Processo n.º 2609/19.0T8OAZ.P1.S1
Relator: José Feteira
1º Adjunto: Cons. Leones Dantas
2º Adjunto: Cons. Júlio Gomes
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.
I
Relatório (parcialmente elaborado com base no do acórdão recorrido)
1. O Ministério Público instaurou a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com processo especial, contra a Santa Casa da Misericórdia de ………………., com vista a que venha a ser reconhecida a existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré e AA, fixando-se a data do seu início em Março de 2019.
Alegou, em síntese, que AA exerce a sua atividade de enfermeira nas instalações da Ré, com equipamentos e instrumentos desta, sujeita a horário de trabalho previamente determinado, mediante uma remuneração horária fixa e paga com periodicidade mensal.
2. Contestou a Ré alegando, em síntese, que a relação existente não é laboral mas sim de prestação de serviços, porquanto, na entrevista na sequência da qual a trabalhadora foi admitida, a mesma foi devidamente informada de que prestaria a atividade nesse regime, sendo remunerada à hora, que os turnos seriam preenchidos de acordo com as disponibilidades das colaboradoras, podendo ser livremente alterados, tendo essas condições sido aceites.
Referiu, por outro lado, que os materiais são por si cedidos porque os acordos com a Administração Regional de Saúde (ARS) - Norte e o Instituto de Segurança Social, IP, assim o estabelecem e a plataforma informática não é propriedade da ré mas da RNCCI em que a sua unidade está integrada, não tendo ela poder disciplinar sobre a colaboradora e que esta interrompe a atividade quando pretende, podendo faltar sem justificar as suas ausências, não recebe remuneração por férias, subsídio de férias e de Natal, com o que concordou e nunca reclamou e que, por conseguinte, se está perante um contrato de prestação de serviços.
3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo procedente a ação e, em consequência, reconheço a existência de um contrato de trabalho entre a ré e a trabalhadora AA, por tempo indeterminado, fixando-se a data do seu início em março de 2019.
Custas pela ré».
4. Inconformada com esta sentença a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão proferido em 18 de maio de 2020 (Ref.ª n.º 13692789) decidiu nos seguintes termos:
«Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida que é substituída pelo presente acórdão em que se decide absolver a Ré, Santa Casa da Misericórdia de …, do pedido formulado pelo Autor, Ministério Público».
5. No mesmo dia 18 de maio de 2020 foi aberta conclusão (eletrónica), por ordem verbal, ao Exm.º Juiz Desembargador 1º Ajunto, o qual, nessa conclusão, lavrou declaração de voto de vencido e concluiu que julgaria improcedente o recurso da Ré, declaração de voto que se mostra assinada (eletronicamente). (Ref.ª 13692828)
6. Conforme resulta da ata de sessão de julgamento elaborada naquele mesmo dia 18 de maio de 2020 (Ref.ª 13695695), realizada a conferência, o referido acórdão foi entregue pela Exm.ª Juíza Desembargadora Relatora, assinado pela mesma e por ambos os Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos (assinaturas eletrónicas), sendo que a sessão de julgamento foi presidida pelo Exmo. Juiz Desembargador que teve intervenção nos autos como 1º Adjunto.
7. Irresignado com o mencionado acórdão, dele veio o Ministério Público interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1) No caso em apreço, o acórdão de 18.05.2020 desrespeitou o carácter colegial da decisão que foi prolatada.
2) Após assinaturas eletrónicas da Exma. Sra. Juíza Desembargadora Relatora e da Exma. Sra. Juíza Desembargadora 2ª. Adjunta e da datação do acórdão “sub iudice”, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador 1ª Adjunto apôs, em termo de “conclusão” e por “ordem verbal”, a sua nota de declaração de voto de vencido ao acórdão, tendo, a final, concluído que teria julgado “… improcedente o recurso da ré.”.
3) Após a datação e aposição de assinaturas eletrónicas no Acórdão em causa pelos Srs. Juízes Desembargadores que nele intervieram, ficou o mesmo truncado, sem possibilidade de qualquer outra intervenção, por ficar definitivamente encerrado, com eventual aposição de voto de vencido, pelo que, ficou esgotado o poder jurisdicional dos Mmos. Juízes Desembargadores, nos termos do artº. 613º. n.º 1 do CPC.
4) Subsequentemente, não foi proferido despacho justificativo ordenador de tal termo de “conclusão” “por ordem verbal” e nem sequer houve qualquer intervenção da Mma. Juíza relatora ou conjunta da formação que tivesse ractificado o processado que lhe foi ulterior.
5) Consequentemente, ocorreu uma omissão entre o que foi nele consignado no aresto e a declaração de voto que foi lavrada fora do seu âmbito o que viola a regra da intervenção na formação do colectivo de Juízes.
6) Trata-se da não conformação do princípio da colegialidade das decisões dos tribunais, que se concretiza através do julgamento por um grupo de magistrados que expressam suas opiniões por meio do “acórdão”, ou seja, de uma tomada de decisão por meio de “acordo”.
7) O voto de vencido é parte integrante do acórdão, sob pena de se violar a regra da colegialidade que integra a natureza e razão de ser de um tribunal colectivo, para ser conhecido o debate integral anterior ao julgamento.
8) É importante para apreciação da matéria de facto e de direito e o que influi na decisão da causa, enquanto seu elemento essencial, sob pena de ocorrer grave violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que circunscrevem o respectivo conteúdo e limites, sob pena de ocorrer a sua nulidade, nos termos do art. 615.º nº. 1 al. c) do CPC.
9) Consequentemente, o dito “voto de vencido” não integra, nem formal, nem materialmente, a estrutura do acórdão ora recorrido e o que é causa de nulidade insanável do julgado por não ter sido observado o mecanismo, previsto no artigo 663º. Nº. 1 do CPC.
10) O Tribunal da Relação analisou e apreciou o recurso sobre a matéria de quanto ao ponto 4 (da matéria provada na 1ª. instância), sendo passível de correcção oficiosa, temos que foi excedido o proposto pela recorrente, ao ser eliminada a sua parte inicial, que desse modo se conformaria com o que consta do ponto 28, dos factos dados como provados e não impugnado pela recorrente.
11) O ponto 18 (idem) mostra-se corretamente julgado e sem que haja motivo para alteração de sua redacção, conforme o que se depreende das considerações que sobre ele e a seu respeito foram tecidas no aresto, para desse modo ser compatível com o antecedente ponto 4, eliminada que foi a sua parte inicial.
12) O ponto 5 da matéria não provada em 1ª. instância, também, foi corretamente julgado, sem que contrarie os antecedentes pontos 4 e 5 dados como provado.
13) O ponto 6, a par do eliminado ponto 7 (ambos não provados, idem), foi correctamente ponderado, tal como se evidencia do que a seu respeito se mencionou, sendo que o sugerido ponto 29 tem carácter “ex novo”, por não haver sido alegada factualidade adequada, em sede de contestação, não sendo atendível nos termos do artº. 72º. do CPT, por não discutido em audiência de julgamento.
14) Quanto ao ponto 12 (idem), não há motivo para proceder à impugnação pretendida pela recorrida, com aditamento do facto 30, que se mostra conclusivo e ao arrepio do que vem proposto.
15) Os pontos aditados – 29 e 30 – que nada acrescentam com interesse para a matéria factual, estão correlacionados com antecedentes pontos nº.s 8, 18 (alterado) e 21, os quais espelham a realidade laboral estabelecida entre a aqui recorrida e a representada do Mº. Pº. e sem que haja sido solicitada proclamação no sentido ora decidido no acórdão “sub iudice”.
16) Os factos alegados na contestação não permitiam a este Tribunal uma pronúncia como a que foi emitida, sendo que a decisão proferida em matéria de facto alargou o âmbito da relação contratual e sem que haja sido formulado pedido nesse sentido, designadamente em sede de intervenção oficiosa.
17) Este Tribunal excedeu os seus poderes de cognição, procedendo como que a um novo julgamento da matéria de facto, ao ter conhecido de matéria sobre a qual não foi chamado a decidir e o que patenteia um erro jurídico.
18) Do exposto resulta que que este Tribunal “a quo” violou a lei substantiva e a lei de processo ao emitir pronúncia sobre questões que lhe estava vedado apreciar e o que causa de nulidade do acórdão - cfr. artº.s 609.º n.º 1 e 615.º nº 1 al. e), ambos do CPC.
19) A situação de facto da aqui trabalhadora representada pelo Mº. Pº. (sempre como autor nesta e noutras acções) foi tratada nos acordãos proferidos nos processos Nºs. 2600/19.6T80AZ.P1 e 2604/19.3T80AZ.P1, com confirmação das sentenças recorridas que transitaram em julgado, sob pena de violação do artº. 8º. Nº, 3 do Código Civil, caso venha a ser confirmado o acórdão destes autos.
20) O Mº. Pº., nos termos do artº. 342º. Nº.1 do Código Civil, logrou provar factos que, analisados no seu conjunto, se enquadram nas al.s a), b) (aceites na tese do acórdão recorrido), c) (parcialmente aceite) e d), do art. 12°. do Código do Trabalho, os quais se mostram bastantes para qualificar a relação contratual nos termos por si pretendidos.
21) Tendo em consideração as alíneas a) a d) do artº. 12º. do Código do Trabalho em vigor, para o caso em apreço, resulta que as presunções nele contidas são meramente exemplificativas, em ordem a ser suposta a existência de um contrato de trabalho autónomo, bastando a comprovação de duas delas para que o contrato seja configurado como de trabalho e sem que a recorrida tenha afastado a presunção juris tantum que sobre si recai, nos termos do art. 350.º, n.º 2, do Código Civil.
22) Da factualidade apurada, o serviço da trabalhadora nas valências das instalações próprias da recorrida é prestado mediante sua subordinação jurídica, traduzida no poder do empregador conformar, através de directivas e instruções, a prestação a que se obrigou, em organização integrada e à qual pertencem todos os instrumentos e equipamentos de trabalho por si utilizados, no âmbito de um acordo de cooperação para prestação directa de serviços de enfermagem aos utentes da recorrida.
23) Está sujeita a horário de trabalho definido em sistema de turnos rotativos, com a carga horária de cerca 20 horas semanais, com registos do tempo de trabalho feitos manualmente ou através de registo digital de ponto.
24) Recebe a devida contraprestação económica em função do valor hora efectivamente prestado, seja diurno ou nocturno, variável entre os 300 € e os 400 € euros mensais, mediante sua emissão de recibo.
25) A trabalhadora, enquanto profissional especializada está sujeita a um regime de responsabilidade muito apertado, apenas com autonomia para respeitar as suas leges artis, em conformidade com as regras de sua experiência para o tratamento de cada doente, que é de carácter continuado, em que se privilegia uma actividade e não um resultado, atento o escopo prosseguido pela recorrida.
26) A qualificação diferenciadora dos contratos como de trabalho ou de prestação de serviço alicerça-se no circunstancialismo que os rodeia e, bem assim, nos objectivos que se propõem concretizar.
27) No confronto dos artº.s 1152.º e 1154.º do Código Civil, com correspondência nas actuais redacções dos artº.s 11º. e 12º. do Código do Trabalho, resultam alguns aspectos diferenciadores, no que diz respeito ao conteúdo da obrigação, sendo que no contrato de trabalho, uma das partes presta o seu trabalho, enquanto prestação de meios; ao passo que no contrato de prestação de serviço uma das partes proporciona à outra um certo resultado como prestação de resultado.
28) Com efeito, atentos os requisitos acima mencionados, com o recurso ao método indiciário, está verificada a caracterização do contrato como de trabalho que só pode ser celebrado para a realização de trabalho subordinado, sujeito à disciplina e à direcção do órgão ou serviço contratante, com determinação do cumprimento de horário de trabalho, com remuneração variada em conformidade com o trabalho prosseguido, conforme o que se observa da concretização da relação laboral.
29) No caso em apreço, atenta a presunção de laboralidade, foi feita prova da ocorrência de um contrato de trabalho nos termos do artº. 12°. do Contrato de Trabalho, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, apuradas que são as suas alíneas a) a d) e no que à trabalhadora representada diz respeito.
30) Decidindo, como decidiram, por erro de interpretação e de aplicação, foram violadas as normas legais mencionadas nos artigos 663º. Nº. 1, 609º, nº1 e 615º, nº 1, al. e), ambos do CPC do CPC; 12°. al.s c) e d), da Lei do Contrato de Trabalho e 8º. nº. 3 do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável deve se concedido provimento ao recurso conforme o que nele se impetra e por via dele ser:
A) Ser reconhecida a nulidade insanável do julgado por não ter sido observado o mecanismo previsto no artigo 663º. Nº. 1 do CPC..
B) Ser declarada a nulidade do acórdão quanto ao que foi discutido relativamente ao recurso da matéria de facto e de intervenção oficiosa, nos termos dos art°.s 609°, n°l e 615°, n° 1, ai. e), ambos do CPC.
C) Ser reconhecida a ocorrência de um contrato de trabalho nos termos do art°. 12°. al.s a), b), c) e d), da Lei do Contrato de Trabalho.
8. Contra-alegou a Ré formulando as seguintes conclusões:
1. Após ter assinado o documento onde foi elaborado o projecto do Acórdão, com recurso à sua assinatura electrónica, o Exmo. Juiz Desembargador que exerceu funções de 1.º Adjunto deu indicações, por ordem verbal, para a abertura de conclusão por forma a apôr a sua nota de declaração de voto de vencido ao acórdão.
2. O Exmo. Juiz Desembargador que exerceu funções de 1.º Adjunto, apôs a sua declaração de voto vencido ao acórdão em acto processual imediatamente subsequente àquele em que foi elaborado o projecto do Acórdão recorrido, o qual ficou registado com a referência citius 13692828.
3. Decorre da “Ata de sessão e julgamento” - referência citius 13695695 - que “ Realizada a conferência, pela Excelentíssima Senhora Juiz Desembargadora Relatora, (...), foram entregues os autos com o antecedente Acórdão por ela assinado e pelos Adjuntos ”.
4. A declaração de voto vencida do Exmo. Juiz Desembargador que exerceu funções de 1.º Adjunto, era parte integrante do acórdão no momento em que o mesmo foi submetido a julgamento.
5. Perante a actuação do Exmo. Juiz Desembargador que exerceu funções de 1.º Adjunto, não se justifica a anulação de qualquer acto processual.
6. Ainda que se admitisse a existência de omissão do voto de vencido do documento em que o acórdão se mostra redigido - o que não se concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio -, tal não configura a arguida nulidade de falta de vencimento reportada à parte final do disposto no artigo 666.°, n.º 1, do CPC.
7. Ainda que se admitisse a existência de omissão do voto de vencido do documento em que o acórdão se mostra redigido - o que não se concede e apenas se admite por mero dever de patrocínio -, apenas teria ocorrido uma simples irregularidade processual por frontal violação do preceituado no artigo 663.°, n.ºs 1 e 3, do CPC, no caso, porém, sem idoneidade para consubstanciar a integração de correspondente nulidade processual secundária, por não prevista como tal na lei adjectiva e por ser manifesto, no caso, que a mesma não teve qualquer influência na decisão da causa, a qual sempre seria a mesma (cfr. artigo 195.º, n.º1, do CPC).
8. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia, a Ré confessa que, apesar do seu esforço, não conseguiu perceber o que pretende o ora Recorrente com a invocação dos artigos 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1 alínea e), do Código de Processo Civil. Tanto mais que, o acórdão recorrido foi de absolvição da Ré do pedido contra si formulado (e não de condenação).
9. Pelo que, a pretensão do Recorrente em ver declarada a “ nulidade do acórdão quanto ao que foi discutido relativamente ao recurso da matéria de facto e de intervenção oficiosa, nos termos dos art°.s 609°\ n°l e 615°, n° 1, ai. e), ambos do CPC ”, não pode proceder.
10. Sem prescindir, e por mera cautela, admitindo que o Recorrente pretendeu, antes, invocar a nulidade do artigo 615.º, n.º 1 alínea d), do Código de Processo Civil, o Recorrente continua a não ter razão.
11. A nulidade referida (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) está relacionada com o comando fixado no n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil. Refere-se o excesso de pronúncia, ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso.
12. As alterações introduzidas pelo Tribunal recorrido nos pontos n.ºs 2, 6, 19, 21, 24 e 26 da matéria de facto provada foram feitas no uso do poder/dever de eliminação de expressões genéricas e/ou conclusivas e de natureza jurídica, e por isso eram de conhecimento oficioso.
13. Por outro lado, não é verdade que o Tribunal recorrido tenha conhecido de matéria sobre a qual não foi chamado a decidir, porquanto as alterações introduzidas nos pontos 4 e 18 da matéria de facto provada e nos pontos 5, 6, 7 e 12 da matéria de facto não provada, incidem, sem excepção, sobre matéria que a Ré, no seu recurso de apelação, pretendeu ver trazida para a matéria de facto provada.
14. Assim, não ocorre no acórdão recorrido a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC), por conhecimento de matéria sobre a qual não foi chamado a decidir.
15. O Tribunal recorrido, ao introduzir alterações na matéria de facto fixada em primeira instância, fê-lo no exercício dos seus poderes/deveres que lhe são conferidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
16. Ao Tribunal da Relação compete reapreciar todos os elementos de prova que tenham sido produzidos nos autos e decidir, de acordo com a sua própria convicção, a matéria de facto impugnada em sede de recurso de apelação, devendo “ alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa ” (cfr. o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil).
17. É definitivo o juízo formulado pelo tribunal da Relação, no âmbito do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, sobre a prova sujeita a livre apreciação.
18.Nos termos do n.º4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, da decisão do Tribunal da Relação à luz do n.º 1 deste mesmo artigo não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ficando, por isso, vedada ao venerando Supremo Tribunal de Justiça a possibilidade de apreciar se a Relação extravasou, ou não, os poderes conferidos pelo n.º1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
19. Ainda assim, as alterações introduzidas pelo Tribunal recorrido à matéria de facto não merecem qualquer censura.
20.Não assiste razão ao Recorrente quando se insurge contra a decisão de mérito, por considerar ter sido feita prova de factos que se mostram bastantes para qualificar a relação contratual em análise nos autos como de contrato de trabalho, atenta a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.° do Código do Trabalho.
21. Bem andou, por isso, o Tribunal recorrido ao decidir que “ em face da factualidade provada na presente ação, que a Ré logrou ilidir, de modo bastante, a presunção de laboralidade a que se reporta o artigo 12.º do CT e, por essa razão, que não é de considerar estarmos, no caso, perante um contrato de trabalho mas, antes, diversamente, perante contrato de prestação de serviços. ”.
22.Não assiste qualquer razão ao Recorrente no recurso interposto do acórdão recorrido.
23.O douto acórdão recorrido, devidamente fundamentado de facto e de direito, não merece qualquer reparo.
Termos porque deve ser negado provimento ao presente recurso.
9. Admitido o recurso com adequado efeito e regime de subida, cumpre, agora, proferir decisão quanto ao seu mérito.
II
Apreciação
Com exceção de questões de conhecimento oficioso, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal “ad quem” (cfr. o disposto nos artigos 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ambos do CPC).
Deste modo, em face das conclusões extraídas pelo Recorrente no recurso de revista interposto, colocam-se à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça as seguintes questões de recurso:
- Nulidade insanável do julgado pela Relação, por inobservância do disposto no n.º 1 do art. 663º nº. 1 do CPC;
- Nulidade do acórdão recorrido quanto ao que foi discutido relativamente ao recurso da matéria de facto e de intervenção oficiosa, nos termos dos art°.s 609°, n°1 e 615°, n° 1, al. e), ambos do CPC;
- Qualificação jurídica do contrato estabelecido entre a Ré e AA.
Fundamentos de facto
Foi considerada provada a seguinte matéria de facto:
1. A ré dedica-se a atividades de apoio social para pessoas (CAE 87301), dispondo de uma Unidade de Cuidados Continuados (UCC), na sua sede na Rua ……………, nº ……, em ……………..
