Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170028155 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 936/02 | ||
| Data: | 04/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo de A, B, C, D, E, F e G, todos devidamente identificados, imputando-lhes: a) ao arguido A, a autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. nos art.ºs 21º n.º 1 e 24º al. b), ambos do DL 15/93 de 22.01, em concurso real com dois crimes de detenção de arma proibida, p. e p. no art.º 275º n.ºs 1 e 3, do Código Penal (diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem outra indicação) em conjugação com o art.º 3º n.º 1 al. d) e f) do DL 207-A/75 de 17.04; ao arguido B, como cúmplice, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º n.º 1 do DL 15/93; b) a cada um dos restantes arguidos, como autores materiais, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21º n.º 1 do DL 15/93. Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, findo o qual foi proferida deliberação em que se decidiu além do mais, que ora não importa, julgar a acusação parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada, e consequentemente: absolver os arguidos B, E e G dos crimes de que vêm acusados e o arguido A de um dos crimes de detenção de arma proibida de que igualmente vem acusado; condenar o arguido A, como autor material, de um crime p. e p. nos art.ºs 21º n.º 1 e 24º al. b) do DL 15/93, na pena de nove anos de prisão; de um crime p. e p. nos art.º 275º n.ºs 1 e 2 do Cód. Penal, na redacção do DL 48/95 de 15.03, em conjugação com o art.º 3º n.º 1 al. d) do DL 207-A/75, na pena de um ano de prisão; condenar os arguidos C, D e F, como autores materiais de um crime p. e p. no art.º 25º al. a) do DL 15/93 nas penas de um ano, dois anos e dois anos de prisão, respectivamente; Em cúmulo jurídico, condenar o arguido A na pena única de nove anos e seis meses de prisão; Declarar perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes apreendidas, determinando se proceda à sua destruição - art.ºs 35º n.º 2 e 62º n.º 6 do DL 15/93; Declarar perdido a favor do Estado o veículo BMW, modelo M3, matricula ..., apreendido ao arguido A, ao abrigo do art.º 35º n.º 1 do DL 15/93, na redacção introduzida pela Lei 45/96 de 03.09, por se entender que o mesmo serviu para a prática da infracção de tráfico de estupefacientes, já que era este o veículo utilizado por este arguido, a partir da sua compra em princípios de Julho de 2000, nas deslocações que efectuava para proceder à aquisição de heroína e nas que realizava para a entregar aos vendedores e, inclusive, para a esconder, como as dos dias 20.11.00 e 22.11.00, sendo certo que uma das características deste carro, velocidade, facilitavam o cometimento do crime por banda do arguido, dadas as dificuldades que esse facto trazia para as autoridades policiais quer na vigilância quer na intercepção do mesmo; Declarar perdido a favor do Estado todo o dinheiro apreendido ao arguido A, ao abrigo do art.º 36º n.ºs 1 e 3 do DL 15/93, por se entender, como aliás se deu como provado, que a maior parte desse dinheiro era resultado da actividade de venda de heroína a consumidores e, a parte restante, será apenas a substituição de igual montante que o arguido terá gasto e cuja proveniência era igualmente o tráfico de droga, não restando dúvidas ao Tribunal de que nesta actividade de tráfico o arguido obteve um montante pelo menos equivalente ao dinheiro apreendido, embora tenha gasto, naturalmente, algum desse dinheiro; Ordenar se restituam ao arguido A os restantes objectos apreendidos nos autos, bem como aos arguidos B e C o dinheiro e objectos que lhes foram apreendidos, por não haver fundamento para os declarar perdidos a favor do Estado, em face dos art.ºs 35º n.º 1 e 36º n.º 1 citados; Inconformados, recorreram à Relação de Lisboa, os arguidos A e D. Este Tribunal Superior, deu provimento parcial ao recurso do recorrente A, cingido tal provimento parcial "às quantias em dinheiro que lhe foram apreendidas, devendo ser restituído a quantia de 950.000$00, e a restante ser perdida a favor do Estado e no mais confirmando o douto acórdão" e deu "inteiro provimento ao recurso do arguido D, pelo que substituem a decisão contra ele D, por outra que o absolve dos crimes imputados". Ainda irresignado, recorre agora a este Supremo Tribunal o arguido A encimando a sua motivação com este longo elenco conclusivo (transcrição integral ipsis verbis): 1. A pena aplicada ao arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida foi manifestamente exagerada atendendo ao circunstancialismo pelo concreto apurado (Tendo como limite máximo de 2 anos de prisão ou o por multa, o tribunal optou pela aplicação de uma pena de um ano de prisão efectiva), havendo assim a violação dos princípios legais que regem a aplicação das medidas da pena (artigos 70 e 71 do C.P.) 2. Assim, trata-se de um crime praticado em Março de 1996 (portanto há mais de 5 anos), onde o arguido confessou, e colaborou com a justiça ao fazer a entrega voluntária da arma na polícia (vide fls. 529°). 