Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1562/14.0T8VNG.P2-B.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: ARTICULADOS
DOCUMENTO
DESENTRANHAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
ORDEM DOS ADVOGADOS
JUSTO IMPEDIMENTO
MANDATÁRIO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 10/01/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Indeferida a reclamação.
Decisão Texto Integral:
Reclamação nº 1562/14.0T8VNG.P2-B.S1

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:


*


Por despacho do Sr. Juiz do Juízo Cível Local de ... foi ordenado o desentranhamento de requerimento apresentado pelo reclamante, que, do dito despacho interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente por acórdão da Relação de 2.12.2021.

Notificado, o requerido/recorrente pediu a declaração de invalidade do acórdão e a baixa dos autos para supressão das omissões.

Todavia, foi solicitada à Ordem dos Advogados informação sobre se o recorrente (advogado) se encontrava suspenso de funções (inactivo).

Tendo sido prestada informação de que o dito recorrente se mantinha como inactivo e que não podia praticar actos da profissão, o relator do Tribunal da Relação remeteu certidão ao Ministério Público e considerou prejudicado o conhecimento do requerimento de 13.12.2021.

Reagiu o requerido/recorrente/reclamante com um requerimento de 19.1.2022 e outro datado de 20.1.2022, de interposição de recurso do acórdão de 2.12.2021, do qual (deste último requerimento) o relator, por despacho de 21.1.2022, também não tomou conhecimento por o recorrente não ter constituído mandatário e a sua inscrição na Ordem dos Advogados se encontrar suspensa.

É precisamente deste último despacho que o recorrente veio reclamar.

Porém, neste Supremo, considerando-se que o subscritor do recurso estava, em face dos elementos juntos ao processo, impedido de praticar os actos próprios da profissão de advogado e que devia constituir advogado, nos termos do art. 40º, nº 1, al. c) do CPC, determinou-se, ao abrigo do art. 41º do CPC, a notificação do reclamante/recorrente para constituir advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, por esse motivo, o recurso retido não ter seguimento e a reclamação ficar extinta por inutilidade, despacho que ficou, depois, sem efeito, uma vez que o reclamante alegou posteriormente que não foi notificado na Relação de expediente que estava nos autos (cópia do edital e ofício da Ordem dos Advogados).

Já notificado do referido expediente, e em face da informação da Ordem dos Advogados, que dava a sua inscrição nessa Ordem como suspensa, veio o reclamante pedir que se julgasse a falsidade daquela informação por força do disposto no artigo 92° do CPC, sem prejuízo da investigação judicial já requerida.

Todavia, proferiu-se despacho em que se entendeu que a questão da falsidade da informação sobre o impedimento do mandatário não constituía uma questão prejudicial para os efeitos do art. 92º do CPC, nem tinha sido até entendida até então como tal porque não tinha sido decretada qualquer suspensão, para efeitos de decisão da referida questão em tribunal administrativo ou criminal, que devesse ser dada sem efeito.

Como assim, e ao abrigo do art. 41º do CPC, determinou-se, novamente, a notificação do reclamante/recorrente para constituir advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, por esse motivo, o recurso retido não ter seguimento e a reclamação ficar extinta por inutilidade.

No entanto, inconformado, o requerente ofereceu outro requerimento, do seguinte teor:

“Contrariamente ao declarado no despacho de 29-04-2022, inexiste, nos autos, uma questão "da falsidade da informação sobre o impedimento do mandatário».

O que existe nos autos é, conforme requerimentos de…. e documentos juntos:

1) o uso de falsificação, previsto e punido nos termos do artigo 256°, n°1, alínea e), 2, 3 e 4, do Código Penal;

2) ilícito do artigo 348°-A do Código Penal;

3) difamação e injúria prevista e punida nos termos dos artigos 180° a 184° e 388°, n° 1, alínea a), do Código Penal.

Assim, a falsidade daquela referência a falsidade de informação sobre impedimento do mandatário, é evidente nos termos do artigo 372°, n°s 2 e 3, do Código Civil.

II- É essa a questão criminal - prejudicial nos termos do artigo 92°, n° 1, do CPC - que o Exmo. Relator não pode desconhecer, por ser de conhecimento oficioso face ao teor dos supra referidos requerimentos e aos documentos que integram o seu teor.

III- Se essa questão prejudicial não for tratada nos termos do n° 1 do referido artigo 92°, terá de ser decidida nos termos do n° 2 do mesmo artigo.

A imperatividade do dever de decidir nos termos do n° 2 do referido artigo 92° encontra-se também consignada no artigo 608°, n° 2, do CPC.

IV- A norma extraída dos referidos artigos 92°, nº 2, e 608°, n° 2, com sentido não imperativo infringe a garantia consignada no artigo 202°, n° 2, da Constituição.

Pelo que, não poderá ser aplicada ex vi o disposto no artigo 204° da Lei Fundamental.

V- A invocação do disposto no artigo 41° do CPC, para exigir que o Reclamante/Advogado constitua advogado no prazo de 10 dias, sob pena de, por esse motivo, o recurso retido não ter seguimento e a reclamação ficar extinta por inutilidade, consubstancia uso das falsificações já denunciadas com os requerimentos acima elencados, e já provadas com os documentos apresentados com os mesmos, previsto e punido nos termos do artigo 256°, n°s 1 alínea e), 2, 3 e 4, difamação e injúria dos artigos 180° a 184° e 188°, n° 1, alínea a), e denegação de justiça nos termos do artigo 369°, n°s 1 e 2, do Código Penal, que terão de ser investigados no âmbito do Inquérito que já corre nos Serviços do Ministério Público no STJ, sob o n° 10/22.7YGLSB, em que são visados o Juiz Desembargador Dr. António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos, e o funcionário da Ordem dos Advogados subscritor do documento apresentado nos autos, a pedido daquele, com data de 14-12-2021.

Termos em que reitera o teor do seu requerimento de 31-01-2022”

Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:

“Ainda que se admitisse que se estava perante questão prejudicial, a verdade é que o poder que o art. 92º do CPC atribui ao juiz de suspender a instância até à decisão da questão prejudicial é uma simples faculdade, que o juiz pode ou não exercer oficiosamente.

Até agora, nenhum dos juízes resolveu suspender a instância para esse efeito do art. 92º do CPC pelo que tal questão assume aqui a natureza de uma questão nova, da qual este Supremo Tribunal não pode conhecer. É ao juiz da acção e não do recurso que compete conhecer, oficiosamente ou a requerimento, de tal questão.

Notificado para os efeitos do art. 41º do CPC, o recorrente/reclamante não constituiu advogado dentro do prazo que lhe foi fixado.

Pelo exposto, e ao abrigo do mesmo artigo, determina-se o não seguimento do recurso, ficando, consequentemente, a reclamação extinta por inutilidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça de 3 (três) UC. Notifique.”

Notificado deste despacho, veio o reclamante reclamar para a conferência alegando o seguinte:

“I - A matéria do dito despacho abrange a do (…)

II- O despacho de … é nulo por cominação do artigo 615°, n° 1, alínea d), do CPC.

Essa nulidade decorre da omissão de pronúncia sobre as questões postas no requerimento de … para que essa omissão seja verificada.

Essa nulidade decorre também da pronúncia sobre questões que não podia conhecer por serem inexistentes.

Com efeito inexiste uma "questão nova” e inexiste uma "questão de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer".

III- O ato/documento de … padece da falsidade do artigo 372°, nº 2 e 3, do Código Civil, ao atestar que é ao "juiz da ação e não do recurso que compete conhecer, oficiosamente ou a requerimento, de tal questão".

Essa falsidade tem por objecto facto processual e a sua narração em desconformidade com a realidade processual. Para verificar a falsidade de tal atestação basta ver que a questão subsumível ao disposto no artigo 92°, n° 2, do CPC, foi suscitada, precisamente, no âmbito do recurso.

Assim, também se verifica que a desconformidade da narração com a realidade é dolosa.

IV- Face ao teor do requerimento de 12-05-2022, designadamente da sua parte V, a declaração de que o "recorrente/reclamante não constituiu advogado" só releva criminalmente.

Pelo que, o Ofendido aqui apresenta queixa-crime contra o autor de tal declaração, ao abrigo e para efeito do disposto nos artigos 49°, n° 2, 245° e 265°, n° 1, do Código de Processo Penal.

V- Considerando que a queixa-crime apresentada em …, no âmbito do proc, n° 7151/L1.4..., cuja cópia foi junta com o requerimento de …(cf. seu n° 5, e doe. 1), está na iminência de ser decidida, junta, para efeito do disposto no artigo 92", n° 2, do CPC, cópia do ofício dos SMP/STJ …(doc. 1), e do ofício do competente JIC,…, (doc. 2).

VI- Aqui reitera as questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas no requerimento de 12-05-2022, ampliando, porém, quanto à norma extraída do artigo 41° do CPC, a infração dos princípios e das normas dos artigos 208° e 212°, na 3, da Constituição, com o sentido de conferir poderes aos tribunais comuns para decidir sobre questões relativas às relações entre a Ordem dos Advogados e os Advogados nela inscritos.”

Argumenta, assim, que o despacho reclamado é nulo por cominação do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, o que decorre não apenas da “omissão de pronúncia sobre as questões postas no requerimento de 12.5.2022” como da “pronúncia sobre questões que não podia conhecer por serem inexistentes”.

Entende, ainda, que o despacho padece de falsidade do art. 372º, nº 2 e 3 do CC ao atestar que é ao “ao juiz da acção e não do recurso que compete conhecer, oficiosamente ou a requerimento, de tal questão”, uma vez que a questão subsumível ao disposto no art. 92º, nº 2 do CPC, foi suscitada no âmbito do recurso, pelo que a desconformidade da narração com a realidade é dolosa.

Porém, compulsados os autos, designadamente, o requerimento de 19.1.2022 e o de interposição de recurso de 20.1.2022 do acórdão de 2.12.2021, verifica-se que a questão da suspensão da instância para o efeito do art. 92º do CPC não foi suscitada.

Não existe, assim, qualquer “falsidade” por parte do despacho reclamado.

Também o anúncio feito no requerimento de reclamação de queixa-crime contra o autor da declaração de que “o recorrente/reclamante não constituiu advogado” e a pretensa iminência de a queixa-crime de 4.6.2012 ser decidida, para efeitos do disposto no art. 92º, nº 2 do CPC, não tem relevância para a presente reclamação.

Com efeito, a queixa-crime não tem implicações quanto ao mérito do despacho reclamado nem está em causa a declaração de que a suspensão, que não foi decretada, deve ficar sem efeito, por qualquer das razões do art. 92º, nº 2 do CPC.

Aliás, anteriormente ao despacho reclamado, o relator proferiu despacho no sentido de que a questão da falsidade da informação sobre o impedimento do mandatário não constituía uma questão prejudicial para os efeitos do art. 92º do CPC nem tinha sido até essa altura entendida como tal porque não tinha sido decretada qualquer suspensão para efeitos de decisão da referida questão em tribunal administrativo ou criminal, que devesse ser dada sem efeito. Ou seja, arredou a aplicação quer do nº 1 quer do nº 2 do art. 92º do CPC, por despacho do qual não houve reclamação.

Como assim, o despacho reclamado resolveu apenas reforçar a argumentação, no sentido de que” ainda que se admitisse que se estava perante questão prejudicial” (tinha sido decidido já que não era), o poder que o art. 92º do CPC atribui ao juiz de suspender a instância até à decisão da questão prejudicial sempre constituiria uma simples faculdade que apenas competiria ao juiz da acção exercer.

Finalmente, a reiteração das questões de “inconstitucionalidade suscitadas no … requerimento de 12.5.2022, ampliando, porém, quanto à norma extraída do art. 41º do CPC, a infracção dos princípios e das normas dos artigos 208º e 212º, nº 3 da Constituição com o sentido de conferir poderes aos tribunais comuns para decidir sobre questões relativas às relações entre a Ordem dos advogados e os Advogados nela inscritos” também não configura qualquer questão relevante.

Com efeito, no requerimento subjacente ao despacho reclamado o reclamante suscitou a inconstitucionalidade da norma extraída dos referidos art. 92º, nº 2 e art. 608º, nº 2 do CPC, “com sentido não imperativo, uma vez que infringe a garantia consignada no art. 202º, nº 2 do CPC”.

Porém, o tribunal - ao considerar que a questão da falsidade da informação sobre o impedimento do mandatário não constituía uma questão prejudicial para os efeitos do art. 92º do CPC, nem tinha sido até essa altura entendida como tal porque não tinha sido decretada qualquer suspensão, para efeitos de decisão da referida questão em tribunal administrativo ou criminal, que devesse ser dada sem efeito - não aplicou o art. 92º, nº 2 do CPC, aplicação que tinha sido arredada já no despacho anterior, transitado em julgado.

Acresce que, nesse requerimento subjacente ao despacho reclamado, o reclamante não suscitou, também, a inconstitucionalidade de qualquer norma extraída do art. 41º do CPC.

Em resumo, não existe qualquer omissão de pronúncia.

Além disso, não se verifica, também, qualquer excesso de pronúncia decorrente do facto de o tribunal considerar no despacho reclamado que a questão da suspensão da instância para efeito do art. 92º do CPC com fundamento em suposta questão prejudicial, era uma questão nova. Trata-se de argumentação que foi aduzida em reforço da que constou do despacho anterior e que não se revelou decisiva para a não aplicação do art. 92º do CPC, aplicação que, como se disse atrás, ficou afastada, por se ter considerado em despacho anterior, transitado em julgado, que não existia, sequer, questão prejudicial.

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em indeferir a reclamação e manter o despacho reclamado, que determinou o não seguimento do recurso e a extinção, por inutilidade, da reclamação deduzida ao abrigo do art. 643º do CPC.

Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 3 (três) UC.


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Lisboa, 1 de Outubro de 2024


António Magalhães (Relator)

Jorge Arcanjo

Manuel Aguiar Pereira