2. No dia 20-5-2019, a enfermeira AA prestava atividade nas instalações da ré [Unidade de Cuidados Continuados e Lar de ……………], utilizava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à ré, designadamente, carrinho de apoio com o material, todo o material de enfermagem (marquesa, esfigmomanómetro, pensos, seringas, agulhas, algodão, termómetro e máscara para uso profissional) e utilizava a plataforma informática GESTCARE, onde possui um perfil e password profissional cedidos pela ré e onde gere as fichas dos utentes internados na Unidade de Cuidados Continuados. (alterado pela Relação)
3. A mencionada colaboradora, desenvolvia atividade na ré desde março de 2019 (na matéria de facto descrita, de forma consolidada, no acórdão recorrido escreveu-se «…desde julho de 2015…», mas a menção desta data só pode derivar de lapso de escrita, porquanto, na matéria de facto provada que consta da sentença proferida pela 1ª instância refere-se, neste ponto, «… desde março de 2019…» e a matéria do mesmo não foi objeto de impugnação, nem de alteração oficiosa pela Relação), atualmente nesta unidade, administrando, preparando e distribuindo a medicação, assegurando a alimentação, avaliando os parâmetros vitais, a vigilância dos utentes (detetando sinais de bem-estar), tratando de feridas e prestando os cuidados de higiene.
4. A enfermeira chefe elaborava o horário de prestação da atividade, respeitando uma carga horária de cerca de 20 horas/semanais, sendo os registos do tempo de prestação da atividade feitos manualmente e através de registo digital de ponto (alterado pela Relação)
5. Cumpria um horário em sistema de turnos rotativos, com horas de início e termo da prestação determinados pela ré, com a seguinte distribuição: “M1” das 08:00 horas às 15:00 horas; “M2” das 08:00 horas às 15:30 horas; “T1” das 14:30 às 22:30 horas; “T2” das 15:30 horas às 24:00 horas; “N” das 22:00 horas às 08:00 horas.
6. Recebia, como contrapartida da sua prestação de atividade, com periodicidade mensal, a quantia de € 6,70 por hora diurna e € 8,40 por hora noturna, contrapartida essa que, era paga pela ré por transferência bancária com a identificação da ré, recebendo em média cerca de €300/400 mensais. (alterado pela Relação)
7. Antes de iniciar a colaboração com a Ré, a colaboradora compareceu a uma entrevista com vista à sua contratação, na qual foi informada de que prestaria atividade de enfermagem em regime de prestação de serviços, sendo remunerada à hora, mediante a emissão de correspondente recibo.
8. A colaboradora foi igualmente informada de que a prestação de serviços seria realizada na Unidade de Cuidados Continuados ….., a qual, por imperativo da sua especificidade e natureza intrínseca, exige que se mantenha uma atividade contínua durante sete dias na semana, e por isso tem essa atividade organizada em regime de turnos.
9. A colaboradora aceitou as referidas condições.
10. A Unidade de Cuidados Continuados é uma unidade de internamento que integra a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), enquadrada neste âmbito por acordo tripartido de cooperação celebrado entre a Ré, a Administração Regional de Saúde do Norte e o Centro Distrital de Aveiro do Instituto de Segurança Social IP.
11. Dada a especificidade e a natureza da atividade em causa, e bem assim os compromissos assumidos pela Ré junto daquelas entidades públicas/estatais no âmbito do referido acordo, a sua prestação não pode ocorrer em ambulatório nem no domicílio dos doentes, tanto mais que estes preenchem critérios de saúde que exigem o seu internamento.
12. Quem afere esses critérios e quem decide o internamento dos doentes é a Equipa de Coordenação Regional do Norte da RNCCI, e não a Ré.
13. A Ré adquire os medicamentos a grossistas com uma autorização do INFARMED para a sua aquisição, autorização essa que é concedida à Ré.
14. A Ré recebe uma verba ao abrigo do sobredito acordo de cooperação com a Administração Regional de Saúde do Norte e o Centro Distrital de Aveiro do Instituto de Segurança Social IP, pela higienização de doentes, aplicando apósitos (fraldas e resguardos) e o acordo prevê o fornecimento pela ré de material clínico e terapêutico com que a colaboradora faz os curativos.
15. A plataforma informática GESTCARE não é propriedade da Ré, tratando-se de uma solução exclusiva da RNCCI, desenvolvida com o objetivo de responder a todas as necessidades de registo dos dados necessários à referenciação e monitorização evolutiva e de resultados dos doentes internados nas UCC.
16. A Ré utiliza essa plataforma informática pelo facto da UCC estar inserida na RNCCI.
17. O uso de dístico identificativo do nome do colaborador com o brasão da Misericórdia, é prática que se insere na humanização e responsabilização de cuidados, para que a pessoa cuidada possa identificar o cuidador pelo nome, facilitando o tratamento individualizado.
18. É em face do registo dos tempos de prestação de atividade, assim o número de horas mensais e ainda se a atividade é prestada em horário diurno ou noturno, que é paga a contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade. (alterado pela Relação)
19. Quando a colaboradora não comparece ao serviço não recebe a contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade. (alterado pela Relação)
20. É ao Diretor Clínico, à Chefe de Enfermagem e à Diretora Técnica da UCC que compete determinar e avaliar o plano de cuidados individualizado de cada doente internado.
21. Esse plano de cuidados é comunicado às enfermeiras, que depois prestam a sua atividade com autonomia técnico-científica. (alterado pela Relação)
22. A Ré não inscreveu a colaboradora na Segurança Social, estando esta inscrita na Autoridade Tributária e Aduaneira como trabalhadora independente.
23. A colaboradora nunca reclamou, junto da Ré, a sua falta de inscrição na Segurança Social como trabalhadora dependente.
24. (excluído pela Relação)
25. A Ré não pediu à colaboradora que prestasse atividade em regime de exclusividade, nem a impede de prestar serviços noutras entidades.
26. A colaboradora durante o período de férias não recebe a contrapartida a que se alude em 6.º da factualidade. (alterado pela Relação)
27. A colaboradora não aufere quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias e de Natal, nem nunca lhe foi proporcionada formação pela Ré, circunstâncias que já conhecia e que aceitou antes de iniciar a sua colaboração com a Ré, nunca tendo reclamado o seu pagamento.
28. Antes do preenchimento dos turnos e, consequentemente, da publicação dos horários, esta colaboradora expressa, e antes do início de cada mês, a sua disponibilidade para o mês seguinte, sendo os turnos preenchidos tendo em conta as disponibilidades informadas, e só depois é publicado o horário.
