Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOITINHO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA EMBARGOS DE EXECUTADO FALSIDADE TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200304100007242 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 963/02 | ||
| Data: | 10/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | 1. Execução fundada em livrança, precedida de acção declarativa proposta pelos executados, no sentido de se constatar que o título é falso e que nada devem ao Banco exequente;
2. Litispendência entre aquela acção e os embargos de executado. Suspensão da execução com fundamento no disposto na segunda parte do n°1 do artigo 279°, do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B deduziram embargos de executado à execução contra eles movida pelo C. Alegaram para o efeito e em substância que, na 6ª Vara Cível - 3ªSecção corre uma acção declarativa, com processo ordinário, por eles intentada contra o ora Exequente, em que se pretende demonstrar que a quantia exequenda não é devida. A pedido dos Embargantes, o Embargado enviou-lhes fotocópias da livrança em se se funda a execução, de um contrato de crédito pessoal e de um título de autorização de preenchimento da livrança. Ora, basta uma análise superficial para constatar que as assinaturas atribuídas aos Embargantes não lhes pertencem. Nunca pediram nem nunca receberam do Embargado qualquer quantia nem com ele estabeleceram qualquer contacto ou negócio. Trata-se de falsidade imputável a um funcionário do Banco C e a D. Terminam por pedir que os embargos sejam recebidos , que seja decretada a suspensão da instância executiva e que, a final, os embargos sejam julgados procedentes, com as legais consequências. Por despacho de 8 de Março de 2002 declarou-se verificada a litispendência entre os presentes embargos e a acção pendente na 3ªSecção da 6ª Vara Cível do Porto sob o n°95/2001, e, em consequência, absolvido o embargado da instância. Posteriormente, por despacho de 5 de Junho do mesmo ano, foi suspendida a execução até à decisão definitiva daquela acção. Do primeiro despacho recorreram os Embargantes, tendo, por acórdão de 21 de Outubro de 2002, a Relação do Porto negado provimento ao agravo. Inconformados, recorreram os Embargantes para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. a excepção se litispendência pressupõe a repetição de uma causa, estando ainda a anterior em curso. 2. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 3.No caso em apreço, a haver identidade será, único e exclusivamente de sujeito. 4.Os aqui, recorrentes, intentaram Acção Declarativa de simples apreciação negativa, visando a declaração de inexistência do Direito, de que se arroga o Recorrido; 5.Concomitantemente, deduziram oposição por embargos à execução, com base na falsificação das assinaturas do título executivo e na inexistência do débito, pretendendo a suspensão e extinção da execução. 6.Porquanto, inexiste identidade de pedido e da causa de pedir. 7. Afastada até, necessariamente, a litispendência (sic). 8.Acresce que, a manter-se a extinção dos embargos, fica a execução impossibilitada de se ver extinta mesmo com a declaração de inexistência do débito. 9.É pois insustentável ver extintos os embargos, sem possibilidade de se extinguir a execução, mesmo na procedência da Acção. 10. A manter-se a decisão em apreço, poderão os agravantes, ver-se obrigados a pagar quantia que não devem, provocando-se assim gravosa injustiça. Assim, decidindo-se como se decidiu, violou-se o disposto no artigo 497°, 498°, 276° e 279° todos do C.P.C. 2.O acórdão recorrido entendeu, e bem, que entre a acção declarativa pendente na 6ª Vara Cível do Porto, e os presentes embargos se configura uma situação de litispendência. Estabelece o artigo 498°, do Código de Processo Civil que: "1.Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2.Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3.Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico...." Ora, os sujeitos são os mesmos (Embargantes e Embargado, sujeitos de uma controvertida relação de mútuo), a mesma a causa de pedir (inexistência do mútuo subjacente à emissão da livrança) e mesmo o efeito jurídico que em ambas as causas se pretende obter. A correrem paralelamente ambas as acções é manifesto o risco de contradição de julgados que a excepção de litispendência tem por fim evitar (artigo 497°, n°2, do mesmo Código). E não se diga, como pretendem os Recorrentes que, julgada procedente a acção n°95/2001, na ausência dos embargos a execução deveria prosseguir e, não obstante estar reconhecida a inexistência da dívida, serem os Executados obrigados a pagar o que não é devido. Com efeito, embora se reconheça que a suspensão da instância, prevista no artigo 279° n°1, 1ªparte, do Código de Processo Civil (quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta), é inaplicável ao processo executivo , como este Tribunal tem entendido e resulta do Assento de 24 de Maio de 1960, no caso dos autos ocorre motivo justificado para a suspensão (2ª parte da mesma disposição). Tal motivo consiste na possibilidade de julgados contraditórios, o que, por razões de segurança jurídica e de prestígio da administração da justiça, importa, dentro do possível evitar (no sentido de que, neste caso, pode ser invocada a 2ª parte do n°1 do artigo 279°, o acórdão deste Tribunal, de 8 de Fevereiro de 2001,, agravo n°3485/00-6). Observe-se ainda que a execução foi suspensa, não com base naquela disposição, mas no disposto no n°2 do artigo 818°, nos termos do qual "Tratando-se da execução fundada em escrito particular sem assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova". Esta decisão, que assenta na existência de embargos depois de a instância ter sido declara extinta, por litispendência, transitou em julgado e retira aos Recorrentes qualquer interesse processual na interposição do recurso. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 10 de Abril de 2003 Moitinho de Almeida Ferreira de Almeida Abílio de Vasconcelos |