Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | DIREITO DE SUPERFÍCIE HIPOTECA PENHORA REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20080710020797 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. O direito de superfície é constituído por dois momentos: o direito potestativo de construir e a construção. 2. Constituída hipoteca sobre o direito de superfície registado em nome do superficiário, para garantia do crédito à habitação, com o qual ele construiu a sua habitação, depois constituída em propriedade horizontal e que originou a fracção B do R., é sobre esta que incide a hipoteca, pois com a construção, nasceu um direito diferente: a propriedade horizontal. 3. Penhorada a fracção e arrematada pelo credor hipotecário, que a registou, a presunção de propriedade deste sobre o imóvel deriva do registo da aquisição. 4. Reivindicada a fracção e não ilidida pelo R. a presunção derivada do registo, a restituição não pode deixar de ser ordenada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório Banco AA, S.A. Intentou contra BB Acção declarativa de condenação Pedindo A condenação do R a . reconhecer a A. como legítima proprietária da fracção que identifica; . restituir-lha livre e desocupada; . pagar-lhe a indemnização de 580€/mês desde 10.3.97, até efectiva ocupação, computando a indemnização em 58.580€ à data da propositura da acção. Alega ser dona da fracção referida por a ter adquirido por arrematação, facto que consta do registo. O R. contestou, referindo que a fracção constitui a sede da sua vida familiar e que a A. nunca o interpelou para lhe restituir o imóvel; impugna o pedido indemnizatório. Efectuado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e o R. condenado a reconhecer a A. como proprietária da fracção reivindicada e a restituir-lha, livre e totalmente desocupada, no prazo de 60 dias, após o trânsito da sentença; condenando-o ainda a pagar à A. 5.916,10€ de indemnização, acrescida, desde Novembro de 2006, inclusive, e até efectiva entrega das chaves à A., do montante mensal de 250€. Apelou o R. mas sem sucesso e, agora, pede revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1.ª O Tribunal a quo decidiu ser atendível que efectuada a penhora dessa Fracção pela A. e aqui Recorrida - registada pela inscrição F-I, mediante a Ap. 05/lR0293 (fls. 46) -, foi sobre esse direito de propriedade - e não sobre o pretérito (e já ultrapassado) direito de construção ou superfície -, que a mesma incidiu, nessa conformidade constrangendo a esfera do Executado, o ora R./Recorrente. No seguimento do procedimento executivo. a A./Recorrida veio a arrematar, em hasta pública, o bem aprendido, registado a concernente aquisição pela inscrição G-1, primeiro provisória e depois definitivamente, por via das Aps. 02/030698 e 08/281098 (fls. 45). Que como consta dessas menções tabulares, foi consequentemente, tal direito de propriedade sobre a Fracção penhorada e judicialmente vendida que a A., com a arrematação protagonizada, adquiriu - nanja qualquer outro direito menor, designadamente o de superfície, que, já deixara de ter existência. 2.ª Salvo o devido respeito, não foi isso que sucedeu "in casu". 3.ª Analisando o documento registral, verifica-se que a A. apenas adquiriu por venda judicial o direito de superfície sobre a Fracção "B" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande com o n.º 2296/160279, não a propriedade sobre essa Fracção. 4.ª A presunção constante no art. 7º do Cód. Reg. Predial, no que respeita à alegada propriedade a que se arroga a autora, é o também, na vertente onde esc1arecidamente, e fazendo prova plena, art. 371.º do Cód. Civil, o registo, mais do que presumidamente, traduz que o direito da autora, enquanto titular da garantia, se circunscreve exclusivamente ao direito de superficie. 5.ª Salvo o devido respeito e melhor opinião, entende o réu/recorrente, que a força probatória que a autora juntou, dele extraindo as conclusões de propriedade da Fracção "B", fazendo consciente da presunção legalmente presumida, devê-lo-ia no mesmo sentido c intensidade tê-lo feito, em relação ao título garantístico também invocado pela autora/recorrida, e oficiosamente reduzindo-o a limitação material que a autora/recorrida e réu/recorrente estabeleceram aquando o estabelecimento da garantia. Pelo que, o que a autora/recorrida adquiriu, foi apenas o direito de superfície sobre a fracção "B", e não a própria fracção. 6.ª Quanto à transmissibilidade e delimitação do direito da autora, também esse, implicaria na decisão prática, o resultado teórico, garantido legalmente, designadamente, no que respeita às regras da acessão imobiliária, art. 1339.º e segs. do Cód. Civil. 7.ª De facto, assume da relação material controvertida, a certeza que, o elemento garantístico do negócio seria o direito de superfície, sendo que, o que havia sido financiado, seria a construção/obra, daí se extrai que a autora/recorrida ao alegar uma pretensa propriedade extrapola o âmbito da garantia contratualizada, alegando erroneamente a pretensa garantia da propriedade de um bem futuro (obra), que de facto não podia estabelecer. 8.