29. Devendo comunicar previamente essa intenção, a enfermeira AA podia ajustar trocas de turno com outras enfermeiras que já prestassem funções na Ré, salvo nos casos, por nesses ser recusada a troca pela enfermeira chefe, em que daí resultasse a realização de turnos seguidos (tarde/noite) pela mesma enfermeira, ou que ficassem duas enfermeiras novas na instituição, ou ainda que uma enfermeira ficasse muito tempo sem folgas. (aditado pela Relação)
30. Se faltar ao serviço, AA não tem de justificar essa falta. (aditado pela Relação)
Fundamentos de direito
A primeira questão suscitada pelo Recorrente prende-se com a verificação (ou não) de nulidade insanável do julgado pela Relação, por inobservância do disposto no n.º 1 do art. 663º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
Em síntese, alega e conclui o Recorrente que o acórdão recorrido desrespeitou o carácter colegial da decisão, porquanto, após assinaturas eletrónicas da Exmas. Sras. Juízas Desembargadoras Relatora e 2ª. Adjunta e da datação do acórdão, o Exmo. Sr. Juiz Desembargador 1º Adjunto apôs, em termo de conclusão e por ordem verbal, a sua declaração de voto de vencido, tendo, a final, concluído que teria julgado “… improcedente o recurso da ré.”, sendo que, após a datação e aposição de assinaturas eletrónicas no acórdão pelos Srs. Desembargadores que nele intervieram, ficou o mesmo sem possibilidade de qualquer outra intervenção por ficar definitivamente encerrado, ficando esgotado o poder jurisdicional.
Alega ainda que não foi proferido despacho justificativo ou ordenador de tal termo de conclusão, por ordem verbal e nem sequer houve qualquer intervenção da Mm.ª Juíza Relatora, ou conjunta da formação, que tivesse ratificado o ulterior processado, tendo ocorrido uma omissão entre o que foi consignado no acórdão e a declaração de voto de vencido lavrada fora do seu âmbito.
Finalmente e ainda com interesse relativamente à aludida questão de recurso, alega que o voto de vencido é parte integrante do acórdão, sob pena de se violar a regra da colegialidade que integra a natureza e razão de ser de um tribunal coletivo e que o mesmo é importante para apreciação da matéria de facto e de direito, o que influi na decisão da causa, enquanto seu elemento essencial, sob pena de ocorrer grave violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que circunscrevem o respetivo conteúdo e limites, sob pena de ocorrer a sua nulidade nos termos do art. 615º n.º 1 al. c) do CPC.
Já a Recorrida concluiu pela não verificação da invocada nulidade insanável, porquanto, após ter assinado o documento onde foi elaborado o acórdão, com recurso à assinatura eletrónica, o Exmo. Juiz Desembargador que exerceu funções de 1º Adjunto, deu indicações, por ordem verbal, para a abertura de conclusão por forma a apor a sua nota de declaração de voto de vencido ao acórdão, tendo feito essa declaração em ato processual imediatamente subsequente àquele em que foi elaborado o acórdão recorrido, sendo que, como decorre da ata de sessão de julgamento, “realizada a conferência, pela Excelentíssima Senhora Juiz Desembargadora Relatora (…), foram entregues os autos com o antecedente Acórdão por ela assinado e pelos Adjuntos”.
A declaração de voto de vencido era parte integrante do acórdão quando o mesmo foi submetido a julgamento, não se justificando a anulação de qualquer ato processual.
Refere também que, ainda que se admitisse a existência de omissão do voto de vencido no documento em que se mostra redigido o acórdão, apenas teria ocorrido uma simples irregularidade processual por violação do preceituado no art. 663º n.ºs 1 e 3 do CPC sem idoneidade para consubstanciar nulidade processual secundária, por não prevista, como tal, na lei adjetiva e por ser manifesto, no caso, que a mesma não teve qualquer influência na decisão da causa, que seria sempre a mesma.
Vejamos!
Como resulta dos pontos 4 a 6 do precedente relatório e decorre dos atos processuais a que neles se faz alusão (cfr. respetivas Referências), na sequência de recurso de apelação interposto pela Ré/Recorrida sobre a sentença que havia sido proferida pelo Tribunal de 1ª instância, verifica-se que no dia 18 de maio de 2020 e no Tribunal da Relação do Porto, se procedeu à sessão de julgamento do aludido recurso, sessão em que, pela Exma. Desembargadora Relatora, foi apresentado acórdão respeitante a esse recurso, o qual foi eletronicamente subscrito pela Exma. Desembargadora Relatora, bem como pelos Ex.mos Desembargadores 1º e 2º Adjuntos (ato processual com a Ref.ª 13692789), sendo que o Exmo. Desembargador 1º Adjunto, que, aliás, presidiu à sessão de julgamento como resulta da respetiva ata, determinou, por ordem verbal, que lhe fosse aberta conclusão eletrónica no processo a fim de lavrar voto de vencido em relação ao mencionado acórdão, o que efetivamente sucedeu (ato processual com a Ref.ª 13692828), tendo-se, após isso, elaborado a ata da referida sessão de julgamento na qual ficou a constar que o mencionado acórdão foi entregue pela Exma. Juíza Desembargadora Relatora, assinado (eletronicamente) pela mesma e por ambos os Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos (ato processual com a Ref.ª 13695695).
Perante esta sequência de atos processuais, não se pode, sem mais, concluir que o voto de vencido apresentado pelo Exmo. Desembargador 1º Adjunto tenha sido lavrado em ato posterior ao da prolação do referido acórdão. Estamos, aliás, em crer que a circunstância de o Exmo. Desembargador 1º Adjunto ter determinado a abertura de conclusão eletrónica para lavrar o seu voto de vencido e de tudo se haver processado na plataforma eletrónica CITIUS, não será, porventura, alheia ao facto de, à data da sessão, se viver no país uma situação de confinamento resultante da situação epidemiológica provocada pelo surto SARS-Cov-2 (Covid/19).
É certo dispor o n.º 1 do art. 663º do CPC que «[o] acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância» (realce nosso), sendo que, no que respeita a esta última parte da norma, pode concluir-se não ter havido cumprimento rigoroso do que nela se estabelece. Ainda assim e quando muito, a falta de observância da segunda parte desta norma configura uma mera irregularidade sem qualquer influência na decisão da causa, na medida em que, face à maioria alcançada na elaboração do acórdão, a decisão seria sempre a que prevaleceu.
Por outro lado, não se vê em que medida o mencionado procedimento na elaboração e aprovação do acórdão recorrido possa configurar a nulidade prevista na al. c) do art. 615º do CPC ao estabelecer que «[é] nula a sentença quando:… c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».
Não ocorre, pois, a invocada nulidade, muito menos insanável, do acórdão recorrido, improcedendo, nesta parte, a revista.
A segunda questão de recurso consiste em saber se ocorre nulidade do acórdão recorrido quanto ao que foi discutido relativamente ao recurso da matéria de facto e de intervenção oficiosa do Tribunal, nos termos dos art.ºs 609º, nº1 e 615º, nº 1, al. e), ambos do CPC.
Em síntese, alega e conclui o Recorrente que o Tribunal “a quo” violou a lei substantiva e a lei adjetiva ao emitir pronúncia sobre questões que lhe estava vedado apreciar, sendo que depois, circunscreve esse excesso de pronúncia à sua discordância em relação a diversas alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação, quer oficiosamente pelas razões que entendeu dever fazê-lo, quer na sequência da impugnação que, em termos de matéria de facto, fora deduzida pela Recorrida no recurso de apelação que esta interpusera.
Relativamente à mencionada questão de recurso, a Recorrida, também em síntese, conclui que a mesma deve improceder uma vez que as alterações, em termos de matéria de facto, introduzidas pelo Tribunal “a quo” foram-no, em parte no uso de um poder/dever de eliminação de expressões genéricas e/ou conclusivas e de natureza jurídica, sendo, por isso, de conhecimento oficioso, ou então na sequência de impugnação, em termos de matéria de facto, que a Recorrida deduzira, sendo que, competindo ao Tribunal da Relação apreciar todos os elementos de prova produzidos nos autos, de acordo com a sua própria convicção, deve o mesmo alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, nos termos estabelecidos no n.º 1 do art. 662º do CPC, enquanto, por outro lado, nos termos do n.º 4 da mesma norma, da decisão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos!
Antes de mais, estabelecendo o art. 609º n.º 1 do CPC que «[a] sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir» e dispondo o art. 615º n.º 1 al. e) do mesmo Código que «[é] nula a sentença quando:… e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido», não se vislumbra na alegação e conclusões de recurso do Recorrente algo que, de alguma forma, nos leve a inferir que o acórdão recorrido enferme da nulidade a que se reportam estas normas legais.
Numa ação da natureza da aqui em causa, em que o Tribunal apenas é chamado a pronunciar-se sobre a existência ou não de um contrato de trabalho entre a Ré Santa Casa da Misericórdia de ………………. e AA, nada leva a concluir que o Tribunal da Relação, ao proferir o acórdão recorrido, tenha decidido sobre objeto diverso do que era pedido.
Como decorre da alegação e das conclusões de recurso, o Recorrente optou por configurar a existência de um excesso de pronúncia por parte do Tribunal “a quo” integrador, a seu ver, da nulidade de sentença prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615º e com reporte ao estabelecido no n.º 2 do art. 608º, ambos do CPC, e isto em face das alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação em termos de matéria de facto, quer oficiosamente, quer na sequência da impugnação deduzida pela aqui Recorrida.
Dir-se-á, no entanto, que apenas se poderá concluir pela verificação de uma tal nulidade de sentença quando a decisão recorrida conheça de questões que nenhuma das partes haja suscitado no processo e, como tal, delas não podia tomar conhecimento, a menos que se tratasse de questões de natureza oficiosa como resulta da parte final do último dos referidos dispositivos legais.
Na verdade, como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25 de setembro de 2019, proferido no processo n.º 1755/15.3T8CTB.C1.S1 e acessível em www.dgsi.pt, «[n]ão integra a nulidade prevista no art. 615º n.º 1 al. d) do CPC – excesso de pronúncia – mas eventual erro de julgamento, o facto da Relação, no âmbito da reapreciação da prova, ter julgado provada matéria de facto mais abrangente do que a impetrada pelo recorrente».
Ainda assim, resulta do acórdão recorrido que, no Tribunal da Relação e por parte da aí Recorrente, foi suscitada a impugnação de matéria de facto tida por provada e por não provada na sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, sendo, portanto, essa uma das questões a apreciar no recurso de apelação interposto para aquele Tribunal e da qual o mesmo tomou conhecimento.
Mas será que se pode concluir estar-se em presença de erro de julgamento na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação?
Relativamente a este aspeto, importa ter presente que, como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de junho de 2019 e vem sendo, aliás, entendimento uniforme deste Tribunal, «…salvo casos excecionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito [artigo 52º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto – LOSJ].
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado [artigo 682º, n.º 1, do CPC].
Excecionalmente pode, também, sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova [artigos 674º, n.º 3, e 682º, n.º 2, ambos do CPC].
Em consequência, o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova livremente apreciáveis pelo julgador excede o âmbito do recurso de revista».
Ainda assim, dir-se-á que o que se verifica no caso em apreço é que as alterações introduzidas pelo Tribunal “a quo” em termos de matéria de facto, foram-no, em parte, no âmbito de uma apreciação oficiosa a que o mesmo procedeu tendo em consideração o disposto no n.º 4 do art. 607º do CPC, de forma a serem eliminadas da matéria de facto expressões genéricas ou conclusivas, na medida em que de natureza jurídica, sendo que isso mesmo se infere das alterações efetuadas em relação a parte da matéria de facto contida nos pontos 2, 4, 6, 18, 19, 21, 24 e 26, ou então na sequência da impugnação de matéria de facto que a ora Recorrida deduzira em relação à contida nos pontos 4 e 18 da que fora considerada como provada pelo Tribunal da 1ª instância e em relação à matéria contida nos pontos 5, 6 e 11 da tida como não provada pelo mesmo Tribunal, sendo que, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do art. 662º do CPC, impõe-se ao Tribunal da Relação o dever de apreciar os elementos de prova – indicados pelas partes ou oficiosamente investigados – produzidos em audiência de julgamento, com o intuito de criar a sua própria convicção, alterando fundamentadamente a decisão que, em termos de matéria de facto, tenha sido proferida em 1ª instância, mormente a que tenha sido objeto de impugnação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, sendo certo que, nos termos do previsto no n.º 4 do mesmo preceito, «[d]as decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».
Não ocorre, pois, a invocada nulidade do acórdão recorrido, sendo que nem, sequer, se poderá concluir estar-se perante eventual erro de julgamento em termos de apreciação da prova, suscetível de poder ser sindicado por este Supremo Tribunal (prova vinculada), improcedendo, também nesta parte, a revista interposta pelo Recorrente.
A terceira questão de recurso é a que se prende com a qualificação jurídica do contrato estabelecido entre a Ré Santa Casa da Misericórdia de ……………… e a enfermeira AA.
A este respeito e em síntese, alega e conclui o Recorrente que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal da Relação, resulta da matéria de facto provada, conjugada com o direito que se lhe mostra aplicável, que a relação contratual aqui em causa deve ser qualificada como contrato de trabalho, na medida em que logrou provar factos que, analisados no seu conjunto, se mostram bastantes para essa qualificação com base na presunção que decorre do disposto no art. 12º do CT e que não foi ilidida.
Já a Recorrida entende que, tal como decidido pelo Tribunal da Relação, a referida relação contratual se deve qualificar como de prestação de serviços.
Vejamos!
Estamos no âmbito da denominada «Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho», ação declarativa de simples apreciação positiva, com processo especial, que surgiu no nosso ordenamento jurídico no âmbito do combate ao falso trabalho autónomo, o qual, no dizer de Viriato Reis (em texto que serviu de base à comunicação que apresentou no VII Colóquio de Direito do Trabalho que decorreu no Supremo Tribunal de Justiça em 21 de outubro de 2015), «tem vindo a constituir uma preocupação central de várias organizações internacionais das quais Portugal é membro, com especial destaque para a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a União Europeia (EU).
Nessa linha de preocupações, e no que respeita ao combate ao recurso ao trabalho subordinado dissimulado, a OIT aprovou em 2006 a Recomendação n.º 198, relativa às relações de trabalho, da qual são de destacar os seguintes aspetos:
As políticas nacionais devem prever medidas para combater as relações de trabalho encobertas e assegurar a adequada proteção dos trabalhadores;
E devem consagrar uma presunção legal da existência de uma relação de trabalho, quando se verifique um ou vários indícios relevantes».
Ora, foi precisamente nesta linha de entendimento que o legislador português, depois de haver instituído no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro a chamada presunção de laboralidade nos termos que constam do respetivo art. 12º n.º 1 e que aqui se dão por reproduzidos, na sequência de uma iniciativa legislativa de cidadãos apresentada na Assembleia da República em janeiro de 2012 através do Projeto de Lei n.º 142/XII designado por “Lei contra a precariedade”, introduziu na legislação processual laboral a mencionada ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com processo especial e de natureza urgente [artigos 26º n.º 1 al. i) e 186º-K a 186º-S do CPT], precisamente como mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado (Cfr. art. 1º da Lei n.º 63/2013 de 27-08), ação em que não está em causa, de uma forma direta, a proteção do trabalhador e dos seus interesses, mas, sobretudo, um interesse social, coletivo, associado à rejeição e consequente combate ao trabalho dissimulado, ou seja, à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações contratuais de trabalho subordinado.
Na verdade, como, noutro passo, refere também Viriato Reis (ainda no texto anteriormente mencionado), «[t]endo em vista a assinalada finalidade da lei, o legislador criou um sistema de controlo que prevê uma intervenção administrativa, por parte da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), a quem cabe averiguar essas ocorrências e notificar os empregadores para corrigirem a situação de ilegalidade e, caso tal não se verifique, efetuar a participação das mesmas ao Ministério Público, seguindo-se uma posterior intervenção judicial, por parte do tribunal do trabalho, após a introdução do feito em juízo pelo Ministério Público, na sequência daquela participação», (Cfr. o art. 15º-A da Lei n.º 107/2009 de 14-09 e artigos 186-K e seguintes do Código de Processo do Trabalho, aquele estes introduzidos pela Lei n.º 63/2013 de 27-08).
Com a mencionada ação judicial o que se pretende é, pois, unicamente, apreciar a natureza laboral do contrato estabelecido entre uma pessoa que presta uma determinada atividade e outra ou outras que dela beneficiam, isto é, se esse contrato ou a sua execução assume características de laboralidade.
Balizado que se mostra o escopo da referida ação judicial, importa ter também presente que, de acordo com a generalidade da doutrina e da jurisprudência, o que realmente se mostra decisivo para a qualificação de um contrato como contrato de trabalho é a existência de uma subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador, subordinação que se traduz no facto daquele, por força do contrato ter de prestar a sua atividade (intelectual ou manual) sob a autoridade e no âmbito da organização deste.
Ora, sendo a subordinação jurídica do trabalhador ao beneficiário da respetiva atividade, o aspeto verdadeiramente diferenciador do contrato de trabalho, face a outro tipo de contrato, designadamente o contrato de prestação de serviços, não raro se verificam situações em que se torna difícil apurar a existência dessa subordinação. Com efeito, como se referiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-01-1995 (acessível em Acórdãos Doutrinais n.º 402 pag.ª 729 e segts), «[a] subordinação jurídica pode não transparecer em cada momento da prática de certas relações de trabalho. Por vezes a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens e directivas sistemáticas do empregador, devendo, apesar disso, concluir-se pela existência de subordinação jurídica.
Na verdade, a subordinação jurídica comporta graus. Ao lado dos casos em que, diariamente, a entidade patronal manifesta a sua posição de supremacia, programando, dirigindo, controlando e fiscalizando a actividade do trabalhador, existem outros em que devido às condições de realização da prestação, o trabalhador goza de uma certa autonomia na execução da sua actividade laborativa, sem que deixe de ocorrer a subordinação jurídica».
Seguramente, por não desconhecer as dificuldades que, não raro, existem quanto à alegação e demonstração de indícios reveladores da existência de contrato de trabalho, o legislador, ao introduzir no nosso ordenamento jurídico o Código do Trabalho, quer o que foi aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto, quer na versão atual aprovada pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, estabeleceu uma presunção de existência de contrato de trabalho, estipulando-se no art.º 12º do atual Código do Trabalho (aqui aplicável) que, «[p]resume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa».
A presunção de laboralidade estabelecida neste preceito legal trata-se, todavia, de uma presunção “juris tantum”, razão pela qual, na ação judicial em causa, compete ao Ministério Público, enquanto seu impulsionador, alegar e posteriormente demonstrar algumas (pelo menos duas) características de laboralidade das ali previstas, cabendo, por seu turno, ao suposto empregador o ónus de ilidir uma tal presunção.
Ora, tendo-se provado que a Ré se dedica a atividades de apoio social para pessoas (CAE 87301), dispondo de uma Unidade de Cuidados Continuados (UCC), na sua sede na Rua ………….., nº …., em …, demonstrou-se que no dia 20 de maio de 2019, a enfermeira AA prestava atividade nas instalações da Ré [Unidade de Cuidados Continuados e Lar de …], utilizava equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes a esta, designadamente, carrinho de apoio com o material, todo o material de enfermagem (marquesa, esfigmomanómetro, pensos, seringas, agulhas, algodão, termómetro e máscara para uso profissional) e utilizava a plataforma informática GESTCARE, onde possui um perfil e password profissional cedidos pela Ré e onde gere as fichas dos utentes internados na Unidade de Cuidados Continuados, assim como também se provou que a mencionada colaboradora, desenvolvia atividade na Ré desde março de 2019, atualmente nesta unidade, administrando, preparando e distribuindo a medicação, assegurando a alimentação, avaliando os parâmetros vitais, a vigilância dos utentes (detetando sinais de bem-estar), tratando de feridas e prestando os cuidados de higiene (matéria que consta dos pontos 1, 2 e 3 dos factos provados).
Para além disso, provou-se que a enfermeira chefe elaborava o horário de prestação da atividade, respeitando uma carga horária de cerca de 20 horas/semanais, sendo os registos do tempo de prestação da atividade feitos manualmente e através de registo digital de ponto e que AA (presume-se), cumpria um horário em sistema de turnos rotativos, com horas de início e termo da prestação determinados pela Ré, com a seguinte distribuição: “M1” das 08:00 horas às 15:00 horas; “M2” das 08:00 horas às 15:30 horas; “T1” das 14:30 às 22:30 horas; “T2” das 15:30 horas às 24:00 horas; “N” das 22:00 horas às 08:00 horas, recebendo, como contrapartida, a quantia de € 6,70 por hora diurna e € 8,40 por hora noturna, contrapartida que era paga pela Ré por transferência bancária com a identificação da Ré, recebendo aquela em média cerca de € 300/400 mensais, sendo que é em face do registo dos tempos de prestação de atividade – assim o número de horas mensais e ainda se a atividade é prestada em horário diurno ou noturno – que é paga aquela contrapartida (v. matéria que consta dos pontos 4 a 6 e 18 dos factos provados).
