Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | EMPREITADA REVISÃO DE PREÇOS ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200309180015622 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 114/00 | ||
| Data: | 12/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Num contrato de empreitada pode-se convencionar a revisão do seu preço, em razão de modificações ao projecto de realização da obra. II- Abusa do seu direito, por exceder manifestamente os limites da boa fé, quem, tendo previamente aprovado alterações ao plano de realização da obra que se verificaram e agravaram os seus custos, invoca que a aprovação de tais alterações só podia ser feita por escrito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - Projecto, Construção e Representações, Lda demanda a Clínica B e o Dr. C, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 45.352.154$00 acrescida de juros de mora já vencidos no montante de 8.559.922$00, bem como dos que se vencerem na pendência da presente acção até integral pagamento, sobre aquela quantia à taxa que se revelar legalmente aplicável. Alega para tanto que realizou uma obra de construção civil para os réus, em regime de « empreitada por percentagem », devendo-lhe estes, em consequência daquela obra, o montante pedido. Contestaram os réus, alegando que a autora procedeu a alterações na obra não autorizadas por eles, que esta apresentava defeitos e houve atrasos de vários meses na sua entrega, faltando os acabamentos da obra. Deduziram reconvenção, pedindo uma indemnização de 127.767.237$00 pelos prejuízos sofridos. Concluem pela improcedência da acção e procedência da reconvenção. Houve réplica e tréplica. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou o réu Dr. C no pagamento da quantia de 45.352.154$00 e juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, à autora, absolvendo-se do restante pedido. Absolveu-se a ré do pedido. Absolveu-se a autora do pedido reconvencional. Os réus apelaram, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 3 de Dezembro de 2002, julgado improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida. O réu interpôs recurso de revista para este tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Recorrentes e recorrida celebraram entre si um único contrato de empreitada, por escrito. 2- Recorrentes e recorrida fixaram, por escrito, o valor de 49.500.000$00 como valor máximo inultrapassável da empreitada. 3- Recorrentes e recorrida acordaram na eventual determinação de um preço inferior ao referido máximo inultrapassável em caso de verificação de alterações ao plano convencionado na execução da obra. 4- Recorrentes e recorrida convencionaram que qualquer modificação das cláusulas desse único contrato de empreitada, logo também qualquer alteração da cláusula referente ao preço máximo, apenas seria válida se tomada por escrito. 5- O acórdão da relação é nulo, nos termos do art. 668º, nº 1, alínea c) do C.P.C. porque os respectivos fundamentos - a existência de um único contrato escrito celebrado entre as partes, estão em clara oposição com a afirmação de modificações verbais, especialmente no que toca ao preço, de cláusulas contratuais. 6- Pela mesma razão o acórdão recorrido viola ainda o art. 393º, nº 1 e o art. 394º, nº 1 do Cód. Civil, nos termos dos quais é inadmissível a prova testemunhal quando a declaração negocial, por estipulação das partes - o que acontece no caso vertente no que toca à fixação do preço, nos termos da cláusula 14º do contrato ("Qualquer modificação das cláusulas do presente contrato só é valida se tomada por ambas as partes e por escrito") - houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, ainda que adicional ao conteúdo do contrato. Contra alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1- Autora e réus celebraram um contrato de empreitada em regime de «empreitada por percentagem», em que a primeira se comprometia a realizar a obra prevista nos «Projectos» e os segundos a pagar o preço correspondente ao seu custo, acrescido de 35% a título de encargos de administração própria e lucro; o valor máximo estimado de realização da obra foi orçamentado em 49.500.000$00; o