ª De resto, a entrega do direito de superfície sobre a Fracção "B" objecto da venda, jamais poderá corresponder à entrega da própria fracção. Pois, não é isso que a lei pretende e exige. 9.ª Assim, o entendimento do Tribunal a quo de ser atendível a tese de que, uma vez arrematado o direito de superfície de uma fracção, integrada num imóvel, tal direito confere, ao arrematante, o direito da entrega efectiva da própria fracção, não pode proceder. 10.ª Contra o entendimento do tribunal a quo, nega Menezes Cordeiro a possibilidade de se atribuir ao superficiário a posição de proprietário, por ele não ter um direito exclusivo e pleno (cfr. Direitos Reais, vol II, pág. 1020) 11.ª A propriedade é um direito real pleno e exclusivo, o que é dizer, é a afectação jurídico-privada de uma coisa corpórea, em termos plenos e exclusivos, aos fins de pessoas individualmente consideradas ou, se preferir, a permissão normativa, plena e exclusiva de aproveitamento de uma coisa corpórea (cfr. A. Menezes Cordeiro. in Direitos Reais, Lex Edições Jurídicas, Reprint 1979, pág. 630). 12.ª O direito do superficiário, à semelhança do que sucede com o direito do "proprietário horizontal", pode, por vezes, estar próximo do direito de propriedade mas não é propriedade porque, dada a noção qualitativa de propriedade, verificamos estar a supert1cie muito longe de reunir os predicados exigidos para tal. Assim: - a superfície não é um direito exclusivo: de facto, não se limita a admitir a possibilidade de coexistência com outros direitos reais: pressupõe sempre essa coexistência, tanto mais que, como sabemos, não há imóveis nullius, por força do artigo 1345.º; - a superfície não é um direito pleno: a permissão normativa que a institui não é, de forma alguma, geral em relação à coisa afectada. Muito pelo contrário, a lei especializa claramente a permissão em causa, determinando que é a faculdade de construir, plantar e manter plantas c construções (cfr. A. Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, Lex Edições Jurídicas, Reprint 1979, pág. 715) 13.ª Uma vez verificado o implante, então parece que de facto o direito do superficiário sobre ele é pleno. Simplesmente também aí se não verifica a exclusividade: não se trata, pois, de propriedade, mas sim de um direito real próprio e autónomo. Podemos aceitar a designação de "propriedade superficiária", com a ressalva de o adjectivo "superficiária" traduzir precisamente o não se tratar de propriedade, mas sim de algo já diferente 14.ª Aliás, se fosse propriedade proprio sensu, o direito sobre o implante deveria ser estudado como capítulo ou subcapítulo do direito de propriedade e não como manifestação de superfície (cfr A. Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, Lex Edições Jurídicas, Reprint 1979. págs. 715 e 716). 15.ª Parece-nos, metodologicamente incorrecto descobrir, na superfície, um direito de propriedade sobre um implante ou, caso o implante ainda se não tenha realizado, um "direito a Implantar". O direito é sempre o mesmo, só que se apresenta com faculdades concretamente diferentes, consoante o que resulta do seu título constitutivo ou consoante exista ou não já o edifício ou plantação superficiários. 16.ª Trata-se de um direito real complexo, uma vez que no seu conteúdo, analiticamente, descobrimos faculdades que, noutros tipos reais, a lei autonomiza como direitos reais. A variabilidade do seu conteúdo está tipificada na lei, o que nada tem de extraordinário. É esse direito que deve ser chamado direito do superficiário ou, mais simplesmente, direito de superfície (cfr. A. Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, Lex Edições Jurídicas, Reprint 1979, pág.716). 17.ª Assim, e sempre salvo o devido respeito, mal ajuizou o Douto Tribunal a quo, porquanto, o direito penhorado e arrematado é tão só o direito de superfície e não qualquer outro direito sobre essa fracção, donde que, não pode ocorrer a entrega efectiva da própria fracção, determinando-se essa mesma entrega à arrematante. 18.ª Por mera cautela, sempre se aduz que, o Tribunal, ao substituir-se ao devedor atribuindo assim título de propriedade em conjugação de ordem de entrega efectiva do bem no seu todo direito de superfície mais direito de propriedade, viola flagrantemente o princípio nemo plus jus ad alium transferere potest quam ípse habet (ninguém pode transmitir mais de direito a outrem do que ele mesmo tem). 19.ª Assim, o douto acórdão sob recurso violou, salvo o devido respeito, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos arts. 1524.º e segs., e 1414.º e segs., todos do Código Civil. Termina pedindo se conceda a revista. Não foram oferecidas contra alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Matéria de facto provada 1. Encontra-se inscrita, a favor da autora, a aquisição, por arrematação em hasta pública, da tracção autónoma designada pela letra B, correspondente ao 1.º esquerdo do prédio urbano sito na Rua da Benta, n.º 42, freguesia e concelho da Marinha Grande, descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande sob o n.º 02296/160279 (documento n.° 2, junto com a petição inicial) - alínea A) da especificação. 2. Essa arrematação em hasta pública ocorreu em 10 de Março de 1997 - alínea B) da especificação. 3. O referido imóvel está a ser ocupado pelo réu - alínea C) da especificação. 4. O imóvel referido em A) poderia ter sido arrendado, desde a data aludida em B), por uma quantia mensal que, actualmente, não seria inferior a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) - resposta ao quesito 1°. 5. O réu foi instado pela autora a entregar o imóvel em causa - resposta ao quesito. O direito As conclusões delimitam o objecto do recurso,(1) mas apenas podem emergir da matéria de facto provada, pois, os recursos visam reapreciar as decisões impugnadas e não criá-las sobre matéria nova. (2) Como diz R. Bastos, (3) “as conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se tende obter o provimento do recurso,” o que pressupõe, obviamente, a matéria de facto provada em que assentou a decisão recorrida. Ora, todas as conclusões (4) emergem de matéria de facto imaginada pelo recorrente e que não vem dada como provada nem resulta do documento que a mesma invoca. De facto, muito embora a A. tenha constituído hipoteca sobre o direito de superfície registado em nome do recorrente, para garantia do crédito à habitação (5) e com o qual construiu a sua fracção, o certo é que, depois disso, foi constituída a propriedade horizontal (6), donde resultou a fracção B (7) que foi penhorada (8), para garantia da quantia exequenda de 3.397.818$00 e depois arrematada em hasta pública pela A.(9). Daí que adquiriu tal fracção por arrematação em hasta pública (10), sendo esse o título donde emerge a presunção do seu direito de propriedade que o recorrente não pôs em causa na sua contestação. Não bastava impugnar o direito invocado pela A.; o recorrente tinha que ilidir a presunção derivado do registo, o que não fez. Embora o título “garantístico”(11) da A. tivesse sido o direito de superfície, o certo é que o que foi penhorado e vendido foi a fracção B e não aquele direito de superfície. O âmbito do privilégio creditório imobiliário poderia, quando muito, ter sido discutido na execução por outros credores igualmente privilegiados mas não nesta acção. E, se o fosse, sempre teria que se considerar o direito de superfície com os dois momentos que o constituem: o direito potestativo de construir e a obra construída, adquirindo o superficiário ipso facto, com o implante, o direito de superfície no seu segundo momento (12). E, levantada a construção sobre edifício alheio, são aplicáreis as regras da propriedade horizontal - art. 1528.º do CC. Ensina Mota Pinto (13) que “…., uma vez feita a construção, estamos perante um direito diferente: a propriedade horizontal”. E se, com a construção em edifício alheio – segundo momento do direito superficiário – o direito do superficiário coincide com o direito construído e não apenas com aquele direito potestativo de construir – primeiro momento do direito de superfície – então, temos de concluir que a hipoteca incidia sobre o prédio construído e não apenas sobre aquele direito potestativo. Seria incoerente concluir doutra forma, tendo em conta que a hipoteca foi constituída “para garantia do empréstimo ao abrigo do DL 328-B/86, de 30.9”(14), legislação que visava, não direitos abstractos, mas, antes, “o regime de crédito à habitação própria”. E, a seguir a tese do recorrente, tendo a hipoteca sido constituída para garantir a construção da sua habitação, a A. ficaria sem a sua garantia porque, efectuada a construção – segundo momento do direito superficiário – porque aquela apenas tinha incidido sobre o direito potestativo de construir – primeiro momento do direito superficiário –, a construção ficaria livre da hipoteca e o recorrente sem qualquer ónus sobre a fracção. Estava descoberto o caminho para construir sem quaisquer custos (15), à custa do credor. A questão suscitada nas conclusões foi considerada pela Relação como questão nova e, de facto, é-o por nunca ter sido suscitada pelo recorrente, designadamente na contestação, onde se deve concentrar toda a defesa (16).. E como questão nova não pode ser aqui apreciada por, como acima se deixou dito, os recursos visarem a decisão recorrida tal como emerge dos factos provados e do direito aplicável e não para criar decisões sobre matéria nova. A Relação, mesmo assim, apreciou a questão, mas fê-lo de forma académica e sem qualquer obrigação legal de o fazer. Com efeito, as decisões judiciais devem apenas ser proferidas em obediência ao que dispõe a lei - art. 659.º do CPC -, constituindo isso o seu conteúdo: fundamentação de facto e, em função dessa fundamentação, “indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. Ora, em função dos factos provados, verifica-se que a A. adquiriu por arrematação judicial a fracção B referida nos autos e, presumindo-se a sua propriedade em função do registo dessa aquisição, não podia o tribunal deixar de ordenar a restituição dela à A., como determina o art. 1311., 2 do CC. O direito sobre o qual foi constituída a hipoteca – direito de superfície – não tinha que ser tratada em face dos factos provados. Por isso, a revista não tem qualquer fundamento. Decisão Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 10 de Julho de 2008 Custódio Montes (relator) (6) Ver doc. de fls. 44 Ap.18/170293. (16) Art. 489.º do CPC |