração[3].

Entre as garantias do processo penal está, pois, o princípio do «juiz natural» ou «juiz legal», cujo alcance é o de proibir o desaforamento das causas criminais. Visa garantir a isenção e imparcialidade do juiz e a confiança geral na objetividade da jurisdição.

São as normas gerais e abstratas contidas nas leis processuais penais e nas leis de organização judiciária que pré-determinam o tribunal competente, a sua composição (singular ou coletivo ou júri) e, especificamente, o juiz, ou juízes (e jurados) que intervêm no processo e no julgamento.

O princípio do juiz natural comporta exceções, legalmente consagradas precisamente também com a finalidade de garantir a imparcialidade do julgamento e a regular tramitação do processo penal. Por isso, naqueles casos em que a imparcialidade é, fundadamente, periclitante, o juiz não pode funcionar no processo. O juiz pessoalmente, e não o tribunal, estará então impedido (judex inhabilis) de funcionar ou pode ser considerado suspeito (judex suspectus)”[4].

O juiz pré-constituído pode afastar-se ou ser apartado do processo se a sua intervenção colocar em causa, séria e gravemente, a própria isenção e a imparcialidade do julgamento. A lei estabelece as concretas situações especiais que inabilitam o juiz para funcionar no processo. No nosso regime processual penal tal ocorre quando e sempre que se verificam circunstâncias especiais que subjetivamente possam influir na sua isenção e neutralidade no caso concreto. São os impedimentos legalmente firmados que devem ser, necessária e imediatamente, declarados pelo próprio juiz inábil independentemente de qualquer iniciativa ou objeção dos sujeitos processuais.

Outras situações podem ocorrer que sejam suscetíveis de criar dúvidas de importância sobre a capacidade do juiz para, com imparcialidade, conduzir um determinado processo ou julgar a questão penal. As suspeições baseiam-se em factos menos nítidos em que não se revela tão forte a ligação do resultado do processo com o interesse pessoal do juiz, e por isso a capacidade subjectiva deste não é necessariamente excluída. Mas, de toda a maneira a possibilidade de estabelecer uma ligação entre o interesse pessoal do juiz e o processo, ou as pessoas que nele intervêm é suficiente para suscitar o perigo duma relacionação que ofusque ou perturbe a sua imparcialidade.

Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados. É este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adotar para, voluntariamente, declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza: a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade por motivos que constituem fundamento de suspeição[5].

A garantia da imparcialidade da jurisdição penal exige que a função processual e judicante do magistrado judicial seja acautelada através de normas legais que o inabilitem sempre que possa ter qualquer interesse pessoal ou de outra ordem, direto ou indireto, com o processo ou o resultado do pleito, permitindo que seja afastado ou que peça para ser apartado do processo e do julgamento de uma causa e, também assim assegurar a sua imparcialidade e a confiança geral na objetividade da jurisdição.

O princípio da imparcialidade do juiz repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada, neutral e isenta. São várias, na verdade, as razões que, perante um caso concreto, podem levar a pôr em dúvida a capacidade de um juiz para se revelar imparcial no exercício da sua função; e o que aqui interessa, convém acentuar, não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados[6].

Por isso, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar a justiça» no caso concreto.

Estabelecendo as causas de recusa do «juiz natural ou legal» , o CPP, no art. 43º (recusas e escusas), nº 1 dispõe:

1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Não basta que o juiz seja imparcial; é também necessário que o pareça. Como sustenta Germano Marques da Silva, a imparcialidade pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve atuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”, ou seja, à imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema[7]

Regendo sobre a suspeição do juiz o art. 43º citado, no n.º 4 estatui:

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.

O juiz legalmente pré-constituído no processo não pode recursar-se de intervir, não lhe assiste o direito de se declarar voluntariamente suspeito. Todavia, como assinala J. Figueiredo Dias "é, (…) um verdadeiro princípio geral de direito, (…): o de que é tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional juridicidade. Pertence, pois, a cada juiz evitar, a todo o preço, quaisquer circunstâncias que possam perturbar aquela atmosfera, não – (…)- enquanto tais circunstâncias possam fazê-lo perder a imparcialidade, mas logo enquanto possa criar nos outros a convicção de que ele a perdeu"[8].

Os motivos que justificam a recusa podem igualmente constituir fundamento para o juiz pedir a sua escusa, designadamente quando considerar que existem razões para gerar nos interessados o risco de a sua intervenção poder ser olhada, legitimamente, com suspeição.

Como assinala Henriques Gaspar, O juízo prudencial do tribunal na decisão do pedido será da mesma natureza do que decida um pedido de recusa nos casos em que os fundamentos respeitem à imparcialidade objectiva. Mas o juízo será diverso, e por natureza aproximado do pedido do juiz, se nas razões do pedido de escusa estiverem motivos de natureza pessoal e que sejam susceptíveis de por em causa as condições de afirmação da imparcialidade subjectiva"[9].

Diversamente dos impedimentos e ao invés do que sucedia no Código de Processo Penal de 1929 (no art. 112º), o CPP em vigor concentrou os fundamentos da suspeição numa cláusula geral, -motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança- encargando o intérprete de a integrar em cada caso concreto. Assim, as razões que possam levar a afastar a presunção de imparcialidade do juiz natural têm de ser de importância.