3. A pena a fixar pela prática deste crime, e atendendo ainda ao facto do arguido ser primário neste tipo legal de crime, à data da prática dos factos, deverá ser a pena de multa, foram assim violados os critérios da medida da pena, previstos no artigo 70 e 71 do C.P.. 4. As escutas telefónicas realizadas e juntas aos autos como os Apensos I e II não podem ser admitidas como meio de prova, uma vez que o seu conteúdo e a forma como foram realizadas não foi objecto de apreciação em sede de audiência de julgamento - havendo assim a violação dos princípios da imediação da prova e do contraditório - art.º 355° do C.P.P.; 5. Mas ainda que assim não entenda, pensamos que tais autos não estão de acordo com as excepções previstas no artigo 356° n.º 1, já que as mesmas escutas resultam de supostas declarações prestadas pelos arguidos no processo, o que obriga que a prova em questão tenha de ser produzida em audiência. 6. No entanto, e sem conceder, a ser admitido as escutas telefónicas realizadas como prova, conforme entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, devem as mesmas ao abrigo do princípio ín dúbio pró réu, não serem consideradas, já que não existem nos autos qualquer prova que os nomes e os números de telefone indicados nas escutas como pertencentes ao arguido A, pertençam efectivamente a este, e que fosse este efectivamente a pessoa ouvida nas escutas; 7. Por outro lado, e ainda sobre esta questão, tais escutas, apesar de devidamente autorizadas, não foram devidamente validadas, conforme exige o artigo 188° do C.P.P., logo não foram sujeitas a qualquer controlo judicial, o que, mais uma vez, e tendo em conta o princípio ín dúbio pró réu, não devem ser aceites como meios de prova. 8. Assim, sendo, não sendo validadas as escutas, há claramente um erro notório da apreciação da prova, já que grande parte dela, dada como provada, resulta dessas mesmas escutas. SEM CONCEDER, 9. Mas ainda que assim não se entenda, isto é, sendo aceites as escutas e rios da validadas como meio de prova, existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando o tribunal dá como provado sob os factos enumerados nos 5,7, 15°, 16°, 17°, 18° e 37 que o arguido A, vendia e utilizava diversas pessoas na sua actividade de tráfico, quando na realidade o tribunal só conseguiu apurar uma pessoa (vide também os factos dados como não provados sob os nos 7,8,9 e 13°). 10. Não deveria o Tribunal dar como provado a matéria de facto enumerada sob os nos 46, 47 e 50 os factos provados, uma vez que a única prova utilizada para o efeito foram as declarações de outro co-arguido, que com essas declarações acabou por beneficiar da benevolência do tribunal. 11. O princípio da livre apreciação da prova deve ser utilizado com prudência, devendo ser sempre fundamentado, racionalmente objectivado e logicamente motivado, de forma a susceptibiliza controlo (vide o Ac. do de S. T. J. de 21 de Janeiro de 1999- proc. 1191/09-3.ª; SASTJ n.º 27, 28). 12. Ora, perante a situação pessoal do arguido em causa (com antecedentes os criminais ao nível do tráfico), e factual (detido com 10 gramas de heroína), devia o tribunal cuidar de procurar outras provas que se confirmassem ou não as declarações deste arguido nesse sentido, já que daí poderia resultar, como resultou, um largo beneficio para este arguido ao nível da decisão. 13. Existe assim desta questão um erro notório na avaliação da prova produzida. 14. Apenas, e no que tenha que ver com o tráfico de estupefacientes, deveriam ter sido dados como provados os factos constantes nos n.ºs 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 27 dados como provados, já que foi essa a única prova produzida em sede de audiência de julgamento que pode ser admitida. 15. Não se verifica assim, e antes de mais, quer face ao que ao que foi dito sob o número 9° destas conclusões, quer face às restantes conclusões, a circunstância agravante prevista no artigo 24.