Não há dúvida que, perante esta matéria de facto provada, se pode concluir pela verificação de diversas das características das previstas no mencionado art. 12º n.º 1 do Código do Trabalho, diremos que de forma mais clara as que se enunciam nas suas alíneas a), b) e d).
Mas será que a Recorrida logrou ilidir a presunção de laboralidade decorrente da verificação dessas características?
Demonstrou-se que antes de iniciar a colaboração com a Ré, o que sucedeu em março de 2019, a AA compareceu a uma entrevista com vista à sua contratação, na qual foi informada de que prestaria atividade de enfermagem em regime de prestação de serviços, sendo remunerada à hora, mediante a emissão de correspondente recibo, tendo sido igualmente informada de que a prestação de serviços seria realizada na Unidade de Cuidados Continuados Sidónio de Pinho Álvares Pardal, a qual, por imperativo da sua especificidade e natureza intrínseca, exige que se mantenha uma atividade contínua durante sete dias na semana, e por isso tem essa atividade organizada em regime de turnos, provando-se também que AA aceitou as referidas condições. (v. matéria que consta dos pontos 7 a 9 dos factos provados).
Demonstrou-se, por outro lado, que antes do preenchimento dos turnos e, consequentemente, da publicação dos horários e antes do início de cada mês, a AA expressa, a sua disponibilidade para o mês seguinte, sendo os turnos preenchidos tendo em conta as disponibilidades informadas, e só depois é publicado o horário (matéria que consta do ponto 28 dos factos provados), assim como se provou que a enfermeira AA podia ajustar trocas de turno com outras enfermeiras que já prestassem funções na Ré, devendo comunicar previamente essa intenção, salvo nos casos em que daí resultasse a realização de turnos seguidos (tarde/noite) pela mesma enfermeira, ou que ficassem duas enfermeiras novas na instituição, ou ainda, que uma enfermeira ficasse muito tempo sem folgas, por nesses (casos) ser recusada a troca pela enfermeira chefe, provando-se também que se faltar ao serviço a AA não tem de justificar essa falta (v. matéria que consta dos pontos 28 a 30 dos factos provados).
Para além disso, demonstrou-se que quando a colaboradora AA não comparece ao serviço, bem como durante o período de férias não recebe a contrapartida anteriormente mencionada (v. matéria dos pontos 19 e 26 dos factos provados), assim como não aufere quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias e de Natal, nem nunca lhe foi proporcionada formação pela Ré, circunstâncias que AA já conhecia e que aceitou antes de iniciar a sua colaboração com a Ré, nunca tendo reclamado o seu pagamento (matéria do ponto 27 dos factos provados), sendo que, por outro lado, a Ré não a inscreveu na Segurança Social, estando a mesma inscrita na Autoridade Tributária e Aduaneira como trabalhadora independente (matéria do ponto 22 dos factos provados).
Ora, sopesando toda esta matéria de facto demonstrada, verifica-se que, não obstante dos primeiros factos a que fizemos referência se poder inferir pela verificação da presunção de laboralidade prevista no art. 12º do CT, a verdade que estes outros que acabámos de enunciar, nos levam a concluir haver a Ré logrado ilidir uma tal presunção.
Na verdade, pese embora dos primeiros factos enunciados se possa concluir que a enfermeira AA desempenha, desde março de 2019, a sua atividade no âmbito de uma organização – Unidade de Cuidados Continuados e Lar de … – pertencente à Ré, com meios que aí lhe são disponibilizados por esta, o certo é que, face a estes outros factos descritos, não se poderá concluir que o desempenho da atividade de enfermagem por parte de AA no âmbito dessa organização, seja feita sob a autoridade da Ré Santa Casa da Misericórdia de …. Com efeito, basta atentar que, emergindo da autoridade do empregador a possibilidade que lhe assiste de exercício do poder disciplinar sobre qualquer dos trabalhadores a ele vinculados mediante contrato de trabalho, designadamente quando qualquer deles falte injustificadamente, em violação do dever de prestação de trabalho decorrente do contrato, no caso em apreço demonstrou-se que se a enfermeira AA faltar ao serviço não tem de justificar essa falta perante a Ré Santa Casa da Misericórdia de … o que, em si, se não coaduna com a autoridade e consequente poder disciplinar que esta possa exercer no seio da referida organização em relação aos trabalhadores a ela vinculados mediante contrato de trabalho.
A isto acresce a circunstância de, no caso em apreço, se haver demonstrado que a enfermeira AA expressa à Ré qual a sua disponibilidade – em termos de desempenho da atividade de enfermagem – para o mês seguinte, sendo que os turnos em que a mesma possa ser integrada no âmbito da organização da Ré, são preenchidos tendo em conta as disponibilidades por ela informadas, circunstância que também põe em causa o poder de direção na conformação do trabalho que o empregador caracteristicamente exerce na empresa em relação aos trabalhadores ao seu serviço, no cumprimento de contrato de trabalho.
Por outro lado, também resulta da matéria de facto provada a que fizemos referência que, em determinadas circunstâncias, a enfermeira AA pode ajustar trocas de turno com outras enfermeiras a prestarem funções ao serviço da Ré e que se não comparecer ao serviço, bem como durante o período de férias, não recebe a contrapartida justada com esta, aspetos que também se não compaginam com a existência de um contrato de trabalho.
Finalmente também assume relevo na apreciação do caso, a circunstância de se haver demonstrado que a enfermeira AA não aufere quaisquer quantias a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, circunstância que conhecia e que aceitou antes de iniciar a sua colaboração com a Ré, sendo que também nunca reclamou junto desta pelo seu pagamento, para além de se haver demonstrado que aquela está inscrita na Autoridade Tributária como trabalhadora independente e nunca reclamou junto da Ré a falta de inscrição na Segurança Social como trabalhadora dependente.
Perante tais factos e como anteriormente referimos, somos levados a concluir haver a Ré logrado ilidir a presunção de laboralidade que decorre do disposto no art. 12º do CT, não se podendo, como tal, extrair a ilação de que, no caso em apreço, se possa configurar a existência de um contrato de trabalho entre aquela e a enfermeira AA, com efeitos desde março de 2019.
Consequentemente, improcede a revista também quanto à terceira e última das suscitadas questões de recurso, não merecendo censura o acórdão recorrido.
III
Decisão
Nestes termos, acorda-se em negar revista.
Sem custas por delas estar isento o Recorrente.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 01 de maio), consigna-se que o presente acórdão obteve voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, António Leones Dantas e Júlio Manuel Vieira Gomes, sendo assinado apenas pelo relator.
Lisboa, 11/11/2020
José António Santos Feteira (relator)
Sumário (art. 663º n.º 7 do CPC)