Sustenta-se no acórdão de 17-04-2008 deste Supremo Tribunal que o art. 43.°, n.º 1 do CPP não se contenta com um «qualquer motivo»; ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”[10].

A seriedade e a gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só são susceptíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objectivamente consideradas; não basta, com efeito, o mero convencimento subjectivo por parte do MP, do arguido, do assistente ou da parte civil, ou do próprio juiz, para que tenhamos por verificada a ocorrência de suspeição, e também não basta a constatação de qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que o motivo ou motivos ocorrentes sejam sérios e graves.

Em conformidade com o que vem de dizer-se, resulta que a imparcialidade do juiz comporta duas vertentes:

- a visão do requerente (da recusa) sobre a equidistância e neutralidade do juiz relativamente ao caso concreto, ou o convencimento íntimo do próprio juiz (que pede a escusa) de que pode ser influenciado por dados ou circunstâncias da sua vivência enquanto cidadão;

- a perspectiva do homem comum suposto pela ordem jurídica plasmada no adágio «justice must not only be done, it must also be seen to be done».

Assim e em síntese, a escusa do juiz legalmente pré-determinado, cuja imparcialidade subjectiva se presume, só pode prosperar se preencher um ou os dois parâmetros referidos:

- se o juiz tem algum motivo pessoal no processo ou manifestou ou guarda em si alguma razão que possa determina-lo a favorecer ou a desfavorecer um dos interessados no resultado da decisão;

- se a comunidade ou os destinatários da decisão têm razões objectivamente justificadas para não confiar na neutralidade do juiz, designadamente por se correr o risco de poder ser influenciada por algum interesse, dado, pré-juízo ou preconceito a favor ou contra um dos intervenientes na causa.

A cláusula geral de suspeição revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade. Para que a suspeição se atualize num afastamento do juiz, não é, com efeito, necessário demonstrar uma sua efetiva falta de isenção e imparcialidade, sendo suficiente, atentas as particulares circunstâncias do caso, um receio objetivo de que, vista a questão sob a perspetiva do cidadão comum, o juiz possa ser alvo de uma desconfiança fundada quanto às suas condições para atuar de forma imparcial. Consagra-se, desta forma, um critério que, (…) pode qualificar-se como «critério individual-objetivo» de suspeição. Deparamos, portanto, com uma solução eminentemente objetiva, mas direcionada à concreta atuação do juiz e/ou aos condicionalismos que a rodeiam[11].

E exige-se também que quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar a justiça» no caso concreto., apontando claramente para que deva ser apartado do processo que legalmente lhe está distribuído.

b. a escusa no caso:

Analisando o vertente pedido de escusa à luz da exposta interpretação, conclui-se:

j. vertente objetiva:

Sinteticamente, o motivo da pretendida escusa ampara-se na existência de uma relação familiar, de afinidade, em 3º grau, entre a Ex.mª Desembargadora Requerente, juiz legal ou natural no recurso em apreço, ademais, competindo-lhe relatar a decisão que couber, e a Procuradora da República que, representando o Ministério Público, contramotivou a alegação do arguido, pugnado pela improcedência do recurso e a confirmação da condenação.

A Ex.mº Desembargadora Requerente transmite que não está em causa a vertente subjetiva da imparcialidade. Não referenciando qualquer interesse pessoal na causa, nem que a relação com a Magistrada do Ministério Público na instância recorrida, a quem legalmente compete sustentar em juízo a acusação deduzida, influencie a sua capacidade de julgar com objetividade e isenção. Sendo assim, o motivo de escusa situa-se inteiramente no plano da imparcialidade objetiva, de que o exercício do poder judiciante que lhe cabe no julgamento do recurso interposto pelo arguido nos autos, pode gerar desconfiança. Pretende, assim prevenir o perigo de a sua intervenção ser encarada com desconfiança e suspeita por algum dos sujeitos processuais, e pela generalidade da cidadania.

Como se referiu, na vertente objetiva da imparcialidade dominam as aparências (ao/à juiz/juíza não lhe basta ser, tem de parecer imparcial), que podem afetar, não exatamente a boa justiça, mas a compreensão externa sobre a garantia de isenção.

Mas, tendo presente o princípio do «juiz legal» e a excecionalidade da sua postergação, não são quaisquer condicionantes que podem afetar a aparência de imparcialidade. Exigem-se motivos sérios e graves, que, concorrendo numa determinada situação concreta e individualizada, possam gerar nos destinatários e também no cidadão comum desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.

Pelo que a concessão (ou não) da escusa não prescinde de as condições invocadas se enquadrarem nos parâmetros normativos com o sentido interpretado que se enunciou, uma vez que o legislador não definiu, nem sequer através de exemplos padrão, os motivos “sérios e graves”, (diversamente do regime seguido para os impedimentos pessoais e processuais) que devam ter-se por suficientes e adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do/a juiz/juíza num determinado processo.