° al. b) do D.L. 15/93, devendo do mesmo ser absolvido. 16. Nesta conformidade, apenas se prova a mera detenção, o que por si só, e apesar de fazer parte do tipo legal de crime, deverá resultar para o arguido na condenação de uma pena perto dos limites mínimos da lei, p.p. pelo artigo 21°, tendo como elementos o facto do arguido ser primário, ter actividades remuneradas e estar inserido na sociedade. 17. Tendo em conta, e no nosso entender, que não se fez prova da actividade de tráfico por parte do arguido, deverá ser ordenada a restituição ao arguido de todas as quantias em dinheiro apreendidas, e bem assim o veículo automóvel ao respectivo dono. 18. Mas ainda que assim não se entenda, e face à matéria de facto dada como provada e não provada, deverá, em nome do princípio ín dúbio pró réu, deverá ser ordenada a restituição ao arguido todas as quantias em dinheiro apreendidas a este, uma vez que não se provou que elas provinham exclusivamente da actividade de tráfico (facto 11 dos não provados e 36 dos provados). 19. Contudo, e seguindo ainda o critério estabelecido pelo tribunal, ao ordenar a devolução de todos os objectos apreendidos, e considerando que a actividade de tráfico operou-se apenas entre Maio e Novembro de 2000, deveria ter sido ordenando a devolução ao arguido das quantias em dinheiro apreendidas a este em 21 de Dezembro de 1999. 20. Termos em que, deverá o douto acórdão recorrido ser revogado, e em consequência deverá: a) Ou o processo ser reenviado para novo julgamento, b) ou caso assim não se entenda, deverá o douto acórdão recorrido ser anulado e substituído por outro que, relativamente ao arguido A o condene numa pena de multa, quanto ao crime de detenção de arma proibida, o absolva quanto ao crime de tráfico de estupefacientes agravado, convolando-o para um crime de tráfico de estupefacientes simples, condenando-o numa pena perto dos seus limites mínimos. No entanto V. Exas. farão como sempre a costumada justiça, Pede-se Justiça." Respondeu o MP junto do tribunal a quo em defesa do julgado. Subidos os autos, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs neles "visto". Depois de os autos terem sido redistribuídos na sequência de declaração de impedimento do primitivo relator, foi proferido despacho preliminar no sentido de o recurso dever ser rejeitado, por ausência de motivação. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais em simultâneo, cumpre decidir. Como se vê da comparação feita entre o que se apresenta como conclusões da motivação do recurso para o Supremo (fls. 1099 a 1101) e as que foram apresentadas no recurso para a Relação (fls. 992 a 994), o recorrente limitou-se a copiar, por simples operação de colagem informática, as conclusões da motivação que apresentou à Relação. Resulta daqui que as conclusões que ora a apresenta, para além de serem absolutamente iguais, na apresentação, na redacção repetida, no número, e, até, nos erros ortográficos..., são, sem tirar nem pôr (1), as que invectivavam o decidido em 1.ª instância, tudo, inacreditavelmente, como se sobre elas se não tivesse debruçado um Tribunal Superior, sem cerimónia posto de lado, apesar de, embora de forma sucinta, ter dado resposta adequado às questões que lhe foram postas pelo recorrente. (2) Logo se vê, assim, que a "nova" motivação é... afinal "velha", pois é, sem tirar nem pôr, repete-se, a mera reprodução, recauchutada, da que foi apreciada pela Relação, e que o acesso a meios informáticos veio transformar tarefa muito fácil e cómoda. A comodidade, porém, não sobreleva nem pode sobrelevar as normas processuais, até porque, se é de comodidade que se trata, também aqui não seria difícil reproduzir ipsis verbis o tratamento que o tribunal recorrido deu a todas as questões ora em segundo fôlego. E ficar-nos-íamos por um indisfarçável diálogo de surdos porventura, agora, com a vantagem de tal repetição, ter de ser ouvida pelo recorrente. Mas sempre com o inaceitável olvido do decidido por um tribunal superior, tanto mais injusto quanto é certo, que, como ficou já dito, embora sucintamente, procurou dar resposta adequada e justa a todas aquelas questões. De todo o modo, algo muito distante daquilo a que é uso designar por lealdade processual. "Pretendeu-se que os recursos não sejam um modo de entorpecimento da justiça, um monólogo com vários intérpretes ou um jogo de sorte e azar" (3). O que tudo nos remete para a deficiência, por omissão, de motivação bastante para que mereça ser conhecido, tudo nos precisos termos do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, pois, não poderá o recorrente deixar de reconhecer, como inadaptada, pelo menos, ao recurso do acórdão da Relação, todas ilações sobre a fixação da matéria de facto, que, para além de escapar à esfera de competência do Supremo, foi cuidadosamente levada a cabo pelo tribunal ora recorrido. De uma vez por todas: o recurso aqui trazido não é da decisão da 1.ª instância, é - só pode ser - do acórdão da Relação que sobre aquele se pronunciou! Nem se pretenda, que as alegações suprem ou podem suprir a falta. É que, "frequentemente se confunde a função da motivação com a das alegações, mas são diferentes. A audiência não se destina a repetir o conteúdo da motivação; esse já foi analisado pelo tribunal. Também não se destina a alterar o âmbito do recurso, já fixado pelas conclusões da motivação, mas essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial. Frequentemente sucede que da análise da motivação e da resposta não se suscitam questões a merecerem exame especial e, por isso, é natural que o relator elabore logo o respectivo projecto de acórdão. Será mesmo o caso mais frequente, pois a motivação do recurso e a resposta à motivação devem escalpelizar todas as questões que constituem o seu objecto" (4) - (5). Donde, a inapelável conclusão de que o recurso em tudo o que reedita o pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1.ª instância - todo ele afinal - não pode ser conhecido - não deveria, mesmo, ter sido admitido - por carência absoluta de motivação - art.º 411.º, n.º 3, e 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 3, a), do CPP. E porque assim, nessa exacta medida, pode defender-se que o acórdão da Relação transitou em julgado - art.º 677.º do diploma adjectivo subsidiário. O que, por outra via, seria circunstância impeditiva do conhecimento do recurso - art.ºs 493.º, n.º 2, e 494.º i), do mesmo diploma. Em circunstâncias paralelas, já decidiu este Supremo Tribunal, por acórdão de 28/6/01, proferido no recurso n.º 1293/01-5, que o recurso, em tudo o que se limita a reeditar o pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1.ª instância, não pode ser conhecido - não deveria, mesmo, ter sido admitido - por carência de motivação - art.º 411.º, n.º 3, e 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 3, a), do CPP. 3. São termos em que, pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 3, a) e c), 419.º, n.º 4, a), e 420.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, por ausência de motivação, rejeitam o recurso. O recorrente pagará pelo decaimento, taxa de justiça que se fixa em 6 unidades de conta a que se adiciona a sanção processual de 5 unidades de conta, nos termos do n.º 4 do artigo 420.º do Código de Processo Penal. Supremo Tribunal de Justiça, 17 de Outubro de 2002 Pereira Madeira Simas Santos Abranches Martins _________________________ (1) Ressalvam-se estas duas irrelevantes diferenças: Na conclusão terceira a redacção apresentada à Relação terminava em "pena de multa", tendo-se agora acrescentado a referência às disposições legais lá mencionadas. Na conclusão sexta foi intercalada a seguir à expressão "como prova" a frase "conforme entendeu a Relação de Lisboa". (2) "(...) Quanto ao recurso do arguido A, comecemos pelas alegadas violações, quanto às escutas telefónicas, dos arts 355 e 356,1,188 do CPP. Resulta dos autos que as escutas foram todas autorizadas, ouvidas e ordenada a sua transcrição e admitida a sua junção por consideradas relevantes, pelo M.mo JIC (fls. 201,276,325,548), pelo que não se antolha onde existe a violação do art. 188 e erro notório na apreciação da prova. E na esteira do Ac STJ de 17/I/2000, in CJ, ano IX, t. I, 2001, p. 215, qualquer eventual nulidade (o que só por mera hipótese se admite), estaria sanada, por falta de impugnação no prazo da contestação. Sendo, como é, meio de prova válido, independentemente da sua leitura na audiência, pode formar legitimamente a convicção do tribunal, não havendo qualquer violação dos arts 355 e 356,1 CPP, pois escutas não são declarações prestadas em inquérito. Na esteira do Ac. desta Relação, de 2/I/2000, e citando: " Quanto à valoração das escutas telefónicas em audiência de julgamento que o recorrente tem por violadora dos arts 355° CPP e 32° n.º 1 da CRP , por não ouvidas aí nem contraditadas, é evidente que,..., o mesmo esquece ou não quer considerar o que vem consagrado no n.º 2 daquele normativo, nos termos do qual " se ressalvam do disposto no 'mero anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes". Ora, é questionável que o auto de transcrição das intercepções telefónicas, uma vez incorporado no processo, como é o caso dos autos, constitui prova documental e, por conseguinte, que a prova que substancia está contida em to processual que se enquadra no art. 356°,1 ,b) do citado CPP e ressalvada no supra transcrito n.º 2 do art. 355°. Por isso, é manifesto que não é essencial a sua leitura ou exame em audiência para valer como meio de ova e que tal não representa qualquer violação do direito de defesa do arguido, como se decidiu nos Acs do STJ de 21.1.98, in CJ(STJ), ano VI, 998, p. 173 e do Tribunal Constitucional n° 87/99, publicado no DR II série, n° 151 de 1.7.99,..." Por outro lado, na esteira do Ac STJ de 20/VI/2001 , in CJ, ano IX, t. II, 2001, p.230, "...as declarações do co-arguido são meio admissível de prova como tal, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados." Aliás da transcrição da audiência, resulta ter sido dada possibilidade para esclarecimentos, respeitando-se assim o contraditório. Quanto ao invocado erro na apreciação da prova, sendo válidas as escutas e admissível as declarações do co-arguido, bem como o depoimento das testemunhas ouvidas, não resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, para a generalidade das pessoas, o erro evidente, susceptível de ser apreendido pelo cidadão comum, pelo que não existe, quanto a este recorrente, o vício da alínea c) do n.º 2 do art. 410° CPP. Igualmente não existe o vício da alínea a) do mesmo art. e número, quanto a este recorrente, pois a decisão de direito encontra na matéria de facto provada base suficiente para os necessários raciocínios "lógico-subsuntivo". Não existindo quaisquer vícios do n° 2 do 410° CPP, quanto a este recorrente, não é possível o sugerido reenvio do processo para novo julgamento. Aliás, o recorrente não cumpriu com o art. 412.º,3, b) e 4 CPP, pois tendo a prova sido gravada, não apresentou por referência aos suportes técnicos, a transcrição, como lhe competia (cfr. Ac STJ de 21/VI/2001), pelo que não havendo os vícios do n.º 2 do 410° citado, nos referidos termos, considera-se a matéria de facto provada assente, sem prejuízo do que infra se dirá quanto ao recorrente D, além de que não se mostra violado o princípio "in dubio pro reo", pelas razões supra. Perante a matéria de facto assente, nos termos acima assinalados, não nos merece censura a qualificação jurídica dos factos, pelo que improcede a pretendida qualificação dos factos como de tráfico de estupefacientes simples, sendo a pena bem determinada face à culpa, à ilicitude e gravidade do crime e demais circunstâncias bem explicitadas no acórdão recorrido. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, a pena aplicada é adequada e proporcional à culpa, personalidade do arguido e gravidade do ilícito, não havendo violação dos arts 70 e 71 CP. Finalmente, e quanto ao BMW perdido a favor do Estado, na esteira do Ac do STJ de 21/VI/2001, in CJ, ano IX, t. II, p. 235, segundo a alteração do art. 35,1 do DL 15/93, pela L 45/96 de 3/IX, "são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido que estiverem destinados a servir à prática de uma infracção prevista neste diploma ou que por esta tiverem sido produzidos", improcedendo assim a pretensão do recorrente. Quanto às quantias em dinheiro apreendidas ao recorrente, não se provou que os 45.000$00 apreendidos a fls. 6, estejam relacionados com o tráfico dos autos. Além disso, quanto ao facto 36, prova-se que dos 2.905.000$00 apreendidos, há uma parte, que se calcula em cerca de um terço, ao abrigo do princípio "in dubio pro reo", não relacionada com o tráfico dos autos, dado que apenas se provou que a maior parte dessa quantia era proveniente da venda de heroína. Assim e apenas quanto a esta parte, tem razão o recorrente pelo que há que lhe ser restituído a quantia de 950.000$00, declarando-se perdido a favor do Estado a quantia de 2.000.000$00 apreendida. (...) " (3) Cunha Rodrigues, Recursos, in Jornadas de Direito Processual Penal, edição do CEJ, Almedina Coimbra, págs. 385 (4) Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Verbo, págs. 362 (5) O sublinhado é da iniciativa do relator. |