pagamento do preço seria faseado, pelos montantes e nas datas fixadas, de acordo com o mapa identificado como Anexo III. 2- Os réus obrigaram-se a liquidar a quantia de 6.500.000$00 na data de adjudicação e quatro tranches mínimas de 6.750.000$00, cada, de três em três meses a contar da data de adjudicação, sendo a 2ª e 4ª ajustáveis de acordo com o andamento das obras e dos trabalhos efectivamente realizados. Os réus obrigaram-se ainda a liquidar uma tranche final de «acerto de contas». A todas as tranches de pagamento acresceria o IVA, à taxa de 17%, a suportar pelos réus. 3- Os réus liquidaram até hoje, a quantia total de 39.876.250$00, nas datas e parcelas definidas na conta corrente de fls. 29. Liquidaram ainda 5.000.000$00, referente a despesas pagas a terceiros sem documentação contabilística de suporte, aquando da entrega da 1ª tranche, já que a mesma era ajustável de acordo com o desenvolvimento da obra e das despesas. 4- Ao longo da execução da obra várias vezes o representante da autora e o réu C reuniram e conversaram acerca da sua realização e da necessidade de serem executados trabalhos não previstos no projecto. Por vezes, o representante da autora propunha a execução num determinado sentido (que não estava projectado nem contratado) e apresentava um valor estimativo, dando o réu C o seu assentimento. Outras vezes, era o réu que, depois de saber dos custos das alterações, propunha a execução dos trabalhos de determinada maneira. 5- Todos os materiais não orçamentados mas solicitados pelo réu C, bem como todas as soluções técnicas realizadas e previamente aprovadas por aquele ou pelos seus representantes - nomeadamente o fiscal e responsável pelo projecto de arquitectura - foram incorporados na obra. Foi o que aconteceu às alterações face ao projectado e orçamentado em relação à estrutura da cobertura/sótão, para que permitisse a circulação de uma pessoa de mediana estatura, de forma cómoda e segura; da cota da base da cimalha, elevada em 22 centímetros; da telha de cobertura, do beirado e seus acessórios; do revestimento das torças das varandas do 1º andar, a cantaria de granito; da madeira utilizada na escada interior, de sucupira maciça; nas forras das bases das bancadas e dos bancos existentes na adega e na sala da caldeira, a pedra de granito bujardado; no revestimento das paredes da sala de jantar, forra de pedra à vista; no tipo de equipamento para aquecimento de águas domésticas, caldeira a gás; na preparação do percurso de entrada para a obra, por forma a que fosse transitável, com camada compactada; com a pré instalação da rede de alarmes. 6- O valor dos custos suportados pela autora, em 1996, 1997 e 1998, incluindo honorário pela direcção técnica da obra e percentagem de 35%, atingiram um total de 77.118.294$00, acrescidos de IVA à taxa legal. 7- Para além do acordo do réu C, mediante a apresentação prévia de um estimativa orçamental por parte da autora, aquele verificou, por si ou por pessoas da sua confiança, o evoluir da obra, já que várias vezes se deslocaram - o réu Eugénio e as pessoas da sua confiança - ao local. 8- A obra foi entregue, provisoriamente, em 14 de Abril de 1998. 9- Face ao acordado pelas partes, no contrato, e de acordo com o plano de pagamentos do custo da obra, independentemente dos acertos finais a observar, os réus devem, desde 15 de Agosto de 1997, 7.897.500$00, quantia que inclui IVA. A título de acerto final, devem os réus o remanescente de 37.454.654$00, num total de 45.352.154$00, quantia que inclui IVA, desde a entrega da obra. 10- A autora comprometeu-se a realizar a obra prevista no projecto no prazo de doze meses. A obra iniciou-se a 3 de Setembro de 1996 e terminou, de acordo com o livro da obra, a 15 de Junho de 1998, ultrapassando em nove meses o prazo acordado, esclarecendo-se que o que terminou nessa data foi o conjunto dos trabalhos, os constantes do processo e os que aí não estavam previstos. 11- A obra apresenta defeitos de pormenor, os quais, no seu conjunto se resolvem num dia de trabalho, cujo custo é insignificante, à face do preço total da construção. Tais defeitos não impedem o usufruto total nem parcial do espaço de habitação, apenas diminuem a qualidade de utilização de parte do espaço. 