O motivo invocado configura uma situação que se aproxima da demarcação de um impedimento para além daqueles que a lei taxativamente refere. Todavia, se a lei apenas refere os impedimentos do artigo 39º do Código de Processo Penal, terá sido certamente porque não entende que outras situações lhes devam, em geral, ser equiparadas. Certo é que na perceção da comunidade, uma relação de afinidade tão próxima, gera, indubitavelmente, fortes dúvidas sobre a isenção do/a juiz/juíza que é tio/a do/a representante do sujeito processual que pugna pela improcedência do recurso, ainda que essa representação seja do Ministério Público, que é um órgão de justiça, constitucionalmente apenas dotado de autonomia, legalmente incumbido de “deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento” (art. 53º n.º 2 al.ª c) do CPP), sendo os seus magistrados suscetíveis de responsabilidade civil e criminal –art. 219º da Constituição da República. O Ministério Público não está onerado com o dever de imparcialidade

Sem perder de vistas as substancias diferenças decorrentes da diversidade do papel funcional do juiz no tribunal e no processo, contudo, admite-se que a situação invocada pela Ex.mª Requerente apresenta algum paralelismo com os motivos de impedimento do/a juiz/juíza consagrados no art. 43º n.º 1 al.ª b) e n.º 3 do CPP.

Paralelismo que, evidentemente, tem repercussão na qualificação como motivo sério e suficientemente grave para efeitos de escusa (ou de recusa se esta viesse a ser requerido pelo recorrente).

Importa que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial”, ou seja, a imparcialidade íntima das pessoas deve comungar da imparcialidade objetiva, assente na aparência de isenção e equidistância do juiz legal ou natural. Não deve haver motivos, nem sequer meramente aparentes, para duvidar da imparcialidade do juiz

Relação tão próxima do juiz/juíza com o/a representante da acusação pode, sem dúvida, legitimar que no espirito dos administrados e do cidadão surjam dúvidas sérias sobre a imparcialidade aparente do sistema de justiça e o concreto juiz ou juíza que tem de julgar o caso onde aquele parentesco se apresenta.

A tia por afinidade a julgar recurso em que a sua sobrinha por afinidade   pugnou pela improcedência é, pois, motivo suficientemente sério para criar o risco de a intervenção da Ex.mª Requerente poder considerar-se suspeita pelos outros sujeitos processuais, sendo razão fundadamente adequada a gerar, no público em geral, desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Não quer isto dizer que a sua imparcialidade subjetiva estivesse efetivamente comprometida. Tão-somente que, na perspetiva do cidadão comum e dos destinatários da administração da justiça no caso concreto, a intervenção da Ex.mª Desembargadora no julgamento do recurso em causa – ademais, como relatora da decisão -, pode aparecer como estando seriamente comprometida. Imparcialidade objetiva que se impõe salvaguardar, apartando a Ex.mª Requerente do processo, repete-se, não tanto para salvaguardar a da boa justiça – que estaria garantida pela afirmada isenção subjetiva -, mas sobretudo porque importa garantir a aparência de absoluta imparcialidade, de que a justiça é não só isenta como  também deve aparecer liberta de motivos que possam turbar a imagem de equidistância.

Com o TEDH, entende este tribunal que, neste domínio, as aparências têm importância, “a justiça não só deve realizar-se, também deve ver-se que se realiza”. O que está em jogo é a confiança que deve inspirar no público um tribunal numa sociedade democrática. Assim, qualquer juiz sobre que recaia uma legítima razão para temer falta de imparcialidade deve retirar-se” ou ser apartado.

Assim, procedendo os motivos e os fundamentos invocados, conclui-se pela procedência do vertente pedido de escusa.

C. DECISÃO:

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3.ª secção criminal, decide, deferindo o pedido da Requerente Juíza Desembargadora AA, escusa-la de intervir na fase de recurso do processo com o NUIPC 375/18.5PALSB.L1, a correr termos na Relação ... .


Sem custas.


Lisboa 15 de julho de 2020

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)


Atesto o voto de conformidade da Ex.mª Sr.ª Juíza Conselheira Maria Teresa Féria de Almeida – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)12 .

_______

[1] Proc. 30/15.8TRLSB.S1-D, www.dgsi.pt.
[2] Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um
Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de
qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus
direitos e obrigações de caráter civil.
[3] Direito Processual Penal , 1º vol. pag322.
[4] M. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal , I, pag. 234.
[5] M. Cavaleiro de Ferreira, ob. cit., pag. 237.
[6] J. Figueiredo Dias e Nuno Brandão, “Sujeitos Processuais Penais: O Tribunal”, Coimbra 2015, estudo disponível em https://apps.iic.pt/mvpase/files/nbrandao/1083, pág. 13
[7] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 2000, página 233.
[8] Ob. cit pag. 320.
[9] Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2ª ed. 2016, pág. 130.
[10] Proc. n.º 1208/08, da 3.a Secção; no mesmo sentido Ac. de 13-04-2016, proc. 324/14.0TELSB-Y.L1-A.S1, www.dgsi.pt/jstj.
[11] J. Figueiredo Dias e Nuno Brandão, publicação citada, pag. 26/28.
(12) Artigo 15.º-A: (Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo)
A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram.