Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P827
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITOS DE DEFESA
DIREITO AO RECURSO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
HOMICÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
CULPA
Nº do Documento: SJ20080529008275
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I -A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado que o recurso em matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (a chamada revista alargada), após a revisão operada pela Lei 59/98, de 25-08, tem de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o Supremo, pelo que haverão de se considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria.
II - Uma tal interpretação conforma-se com o direito ao recurso, previsto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, já que o mesmo alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais desde que assegurado um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação.
III -O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido (Acs. de 05-06-2003, Proc. n.º 9765/03 - 5.ª; de 12-07-2005, Proc. n.º 2315/05 - 5.ª e de 07-12-2005, Proc. n.º 2963/05 - 3.ª) ou, ainda quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP (entre outros, Ac. de 30-10-2001, Proc. n.º 2630/01 - 3.ª; de 06-12-2002, Proc. n.º 2707/02 - 5.ª e de 24-11-2005, Proc. n.º 2831/05 - 5.ª).
IV -Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e que prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta; nos tipos privilegiado ou qualificado, define os elementos atenuativos e agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos
V - O crime de homicídio qualificado é definido a partir da enunciação de uma cláusula geral - especial censurabilidade ou perversidade - contida no n.º 1 do art. 132.º do CP e concretizada ou desenvolvida no seu n.º 2 através de exemplos-padrão.
VI -Esses dois critérios - um generalizador e outro especializador - são complementares e têm mútua implicação. A partir deles, poder-se-á sintetizar assim a estrutura do tipo agravado: ocorre o homicídio qualificado sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos-padrão enumerados no n.º 2, ou, tendo estes uma natureza exemplificativa, sem deixarem de ser elementos constitutivos de um tipo de culpa, qualquer outra circunstância substancialmente análoga (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, em anotação ao referido artigo).
VII - Com esta formulação dual pretende assinalar-se a interacção recíproca que intercede entre o chamado critério generalizador e os exemplos-padrão. É que não é pelo facto de se verificar em concreto uma qualquer das circunstâncias referidas nos exemplos-padrão ou noutras substancialmente análogas que fica preenchido o tipo, deduzindo-se daquelas a especial censurabilidade ou perversidade; é preciso que, autonomamente, o intérprete se certifique de que da ocorrência de qualquer daquelas circunstâncias resultou em concreto a especial censurabilidade ou perversidade. Comoinversamente, não será um maior desvalor da atitude do agente ou da personalidade documentada no facto que dará origem ao preenchimento do tipo de culpa agravado, sendo necessário que essa atitude ou aspectos da personalidade mais desvaliosos se concretizem em qualquer dos exemplo-padrão ou em qualquer circunstância substancialmente análoga.
VIII - Só dessa forma, para além de se respeitar o princípio constitucional da legalidade e da máxima determinação penal possível, como uma garantia fundamental do cidadão, se evitará, por um lado, o arbítrio do juiz, que poderia ser impelido a criar, autenticamente, tipos legais agravados sem ter nenhuma legitimidade para tal, segundo os princípios ínsitos ao Estado de Direito democrático ou a ver-se forçado a subsumir a factualidade ao tipo agravado, sempre que fossem provadas circunstâncias que coubessem nos moldes dos exemplos-padrão, caso estes fossem meros elementos do tipo de ilícito.
IX -O tipo agravado de homicídio é um tipo qualificado de culpa: trata-se de punir mais severamente, no quadro de uma moldura penal agravada em relação ao crime de homicídio simples (o tipo matricial), condutas que, em razão da verificação de certas circunstâncias com uma estrutura essencialmente típica, traduzam vertentes do facto ou da conduta do agente particularmente desvaliosas em razão da sua personalidade ou da forma como ele imprime à sua actuação uma marca que acentua o desvalor do facto, em relação ao desvalor inerente a qualquer tipo de homicídio.
X - Quer dizer que o agente deve e tem de poder ser merecedor de um especial juízo de culpa ou de censura ético-jurídica em razão desse especial desvalor de que a prática do facto se revestiu.
Decisão Texto Integral:
RELATÓRIO

1. No 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 797/05.1GCSXL, foi julgada a arguida AA, identificada nos autos, e condenada, por acórdão de 13/11/2006:
a) Pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b), e i), do Código Penal, na pena de dezassete anos e seis meses de prisão.
b) Pela prática, em autoria material, de um crime de ocultação de cadáver, p. e p. pelo art. 254.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de um ano de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de dezoito anos de prisão (1).

2. Inconformada com o decidido, a arguida interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu, por acórdão de 22/11/2007:
- absolvê-la da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e i), e condená-la pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio p. e p. pelos artigos 131º do Código Penal, na pena de oito (8) anos de prisão.
- em cúmulo jurídico desta pena e da que lhe foi imposta pela prática, em autoria material, de um crime de ocultação de cadáver p. e p. pelo art. 254º, nº 1, al. a) do Código Penal, (de um ano de prisão),
condená-la na pena única de oito (8) anos e quatro (4) meses de prisão,


3. Desta feita, mostrou-se inconformado o Ministério Público e manteve-se irresignada a arguida, recorrendo ambos para este Supremo Tribunal de Justiça.
A) O Ministério Público concluiu a respectiva motivação deste modo:

1ª) A conduta da ré, ao causar a morte da recém-nascida J. F., sua filha, revela especial censurabilidade ou perversidade;
2ª) Como tal, impõe-se a sua condenação como autora material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. através da aplicação conjugada dos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código Penal.
3ª) O “quantum” da pena concreta deverá ser fixada algures entre 14 a 16 anos de prisão para o crime de homicídio qualificado, a que corresponderá uma pena global nunca inferior a 14 anos e 6 meses de prisão.
4ª) Foram violadas as normas ínsitas nos art.ºs 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

B) Por seu turno, a arguida, na parte que interessa, concluiu:

(…)
3- O Tribunal “ a quo “ julgou erradamente a prova que decorreu tanto das declarações da arguida em julgamento, como das do seu namorado ( BB ) assim como as da perita médica legista ( Drª CC ) e ainda a prova que resulta do relatório da autópsia;
4 - Da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, resulta dúvida quanto à prática dos factos;
5 - Corrigido o sobredito erro da análise da prova e atendendo à matéria fáctica dada como provada, quer no tocante à ocultação da gravidez, quer ao inesperado momento do parto na data em que ocorreu, quer ainda por se encontrar sozinha no local quando começou a sentir dores no baixo ventre, deve a recorrente ser absolvida do crime de homicídio;
6 - O acórdão recorrido parte de factos conhecidos, atinentes à morte da bebé, e estabelecendo outros por dedução, quanto à intenção voluntária da recorrente em matar, e decide contra esta sem que fossem salvaguardados princípios de cautela e prudência jurídicos que se impunham, como é o caso do princípio in dubio pro reo;
7 - O Supremo Tribunal de Justiça pode, neste caso, conhecer da prova invocada, uma vez que extravasa o poder da livre apreciação da prova consignado no artº 127º do CPP;
8 - Se assim não se entender, e sem conceder, deve o crime de homicídio por que foi condenada ser convolado para o de infanticídio, p.e p. pelo artº 136º do CP, uma vez que não se pode deixar de considerar ter sido a recorrente acometida por perturbação puerperal no momento do parto e por efeito do mesmo;
9 - Quanto a esta matéria, julga-se, em primeiro plano, que o acórdão da Relação de Lisboa padece do vício de omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou especificada e fundamentadamente sobre todos os segmentos de prova que foram indicados ao abrigo do artº 412º nº 3 do CPP, atinentes à verificação da ocorrência de perturbação puerperal;
10 - Alguma dessa prova é testemunhal, revestindo importância nuclear para a decisão e o mérito da causa, uma vez que se refere a pessoas que contactaram com a recorrente em momento próximo posterior ao parto;
11 - O acórdão recorrido além de notoriamente errar na parca e insuficiente análise que faz dessa prova testemunhal, acaba, em suma, por aderir e reescrever os argumentos expendidos quer pelo Tribunal de 1ª instância quer pelo Mº Pº;
12 - Na verdade, o Tribunal " a quo " erra de forma notória na interpretação que faz do teor do depoimento das testemunhas, com especial incidência nas declarações de E. A. L., considerando que do seu discurso resulta um sentido, quando na realidade resulta outro bem diferente em sentido oposto ao declarado;
13 - De toda essa prova que se quis ver sindicada pela Relação de Lisboa não pode resultar que a recorrente, em momento posterior próximo ao parto, estivesse calma e apenas cansada em resultado do mesmo, como considera o acórdão recorrido,
14 - Antes pelo contrário, verificou-se na arguida uma anormalidade ao nível físico e psíquico que se deve atribuir à perturbação psíquica que nela ocorreu, no momento e por efeito do parto;
15 - Nem faz qualquer sentido lógico que se tratasse de mero cansaço, pois se assim fosse, como nos ensina a experiência comum, não teria havido a preocupação de a transportar ao Hospital, antes deixando-a continuar a dormir, descansando na clínica, ou eventualmente mandando-a para casa para melhor repousar;
16 - O acórdão recorrido ao não analisar em concreto e fundamentadamente a prova que foi fixada nos termos do artº 412 nº 3 do CPP, viola a garantia do duplo grau de jurisdição imposta aos tribunais superiores, que, em recurso, conhecem da matéria de facto, em conformidade com o artº 428º nº 1 do CPP,
17 - por consequência enfermando de nulidade, de harmonia com o disposto no artº 379º nº 1 al. c) do CPP;
18 - Tal omissão de pronúncia viola os direitos de defesa da arguida, pelo que se encontra violado o artº 32º nº 1 da C.R.P.
19 - Padece, assim, o acórdão recorrido de nulidade e inconstitucionalidade;
20 - Ainda sem conceder, e sem necessidade de recorrer à integração da prova sobre a qual o Tribunal “ a quo “ omitiu pronúncia, julga a recorrente que da prova dada como provada nos autos, designadamente a enunciada no artºs 57º e 58º desta motivação, e de acordo com as regras da experiência comum, é possível proceder-se à convolação do crime de homicídio por que vem condenada para o crime de infanticídio;
21 - Atendendo a que dessa prova e da experiência comum é possível concluir que a recorrente foi acometida de perturbação puerperal no momento do parto e por efeito do mesmo;
22 - Salvo melhor e mais douta opinião, o tipo legal do art.º 136º do C.P. exige que se faça prova da ocorrência de perturbação puerperal (a determinar com prova testemunhal, documental ou outra), mesmo que de forma indelével, aliás como se julga ter ficado suficientemente provado nos autos,
23 - pois que, a não ser assim, dificilmente o estatuído nesse tipo de crime teria aplicação prática;
24 - Deve, assim, a recorrente ser condenada pelo crime de infanticídio, p. e p. pelo artº 136º do CP, na pena de 2 anos de prisão,
25 - atendendo a que, o caso concreto, apresenta um grau médio de censurabilidade, a arguida ser uma jovem de 24 anos de idade, estar a sofrer psicologicamente com a situação, ser uma pessoa carinhosa ( quer com crianças quer com animais ), e estar inserida socialmente, trabalhando quer antes da ocorrência dos factos, quer após ter sido restituída à liberdade provisória, e não serem particularmente exigentes as necessidades de prevenção de futuros crimes;
26 - e, em cúmulo jurídico desta pena com a de 1 ano por que foi condenada pelo crime de ocultação de cadáver, aplicar a pena unitária de 2 anos e 1 mês de prisão,
27 - devendo a mesma ser suspensa na sua execução, considerando-se que a simples censura do facto e o tempo de prisão preventiva já cumprida, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da pena;
28 - Se se julgar conveniente e adequado ao caso concreto, ser a suspensão acompanhada de regime de prova, devendo para o efeito a recorrente frequentar as consultas externas de psicologia e psiquiatria do Centro de Saúde da Cruz de Pau, devendo nesse caso ser-lhe aplicada pena bastante;
29 - O Tribunal “ a quo “ violou as normas dos artºs 50º, 71º nº 2 als. a) a d), 131º, 136º todos do CP, e as dos artºs 379º nº 1 al. a),410º nº 2 al. c), 412º nº 3 e 428º nº 1 todos do CPP e ainda a norma do art 32º nº 1 da C.R.P.
30 - O acórdão recorrido sofre dos vícios de nulidade, quer por omissão de pronúncia nos termos do artº 379º nº 1 al. c) do CPP, quer por erro notório na apreciação da prova nos termos do art 410º nº 2 al. c) do CPP;
31 - Padecendo ainda de inconstitucionalidade nos termos do artº 32º nº 1 da C.R.P.;
32 - O Tribunal “ a quo “ interpretou as normas indicadas na conclusão 29 no sentido de dever a aplicar a pena de 8 anos de prisão pelo crime de homicídio e a de 1 ano de prisão pelo crime de ocultação de cadáver, e em cúmulo jurídico aplicar a pena unitária de 8 anos e 4 meses de prisão, quando as deveria ter interpretado no sentido de absolver a recorrente do crime de homicídio, ou se assim não se entendesse deveria a mesma ter sido condenada por um crime de infanticídio, na pena de 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico com a pena de 1 ano de prisão pelo crime de ocultação de cadáver ser a final condenada na pena unitária de 2 anos e 1 mês de prisão, devendo ser suspensa na sua execução e eventualmente ser sujeita a regime de prova sendo para o efeito aplicada pena bastante.

Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e em consequência seja revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que absolva a arguida do crime de homicídio, ou em alternativa a condene pelo crime de infanticídio e de ocultação de cadáver na pena única de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição ao regime de prova, se se entender necessário.
Caso se entendam verificados os vícios de nulidade invocados, pede a recorrente que o acórdão seja anulado.

4. Houve resposta por parte de ambos os recorrentes

O Ministério Público criticou a arguida recorrente por visar impugnar a matéria de facto, a coberto de um artifício – a invocação de uma nulidade decorrente da violação do princípio da livre apreciação da prova -, que não foi invocada no recurso para a Relação, para além de que esta afastou a argumentação do recorrente com razões fundadas, não tendo de se pronunciar ex professo sobre todos os argumentos aduzidos pelo recorrente.
A matéria de facto encontra-se definitivamente fixada, escapando ao controle dos poderes do STJ, sucedendo que não existem os vícios do art. 410.º, n.º 2, pois o tribunal “a quo” pronunciou-se não só de acordo com as regras da experiência comum, como também de acordo com o juízo pericial.
Assim, defendeu o julgado na parte impugnada, remetendo as questões de direito para a motivação do recurso.

A arguida, na resposta, não adiantou nada de inovador em relação à sua motivação

5. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

6. Colhidos os vistos legais, o processo veio à conferência para decisão, uma vez que, tendo a decisão impugnada sido proferida no domínio da nova legislação, o recorrente não requereu que o recurso fosse julgado em audiência.



II. FUNDAMENTAÇÃO
7. Matéria de facto proveniente das instâncias:
7.1. Factos dados como provados:
1. A Arguida à data dos factos tinha 23 anos de idade e exercia a actividade de auxiliar de veterinária na Clínica Veterinária de Corroios, sita na Rua do ……, em Corroios, desde de Maio de 2003.
2. Desde o ano de 2000 que a Arguida mantinha uma relação de namoro com BB.
3. Tendo em Abril de 2005, sabido que estava grávida e, por rejeitar ter filhos e ser mãe, a arguida decidiu ocultar essa gravidez daqueles que com ela conviviam diariamente; (2)
4. Para tanto, e de forma a ocultar as alterações que o seu corpo sofria diariamente, a Arguida mudou o seu vestuário e passou a usar roupas mais largas.
5. A partir do início do mês de Abril de 2005, a Arguida passou a recusar manter relações sexuais com BB, tentando deste modo ocultar daquele o seu estado.
6. Sempre que questionada pelo namorado, pela família ou pelas colegas de trabalho, acerca da possibilidade de estar grávida, a Arguida negava, alegando estar gorda e padecer de problemas a nível da tiróide e do estômago, recusando-se sempre a consultar um médico.
7. Durante a gravidez, nunca a Arguida se recusou a desempenhar qualquer uma das tarefas profissionais que lhe cabiam na clínica, incluindo sujeitar-se aos raios-x.
8. Quando questionada pelos clientes da clínica onde trabalhava sobre a possibilidade de estar grávida, respondeu a alguns que apenas estava mais gorda e que essa situação era provisória.
9. No dia 28 de Julho de 2005, cerca das 8h30m, a Arguida iniciou o seu dia de trabalho na clínica veterinária referida no ponto 1.
10. Nessa altura, a Arguida começou a sentir dores no baixo-ventre, no entanto, por se encontrar sozinha no local, continuou a desempenhar as suas tarefas profissionais.
11. Em hora não concretamente apurada, mas próxima das 10.00H, uma vez que a intensidade das dores aumentara, a Arguida apercebeu-se que se encontrava em trabalho de parto.
12. Pelo que, de modo a ocultar o seu estado, dirigiu-se para o interior da casa de banho do consultório destinada aos funcionários, e trancou a porta pelo lado de dentro.
13. Aí, a Arguida, em hora não concretamente apurada, deu à luz uma criança do sexo feminino de termo de gestação, de nome J. P. F., sua filha e de BB.
14. A Arguida sentou-se recostada na sanita, onde, após fazer força, acabou por expelir a criança.
15. Logo de imediato, a Arguida pegou na criança e ciente de que a mesma respirava, bateu com a cabeça desta no chão.
16. Após, a Arguida limpou o chão e a sanita da casa de banho com uma toalha.
17. Depois de tudo limpo, a Arguida pegou na criança e enrolou-a em duas toalhas, colocando-a, de seguida, no interior de um saco de plástico que fechou.
18. Enquanto dava à luz a J., a Arguida esteve trancada no interior da casa de banho, cerca de 2 horas.
19. Durante esse período de tempo, a Arguida foi várias vezes questionada por DD e EE, proprietárias da clínica, acerca do motivo da sua permanência na casa de banho.
20. A Arguida foi sempre respondendo que se encontrava com diarreia, e que por esse motivo não podia abandonar o local, tendo, inclusive, solicitado a entrega de uma muda de roupa alegando ter-se sujado.
21. Com a criança ocultada no interior do saco e a casa de banho limpa, a Arguida consentiu em entreabrir a porta, a fim de que lhe fosse entregue por EE e mais tarde por FF, um saco de plástico destinado a colocar a roupa que trazia vestida, uma farda limpa, cuecas e uma toalha de banho.
22. A Arguida aceitou o saco e colocou no seu interior as calças, a camisola e as cuecas que trazia vestidas, e que no decurso do parto se haviam sujado com o seu sangue.
23. Em seguida, pegou no saco onde se encontrava o bebé e no saco onde guardara a roupa, enrolou-se na toalha, e saiu do interior da casa de banho.
24. A Arguida encaminhou-se então para os duches existentes naquela clínica destinados aos funcionários.
25. No entanto, e antes de ali chegar, parou no cacifo que detinha naquela clínica, e colocou no seu interior o saco com o bebé, fechando-o em seguida à chave.
26. Logo após o banho, EE e DD constataram que a Arguida apresentava um aspecto pálido e cansado, e solicitaram-lhe que se deslocasse ao hospital.
27. Durante os momentos seguintes a Arguida recusou-se a receber assistência médica e, no diálogo que manteve com aquelas, sempre ocultou os factos ocorridos e, consequentemente, a existência da criança.
28. EE entrou então em contacto telefónico com GG, mãe da Arguida, que contactou com BB, namorado da mesma, a quem pôs ao corrente do que se passava.
29. Ambos se deslocaram de imediato para a clínica veterinária, onde, após várias insistências, convenceram a Arguida a deslocar-se ao Hospital Garcia de Orta (HGO), em Almada.
30. A Arguida foi conduzida ao HGO por BB e EE, no entanto, e antes de abandonar a clínica, entregou ao primeiro o saco contendo a sua roupa, a fim de que este o guardasse no interior do veículo automóvel em que se transportava.
31. A Arguida deu entrada naquele hospital, no serviço de urgência, cerca das 12h59m.
32. Aí foi-lhe diagnosticada uma laceração do pequeno lábio direito, equimose abaixo do meato uretral e rotura do períneo (grau II), colo aberto, útero aumentado de volume com fundo uterino acima da cicatriz umbilical.
33. Efectuado exame mamário verificou-se que a Arguida apresentava saída de colostro à expressão mamilar.
34. Foi, ainda, verificado que a Arguida apresentava útero aumentado de volume compatível com útero gravídico muito vascularizado, sem sinais de restos placentários.
35. Tais lesões são compatíveis com expulsão de feto.
36. No HGO a Arguida continuou a ocultar os factos ocorridos momentos antes.
37. Em consequência da conduta da Arguida, a criança J. F. sofreu infiltração hemorrágica do couro cabeludo nas regiões temporal e parietal esquerdas e na região occipital, acentuada hemorragia da tenda do cerebelo e da foice do cérebro e congestão generalizada.
38. Tais lesões foram causa directa e necessária da sua morte.
39. J. F. era um recém-nascido do sexo feminino de termo de gestação, sem malformações aparentes e que respirou após o nascimento.
40. Cerca das 14h00, DD recebeu um telefonema de EE a qual a informou que a Arguida já havia dado à luz, pelo que o feto se encontraria na Clínica veterinária.
41. Perante tal informação, DD procedeu ao arrombamento do cacifo da Arguida, tendo verificado que no seu interior, dissimulado entre sacos de papel, se encontrava um saco de plástico com os dizeres «Pingo Doce», devidamente fechado.
42. Ao proceder à abertura do referido saco, viu então que no seu interior se encontravam várias toalhas, as quais também abriu, verificando que embrulhado nestas, se encontrava o corpo de J. F..
43. O corpo apresentava-se com o cordão umbilical íntegro e ligado com a placenta.
44. Já após as autoridades policiais terem comparecido na clínica, verificaram que no interior do cacifo da Arguida se encontravam os seguintes objectos pendurados na porta: umas calças de cor branca com vestígios de sangue da Arguida, no interior de um saco de papel, um pólo de cor branca com vestígios de sangue da Arguida.
45. Dissimulado junto deste último saco, encontrava-se um outro saco de papel de cor preta, com as inscrições «Pepe Jeans» e um laço cinzento, agrafado, de forma a não permitir ver o seu conteúdo.
46. As autoridades procederam então à abertura do referido saco e verificaram que no seu interior se encontrava um par de calças com vestígios de sangue da Arguida e uma camisola preta, na qual se encontrava embrulhado o esqueleto de um feto de um indivíduo do sexo feminino, com idade gestacional entre 18 e 20 semanas, filho da Arguida.
47. No interior do cacifo da Arguida encontravam-se, ainda, duas folhas respeitantes a literatura inclusa em medicamentos, a saber: «Eufilina», sendo este medicamento um bronco-dilatador, melhorador da contractatilidade diafragmática e «Estrumate», sendo este medicamento de uso veterinário e essencialmente utilizado como indutor de partos ou para interrupção de gestações.
48. A Arguida, cerca de 2 anos antes, engravidou, tendo, por razões não apuradas, abortado.
49. Na sequência desse aborto, a Arguida, escondeu o feto no interior daquele cacifo, local onde permaneceu, até ao dia 28 de Julho de 2005.
50. Para além desta gravidez, a Arguida, no decurso do ano de 2001, teve uma outra gravidez, na sequência da qual, no dia 14 de Dezembro de 2001, deu entrada no Hospital de São Bernardo, em Setúbal, por rotura prematura das membranas, em gravidez de 22/23 semanas.
51. Voltou a ser internada no dia 15 de Dezembro de 2001, por aborto em evolução com retenção de restos placentares.
52. Nessa altura, a Arguida recebeu o apoio da família, nomeadamente, dos pais, que lhe manifestaram a sua disponibilidade para a ajudar em qualquer outra situação futura.
53. À data dos factos, a Arguida, apesar de ainda viver em casa dos pais, tinha uma situação profissional estável, não dependendo destes economicamente.
54. A Arguida mantinha uma relação de namoro estável com BB desde 2000, sendo que à data dos factos, tinham planos para iniciarem uma vida em comum a partir de Setembro de 2005, na casa que, para o efeito, já possuíam e que havia sido oferecida pelos pais daquele.
55. A Arguida agiu da forma descrita, com o propósito de tirar a vida a J. F., facto que logrou conseguir.
56. A Arguida estava ciente de que J. F. era sua filha e que, por isso, impendia sobre si um especial dever de protecção.
57. Sabia que a mesma era apenas um recém-nascido e, por isso, especialmente indefesa.
58. Estava ciente de que ao bater-lhe com a cabeça no chão lhe causaria lesões susceptíveis de provocar a morte, facto que logrou conseguir.
59. A arguida sempre ocultou o seu estado de todos quantos consigo conviviam”; (3)
60. Aliás, esta era a terceira gravidez da Arguida, pelo que a mesma tinha perfeito conhecimento do seu estado.
61. A arguida nunca assumiu a gravidez, não a vivendo como sendo o nascimento de uma criança, não pondo a hipótese de ser mãe; (4)
62. A Arguida nunca fez quaisquer planos de vida para aquela criança.
63. Ao colocar o corpo de J. F. no interior do seu cacifo pessoal e ao fechá-lo à chave, fê-lo com o intuito de o ocultar e de impossibilitar que o mesmo fosse descoberto por terceiros.
64. Agiu sempre deliberada e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
65. A Arguida na noite de 27 de Julho de 2005, esteve durante algum tempo fechada na casa de banho da casa de seus pais.
66. A Arguida não esperava que o nascimento da bebé ocorresse no dia 28 de Julho de 2005, uma vez que pelas suas contas o parto estava previsto para Setembro do mesmo ano.
67. Aquando do internamento da Arguida no HGO foi solicitado apoio psiquiátrico à mesma, na sequência do que lhe veio a ser prescrito, dias depois, ansiolíticos e anti-depressivos e esta encaminhada para a consulta externa de psiquiatria e psicologia da equipa comunitária da Cruz de Pau, as quais não frequentou por ter sido presa preventivamente.
68. A Arguida continua a ser acompanhada medicamente no estabelecimento prisional em que se encontra.
69. A Arguida é conhecida como uma pessoa carinhosa para com as crianças com quem se relacionava, e para os animais.
70. A Arguida é filha adoptiva.
71. O namorado da Arguida continua a apoiá-la, visitando-a semanalmente no Estabelecimento Prisional.
72. A Arguida tem o 12.° ano de escolaridade incompleto.
73. A Arguida não tem antecedentes criminais.

7.2. Factos dados como não provados:
Da Audiência de Julgamento, não resultaram provados que:
1. A Arguida tenha ocultado as gravidezes anteriores a todos.
2. A Arguida nunca tenha feito quaisquer planos para as gravidezes anteriores.
3. Em data e local não apurados, a Arguida adquiriu uma banda pós-parto, a qual passou a usar diariamente, com a qual procurava ocultar a sua barriga.
4. Ao ocultar a gravidez das pessoas mais chegadas, dos pais, do namorado e das suas colegas de trabalho e patroas, a Arguida pretendia viabilizar e levar até ao fim a gravidez em apreço, sem interferência negativa do namorado.
5. A ocultação da gravidez ficou a dever-se ao facto de julgar que o seu namorado, BB, não quereria que ela tivesse um filho, no imediato, uma vez que, em Setembro de 2005, tinham planos para iniciar uma vida comum.
6. Interiorizou o facto do namorado querer, durante os primeiros tempos, uma vida apenas a dois, sem filhos.
7. A Arguida queria ter um filho, tentando engravidar por diversas vezes, dizendo ao seu namorado que tomava sempre a pílula, não obstante não o fazer em determinados períodos, na tentativa de conseguir tal propósito.
8. A Arguida tenha dito que o parto estava previsto para Setembro de 2005, àqueles a quem admitiu estar grávida.
9. No dia 28 de Julho de 2005, sentiu fortes dores no baixo ventre, pelo que se dirigiu à casa de banho por julgar tratar-se de uma eventual diarreia.
10. Ali chegada e passados poucos minutos, entrou em trabalho de parto, tendo de forma rápida acontecido a expulsão do bebé.
11. Ao nascer o bebé caiu para o chão, tendo a Arguida ficado recostada na sanita por algum tempo, atenta a situação de exaustão em que se encontrava.
12. Quando iniciou o trabalho de parto entrou em pânico dado o insólito da situação, não conseguindo determinar-se quanto ao que fazer, nem conseguindo raciocinar.
13. A Arguida ficou atónita com a situação, dado ter inicialmente julgado estar a abortar.
14. Quando conseguiu reagir, levantou-se a muito custo da sanita e sentou-se no chão ao lado da bebé de quem nunca ouviu qualquer som nem viu nenhum movimento corporal ou respiratório.
15. Agarrou no bebé ao colo, tentou levantar-se, mas já de pé começou a perder as forças, deixou de ver e pensa que desmaiou.
16. Quando voltou a si, só se lembra que se encontrava deitada no chão e de ver a bebé deitada ao lado da sanita, sem reacção.
17. De seguida, sentou-se no chão da casa de banho desesperada e desorientada, tendo começado a chorar, ficando sem reacção para pedir ajuda e com medo.
18. Mesmo que quisesse pedir ajuda na altura do parto também não poderia fazer dado que não se encontrava ainda nenhuma das suas patroas ou colegas na clínica.
19. A Arguida não tinha ânimo nem alento para sair da casa de banho, estava desorientada, não conseguindo pensar claro, tendo por isso aí ficado fechada até que se determinou a sair quando se sentiu um pouco mais recuperada fisicamente, altura em que tentou limpar a maior parte do chão que se encontrava sujo.
20. O facto de, após o nascimento não ter sido, de imediato, cortado o cordão umbilical, determinou a consequente morte do recém nascido.
21. Quando chegou a primeira pessoa à clínica, DD, a recém nascida já tinha sucumbido.


8. Questões a decidir:
- Deficiente e errado reexame da matéria de facto [arguida];
- Violação do princípio in dubio pro reo [arguida];
- Omissão de pronúncia relativamente à impugnação da matéria de facto [arguida];
- Qualificação jurídica dos factos [homicídio qualificado, no perspectiva do MP/convolação para crime de infantícidio, no entendimento da arguida];
- Medida da pena aplicada [pugnando o MP pela sua fixação entre 14 e 16 anos e uma pena global nunca inferior a 14 anos e 6 meses de prisão, e a arguida, na perspectiva da requalificação dos factos, 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico com a pena de 1 ano de prisão pelo crime de ocultação de cadáver, pena única de 2 anos e 1 mês de prisão];
- Suspensão da execução da pena, acompanhada de regime de prova [arguida].

8.1. Cumpre, em primeiro lugar, ver a questão de facto.
A recorrente põe nitidamente em causa a decisão da matéria de facto segundo a óptica da interpretação e valoração da prova produzida, que muitas vezes reputa de notoriamente errada, pretendendo ser absolvida do crime de homicídio, por dever ser outra, de acordo com a prova feita, a decisão relativa a questões de facto fundamentais, que respondem aos elementos típicos do referido crime.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado que o recurso em matéria de facto, ainda que restrito aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (a chamada revista alargada), após a revisão operada pela Lei 59/98, de 25-08, tem de ser interposto para a Relação, e da decisão desta que sobre tal matéria se pronuncie já não é admissível recurso para o Supremo, pelo que se haverão de considerar precludidas todas as razões que foram ou podiam ser invocadas nesse recurso, cuja decisão esgota os poderes de cognição nessa matéria (Entre outros, os Acórdãos de 19-04-2007, Proc. n.º 802/07; de 24-05-2007, Proc. n.º 665/07; de 12-07-2007, Proc. n.º 1912/07; de 24-01-2008, Proc. n.º 4085/06 e de 03-04-2008, Proc. n.º 4827/07, todos da 5.ª. Secção).
Esta interpretação colhe apoio na redacção introduzida pela aludida reforma na al. d) – actual al. c) - do art. 432.º do Código de Processo Penal, que passou a conter a locução, anteriormente inexistente, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.
O Supremo Tribunal conhece oficiosamente (Ac. de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19-10-1995, DR I Série - A, de 28-12-1995) dos vícios elencados no citado art. 410.º, n.º 2, não porque possam ser reeditados em novo recurso que verse os mesmos depois de terem sido apreciados pela Relação, mas quando, num recurso restrito exclusivamente à matéria de direito, constate que, por força da inquinação da decisão recorrida por algum deles, não possa conhecer de direito sob o prisma das várias soluções jurídicas que se apresentem como plausíveis.
Uma tal interpretação conforma-se com o direito ao recurso, previsto no art. 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, já que o mesmo alcança satisfatoriamente as exigências constitucionais, desde que assegurado um grau de recurso para um tribunal superior, neste caso a Relação (Cf., entre outros, o Ac. de 15-10-2003, Proc. n.º 1882/03 - 3.ª Secção e os recentes acórdãos de 1/6/2006, Proc. n.º 1427/06 – 5.ª e de 22/6/2006, Proc. n.º 1923-06 – 5.ª, para além de, doutrinariamente, se poder ver reconhecida esta posição em GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal III, 2.ª Edição, Editorial Verbo 2000, p. 371).
Mas se é assim no respeitante aos vícios do art. 410.º, nº 2 do CPP, muito mais o há-de ser num recurso como o da recorrente, que, afinal, visa tão-só a reanálise e reinterpretação da prova produzida, com o pretexto de que o tribunal “a quo” errou notoriamente na interpretação e valoração que fez dessa prova (o que não corresponde ao erro-vício do art. 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP, de resto não expressamente invocado nas conclusões, mas a invocação de erro de julgamento), alegando ainda a recorrente que o tribunal “a quo” extravasou o “poder de livre apreciação da prova”.
Com efeito, a recorrente não faz outra coisa senão invocar depoimentos e declarações produzidos em julgamento, recapitulando, a certa altura, a impugnação da matéria de facto que fez no recurso para a Relação e pretendendo extrair outras conclusões da prova produzida que levem a uma diferente decisão da matéria de facto. Simplesmente, o Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de revista, como já se disse, e, por isso, só reexamina matéria de direito, o que a recorrente ignora completamente, colocando o seu recurso, neste âmbito, sob o ângulo da manifesta improcedência.
É certo que a recorrente invoca, como se disse, a violação do princípio da livre apreciação da prova, consignado no art. 127.º do CPP para justificar a sua discordância da decisão da matéria de facto. Mas trata-se, obviamente, no contexto da motivação de recurso, de um mero pretexto para pôr em crise a decisão sobre a questão factual, que não de uma verdadeira questão de direito.
A livre apreciação da prova significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que predeterminem ou hierarquizem o valor dos diversos meios de prova (veja-se Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I vol. 1974, págs. 202 e segs.).
A livre apreciação da prova pode envolver, como é natural, uma grande dose de subjectivismo, pois é impossível desligar o julgador da sua experiência pessoal, da sua cultura, das suas ideias de vida, da sua moral, etc.
Porém, tal «princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável - e portanto arbitrária - da prova produzida» (obra citada).
A discricionariedade com que o julgador aprecia a prova não pode confundir-se com arbitrariedade. Por isso, «a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (...) A verdade "material" que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano; tanto mais que aqui intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes de possível erro, quer porque se trata de conhecimento de acontecimentos passados, quer porque o juiz terá as mais das vezes de lançar mão de meios de prova que, por sua natureza - e é o que se passa sobretudo com a prova testemunhal... - se revelam particularmente falíveis» (idem).
Perante tal princípio da livre apreciação da prova, «uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime, da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão. As considerações feitas dão exigência de que as comprovações judiciais sejam sempre motiváveis» (idem).
Por isso, o art.º 97º obriga a que todos os actos decisórios - sentenças, despachos e acórdãos - sejam fundamentados. E tal fundamentação tem de incidir, não só sobre os aspectos de interpretação da lei, como era tradicional, mas também sobre a decisão da matéria de facto, pelas razões já apontadas.
Efectivamente, o art.º 374º, n.º 2, dispõe sobre a elaboração da sentença que «ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Em suma, o princípio da livre apreciação da prova está intimamente conexionado com a fundamentação da decisão, proscrevendo uma interpretação caprichosa e imotivada da prova produzida e exigindo a motivação da convicção decisória em termos que se reconduzam a critérios objectivos, de modo a que o processo lógico seguido pela decisão seja perceptível pelos seus destinatários e controlável pelos tribunais superiores.
Foi isto que disse o Tribunal Constitucional, ao acentuar que “este princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, e não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. O julgador deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo” (acórdão nº 1165/96 de 19 de Novembro; BMJ, 461, 93).
Ora, no caso sub judice, a recorrente não impugna propriamente a decisão recorrida sob esse prisma da falta de motivação, da arbitrariedade, da ausência de critérios objectivos na avaliação e interpretação da prova ou falta do seu exame crítico, enfim, na postergação de regras da experiência comum. Na verdade, ela assenta primacialmente o seu ataque à decisão na impugnação da prova produzida, em termos em tudo semelhantes aos que fez no recurso para a Relação. Ou seja, a recorrente passa por cima do que a lei prescreve acerca dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
Acresce que a decisão recorrida é, neste caso, a da Relação, e a recorrente motiva o seu recurso como se a decisão recorrida fosse ainda a da 1ª instância, sendo certo que a motivação não tem as mesmas exigências na 1.ª e na 2.ª instâncias, pois a motivação da decisão da Relação há-de forçosamente estar relacionada com as questões colocadas no recurso, assumindo com autonomia a fundamentação das suas próprias (e não alheias) posições. Seja como for, a decisão da 1.ª instância está motivada de acordo com os critérios que foram enunciados acima, suportando perfeitamente, em termos de lógica, racionalidade, regras gerais da experiência comum e exame crítico das provas, as opções tomadas em matéria de facto.
Bastará atentar na criteriosa fundamentação do seguinte excerto que retirámos da motivação:

Como princípio reitor para a formação da convicção do Tribunal, deve ter-se presente que a reconstituição da verdade dos factos não se elabora a partir duma consideração individualizada, das suficiências ou insuficiências de cada um dos meios de prova produzidos na audiência, mas antes, deve ter por base uma ponderação e valoração global de toda a prova produzida em sede de julgamento.
Como é sabido, na análise da prova deve o Tribunal ter em consideração todos os elementos e proceder à sua ponderação de acordo com a sua convicção.
No caso em apreço, cumpre referir que a versão dos factos apresentada pela Arguida em sede de Audiência de Julgamento, apresentou-se ao colectivo de Juizes que compõe este Tribunal de todo inverosímil, senão vejamos.
Alega a Arguida que só se apercebeu que estava grávida em Abril de 2005, após ter efectuado o teste de gravidez, tendo escondido tal gravidez do seu namorado, porquanto ao contrário deste, que não pretendia ser pai e que nunca mais voltou a ver depois desta situação ter ocorrido, sempre quis ter o seu filho.
Ouvido BB, namorado da Arguida, pelo mesmo foi dito que mantinha uma relação estável com esta, a qual durava há cerca de seis anos, tendo ambos planos para irem viver juntos em Setembro de 2005, e que apesar de não pretender ter filhos de imediato, nunca o afirmou peremptoriamente, sendo que se tivessem um filho o iria receber de braços abertos, sem quaisquer problemas. Acrescentou que continua a acompanhar a Manuela visitando-a semanalmente no estabelecimento prisional e que não a confronta com a situação pois a mesma não tem acompanhamento psiquiátrico na prisão.
Ora, o quadro traçado pela Arguida em relação ao motivo que a levou a esconder a gravidez não tem suporte no depoimento prestado por BB que afirmou nunca ter verbalizado que não pretendia ter filhos, demonstrou preocupação pela mesma e continua a acompanhá-la nesta fase da sua vida.
Por outro lado, alegou, ainda, a Arguida como fundamento para a ocultação da gravidez, o facto de os pais não irem compreender tal situação, atentos os factos anteriores de que tinham tido conhecimento, referindo-se à situação que descreveu como um aborto espontâneo.
Quanto a este ponto cumpre referir que, quer do depoimento prestado pela mãe da Arguida, quer dos depoimentos prestados pelas médicas veterinárias, resultou que os pais adoptivos da Arguida lhe prestaram todo o apoio aquando da primeira situação de aborto por si sofrida e que a apoiariam incondicionalmente em qualquer situação futura, sendo pessoas preocupadas e colaborantes, não existindo qualquer problema de relacionamento entre os mesmos e a Arguida.
Deste modo, não se vislumbra qualquer factor exterior que possa ter contribuído para a formação da vontade da Arguida em não pretender ter este filho, uma vez que tinha um relacionamento estável com o namorado e suporte emocional e financeiro dos seus pais, com os quais vivia.
Aliás, nas declarações da Arguida prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, as quais foram lidas em Audiência de Julgamento, é a mesma que afirma não saber se queria ou não ter este filho, sendo que dos depoimentos prestados em Audiência de Julgamento pelas médicas veterinárias DD e EE, resultou que a Arguida apesar de estar grávida nunca se recusou a realizar os raios-x aos animais, sabendo que tal conduta poderia pôr em risco a sua gravidez.
Por outro lado, confrontada com a incoerência intrínseca do seu discurso ao afirmar que pretendia ser mãe apesar de nunca ter procurado acompanhamento médico para a sua gravidez, alegou que o seu médico de família, único em quem confiava, se encontrava de férias e que não poderia marcar consulta com outro pois a sua mãe aperceber-se-ia de tal situação.
Ora, decorre da experiência comum que uma gravidez deve ser acompanhada medicamente, através de consultas e exames regulares, pois só assim se assegura que a gestação está a decorrer sem problemas, o que a Arguida, enquanto auxiliar de veterinária, tinha a obrigação de saber.
Pelos factos atrás referidos, o colectivo de juizes que compõe este tribunal formou a convicção de que o motivo que levou a Arguida a ocultar a sua gravidez, prendeu-se unicamente e exclusivamente com o facto de tal gravidez não ser por si desejada.
Alegou, ainda, a Arguida que no momento em que sentiu dores de barriga dirigiu-se para a casa de banho e só se apercebeu que estava em trabalho de parto quando fez força e o bebé saiu. Mais acrescentou que atenta a posição em que se encontrava não conseguiu segurar no bebé, o qual não respirava, nem chorou, pelo que pensou estar morto, sendo que entrou em pânico e desmaiou quando se tentava levantar com o bebé no colo.
Ora, é a própria Arguida a admitir que as suas colegas lhe bateram à porta a perguntar se ela estava bem, ao que terá respondido estar com problemas intestinais, pedindo inclusive uma muda de roupa, cuecas e uma toalha, e em seguida limpou a casa de banho, pelo que face a esta postura cumpre concluir pela inverosimilhança da versão dos factos por si apresentada em sede de Julgamento.
Efectivamente, quem pretende dar à luz o seu filho, ao aperceber-se que entrou em trabalho de parto teria nesse mesmo momento pedido ajuda, até porque se encontrava numa clínica veterinária, onde estavam presentes médicas e colegas que a poderiam ter socorrido de imediato, lançando mão de instrumentos, medicamentos e conhecimentos técnicos de que possuíam e chamando de imediato uma ambulância que a encaminhasse ao Hospital. Essa sim, teria sido a reacção natural de uma mulher normal que ao aperceber-se apenas naquele preciso momento que estava a dar à luz teria tido em condições semelhantes.
Mas, mais uma vez, a vontade verbalizada pela Arguida em ser mãe não se coaduna com as suas reacções e actos por si praticados.
Por outro lado, não é crível que uma mulher com a experiência profissional da Arguida se tenha convencido que pelo facto do bebé não chorar e parecer não respirar, tivesse nascido sem vida, pois bem sabia que era necessário estimular o bebé para lhe provocar o choro e consequente respiração.
Afirmou, ainda, a Arguida que ao entrar em pânico tentou ocultar a situação, pois não queria que pensassem que tivesse feito alguma coisa de mal, mas que em momento algum bateu com a cabeça do bebé no chão.
Mais uma vez, não se compreende que uma mulher em pânico na situação que se vem a descrever, em vez de gritar e pedir ajuda, adopte um comportamento semelhante ao descrito pela Arguida, o qual revela ao invés um calculismo e uma frieza incompatíveis com qualquer psicose gravídica de que tivesse sido acometida, veja-se neste sentido o depoimento esclarecedor do médico especialista em obstetrícia, J. C. H. de J. S., ouvido em Audiência.
Neste sentido veja-se igualmente o relatório psiquiátrico de fls. 398 a 400, em sede do qual conclui o perito médico que “a perturbação emocional ou psicológica, no caso concreto, decorre da forma como a examinada terá assumido a gravidez e não da forma como decorreu o parto (...)”, afastando a possibilidade a existência de qualquer perturbação psicológica decorrente do parto.

A requerimento do Ministério Público foram lidas as declarações prestadas pela Arguida em sede de primeiro interrogatório judicial, no âmbito das quais referiu que“(...) Sentiu muita raiva contra si própria, contra tudo por as coisa terem acontecido da maneira que aconteceram. Sentiu vontade de partir a casa de banho toda. Pegou no bebé e bateu-lhe com a cabeça no chão (...)”.

Como acima se referiu, a Arguida ao ser confrontada com a discrepância entre as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial e as prestadas em Audiência de Julgamento, respondeu que na Polícia Judiciária lhe terão dito que era melhor ela admitir alguns factos, sob pena de ninguém acreditar em si.

Ora, tal justificação é totalmente descabida, pois em sede de primeiro interrogatório o que a Arguida fez, foi descrever exactamente uma acção totalmente compatível com o relatório de autópsia junto ao autos a fls. 210 a 212.

Efectivamente, de tal relatório pericial resulta que a recém nascida “ (...) sofreu infiltração hemorrágica do couro cabeludo nas regiões temporal e parietal esquerdas e na região occipital, acentuada hemorragia da tenda do cerebelo e da foice do cérebro e congestão generalizada (...), as quais terão sido produzidas por objecto contundente (...) tendo sido essas as causa necessária da sua morte”.

Assim, da conjugação de tal relatório com as declarações da Sr. P…. forense prestadas em sede de Audiência, resulta que a morte do bebé foi provocada por traumatismo de natureza contundente, susceptível de ser produzida pelo embate da cabeça do bebé no chão ou em algum objecto duro.

Deste modo, será de valorar a versão dos factos apresentada pela Arguida em sede do primeiro interrogatório judicial, em detrimento da versão por si apresentada em Audiência de Julgamento.

Por outro lado, através dos exames periciais de investigação de filiação, cujos relatórios se encontram junto aos autos a fls. 319 a 326, apurou-se que o recém nascido era filho da Arguida e de BB, enquanto relativamente ao feto, igualmente encontrado no cacifo, a paternidade deste foi excluída e a maternidade daquela confirmada.
Atente-se, ainda, nos depoimentos prestados pelas médicas veterinárias DD e EE, dos quais se retira que a Arguida após ter saído da casa de banho, foi tomar um duche, vestiu a mude de roupa e apresentou-se ao trabalho, sendo que, em conjugação com as declarações da Arguida, tal acontece depois de ter embrulhado o bebé em toalhas e colocado o mesmo dentro de um saco que guardou dentro do seu cacifo.
Por outro lado, decorre, igualmente, de tais depoimentos que a Arguida se recusou inicialmente a ir ao Hospital e que negou sempre ter estado grávida, mesmo depois de ter sido examinada e confrontada com os resultados dos exames.
Fazendo a análise crítica da prova produzida, e de acordo com o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, resultou a convicção do tribunal expressa na matéria de facto acima exposta.

Pelo que toca ao Tribunal da Relação, este efectuou o devido controle da motivação da decisão de facto proveniente da 1.ª instância e justificou amplamente a sua coerência em termos de lógica, de racionalidade e de objectiva fundamentação, de acordo com as regras gerais da experiência, percorrendo o exame crítico das provas e atestando a sua solidez no confronto com as objecções da recorrente, concluindo a final pela coadunação da decisão fáctica com as provas e os fundamentos interpretativos e valorativos que conduziram à convicção do tribunal.
Por conseguinte, a conclusão a tirar é a de que, tanto na 1.ª, como na 2.ª instâncias, foi cumprido o dever de fundamentação, em correlação com a dimensão interpretativa que demos ao princípio da livre apreciação da prova, pelo que nenhuma violação do art. 127.º do CPP foi cometida.



8.2. A recorrente argui violação do princípio in dubio pro reo.
Neste campo, visando sobretudo a matéria de facto dada como assente em correlação com os elementos típicos do crime de homicídio, tanto os conexionados com o tipo objectivo do ilícito (elemento material do crime de homicídio), como com o tipo subjectivo do ilícito, designadamente a intenção de matar, a recorrente alega que “o acórdão recorrido parte de factos conhecidos, atinentes à morte da bebé, e estabelecendo outros por dedução, quanto à intenção voluntária da recorrente em matar, e decide contra esta sem que fossem salvaguardados princípios de cautela e prudência jurídicos que se impunham (…)”
Esta questão também já havia sido enunciada no recurso para a Relação, tendo merecido a devida resposta, em termos que são no geral de acolher.
O princípio in dubio pro reo vale para a matéria de facto, que não para a matéria de direito, e vem a traduzir-se em que «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, p. 215).
Conexionando-se com a matéria de facto, ele actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito - tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo -, quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.
Como salienta CASTANHEIRA NEVES, que desenvolve todo o seu esforço no sentido de distinguir os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, que não são equivalentes, ao contrário do que parece defender-se na decisão recorrida, quando afirma que tal princípio é “a expressão em matéria de prova do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido”, o princípio in dubio pro reo é «o correlato processual» da exclusão do ónus da prova, ou seja o que o princípio postula é «a prova efectiva da infracção, ou, inversamente, a inadmissibilidade de uma condenação por uma infracção não provada…» (Sumários de Processo Criminal, lições policopiadas, Coimbra 1968, p. 56/57).
Tal clarificação é importante para se compreender que «o in dubio» tem os seus momentos principais de actuação em sede de acusação e julgamento» e que «actua como último recurso», dirigindo-se ao juiz «como norma de interpretação para estabelecer que, nos casos de dúvida, o acusado deve ser absolvido» (ALEXANDRA VILELA, Considerações Acerca Da Presunção De Inocência Em Direito Processual Penal, Coimbra Editora 2000)
Ora, tem este Tribunal entendido que o STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido (entre outros, os Acórdãos de 5/6/03, Proc. n.º 976/03 – 5.ª , de 12/7/05, Proc. n.º 2315/05 – 5.ª e de 7/12/05, Proc. n.º 2963/05. 3ª, ), ou ainda quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, naqueles casos em que se possa constatar que a dúvida só não foi reconhecida em virtude de erro na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, alínea c) do CPP (entre outros, os Acórdãos de 30/10/01, Proc. n.º 2630/01 – 3.ª, de 6/12/2002, Proc. n.º 2707/02 – 5.ª e de 24/11/05, Proc. n.º 2831/05 – 5ª ).
Em síntese e numa formulação que parece bem acomodada à natureza do princípio e aos poderes de cognição do STJ, escreveu-se no Acórdão de 20/10/05, Proc. n.º 2431/05):
«A sindicância do princípio in dubio pro reo está limitada aos aspectos externos da formação da convicção das instâncias: há-de ficar-se pela exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise crítica das provas, dela sendo a expressão de um processo racional convincente que suporte a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova».
Por conseguinte, a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, pode ser sindicado pelo STJ. Todavia, essa sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição desse Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, ou seja: quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
Ora, a recorrente, ao levantar a questão da violação do princípio in dubio pro reo, fá-lo mais uma vez como forma de encapotadamente atacar a apreciação e valoração da prova produzida feitas pelas instâncias.
Na realidade, o que ela pretende é opor à convicção a que chegaram as instâncias a sua própria visão das coisas. Neste sentido, as dúvidas quanto à prova estão na sua maneira de a verem e interpretarem, não na decisão recorrida. Da fundamentação desta, conjugada com a motivação da convicção da decisão da 1.ª instância não resulta que, ao darem-se como provados os respectivos factos nos pontos questionados, se tivesse decidido contra os arguidos, não obstante a persistência de dúvidas razoáveis. Por outro lado, dada a forma como o tribunal de 1.ª instância motivou a convicção e que o Tribunal da Relação acolheu na sua fundamentação, reinterpretando-a à luz dos problemas postos, não se surpreende nenhuma conclusão que não seja suportada, em matéria de apreciação e exame crítico da prova, pelo processo lógico e racional, integrado pelas regras gerais da experiência, que conduziu à convicção.
A esta mesma conclusão, de resto, chegou o tribunal “a quo”, após detida análise, sem que a recorrente tivesse aduzido, no recurso interposto para este Tribunal, qualquer novo argumento que, por alguma forma, respondesse às considerações tecidas na decisão recorrida para afastarem a violação do princípio apontado.
Deste modo, improcede o recurso também nesta parte.

8.3. A recorrente, embora em termos subsidiários, para a hipótese de fracassarem, como fracassaram, nos termos já enunciados, a sua pretensão de não verificação dos elementos típicos (objectivos e subjectivos) do crime de homicídio – pretensão que materializou em ataques à decisão de facto, mascarados na violação de princípios tão basilares como o da livre apreciação da prova e o princípio in dubio pro reo -, alega ainda omissão de pronúncia relativamente à impugnação da matéria de facto na perspectiva da convolação do crime de homicídio para o de infanticídio, previsto e punido pelo art 136.º do CP (Ver conclusões da motivação de recurso – 8 a 20, no ponto 3. B) .
No recurso para a Relação, todo o seu esforço se centrou em impugnar a decisão de facto no que diz respeito aos pressupostos da perturbação puerperal, opondo a sua interpretação e valoração da prova produzida à convicção adquirida pelo tribunal e pretendendo alterar o decidido de forma a ver consagrados os seus pontos de vista, no sentido de se darem como assentes factos que traduzissem ter o seu comportamento resultado de uma anormalidade física e psíquica atribuível à perturbação que nela ocorreu no momento e por efeito do parto.
Com esse desiderato, pôs em causa certos factos que se deram como provados, taxando de errada a interpretação e valoração feitas pelo tribunal da prova produzida e indicando as provas que, no seu critério, imporiam decisão diversa da recorrida.
O Tribunal da Relação não omitiu pronúncia sobre essa questão. Pelo contrário, debruçou-se sobre ela de uma forma alongada e coerente, “desmontando” a tese da recorrente, focando um a um os pontos fundamentais dessa tese e mostrando a sua irrelevância do ponto de vista da alteração da decisão nos pontos pretendidos, já por as passagens das provas indicadas não terem virtualidade para porem em crise o decidido (isto é, por as provas não serem decisivas no sentido de imporem uma alteração, se bem que, em determinados aspectos, a Relação tenha alterado a decisão da matéria de facto, sobretudo no que diz respeito ao momento em que a recorrente formou o propósito de tirar a vida ao recém-nascido), já por a “leitura” da prova (testemunhal e documental), conjugada com todas as outras provas e com todo o comportamento da recorrente ao longo do tempo (antes, durante e depois do parto) e com as regras gerais da experiência comum, estar carregada de um sentido que, ao fim e ao cabo, apontava na direcção que a convicção adquirida pelo tribunal acabou por seguir, relegando a posição defendida pela recorrente para um subjectivismo sem apoio consistente no acervo probatório e sem uma validação satisfatória pelas regras ditadas pela experiência da vida.
Seria certamente fastidioso reproduzir aqui a extensa análise da Relação a propósito das questões de facto formuladas pela recorrente, com vista a ver consagrada na matéria fáctica a perturbação puerperal, se bem que a sua reprodução tivesse o mérito de demonstrar à saciedade a falta de razão da recorrente
O que, de momento, releva salientar é que a invocada omissão de pronúncia é de todo descabida. De resto, a recorrente acaba por confinar essa pretensa omissão de pronúncia a uma deficiência de pronúncia ou a uma pronúncia não exaustiva, na medida em que a decisão recorrida não contemplou especificamente algumas das passagens das provas que foram indicadas.
Vejamos o que diz a recorrente na parte da motivação que se refere a tal omissão:

32º
Consta ainda das conclusões, para os efeitos do artº 412º nº3 do CPP, a elencagem das provas que impõem decisão diversa quanto à ocorrência de perturbação puerperal, e que se indicaram no tocante às testemunhas referidas, quanto à seguinte matéria de facto aí consignada, a saber:

A) FF: ( sessão de 16/10/06, cassete volume I, lado B )

Rotações 394 a 401, transcrita a fls 955 dos autos:

Estava a Drª DD na clínica e estaria também a AA… acontece que quando chegei à clínica a Drª DD pediu-me para tentar falar com a AA, uma vez que ela estava na casa de banho e a Drª DD já tinha tentado falar com ela e algumas vezes ela não lhe respondia, então, pediu-me ajuda nesse sentido. Foi o que eu fiz.


Rotações 462 a 489, transcrita a fls 958:

Estava muito branca, com um aspecto muito fraco, branca, muito, muito branca, aliás chamou-me tanto a atenção que fui dizer isso a uma das doutoras, que de facto ela estava com muito mau ar e que seria melhor ela ir ao Hospital ou a um sítio assim porque não estava nada bem.

Rotações 546 a 579, transcritas a fls 959, 962 e 963 dos autos:

- fls 959:
Eu perguntei-lhe se ela estava bem e ela estava com uma voz de uma pessoa que realmente está muito fraca e preocupou-me bastante não só o aspecto, mas também a maneira como ela estava a falar comigo… Disse só que, de facto, estava muito cansada, que estava a precisar de tomar um duche e foi o que me deixou realmente preocupada, o aspecto dela. O ar que ela tinha na altura.

- fls 962:
Eu penso… é assim, estávamos todas ali e eu estava um bocadinho debaixo de tensão, mas eu penso que ela tentou… ao mesmo tempo que falava comigo tentou aparentar uma certa calma, mas penso que não seria assim muito isso, porque ela ostentava assim um sorriso um bocado idiota, diga-se em abono da verdade, que não estava com um sorriso para quem… estava com aquele ar tão lívido, tão… teoricamente não devia ter aquele sorrizinho.

- fls. 963:
Eu penso que ela estava a tentar ser o mais normal possível, mas eu estava a ver quando é que ela a qualquer altura caía para o lado.


B) HH: ( sessão de 16/10/06, cassete volume II, lado A, rotações 96 a 122, transcrito a fls 971 dos autos:

A única coisa que eu me apercebi de anormal é que ela estava muito, muito pálida. Estava muito branca.


C) BB: ( sessão de 16/10/06, cassete volume II, rotações 167 a 180, transcritas a fls. 978 dos autos )

Estava exausta, estava branca, pálida… não sei, não consigo explicar estava mal disposta, foi o que me pareceu, não… pronto, não me respondia, estava…

Eu tentei falar com ela, mas ela não me respondia, perguntei se ela estava bem, ela não me respondeu, estava completamente apática, não sei.


D) EE: ( sessão de 16/10/06, cassete volume I, lado B, rotações 283 a 298, transcritas a fls. 948 dos autos )

Cansada, eu acho … e quando ela saiu do banho ela estava cansada, estava pálida e sentou-se no sofá e passado um minuto estava a dormir, encostou-se assim ao lado e adormeceu.


E) GG: ( sessão de 16/10/06, cassete volume II, lado A, rotações 480 a 490, transcritas a fls. 996 dos autos )

… à tarde é que fui ao Hospital visitá-la. Ela estava bastante transtornada, pronto, eu tentei falar com ela, só que ela choravachorava bastante e não me… pronto, estava…

33º
Quanto a estes testemunhos, como acima se referiu, pelo acórdão recorrido do TRL foi omitida uma análise crítica em concreto, um juízo de valor quanto ao alcance das mesmas, devidamente fundamentada,
34º
para se aferir, afinal, qual a sua relevância para a determinação ou não da ocorrência de perturbação puerperal na arguida no momento do parto.
35º
Só assim se verificando o cumprimento integral do acervo que a garantia do duplo grau de jurisdição impõe aos Tribunais da Relação, em matéria de facto, uma vez que conhecem tanto da matéria de direito como da matéria de facto, de harmonia com o estipulado no artº 428º nº 1 do CPP.


Como vemos, a recorrente considera que o tribunal “a quo” incorreu em omissão de pronúncia por não se ter pronunciado, especificamente, acerca de meia dúzia de afirmações que transcreveu do que algumas testemunhas disseram.
Encarando esta atitude da recorrente, oferece-se-nos dizer o seguinte:
Em primeiro lugar: o tribunal de recurso, ao pronunciar-se sobre uma questão, nomeadamente em matéria de impugnação de facto, não tem que responder especificamente a todas as objecções, argumentos e reparos, observações morfológicas e sintácticas, interpretações sinonímicas ou paronímicas, enquadramentos semânticos ou sintagmáticos a que o recorrente resolva recorrer para fazer valer o seu ponto de vista. Ao tribunal de recurso compete responder à impugnação de uma forma coerente, lógica, fundada, convincente e que abarque a questão nas suas linhas essenciais, de modo a que se perceba que a tratou no seu todo e unitariamente. Foi exactamente isso que fez a decisão recorrida. Aliás, a própria recorrente cai em contradição, ao afirmar no n.º 40 das conclusões que “não se pode extrair apenas uma frase de um conjunto discursivo, que isolada do seu contexto global pode parecer conduzir a determinado sentido, mas que, analisada no conjunto de tal discurso, vem a assumir um alcance diverso, ou mesmo diametralmente oposto ao inicialmente interpretado”. Pois o que ela pretende neste segmento da sua impugnação não é outra coisa, afinal, senão a análise de frases e afirmações distraídos de um conjunto discursivo.
Em segundo lugar: o tribunal “a quo”, não se tendo debruçado especificamente sobre algumas das referidas afirmações na sua minuciosa análise, exercida com amplo exame crítico das provas, ainda que por vezes recorrendo a argumentos usados pelo tribunal de 1.ª instância na motivação da convicção da decisão e pelo próprio Ministério Público, como diz em tom depreciativo a recorrente, acabou por responder de uma forma global, tendo em vista precisamente a unidade de sentido que decorre da impugnação da recorrente e na qual se inserem as frases extraídas dos depoimentos acima transcritos, a todas as objecções formuladas.
Em terceiro lugar: a recorrente, mais do que aludir a uma omissão de pronúncia, pretende referir uma discordância relativamente à interpretação e valoração feitas pelo tribunal “a quo” – discordância essa que, ainda que acobertada numa acusação de omissão, ressalta por vezes de forma irrefreada de certas observações da recorrente. Assim, leiam-se as conclusões 11.ª a 15.ª da sua motivação (ponto 3. B) e logo se verá que a recorrente não se conforma com o decidido em matéria de facto, ao criticar abertamente o tribunal “a quo” por “erra⌠r⌡de forma notória na interpretação que faz do teor dos depoimentos das testemunhas”, ao proclamar que “de toda essa prova que se quis ver sindicada pela Relação de Lisboa não pode resultar que a recorrente, em momento posterior próximo do parto estivesse calma e apenas cansada em resultado do mesmo, como considera o acórdão rcorrido” e “antes pelo contrário, verificou-se na arguida uma anormalidade ao nível físico e psíquico que se deve atribuir à perturbação psíquica que nela ocorreu, no momento e por efeito do parto”, enfim, ao verberar que “nem faz qualquer sentido lógico que se tratasse de mero cansaço, pois, se assim fosse, como nos ensina a experiência comum, não teria havido a preocupação de a levar ao Hospital, antes deixando-a continuar a dormir, descansando na clínica, ou eventualmente mandando-a para casa para melhor repousar.”
Substancialmente, pois, a recorrente queria outra decisão de facto que fosse favorável à sua defesa – e não se lhe pode levar isso a mal – e é essa a razão que a faz insistir na impugnação da matéria de facto, esquecendo sempre os limites impostos por lei aos poderes de cognição deste Tribunal. Em desespero de causa, lança mão de uma nulidade, que essa caberia em tais poderes de cognição, mas como vimos, nem nos próprios termos da motivação de recurso se assacou ao acórdão recorrido uma omissão de pronúncia em sentido absoluto, nem esta por alguma forma existiu.
Consequentemente, não é aceitável a crítica da recorrente de que o tribunal “a quo” não cumpriu o seu dever e, por isso, violou a garantia do duplo grau de jurisdição e os direitos constitucionais de defesa da arguida.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso.

8.4. Qualificação dos factos.
Enquanto que para o recorrente Ministério Público a conduta da arguida, ao causar a morte da recém-nascida J., é reveladora de especial censurabilidade ou perversidade, pelo que deve ser condenada como autora material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do Código Penal, a recorrente propende para a convolação do crime de homicídio (simples), pelo qual foi condenada, para o de infanticídio.

8.4.1. Com efeito, tendo delineado uma estratégia de defesa escalonada em que o objectivo consiste sistematicamente em afastar a condenação pelo crime de homicídio, a recorrente começou por atacar a matéria de facto, pretendendo a sua absolvição do referido crime; para a hipótese de fracassar esse objectivo, continuou a impugnar a decisão recorrida do ponto de vista da matéria de facto, mas agora restritamente aos elementos típicos do crime de infanticídio, chegando a alegar omissão de pronúncia relativamente a alguns pontos dessa matéria de facto; finalmente, pretende a qualificação dos factos pelo crime de infanticídio, mesmo a partir dos elementos que a decisão, na sua óptica, patenteia.
Diz a recorrente nas conclusões 20.ª e 21.ª da motivação de recurso:

20 - Ainda sem conceder, e sem necessidade de recorrer à integração da prova sobre a qual o Tribunal “ a quo “ omitiu pronúncia, julga a recorrente que da prova dada como provada nos autos, designadamente a enunciada no artºs 57º e 58º desta motivação, e de acordo com as regras da experiência comum, é possível proceder-se à convolação do crime de homicídio por que vem condenada para o crime de infanticídio;
21 - Atendendo a que dessa prova e da experiência comum é possível concluir que a recorrente foi acometida de perturbação puerperal no momento do parto e por efeito do mesmo;

Ou seja, a recorrente continua a ignorar os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, o que, desta feita, pretende não se coaduna ainda com tais poderes, pois envolve nitidamente uma alteração da matéria de facto provada, fazendo apelo às regras gerais da experiência comum.
Para que a qualificação pelo crime de infanticídio fosse possível seria necessário que resultasse da matéria de facto provada que: 1- a recorrente praticou o crime durante ou logo após o parto; 2 – que ainda estivesse sob a influência perturbadora desse parto.
Com efeito, dispõe o art. 136.º do CP (inalterado na reforma introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro): “A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto e estando ainda sob a sua influência perturbadora, é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos”.
Ora, não há dúvida de que o primeiro pressuposto foi realizado, na medida em que a arguida, segundo a matéria fáctica assente, tirou a vida à filha logo a seguir ao parto. Porém, o segundo pressuposto não se encontra provado.
Esse segundo pressuposto, ao contrário do que sucede na lei alemã, em que a chamada perturbação puerperal se presume legalmente, tem que ser autonomamente provado, embora, como refere FIGUEIREDO DIAS (Comentário Conimbricense Do Código Penal, p. 103), se a conduta teve lugar durante ou logo após o parto e o tribunal, depois de produzida toda a prova possível, ficar em dúvida insanável acerca da existência de tal perturbação, “deve dar por verificada a tipicidade do art. 136.º e não, em alternativa, punir pelos arts 131º. e 132.º”. E mais: salienta esse ilustre penalista “não ser absolutamente incompatível o dar-se por provado esse elemento apesar de simultaneamente se ter provado que a mãe actuou de modo consciente ou mesmo premeditado”
O que não contraria, por sua vez, a ideia de que, com a exigência de tal presssuposto, se apela à influência psicológica perturbadora que o fenómeno do parto pode ter sobre a mulher, susceptível de provocar uma menor capacidade de determinação pelo respeito da norma, como salienta NUNO GONÇALVES DA COSTA, Infanticídio Privilegiado (Contributo para o estudo dos crimes contra a vida no Código Penal), Separata da Revista da Faculdade de Direito, Lisboa, 1989, pág. 191.
O estado puerperal pode ser considerado como um conjunto de sintomas fisiológicos, que se inicia com o parto e permanece algum tempo após o mesmo (…); existe sempre, mas nem sempre ocasiona perturbações emocionais na mulher, que a possam levar à morte do próprio filho (HELENA FRAGOSO, Lições de Direito Penal, Parte Especial, 11.ª Edição, pág. 56).
Ora, como se disse, o elemento típico consistente na prática do facto sob a influência perturbadora do parto não foi dado como provado. Nomeadamente, foi dado como não provado, sob os n.ºs 12 a 17 e 19, que:
- A arguida, quando iniciou o trabalho de parto tivesse entrado em pânico, dado o insólito da situação, não conseguindo determinar-se quanto ao que fazer, nem conseguindo raciocinar;
- Que tivesse ficado atónita com a situação, dado ter inicialmente julgado estar a abortar;
- Que, quando conseguiu reagir, se tivesse levantado a muito custo da sanita e se tivesse sentado no chão ao lado da bebé de quem nunca ouviu qualquer som nem viu nenhum movimento corporal ou respiratório;
- Que tivesse agarrado no bebé ao colo, tivesse tentado levantar-se, mas já de pé começou a perder as forças, deixou de ver e pensa que desmaiou;
- Que, quando voltou a si, só se lembra que se encontrava deitada no chão e de ver a bebé deitada ao lado da sanita, sem reacção;
- Que, de seguida, se sentou no chão da casa de banho desesperada e desorientada, tendo começado a chorar, ficando sem reacção para pedir ajuda e com medo.
- Que a Arguida não tinha ânimo nem alento para sair da casa de banho, estava desorientada, não conseguindo pensar claro, tendo por isso aí ficado fechada até que se determinou a sair quando se sentiu um pouco mais recuperada fisicamente, altura em que tentou limpar a maior parte do chão que se encontrava sujo».

Ora, a matéria de facto dada como provada e não provada não merece reparos, como já foi assinalado a propósito das questões anteriores. Para além disso, este Tribunal não poderia alterá-la, por ser um tribunal de revista, como já várias vezes se advertiu. Por último, a pretensão da recorrente, a proceder, configuraria um erro notório na apreciação da prova, que, oficiosamente conhecido pelo STJ, apesar do recurso que houve para a Relação, determinaria, caso se não pudesse obter uma justa solução de direito, o reenvio do processo para erradicação do erro-vício detectado.
Todavia, a decisão de facto não patenteia nenhum erro-vício que importe sanar. O que acontece é que não se fez prova do referido elemento típico para que a matéria fáctica assente pudesse ser subsumida ao tipo legal do art. 136.º do CP.
Deste modo, a pretensão da recorrente, neste passo, é manifestamente improcedente.

8.4.2. Recorreu o MP para que a arguida seja punida pela prática de um crime de homicídio qualificado, visando a reposição do segmento decisório da 1.ª instância.
Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e que prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta; nos tipos privilegiado ou qualificado, define os elementos atenuativos e agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos (Acs. de 15-03-2007, Proc. n.º 340-07 e de 24-05-07, Proc. n.º 33/07, ambos desta 5.ª Secção).
O crime de homicídio qualificado é definido a partir da enunciação de uma cláusula geral - especial censurabilidade ou perversidade - contida no n.º 1 deste normativo e concretizada ou desenvolvida no seu n.º 2 através de exemplos-padrão.
Esses dois critérios - um generalizador e outro especializador - são complementares e têm mútua implicação. A partir deles, poder-se-á sintetizar assim a estrutura do tipo agravado: ocorre o homicídio qualificado sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos-padrão enumerados no n.º 2, ou, tendo estes uma natureza exemplificativa, sem deixarem de ser elementos constitutivos de um tipo de culpa, qualquer outra circunstância substancialmente análoga - cf. FIGUEIREDO DIAS, Comentário …, anotação ao referido artigo.
Com esta formulação dual pretende assinalar-se a interacção recíproca que intercede entre o chamado critério generalizador e os exemplos-padrão. É que não é pelo facto de se verificar em concreto uma qualquer das circunstâncias referidas nos exemplos-padrão ou noutras substancialmente análogas que fica preenchido o tipo, deduzindo-se daquelas a especial censurabilidade ou perversidade; é preciso que, autonomamente, o intérprete se certifique de que da ocorrência de qualquer daquelas circunstâncias resultou em concreto a especial censurabilidade ou perversidade. Como inversamente, não será um maior desvalor da atitude do agente ou da personalidade documentada no facto que dará origem ao preenchimento do tipo de culpa agravado, sendo necessário que essa atitude ou aspectos da personalidade mais desvaliosos se concretizem em qualquer dos exemplo-padrão ou em qualquer circunstância substancialmente análoga.
Só dessa forma, para além de se respeitar o princípio constitucional da legalidade e da máxima determinação penal possível, como uma garantia fundamental do cidadão, se evitará, por um lado, o arbítrio do juiz, que poderia ser impelido a criar, autenticamente, tipos legais agravados sem ter nenhuma legitimidade para tal, segundo os princípios ínsitos ao Estado de Direito democrático ou a ver-se forçado a subsumir a factualidade ao tipo agravado, sempre que fossem provadas circunstâncias que coubessem nos moldes dos exemplos-padrão, caso estes fossem meros elementos do tipo de ilícito (Cf. Acórdão de 03-10-2002, Proc. n.º 2709/02, da 5.ª Secção).
O tipo agravado de homicídio é um tipo qualificado de culpa, segundo a generalidade da doutrina e da jurisprudência: trata-se de punir mais severamente, no quadro de uma moldura penal agravada em relação ao crime de homicídio simples (o tipo matricial), condutas que, em razão da verificação de certas circunstâncias com uma estrutura essencialmente típica, traduzam vertentes do facto ou da conduta do agente particularmente desvaliosas em razão da sua personalidade ou da forma como ele imprime à sua actuação uma marca que acentua o desvalor do facto, em relação ao desvalor inerente a qualquer tipo de homicídio.
Quer dizer que o agente deve e tem de poder ser merecedor de um especial juízo de culpa ou de censura ético-jurídica em razão desse especial desvalor de que a prática do facto se revestiu.
A culpa consiste no juízo de censura dirigido ao agente pelo facto de este ter actuado em desconformidade com a ordem jurídica, quando podia e devia ter actuado em conformidade com esta, sendo uma desaprovação sobre a conduta do agente. O juízo de censura, ou desaprovação, é susceptível de se revelar maior ou menor, sendo, por natureza, graduável, dependendo sempre das circunstâncias concretas em que o agente desenvolveu a sua conduta, traduzindo, igualmente, um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se pela actuação de acordo com as regras estipuladas pela ordem jurídica, superando as proibições impostas.
A lei pretende imputar à especial censurabilidade aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na atitude interna do agente, que revela formas de realização do acto especialmente desvaliosas, e à especial perversidade aquelas em que o juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades do agente especialmente desvaliosas (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit.. p. 29; Acórdãos do STJ de 21-03-2007, Proc. n.º 153/07; de 23-05-2007, Proc. n.º 1495/07; de 31-10-2007, Proc. n.º 3222/07 e de 05-12-2007, Proc. n.º 3879/07, todos da 3.ª da Secção).
«No art. 132.º, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores...
Com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala Binder. Assim poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor. Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente... Importa salientar que a qualificação de especial se refere tanto à censurabilidade como à perversidade. A razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete» (TERESA SERRA, Homicído Qualificado – Tipo de Culpa e Medida da Pena – 2000, 15)
Não havendo dúvida que se verificam as circunstâncias que se identificam com os exemplos-padrão das als. a) e b) do n.º 2 do art. 132.º (“ser o agente ascendente da vítima” e “praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa”), é necessário demonstrar se, em última análise, delas resultou uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Expendeu a tal propósito, o acórdão recorrido:

Começando pelo que concerne às circunstâncias referidas nas duas primeiras alíneas referidas - a) e b) do nº 2 do artº 132º - há que referir que estando apurada matéria que, dum ponto de vista objectivo corresponde ao nelas previsto, consideramos no entanto não poder concluir que as mesmas revelem no caso, a culpa agravada determinante da especial censurabilidade ou perversidade.
Assim, sendo incontestável que a vítima era filha da arguida e, enquanto recém-nascida, era particularmente indefesa, factos de que a arguida não podia, objectivamente, deixar de ter conhecimento (conforme se consagrou como assente sob itens 56, 57), em vista de todo o demais circunstancialismo disponível e designadamente do consignado sob item 61, com a redacção que resultou da rectificação atrás efectuada, não podemos extrair de tais circunstâncias a especial censurabilidade ou perversidade exigidas para a qualificação, sendo que, nunca a arguida tendo assumido a gravidez, não a vivendo como situação a que está inerente o futuro nascimento de uma criança nem equacionando a hipótese de ser mãe, se impõe concluir que o seu conhecimento dessas circunstâncias nunca foi emocionalmente interiorizado (como se refere no relatório da perícia a que foi sujeita ”ao ocorrer o parto que veio de uma forma súbita, não planeada, no seu local de trabalho procurou livrar-se do produto do parto como se fosse um objecto não investido afectivamente...”) dele não podendo extrair-se o agravamento da culpa - e é também de agravamento da culpa que se trata quando se exige especial censurabilidade - em razão das mesmas, sendo este um dos casos em que nas palavras do Prof. Figueiredo Dias atrás citadas em que, estando objectivamente presentes elementos agravantes ... ainda assim, a qualificação não ocorre».
(…)
Sendo o tipo agravado de homicídio, como já referimos, um tipo qualificado de culpa, está vocacionado a punir mais severamente, no quadro de uma moldura penal agravada em relação ao tipo base, condutas que, por força da verificação de certas circunstâncias com uma estrutura essencialmente típica, traduzam vertentes do facto ou da conduta do agente particularmente desvaliosas (em razão da sua personalidade ou da forma como actuou) que, acentuando o desvalor do facto em relação ao desvalor de qualquer homicídio, o tornam “merecedor” de um especial juízo de culpa ou de censura ético-jurídica (e assim porque «quando se entenda a culpa, materialmente, como resposta da personalidade total do agente que se exprime no facto, este só pode aparecer como consequência fundadora daquela personalidade, numa visão total da personalidade que fundamenta e se manifesta no facto» - Acórdão do STJ de 21/6/2006, Proc. n.º 1559/06, da 3.ª Secção).
Ora, no caso dos autos, estamos em face de uma arguida que, conforme se colhe dos relatórios de fls. 352 a 358 e 398 a 400, não obstante com um “nível de inteligência normal” e “sem sinais de deterioração cognitiva”, “apresenta(ndo) capacidade de avaliar a ilicitude dos actos que praticou e de se determinar por essa avaliação ... e ... preenchendo os critérios médico-legais de imputabilidade”, revela “ansiedade ... facilmente despertável o que a par da instabilidade emocional, da sugestionabilidade e do deficiente controlo dos impulsos, favorece a reactividade.(...).
Tendo assumido uma postura de rejeição perante a gravidez em cujo termo ocorreram os factos em causa nos autos, negou-a “até ao limite”, não a “vivendo” como implicando “o nascimento de uma criança” escondendo-a de todos, nunca a assumindo perante os outros, nunca criando laços afectivos com o ser que estava em gestação e nunca pondo a hipótese de ser mãe, tendo, ao ocorrer o parto - que veio de uma forma súbita, não planeada, no seu local de trabalho” - sem saída perante a realidade do nascimento, ”procurado livrar-se do produto do mesmo como se fosse um objecto não investido afectivamente. (...) agindo de uma forma impulsiva, da forma relatada nos autos”.
Não podendo como se disse imputar-se a sua conduta à influência perturbadora do parto, perante um tal “quadro” pode no entanto afirmar-se que a mesma de algum modo está relacionada com a forma como a examinada terá assumido a gravidez, ou seja, com a sua total negação/rejeição e do que a mesma conleva de expectativas de uma nova vida.
Ora uma tal postura, levada como foi ao limite (envolvendo negação do óbvio e da existência da própria criança, nunca a assumindo como tal e muito menos como filha), tem necessariamente que decorrer de - permita-se-nos a expressão “leiga” - um “desajuste” psico-emocional da sua postura perante a maternidade CC (5) , que, aliada à instabilidade emocional e ao deficiente controle dos impulsos, estará, na medida em que veio a culminar na determinação que a ela levou, na base/génese da sua actuação deliberada e consciente.
Em vista dessa postura de negação da gravidez e não assunção da criança como tal nos moldes referidos, não podem reputar-se as referidas circunstâncias objectivamente verificadas, cuja interiorização fica num tal quadro prejudicada, a uma culpa agravada que merecesse censura especialmente vincada.
A considerarem-se tais circunstâncias agravantes para efeitos de qualificação do crime de homicídio, provavelmente estariam a averbar-se à conta da culpa factores que não constituem senão limitações/deformações da personalidade, que, por congénitos ou adquiridos numa fase remota, de pré-consciência, se tornaram estruturantes do comportamento - levando ao aqui em causa - e não passíveis de uma censura tão intensa como a que é pressuposta pelo tipo de culpa qualificado que se contém no artº 132º do CP (antes, e com todo o respeito o afirmamos, demandando sim tratamento adequado).
Em tal conformidade, não podendo in casu, não obstante a verificação, dum ponto de vista objectivo, de situações que enquadram exemplos padrão das referidas alíneas a) e b) do nº 2 do artº 132º, concluir, em razão delas, por agravamento de culpa que determine especial censurabilidade ou perversidade da arguida, não poderá com fundamento na verificação dessas circunstâncias considerar-se preenchido o tipo qualificado.

Ora, analisada esta argumentação, estamos inteiramente de acordo com a perspectiva que nela se desenvolve, até porque corresponde, com as necessárias alterações devidas a um outro circunstancialismo, mas ainda assim, com algumas coincidências, ao argumentário que foi pelo relator deste processo utilizado num outro caso – o Proc. n.º 2933/06, de 2/11/2006, cujo acórdão foi publicado na CJ ACS. STJ de 2006. T. 3.º, p. 218 e ss., inclusive dele tendo sido extraídos alguns enunciados, como é o caso do penúltimo parágrafo transcrito, embora sem citação da fonte.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação de Lisboa atacou a decisão recorrida, como se disse, pretendendo reverter à qualificação operada na 1.ª instância e ver a arguida condenada numa pena situada entre os 14 e os 16 anos de prisão. Todavia, a sua impugnação do decidido não é, salvo o devido respeito, muito convincente, sucedendo que o maior espaço da sua motivação de recurso foi ocupado com considerações teóricas sobre a pena. No tocante ao afastamento do tipo de homicídio qualificado, embrenhou-se aligeiradamente na destrinça entre vários tipos patológicos do foro psiquiátrico, nomeadamente, o tipo psicótico e o psicopata, para passar às alterações que podem ser provocadas pela perturbação puerperal, reproduzindo abreviadamente a exposição nesse sentido efectuada no acórdão da 1.ª instância. Isto, para concluir que “a atitude comportamental da ré ⌠sic⌡, antes e depois do parto, não é compaginável com um estado psicótico de depressão” e que a perícia psiquiátrica “concluiu pela imputabilidade da ré”.
Ora, nada disso colide com o afastamento do tipo qualificador, que se deve a razões completamente diferentes, nomeadamente ao facto de, no caso concreto e pelas razões explicitadas, não ser de concluir pela exasperação da culpa que o referido tipo pressupõe, não obstante se terem verificado em concreto circunstâncias recondutiveis a dois dos exemplos-padrão enumerados no n.º 2 do art. 32.º do CP.
Deste modo, também não merece provimento o recurso interposto pelo Ministério Público.



III. DECISÃO
9. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e ao recurso interposto pela arguida AA, confirmando inteiramente a decisão recorrida

10. Custas pela arguida pela improcedência total do recurso com 6 Ucs. de taxa de justiça.
O Ministério Público está isento de custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Maio de 2008

Os Juízes Conselheiros
Artur Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
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1- A arguida foi detida em 03-08-2005 (fls. 105, do 1.º volume) e, após 1.º interrogatório judicial, ocorrido no dia seguinte, foi-lhe imposta a medida de coacção de prisão preventiva (fls. 114 a 120, desse volume), estatuto processual que se manteve, ininterruptamente, até 15-09-2007 (fls. 1125/1126 e 1133, do 4.º volume), ficando sujeita às obrigações inerentes à prestação de termo de identidade e residência e de se apresentar semanalmente no posto policial.
2- Redacção do Tribunal da Relação; da anterior constava: “Em Abril de 2005, a Arguida soube que estava grávida e, por rejeitar ter filhos e ser mãe, decidiu ocultar essa gravidez daqueles que com ela conviviam diariamente, decidindo, por isso, por termo à vida da criança que futuramente iria nascer.
3- Redacção do Tribunal da Relação; a 1.ª instância havia dado como assente que: “Desde a altura em que tomou conhecimento da sua gravidez que a Arguida decidiu por termo à vida de J. F. quando esta nascesse, razão pela qual sempre ocultou o seu estado de todos quanto consigo conviviam”.
4- Redacção do Tribunal da Relação; a anterior era: “A Arguida, desde o início, que tomou tal resolução, uma vez que sempre rejeitou a possibilidade de ser mãe”.
5- Disso é também evidência o facto de ter guardado no seu cacifo durante cerca de dois anos o feto referido no item 49.