Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | CONFLITOS | ||||||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||||||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRIBUNAL DOS CONFLITOS REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS CASO JULGADO FORMAL JUÍZO DE FAMÍLIA DE MENORES INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA RESIDÊNCIA EFETIVA MUDANÇA ALTERAÇÃO RESPONSABILIDADES PARENTAIS APENSO REMESSA PROCESSO | ||||||
| Data da Decisão Sumária: | 07/16/2026 | ||||||
| Votação: | - | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||||||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||||||
| Sumário : | I - O disposto no n.º 2 do art. 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - Nos termos do art. 9.º, n.º 1, do RGPTC, a competência territorial para conhecer de acção de alteração das responsabilidades parentais afere-se pela residência da criança à data da instauração da respectiva acção. III - Na ausência de instauração subsequente de novos processos ou incidentes no tribunal da actual residência, deve prevalecer a regra da perpetuatio jurisdictionis, mantendo-se a competência no tribunal onde a acção foi proposta, Juízo de Família e Menores de Viseu, Juiz 2. | ||||||
| Decisão Texto Integral: |
1. Em 27-03-2020 AA requereu contra BB, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo de Família e Menores de Viseu a alteração das responsabilidades parentais relativamente à filha menor de ambos CC. 2. Distribuído o processo ao Juiz 2 do Juízo de Família e Menores de Viseu e aí prosseguindo os respectivos termos, o mesmo tribunal, por despacho de 01-02-2026, declarou-se territorialmente incompetente e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal. 3. Distribuído o processo ao Juiz 2 do Tribunal de Família e Menores de Setúbal, por despacho de 05-03-2026, este tribunal, com fundamento no facto de quando o processo foi instaurado a menor teria residência no Seixal (com base em relatório da EMAT que assim o indicava) e invocando o disposto no artigo 9.º, n.º 9, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), determinou a remessa ao Juízo de Família e Menores do Seixal, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa onde foi distribuído ao Juiz 2. 4. Neste tribunal, por decisão proferida em 14-06-2026, foi declarada a incompetência territorial para o conhecimento da acção e suscitada a resolução do conflito negativo de competência. 5. Cumprido o n.º2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público, em seu douto parecer, pronuncia-se no sentido da atribuição da competência territorial ao Juízo de Família e Menores de Viseu, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu. II – Apreciando 1. Os Factos Com relevância para a decisão e para além do que consta do relatório supra, registam-se as seguintes ocorrências processuais: • O processo de regulação das responsabilidades parentais relativamente à menor CC decorreu na Conservatória do Registo Civil; • A guarda foi atribuída à mãe, com morada na área territorial de Viseu; • A acção foi instaurada no Juízo de Família e Menores de Viseu, em 2020, tendo o MP excepcionado a incompetência internacional por se encontrar indicado que a menor vivia em Londres; 2. O Direito 1. Da (in) existência de conflito Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC). No presente caso, o Juízo de Família e Menores de Viseu (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, o Juízo de Família e Menores de Setúbal Faro (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal e o Juízo de Família e Menores do Seixal (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção. Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2, do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal. Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC, resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência. Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento (território, valor ou forma do processo), significaria que o primeiro juiz (deixando transitar a decisão, e só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC). Ademais não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC, em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado é o de só haver conflito, ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito, quando estão em confronto duas decisões definitivas. Sempre se pode contrapor que o citado n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º do CPC); assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplicaria à incompetência absoluta. No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”), e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma. Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que, se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão). Mesmo que se interprete este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado –, ainda que que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido. Refere-se esta hipótese porque, se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir, pelo que, abrir um processo de conflito seria uma pura repetição. Posto isto, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente acção, há que resolver o conflito. O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros. Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente Tribunal da Relação, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC). 2. Da determinação da competência territorial Importa, antes de mais, delimitar o objecto do presente conflito de competência territorial. Nos autos foi suscitada pelo Ministério Público, perante o Juízo de Família e Menores de Viseu, Juiz 2, a eventual incompetência internacional dos tribunais portugueses, com fundamento na alegada residência do menor no estrangeiro à data da instauração da acção. Todavia, essa questão não foi objecto de apreciação nem de decisão, não tendo sido proferida qualquer pronúncia sobre a competência internacional. Assim, a presente decisão circunscreve-se exclusivamente à determinação do tribunal territorialmente competente entre os tribunais portugueses envolvidos no conflito, não cabendo nesta sede apreciar se os tribunais portugueses dispõem, ou não, de competência internacional para conhecer da causa. Delimitado deste modo o objecto do presente conflito, releva para o efeito o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do RGPTC, segundo o qual a competência territorial se determina, em regra, pela residência do menor à data da instauração do processo. Tendo a acção sido validamente proposta no Juízo de Família e Menores de Viseu, é este o tribunal originariamente competente para a respectiva tramitação. A doutrina tem sublinhado que o critério da residência do menor consagrado no artigo 9.º, do RGPTC, visa assegurar a proximidade do tribunal à realidade familiar e às necessidades da criança, favorecendo uma intervenção mais eficaz do Juízo de Família e Menores territorialmente competente. Todavia, uma vez validamente fixada a competência, a sua alteração depende dos pressupostos legalmente previstos, não resultando automaticamente de mudanças supervenientes da residência do menor1. Tal solução é reforçada pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, consagrado no artigo 38.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), nos termos do qual a competência se fixa no momento da propositura da acção e não é, em regra, afectada por alterações supervenientes dos pressupostos territoriais2. No caso vertente, não se verifica qualquer circunstância legalmente prevista que determine a deslocação da competência. Diversamente do que sucedeu, por exemplo, nas decisões do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2026 (Processo n.º121/23.7T8VIS-C.S1), ou, mais recentemente, de 9 de Julho de 2026 (Processo n.º 581/25.6T8MFR-A.L1.S1), não foram instaurados novos incidentes no Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 2, que justificassem a concentração da actividade processual nesse tribunal. Estamos perante um único processo, cuja competência territorial se consolidou no Juízo de Família e Menores de Viseu, Juiz 2. Acresce que a remessa dos autos para o Juízo de Família e Menores do Seixal, Juiz 2, não pode produzir efeitos atributivos de competência quando assenta em pressupostos de facto não demonstrados. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado de forma reiterada que, nos processos tutelares cíveis, a competência territorial se fixa à data da instauração da acção e se mantém durante a pendência da instância, salvo expressa previsão legal em contrário. Em consequência, inexistindo novos processos ou incidentes instaurados no Juízo de Família e Menores de Setúbal, impõe-se a observância do princípio da estabilidade da instância. Acresce que a remessa dos autos para o Juízo de Família e Menores do Seixal não é, por si só, susceptível de alterar a competência territorial anteriormente fixada, tanto mais que assentou em pressupostos de facto que não foram objecto de demonstração nos termos relevantes para a presente decisão. Não se verifica qualquer deslocação automática da competência para o Juízo de Família e Menores de Setúbal sem o suporte legal de novo incidente aí instaurado, permanecendo a competência territorial radicada no Juízo de Família e Menores de Viseu, Juiz 2. Verificando-se, pois, que no momento da instauração da acção a criança, de acordo com os elementos dos autos, residia na área de Viseu, é o Juízo de Família e Menores de Viseu, Juiz 2, o tribunal territorialmente competente, por força do artigo 9.º, n.º 1, do RGPTC. III. Decisão Nestes termos, decide-se territorialmente competente para a apreciação da presente acção de alteração das responsabilidades parentais o Juízo de Família e Menores de Viseu (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º, n.º3, do CPC). Lisboa, 16 de Julho de 2026 Graça Amaral _________________________________ 1. Tomé d’Almeida Ramião, Regime Geral do Processo Tutelar Cível – Anotado e Comentado, 2.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2017↩︎ 2. Sobre este princípio, cfr.Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997↩︎ |