12- Foi escriturado, nos documentos da clínica, um contrato pelo qual esta pagaria uma renda mensal ao seu gerente e detentor da maioria do capital social, alegando, como contrapartida, a cedência, pelo mesmo Dr. C, da casa à clínica. Nunca as instalações foram utilizadas pela clínica. 13- Foi feito pela empresa «D», a solicitação do réu C, e com referência à casa onde foram feitas as obras, o orçamento que se juntou nas fls. 50 e 51. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. Autora e réus celebraram um contrato, em regime de empreitada por percentagem, obrigando-se a autora a realizar determinada obra e os réus a pagarem-lhe um preço. Foi convencionado que o valor máximo estimado da realização da obra era de 49.500.000$00, sendo o pagamento do preço faseado, pelos montantes e nas datas fixadas de acordo com o mapa identificado como Anexo III. Todavia o valor de 49.500.000$00 era apenas um valor estimado, isto é um cálculo aproximado, já que «o valor estabelecido para o total dos trabalhos pode ser modificado pelo 1º outorgante (a autora), caso se verifiquem alterações aos anexos que serviram de base à elaboração do referido preço, mediante apresentação prévia de um orçamento e aprovação pelo 2º outorgante (os réus).» - cfr. cl. 9ª do contrato e art. 405º, nº 1 do Código Civil. Portanto o preço podia ser alterado (para mais ou para menos), dependendo das alterações aos anexos. Qualquer modificação das cláusulas do contrato só é válida se tomada por ambas as partes e por escrito - cfr. cl. 14º. No que respeita a esta cláusula, o acórdão recorrido decidiu nestes termos: « No âmbito do contrato de empreitada há que distinguir entre: - Modificação ou alteração das cláusulas contratuais; e - Alterações ao plano convencionado na execução da obra. Àquelas aplicam-se as regras gerais da estabilidade dos contratos e a especial regra de prova, contida no art. 394º-1, pelo menos quando o contrato esteja submetido por lei à forma escrita; Às segundas aplica-se a disciplina dos artigos 1214º a 1217º. O texto do contrato acautela, regulando-as, uma e outra das situações: Para as alterações das cláusulas do contrato estipulou na cl. 14ª: "qualquer modificação das cláusulas do presente contrato só é válida se tomada por ambas as partes e por escrito." As alterações ao plano convencionado na execução da obra estão previstas na cl. 9ª: "o valor estabelecido para o total dos trabalhos pode ser modificado pelo 1º outorgante (a autora), caso se verifique alterações aos anexos que serviram de base à elaboração do referido preço, mediante apresentação prévia de um orçamento e aprovação pelo 2º outorgante." Ora, no caso, as alterações provadas e em litígio incidem não sobre qualquer cláusula do próprio contrato, mas sobre o plano de execução da obra, e para este tipo de alterações o contrato não exige forma escrita.» Esta fundamentação está correcta. Com efeito, há que distinguir entre as modificações das cláusulas do contrato, sujeitas a forma escrita, e as alterações ao projecto de realização da obra e não é contratualmente exigido que estas modificações (que agravaram o preço) sejam convencionadas por escrito. Ora, o que se verificou foram alterações ao projecto de realização da obra, acordadas pelas partes e não sujeitas, como se demonstrou, a forma escrita. Assim, o acórdão não é nulo, já que a decisão está conforme aos fundamentos. Nem há infracção às normas dos arts. 393º, nº 1 e 394º, nº 1 do Código Civil. Caso assim não se entenda, há abuso de direito do recorrente - cfr. art. 334º do Código Civil, porque o titular do direito (o recorrente) excede manifestamente os limites da boa fé, na medida em que, tendo a alterações ao plano de execução da obra, que se realizaram e que agravaram os seus custos, sido previamente aprovadas por ele ou pelos seus representantes, não pode este vir eximir-se ao seu pagamento, sob pretexto de que a aprovação de tais alterações só podia ser feita por escrito. Improcedem, pois, as conclusões do recurso. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Setembro de 2003 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |