Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B1300
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: TESTAMENTO
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
COACÇÃO MORAL
Nº do Documento: SJ200305220013002
Data do Acordão: 05/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 12669/01
Data: 10/17/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1. O raro vício de nulidade do acórdão ou da sentença a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil pressupõe a contradição lógica entre os fundamentos fáctico-jurídicos expostos e o segmento decisório que foi proferido.
2. A gravidade do mal cominado e o justificado receio da sua consumação não constituem requisitos de relevância da coacção moral, para efeito de anulação do testamento, exercida sobre o testador pelo beneficiário da deixa testamentária.
3. A debilidade psíquica da testadora, hipocondríaca, velha e apavorada pelo receio de não ter quem a assistisse em situação de crise de saúde e a situação de domínio que a beneficiária do testamento, contratada pela dela cuidar sobre ela exercia , isolando-a dos familiares e amigos, são circunstâncias susceptíveis de justificar, para efeito de verificação da coacção moral, tratar-se de ameaça ilícita de um mal a afirmação da segunda em relação à primeira de que após duas ou três noites mal dormidas poderia suceder não acordar a tempo para a socorrer numa crise.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" intentou, no dia 25 de Julho de 1990, acção declarativa constitutiva, com processo ordinário, contra B e C, D, E, F, G, H, I, J, L da freguesia de Mello, M, N e O, P, Q e R, S e T, pedindo a anulação do testamento feito por U no dia 24 de Maio de 1989 com fundamento no vício de vontade em que U foi induzida ao declarar na sua feitura, e V, interveio subsequentemente, a título principal, na posição de autor.
Os réus B e C contestaram a acção, impugnando a pretensão formulada pelos autores e estes ofereceram réplica, no sentido da posição afirmada na petição inicial.
X substituiu, em incidente de habilitação por morte, o réu E.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, da qual os réus B e C apelaram, com fundamento na não verificação da coacção e a Relação revogou a sentença recorrida, com base na inverificação de coacção exercida pela ré B sobre a testadora U.

Os autores interpuseram recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação:
- o acórdão recorrido está afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão;
- a vontade manifestada pela testadora no acto notarial não correspondeu à sua vontade real, mas à que por medo teve de declarar, pelo que se configura a coacção exercida pela beneficiária do acto sobre a sua autora;
- a beneficiária do acto extorquido estava em relação directa com a testadora, pelo que não é terceiro e não são exigíveis os requisitos de gravidade do mal e de justificado receio;
- a Relação interpretou, por erro, o artigo 256º, segunda parte, do Código Civil e aplicou-o por erro ao caso vertente;
- considerou, em erro, que a norma específica de anulação do testamento é o artigo 2199º do Código Civil, mas não o é, por se não tratar de incapacidade acidental, e ignorou o normativo aplicável do artigo 2201º do Código Civil;
- apoiou-se erradamente em decisões judiciais e opiniões doutrinais ao entender que a testadora não sofria de psicopatia nem de outra doença psíquica;
- a correcta interpretação do conceito de coacção moral impõe que se apliquem os artigos 255º e 2201º do Código Civil;
- o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, os artigos 256º, 2ª parte e 2199º do Código Civil;
- deve ser suprida a nulidade do acórdão, declarado o sentido da modificação da decisão ou concedida revista por violação de normas de direito substantivo, revogado o acórdão e decretada a anulação do testamento.

Responderam os recorridos B e C, em síntese de alegação:
- os fundamentos e a decisão do acórdão não estão em contradição;
- não constitui coacção o receio derivado de uma cominação suposta mas inexistente;
- não estão verificados os requisitos da coacção por parte da recorrida B, pelo que não faz sentido argumentar com a capacidade ou incapacidade acidental da testadora;
- é aplicável o artigo 2199º, face ao teor do artigo 257º, ambos do Código Civil, e os factos provados não consubstanciam ameaça à testadora.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. U foi casada com Z e A é filha, fora do casamento, de A', irmão de U.
2. U e Z, ao longo de uma vida de muito trabalho, conseguiram construir uma fortuna, principalmente na área industrial, onde aquele fundou, com outros sócios, a Confeitaria da ... Lda. e ela, mulher de modesta condição social e económica e de poucas letras viveu desafogadamente, mercê do trabalho e do sucesso dele.
3. Em vida de Z, era ele quem de tudo tratava, pagando todas as despesas.
4. U tomou conta e assumiu a educação do seu irmão mais novo, A', desde criança e até à sua formatura em engenharia, e sempre se orgulhou de ter feito dele um "Senhor Engenheiro", o que era visto por ela como obra sua e ele sempre lhe correspondeu com o seu trabalho e esforço.
5. De tal sorte, U ficou ligada ao referido irmão quase-filho, que reteve sempre em seu poder a sua capa de estudante que ele havia usado em Coimbra, e nunca em vida dela a deu a qualquer dos filhos dele, seus sobrinhos, por querer ser com ela sepultada.
6. Na urna em que foi deposta após a sua morte, a capa de estudante do A' acompanhou-a à sepultura, bem como um casaquinho do filho único que tivera, falecido com pouca idade, que também guardava ciosamente.
7. O amor que U tinha ao irmão mais novo, quase confundido com o do seu próprio filho, foi por ela transferido para os filhos dele.
8. U e Z foram por diversas vezes a São Miguel, Açores, para conviver com o irmão dela, A' e com os filhos deste.
9. U era uma mulher orgulhosa do que fazia ou proporcionava e tinha grande vaidade num terreno rústico sito em Mello, sua terra natal, recebido por herança e por ela transformado de giestal em vinha.
10. U sempre se mostrou orgulhosa por ser parente do escritor E e era amiga e confidente de J - "a ...", pessoa da sua maior confiança, a quem telefonava frequentemente para Mello, onde ela residia.
11. U, na altura em que Z fez testamento a seu favor, no dia 9 de Agosto de 1984, no 22º Cartório Notarial de Lisboa, fez no mesmo Cartório Notarial um testamento idêntico quanto aos legítimos herdeiros, embora instituísse o seu marido, caso lhe sobrevivesse, como seu herdeiro universal.
12. Nesse ano de 1984, no mesmo Cartório Notarial de Lisboa, U e Z, no dia 27 de Dezembro, fizeram duas pequenas alterações, cada um de per se, nos seus testamentos de 9 de Agosto.
13. As referidas alterações foram revogadas por escritura de 14 de Janeiro de 1985, outorgada no 22º Cartório Notarial de Lisboa, tanto por ele, Z, como por ela, U, mantendo na íntegra os testamentos de 9 de Agosto de 1984.
14. Z faleceu no dia 22 de Junho de 1986, com testamento a favor de U, e esta foi habilitada como única herdeira dele por escritura lavrada no dia 14 de Março de 1989 pelo notário do 22º Cartório Notarial de Lisboa.
15. U entrou na posse da totalidade dos bens deixados por Z, metade como meeira e metade como herdeira.
16. Os autores levaram U para os Açores, após o que regressou ao Continente, à sua casa, na Avenida de Roma, n.º ..., em Lisboa.
17. U, quando queria fazer alguma coisa, não descansava e importunava toda a gente até a conseguir e, após ter entrado na posse da totalidade dos bens deixados por Z, pediu a um advogado, que o primeiro já tinha consultado várias vezes, para continuar com as acções pendentes em tribunal e propor as que se tornassem necessárias, com vista, sobretudo, a repor a posição social deles no capital social da Confeitaria da ... Lda.
18. U, no dia 16 de Janeiro de 1989, outorgou procuração a favor do advogado B', por causa de ter tomado posse dos referidos bens.
19. Feitas as habilitações nos processos judiciais em curso, U pediu ao advogado B' que lhe fizesse outro testamento, porque desejava
alterar alguns pontos do de 9 de Agosto de 1984, que ainda estava em vigor e, com muita determinação, forneceu-lhe as suas linhas mestras.
20. U não queria, por forma alguma, que a Junta de Freguesia de Mello recebesse o que quer que fosse, nem como legatária nem como herdeira do remanescente, e pretendia, como sempre, privilegiar os seus cinco sobrinhos açorianos, filhos do seu falecido irmão, A'.
21. U pretendia manter os legados aos L, a J, a E, a D, a H e à Igreja Nossa Senhora do Coito, em Nabainhos, e não queria que outras pessoas, referidas no testamento de 9 de Agosto de 1984, em vigor, figurassem no que pretendia fazer.
22. U desejava, por outro lado, actualizar os montantes dos legados em moeda corrente e aceitou a ideia do seu advogado de que tais legados não deviam ser inferiores a quinhentos mil escudos por pessoa.
23. U recusou, naquela altura, que o seu nome figurasse, juntamente com o do seu marido, na lápide que os L teriam de colocar num jardim para velhos e crianças, recusa que resultava de não ser esse jardim, a criar, obra sua, mas fruto do dinheiro que o marido ganhou e amealhou com a ajuda dela.
24. Para fazer esse novo testamento, U falou com C', director da Associação ..., pessoa da sua confiança e conhecedor dos assuntos dela.
25. U falava muitas vezes pelo telefone com D', empregada no escritório do seu advogado e pessoalmente quando lá se deslocava.
26. Após aceitar a minuta de testamento que o seu advogado lhe apresentou, U outorgou-o no dia 14 de Abril de 1989, no 22º Cartório Notarial de Lisboa, onde nomeadamente se lê: " institui herdeira de todo o remanescente dos seus bens e direitos, incluindo dinheiro em Bancos ou em poder de terceiros, a sua referida sobrinha A".
27. O testamento mencionado sob 26 foi feito numa altura em que o marido da autora A, o autor V, estava em Lisboa e acompanhou a testadora U ao 22º Cartório Notarial de Lisboa, onde ela era conhecida.
28. U autorizou o seu advogado a levantar, no 22º Cartório Notarial de Lisboa, uma certidão do testamento de 14 de Abril de 1989 e pediu-lhe que a guardasse no seu escritório, mandando-lhe apenas uma fotocópia, o que foi feito.
29. U sabia que tinha depósitos a prazo em vários bancos e que o seu rendimento normal era da ordem dos quinhentos mil escudos mensais.
30. Em 14 de Outubro de 1989, U era titular de depósitos bancários a prazo no montante global de 36 800 000$.
31. Tanto U como Z mantiveram sempre uma empregada doméstica, não só para o serviço de casa, como também para os acompanhar e deles tratar.
32. Com a saída da empregada de nome E', em Março de 1989, apareceu ao serviço de U a ré B, de Camarate.
33. A entrada da ré B ao serviço de U ocorreu no dia 18 de Março de 1989, e dizia que tinha muita prática de acompanhar e cuidar de pessoas de idade.
34. A ré B, não obstante ser casada e ter duas filhas, deixou Camarate e instalou-se na casa de morada de família ..., no andar da Avenida de Roma.
35. A entrada da ré B ao serviço de U foi feita com conhecimento do autor, V, que veio ao Continente, e era ele que lhe pagava.
36. Entre as condições do contrato de prestação de serviços da ré B a U figurava a que obrigava aquela a permanecer junto desta.
37. Desde 18 de Março de 1999, a ré B não mais largou U, acompanhando-a sempre, seguindo os seus assuntos e lidando com os seus familiares e amigos.
38. A ré B ia com U aos Bancos, aos médicos, à Confeitaria da ... Lda., penetrando totalmente na vida e assuntos dela.
39. U veio algumas vezes à rua sem o acompanhamento da ré B e, antes de adoecer, ia à Confeitaria da ... Lda.
40. A ré B foi com U ao 22º Cartório Notarial de Lisboa, no dia 14 de Abril de 1989, na altura da outorga do testamento datado do mesmo dia, indo também com ela o autor.
41. A ré B acompanhava U aos Bancos e conheceu os meios de fortuna da sua patroa, bem como as suas fraquezas, angústias e preocupações.
42. A mais importante de todas as fraquezas, angústias e preocupações de U era o medo de ser espoliada e ficar sem o bastante para assegurar, no seu dia a dia, o sustento e custeio da empregada que cuidasse dela até morrer, uma vez que a sua família mais chegada afectivamente, os filhos do seu irmão A´, morava em São Miguel, Açores.
43. U levava a angústia referida sob 42 ao exagero, com frequência, de dizer temer ficar um dia "sem caldo para comer".
44. A situação mencionada sob 42 e 43 é muito frequente em pessoas idosas, sobretudo quando, tendo partido do nada, chegaram a muito ricas.
45. U era hipocondríaca, sentindo-se sempre "muito mal", quase a morrer, receava as noites, telefonava aos médicos e consultava diversos especialistas.
46. O grande receio de U era ter um ataque e ficar inválida, incapaz de alcançar por si os remédios de que carecesse ou de obter a tempo o necessário apoio médico ou hospitalar.
47. Apavorava-a a simples ideia de nem poder ligar para o seu médico ou para o 115, e os seus contactos eram feitos essencialmente pelo telefone, falava constantemente para o seu advogado, mesmo à noite, para casa dele, por causa dos seus assuntos, designadamente relacionados com a Confeitaria da ... Lda.
48. U, pessoa poupada em gastos, só não olhava às despesas médicas e aos telefonemas, usando e abusando do telefone para falar para os Açores, para a autora, ou para o autor, para a ..., que vivia em Mello, não se preocupando com os períodos ou com as contas do telefone.
49. U dormia ou descansava perto do telefone, era ela quem sempre atendia as chamadas, e não admitia que outros, nomeadamente a ré B, as atendessem.
50. Instrumento indispensável para o dia a dia de U era a agenda, com os números de telefone, pois só sabia de cor poucos números, ou talvez só um, o da ..., em Mello.
51. U era autoritária quanto aos seus bens e negócios, mas era profundamente dependente, na sua hipocondria e na distância dos seus familiares, da segurança de um acompanhamento permanente.
52. Rapidamente a ré B se apercebeu dessa vulnerabilidade da sua patroa, notória para quem com ela lidasse.
53. Sabedora do volume da sua fortuna, da distância a que viviam os seus parentes afectivamente mais chegados, e da sua dependência hipocondríaca, a ré B não teve dificuldade em exercer sobre U a pressão necessária para a induzir a alterar o testamento.
54. A ré B chegou a insinuar que, após duas ou três noites mal dormidas, poderia suceder que ela não acordasse a tempo de socorrer U numa crise.
55. Para a dependência hipocondríaca de U, esta forma de ameaça, aliada ao controle constante de todos os seus contactos telefónicos ou pessoais, foi suficiente para a levar, receosa, a fazer novo testamento a favor da ré, como única forma de afastar, de momento, a ameaça que sobre ela pesava.
56. No princípio de Maio de 1989 foi recebido no escritório do advogado F' um telefonema de uma senhora, que se identificou como U e que pretendia uma reunião com este advogado.
57. Marcada esta, U deslocou-se àquele escritório e referiu ao advogado F' que queria fazer um testamento e dar sem efeito o anterior, e foi-lhe explicado que teria de ser contactado um notário e se tornava necessária a apresentação de duas testemunhas.
58. Foi ainda sugerido a U que, na falta de outras pessoas, poderiam servir como testemunhas, se ela assim o entendesse, a secretária do escritório, G' e o irmão desta, H', que na altura ali se encontrava a compilar Diários da República, 2ª e 3ª séries.
59. Quer G', quer H', nada têm a ver com a ré B, quer com as amigas desta ré, morando G' em Lisboa, Lumiar, com os pais, e H' em Massamá.
60. O advogado então consultado por U, F', deu-lhe conhecimento do valor aproximado da taxa
de imposto sucessório, informando-a de que sobre as quantias depositadas nos Bancos iria incidir um imposto sucessório na ordem dos 60% a 70%.
61. No dia 24 de Maio de 1989, U outorgou no 26º Cartório Notarial de Lisboa o testamento cuja cópia está a folhas 50 a 55 do processo, onde nomeadamente se lê que "institui herdeira do remanescente dos seus bens, B, com a testadora residente, pessoa a quem deseja expressar o seu reconhecimento pelo tratamento que lhe tem dispensado".
62. Em 24 de Maio de 1989, o 26º Cartório Notarial de Lisboa era de recente criação e foi escolhido pelo advogado F' para outorga do referido testamento.
63. No testamento de 24 de Maio de 1989 intervieram como testemunhas os irmãos G' e H' que inicialmente não conheciam U.
64. O testamento de 24 de Maio de 1989 foi preparado pelo advogado F', em reunião, no seu escritório e nunca a ré B assistiu a qualquer reunião de U com aquele advogado nem esteve presente na outorga do testamento.
65. Se no testamento de 14 de Abril de 1989 U aumentou os legados, no testamento de 24 de Maio de 1989 aproximou-se dos valores das deixas constantes do testamento outorgado pelo marido, Z.
66. U reduziu os montantes dos legados em dinheiro e manteve o mesmo valor do legado aos L.
67. O testamento de 24 de Maio de 1989, outorgado no 26º Cartório Notarial de Lisboa, foi habilidosamente preparado e defendido pela ré B, que isolou a patroa de todos os seus contactos familiares, sendo que até para o seu advogado cessaram os seus habituais telefonemas.
68. Mesmo uma convocatória da Confeitaria da ... Lda. foi enviada para o advogado B' pelo correio, por alguém que não a sua cliente, U, sem qualquer comentário prévio telefónico, como era prática corrente, e sem qualquer nota ou apontamento.
69. Sendo já extemporâneo o envio de tal convocatória, o advogado B' procurou falar pelo telefone com a sua cliente, para lhe dizer da sua estranheza por tão inusitado atraso e comentar com ela o sentido de tal convocatória, mas ninguém atendeu nas várias tentativas por ele feitas.
70. Também alguns familiares de Lisboa tentaram visitar U em sua casa, na Avenida de Roma, não tendo conseguido entrar, por oposição da ré B.
71. À "..." e outras pessoas, quando tentavam falar para U, a resposta da ré B variava entre "não pode atender" e pôs agora uns pingos nos olhos".
72. Um dia, U conseguiu telefonar para a "...", dizendo-lhe apenas: "tenho de ser rápida, porque não posso demorar, não posso demorar", e o telefonema foi cortado.
73. Foi possível a U ligar de sua casa, para a "...", por saber de cor o número do seu telefone, mas já lhe não foi possível manter a conversa que pretendia.
74. A ré B guardava a agenda dos telefones de U, tornando-lhe impossível qualquer comunicação telefónica sem o controlo dela.
75. U, para falar com a autora, uma vez que não tinha de memória o número de telefone de Ponta Delgada, foi a casa da sua ex-empregada E', que morava na Avenida de Roma, ao pé da casa daquela.
76. Ninguém conseguia falar com U, nem esta com ninguém.
77. A situação mencionada sob 69 a 76 foi montada intencionalmente com o objectivo conseguido de evitar contactos de U com a sua família.
78. O autor veio três ou quatro vezes ao Continente, esteve com U após o dia 24 de Maio de 1989, e ela nada lhe contou sobre o testamento dessa data.
79. A partir do final de Maio de 1989, a saúde de U começou subitamente a degradar-se e a ter crises depressivas.
80. Não obstante, de 6 a 9 de Maio de 1989, U havia estado internada no Hospital Particular de Lisboa, a cujo corpo clínico pertencia o seu médico assistente, onde lhe tinha sido feito um exame de rotina completo, check up, com resultados muito satisfatórios.
81. U adoeceu nos princípios de Julho e a ré B fê-la conduzir ao Hospital de Santa Maria, de onde veio a ser transferida para o Hospital Pulido Valente.
82. Entretanto, a ré B telefonou ao autor e este, sabedor disso, logo se deslocou ao Continente para ver U.
83. Entre 8 e 13 de Julho de 1989, U foi internada pela ré B no Hospital Pulido Valente, onde o autor, seu sobrinho, procurou visitá-la e chegou efectivamente a vê-la, mas a dormitar, sob o efeito de sedativos, pelo que não pôde falar com ela.
84. Disseram ao autor no Hospital Pulido Valente que sua tia estava apenas numa crise depressiva, pelo que não poderia continuar ali internada indefinidamente, como era vontade dela, a ocupar uma cama, que fazia falta aos outros.
85. O responsável do Serviço de Urgência do Hospital Pulido Valente endereçou ao Dr. I', a carta de folhas 196 do processo, donde consta: "a) A Sra. D. U deu entrada na H.P.V. transferida do S.O do Hospital de Sta. Maria; b) Permaneceu no H.P.V. de 9 a 13 de Julho de 1989 inclusive; c) Dado ter estado internada na maior parte desse período no S.O do S.U.P., não possui Boletim de Alta por não ser norma deste serviço; d) Processo de Alta está registado no Processo Clínico e no Boletim de Inscrição do Serviço de Urgência".
86. Encontram-se a folhas 198 a 227 do processo os originais do processo clínico e do boletim da inscrição no serviço de urgência do Hospital de Pulido Valente, o boletim clínico do Serviço de Urgência do Hospital de Santa Maria, e uma carta dirigida por um médico daquele primeiro Hospital a um outro colega que viesse acompanhar U à data da sua alta, onde nomeadamente se lê: "transferida c/ diagnóstico pneumonia + desidratação. Num contacto com familiar, ontem, apurou-se que a doente fez traumatismo craniano, desconhecendo-se se com perda de conhecimento. Contudo apurou-se ainda que se apresenta já desde há bastante tempo períodos de confusão mental e desorientação.
87. No dia da respectiva alta, o autor e a ré B foram buscar U ao Hospital Pulido Valente, numa ambulância dos Bombeiros Voluntários de Camarate
88. No dia da alta, U foi levada pela ré B para sua casa, em Camarate, alegando precisar de ajuda familiar, devido às más noites que a primeira lhe causava.
89. O autor acompanhou U na ambulância dos Bombeiros Voluntários de Camarate, a casa da ré B e, ali chegados, dirigiu-se ao posto médico, de onde trouxe um médico e, de seguida, foi com a ré B buscar o enfermeiro e ela foi chamar uma vizinha para a ajudar.
90. U ficou em casa da ré B com o consentimento do autor.
91. No dia 16 de Julho de 1989, a ré B levou U para um lar, em Camarate, a Casa de Saúde de ..., aí a colocando, cuja estadia foi antecipadamente paga, no montante de 40 000$.
92. Enquanto U esteve internada na Casa de Saúde de ..., a ré B visitou-a.
93. U faleceu no lar mencionado sob 92, nove dias depois de aí ser internada, no dia 25 de Julho de 1989, às 16.00 horas e só pelas 23.00 horas desse dia a ré B comunicou à autora, para Ponta Delgada, o falecimento da tia.
94. Foi a ré B quem colocou na urna a capa de estudante do irmão de U e o casaquinho do filho dela.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se há ou não fundamento legal de anulação do testamento feito por U perante o notário do 26º Cartório Notarial de Lisboa no dia 24 de Maio de 1989.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e dos recorridos, a resposta à referida questão essencial pressupõe a análise da seguinte problemática:
- está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por contradição entre os fundamentos fáctico-jurídicos e a decisão?
- síntese do quadro fáctico relevante face ao direito aplicável;
- regime legal de anulação de disposições testamentárias por coacção;
- regime legal de anulação de disposições testamentárias por usura;
- solução para o caso decorrente dos factos e da lei.


Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1. Invocaram os recorrentes a nulidade do acórdão recorrido com fundamento na contradição entre os fundamentos de facto e de direito e o segmento decisório revogatório da sentença proferida na 1ª instância.
A lei prescreve a nulidade do acórdão quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (artigos 668º, n.º 1, alínea c) e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Resulta dos mencionados normativos que os fundamentos de facto e de direito do acórdão devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, como corolário do princípio de que deve ser fundamentado, o que pressupõe essa não contradição.
Para que ocorresse o vício de nulidade invocado pelos recorrentes seria necessário que os fundamentos de facto e de direito invocados no acórdão conduzissem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório.
Trata-se de um vício processual, de rara verificação, que se não confunde, mas que é muitas vezes confundido, com o erro de julgamento.
Na sentença proferida na 1ª instância foi anulado o testamento em causa com fundamento em coacção exercida pela recorrida sobre a testadora U.
A Relação, interpretando os mesmos factos, sob enquadramento jurídico diverso, entendendo inexistir a coacção operada pela recorrida em relação à referida testadora, considerada na sentença proferida na 1ª instância por parte, revogou-a.
Assim, inexiste no acórdão recorrido contradição lógica entre os respectivos segmentos de fundamentação fáctico-juridica e decisório.
Decorrentemente, ao invés do entendido pelos recorrentes, não ocorre o vício de nulidade previsto no artigo 668º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil por eles imputado ao acórdão recorrido.

2. Vejamos a síntese do quadro fáctico essencialmente relevante na decisão do caso vertente.
A recorrida, na sequência da saída da sua anterior empregada, entrou ao serviço da testadora, no dia 18 de Março de 1989, com conhecimento do recorrente, que lhe pagava, com obrigação de permanecer junto dela, instalando-se na casa de morada da última, na Avenida de Roma, em Lisboa.
Desde então a recorrida acompanhou sempre a testadora, seguiu os seus assuntos, lidou com os seus familiares e amigos, ia com ela aos médicos e aos bancos, foi com ela ao cartório notarial na altura da feitura do testamento de 14 de Abril de 1989, conheceu os seus meios de fortuna e penetrou totalmente nos seus assuntos e vida.
A testadora, então com cerca de setenta e oito anos de idade, era hipocondríaca, sentindo-se sempre muito mal, quase a morrer, receava as noites, telefonava aos médicos e consultava diversos especialistas, sendo o seu grande receio ter um ataque e ficar inválida, incapaz de alcançar por si os remédios de que carecesse ou de obter a tempo o necessário apoio médico ou hospitalar.
Apavorava-a a ideia de nem poder ligar para o seu médico ou para o 115, os seus contactos eram feitos essencialmente pelo telefone, falava constantemente para o seu advogado, por causa dos seus assuntos, para casa dele, mesmo à noite.
Era autoritária quanto aos seus bens e negócios, mas profundamente dependente, na sua hipocondria e distância dos seus familiares, da segurança do seu acompanhamento permanente.
A mais importante das suas fraquezas, angústias e preocupações era o medo de ser espoliada e ficar sem o bastante para assegurar, no seu dia a dia, o sustento e custeio da empregada que cuidasse dela até morrer, dizendo com frequência temer um dia ficar sem caldo para comer.
Poupada em gastos, só não olhava às despesas médicas e aos telefonemas, usando e abusando do telefone para falar para os Açores, para os recorrentes, ou para a ..., em Mello.
Dormia ou descansava perto do telefone, era ela que sempre atendia as chamadas, não admitia que outrem, nomeadamente a recorrida, as atendesse, sendo a sua agenda, com os números de telefone, seu instrumento indispensável para o dia a dia, porque sabia de cor poucos números, ou só um, o da ..., em Mello.
A recorrida, que a acompanhava aos Bancos conheceu os seus meios de fortuna e as suas fraquezas, angústias e preocupações.
Rapidamente se apercebeu dessa vulnerabilidade da sua patroa, notória para quem com ela lidasse e, sabedora do volume da sua fortuna, da distância a que viviam os seus parentes afectivamente mais chegados e da sua dependência hipocondríaca não teve dificuldade em exercer sobre ela a pressão necessária para a induzir a alterar o testamento.
Insinuou que, após duas ou três noites mal dormidas, poderia suceder que não acordasse a tempo de socorrer a patroa numa crise.
Para a dependência hipocondríaca da testadora esta forma de ameaça, aliada ao controle constante de todos os seus contactos telefónicos ou pessoais, foi suficiente para a levar, receosa, a fazer novo testamento a favor da recorrida, como única forma de afastar, de momento, a ameaça que sobre ela pesava.
No dia 24 de Maio de 1989, outorgou no 26º Cartório Notarial testamento, preparado pelo advogado F', em que intervieram como testemunhas os desconhecidos dela, G' e H', ela secretária no escritório daquele advogado e ele lá compilante de Diários da República, no qual consta que "institui herdeira do remanescente dos seus bens, B, com a testadora residente, pessoa a quem deseja expressar o seu reconhecimento pelo tratamento que lhe tem dispensado".
Aquele testamento, celebrado dois meses e seis dias depois de a recorrida haver entrado ao serviço da testadora, foi habilidosamente preparado e defendido pela primeira, que isolou a segunda de todos os seus contactos familiares, guardando-lhe a agenda dos telefones, tornando-lhe impossível qualquer comunicação telefónica sem o seu controlo, ninguém conseguindo falar com ela, nesta esta com ninguém, situação montada intencionalmente com o objectivo conseguido de evitar os contactos dela com a sua família.

3. A lei estabelece que as disposições testamentárias são anuláveis, além do mais, por coacção (artigo 2201º do Código Civil).
No que concerne à coacção moral, expressa a lei, por um lado, ser considerada feita por coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração e, por outro, que a ameaça pode respeitar à pessoa ou à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro ameaçado (artigo 255º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Resulta do referido normativo depender a verificação da coacção da ameaça de um mal, da sua ilicitude, da intencionalidade ameaçadora e da existência de um nexo de causalidade adequada.
A ameaça de um mal é a acção de comunicação do seu desencadeamento ou manutenção, a ilicitude a contrariedade do seu conteúdo à lei penal ou civil ou o exercício abusivo ou anormal de um direito, a intencionalidade o desígnio de que a pessoa ameaçada emita uma declaração negocial e a causalidade a circunstância de o medo do coacto haver resultado da ameaça e de esse medo haver determinado a formação da vontade do declarante relativamente ao negócio em causa.
Dir-se-á que a coacção moral se traduz na ameaça ilícita de um mal destinada a levar uma pessoa, determinada pelo medo da sua consumação, a emitir determinada declaração negocial.
Envolve um vício da vontade, por virtude de a sua formação haver sido provocada por receio ou medo, causado por uma ameaça intencionalmente destinada a provocá-lo.
A declaração negocial extorquida por coacção, com os mencionados requisitos é anulável, quer provenha do declaratário quer de terceiro; mas no caso de a extorsão provir de terceiro, a coacção só releva em termos de anulabilidade do negócio se o mal for grave e o receio da sua consumação justificado (artigo 256º do Código Civil).
Resulta deste último normativo que a gravidade do mal cominado e o justificado receio da sua consumação não constituem requisitos da relevância da coacção exercida pelo declaratário sobre o declarante.
O sistema jurídico envolvente, no que concerne ao negócio jurídico unilateral não receptício testamento, exclui a aplicação da distinção entre declaratário e terceiro a que se reporta o artigo 256º do Código Civil, normativo geral vocacionado para o conflito de interesses que é próprio das relações jurídicas contratuais, onde assume particular relevância a tutela das expectativas do declaratário.
Em consequência, por o testamento se não consubstanciar em negócio jurídico unilateral não receptício, a relevância da coacção exercida pelo beneficiário da disposição testamentária sobre o testador, tendo em conta o disposto no artigo 2 201º do Código Civil, não depende de o mal ser grave e justificado o receio da sua consumação a que se reporta a segunda parte do artigo 256º daquele diploma (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado", vol. VI, Coimbra, 1998, págs. 323 e 328).

4. A lei prescreve, por outro lado, ser anulável o negócio jurídico quanto alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou não justificados (artigo 282º, n.º 1, do Código Civil).
Visa este normativo proteger as pessoas em situações de fraqueza contra quem se pretende aproveitar dela e pressupõe um estado de inferioridade de um dos contraentes e a obtenção consciente de benefícios excessivos ou injustificados para o outro ou para terceiro.
A verificação do vício de vontade a que este artigo se reporta, envolve, pois, três elementos, designadamente uma situação de inferioridade do declarante, a actuação consciente do declaratário ou de terceiro e o excesso ou a injustiça do proveito.
Conforme decorre dos termos da lei, a referida situação de inferioridade do declarante há-de resultar de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter.
É um normativo é aplicável a qualquer tipo de negócio jurídico, designadamente aos negócios jurídicos unilaterais, como é o caso das disposições testamentárias, nesta hipótese com as necessárias adaptações, face à sua especificidade.

5. Os factos provados revelam, por um lado, que a testadora, pela sua idade e condições psíquicas, estava em situação de grande dependência em relação à recorrida, que dela cuidava a título profissional, com intenso receio de, no caso de crise grave de saúde, não poder socorrer-se pelos seus próprios meios.
E, por outro, que a recorrida, sabendo das fraquezas, angústias e preocupações da testadora, pelo modo como geriu o seu isolamento, privando-a do contacto telefónico com os familiares e amigos, agravou a dependência acima referida.
Por outro lado, está assente, no referido quadro de dependência da testadora em relação à recorrida. ter esta insinuado que, após duas ou três noites mal dormidas, poderia suceder não acordar a tempo de a socorrer.
Tendo em conta a situação de debilidade e de dependência da testadora em relação à recorrida, naturalmente que a primeira, interpretou aquela insinuação em termos de poder ficar pontualmente privada da necessária assistência da segunda, o que para ela não podia deixar de significar um mal.
As particulares condições de debilidade psíquica da testadora, no confronto com a situação de domínio que a recorrida exercia sobre ela, justificam a conclusão de que aquela afirmação constituiu consciente ameaça ilícita de um mal, incompatível com a relação laboral envolvente e idónea a determinar a vontade da primeira a beneficiar a segunda por via de testamento.
Assente que a recorrida exerceu pressão para a testadora alterar o testamento anterior e que preparou habilidosamente o novo, outorgado pela segunda apenas dois meses e seis dias depois de haver começado a trabalhar em casa da primeira, com o registo de visar o reconhecimento da outorgante pelo tratamento dispensado, importa concluir que a disposição testamentária em causa foi determinada pelo medo da testadora de ficar, em alguma ocasião, sem a necessária assistência por parte da recorrida.
Perante este quadro, impõe-se a conclusão de que ocorre, na espécie, a coacção relevante para a anulação da disposição testamentária em causa.

Procede, por isso, o recurso, com a consequência de dever ser revogado o acórdão recorrido e de subsistir a sentença proferida na 1ª instância.
Vencida no recurso, é a recorrida responsável pelo pagamento das custas respectivas e das devidas na Relação (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido, com a consequência da subsistência da sentença proferida na 1ª instância e condena-se a recorrida no pagamento das custas relativas a este recurso e ao de apelação.


Lisboa, 22 de Maio de 2003
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Quirino Soares