Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
40/11.4GTPTG-B.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO
NOVOS MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 06/07/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
Doutrina:
- Cavaleiro de Ferreira, Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, p. 522;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, artigo 449.º, na nota 1, p. 1209 ; 4.ª Edição, 2011, p. 1205;
- Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª Edição, p. 1507;
- Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª Edição, 2008, p. 137.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 25-01-2007, PROCESSO N.º 2042/06;
- DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 1359/10.7GBBCL-A.S1;
- DE 21-03-2012, PROCESSO N.º 1197/07.4GBAMT-A.S1;
- DE 05-11-2014, PROCESSO N.º 7908/12.9TDLSB-A.S1;
- DE 14-01-2016, PROCESSO N.º 310/12.4JAAVR-A.S1;
- DE 27-01-2016, PROCESSO N.º 11/14.9T9SXL-A.S1;
- DE 03-02-2016, PROCESSO N.º 85/12.7JAFAR-A.S1;
- DE 30-03-2016, PROCESSO N.º 74/12.1JACBR-A.S1;
- DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 565/13.7TATNV-A.S1;
- DE 12-10-2016, PROCESSO N.º 1265/10.5JAPRT-J.S1;
- DE 12-10-2016, PROCESSO N.º 1265/10.5JAPRT-J.S1;
- DE 19-10-2016, PROCESSO N.º 5384/06.4TDLSB-B.S1.


-*-


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 376/2000, DE 13-07-2000, PROCESSO N.º 379/99-1.ª SECÇÃO, IN DR, II SÉRIE, DE 13-12, E BMJ N.º 499, P. 88.
Sumário :
I - Segundo o STJ, novos são tão só os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Algumas decisões, no entanto, não sendo tão restritivas, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pode, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra da norma do art. 453.º, n.º 2, do CPP.
II - A testemunha indicada pelo requerente e agora ouvida nos autos, constitui um novo meio de prova, sendo que, não obstante a sua falta de credibilidade é patente e manifesta, motivo pelo qual não se mostra preenchido o requisito da grave dúvida, exigido para se ordene a revisão requerida.


Decisão Texto Integral:

           
      No âmbito do processo comum com intervenção de Tribunal singular n.º 40/11.4GTPTG, no então 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, foram submetidos a julgamento para além de AA e BB, o arguido CC.
       Uma primeira sentença absolveu os arguidos dos crimes imputados.
       Na sequência de acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4 de Junho de 2013, foi lavrada nova sentença, datada de 9 de Outubro de 2013, onde foi decidido condenar:

- O arguido AA, pela prática de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão, suspensa na execução por idêntico período; 
  - Os arguidos CC e BB, pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei m.º 32/2010, de 2 de Setembro e actualmente pelo artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período.
       Na sequência de recursos interpostos pelos arguidos, por acórdão de 21 de Outubro de 2014 do Tribunal da Relação de Évora (com o mesmo relator do anterior nos termos da nova redacção do n.º 3 do artigo 379.º do CPP, e depois de desatendida a recusa deduzida contra aquele por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-07-2014), foi negado provimento aos recursos. 
      A sentença transitou em julgado, relativamente ao arguido, ora recorrente, CC, em 15 de Junho de 2015.

                                                              *****  

       O arguido apresentou a motivação de fls. 4 a 16, e em original, de fls. 19 a 31, que remata com as seguintes conclusões:

1 - O presente recurso é interposto da, aliás, mui douta sentença, a fls …, na qual o Tribunal a quo decidiu condenar o arguido CC, como autor material, pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372°, n.° 1 do Código Penal, em pena de prisão, suspensa na sua execução.

2 - Porquanto, o aqui recorrente traz aos autos nova prova que coloca em causa totalmente, indo além de suscitar graves duvidas, a justiça da condenação (art. 449.°, n.° 1, al. c), do Cód. Proc. Penal,

3 - hábil a colocar, seriamente, em causa a justiça da condenação do recorrente;

4 - Mais quando, em suma, a fundamentação da decisão recorrida baseia-se em suma na alegada circunstância de, em momento e circunstâncias não concretamente apuradas, o Sr. AA ter pago ao recorrente e ao outro arguido militar que com ele estava de serviço, o montante de €100,00, para não ser autuado, quantia essa que os arguidos receberam e fizeram sua.

5 - Porquanto, o recorrente encontrou nova prova (posto que, aquando das anteriores audiências de discussão e julgamento desconhecia que tinha existido este testemunho directo), que provará, em juízo, que:

6 - Pois que, jamais o recorrente referiu ao arguido que a contra-ordenação por excesso de velocidade se resolveria se lhe entregasse cem euros;

7 - Jamais o recorrente indicou qualquer caixa de ATM em ... ou em outra localidade, a AA;

8 - Jamais ficou na posse dos documentos da viatura conduzida por aquele ou recebeu que montante fosse do mesmo.

9 - e que, outrossim: ao km 155, na EN 18, ultrapassou dois veículos;

10 - caiu o pirilampo do veículo da GNR em que encetava a perseguição;

11 - Tal pirilampo caiu ao km 159, daquela mesma estrada;

12 - Que foi obrigado a voltar atrás para o tentar recuperar;

13 - Que jamais recebeu de AA que quantia fosse.

14 - A prova que o aqui recorrente se encontra, neste momento hábil a trazer a juízo, provará o acima alegado e, na nossa modesta opinião, inquina a condenação sub judice.

15 - Termos em que sopesando o novo depoimento que o aqui recorrente traz aos autos (desconhecido ao tempo da anterior audiência de discussão e julgamento), forçoso será concluir pela total injustiça da condenação do mesmo, decidindo-se, outrossim, pela sua absolvição.
                                                                  ***
       Pelo despacho de 17-05-2016, a fls. 135, a Exma. Juíza admitiu o recurso e designou dia para inquirição da única testemunha arrolada, despacho que veio a ser anulado por não ter sido ordenada a notificação dos demais sujeitos processuais para, querendo, responderem – fls. 146.    
                                                                  ***

      O Ministério Público na Instância Local de Portalegre afirmou, conforme fls. 155/6, não se verificar o fundamento da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, e que pretenderia o recorrente invocar a alínea d), alegando quanto à testemunha indicada que o recorrente não revela como e quando teve conhecimento da existência da mesma e o que sabe esta testemunha dos factos integrantes da prática do crime pelo qual foi condenado, pois se conhecia a existência da testemunha não pode agora lançar mão de um recurso extraordinário, convocando, nesse sentido, o acórdão de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Arménio Sottomayor. 

       Foi designado dia para inquirição, adiado por duas vezes, conforme fls. 160, 173 e 192, vindo a testemunha a ser inquirida em 25-10-2016, conforme acta de fls. 211/2/3.

                                                             *****

       A Exma. Juíza da Secção Criminal da Instância Local de Portalegre da Comarca de Portalegre - J 1 - lavrou informação, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, de fls. 214/5, nos termos que se transcrevem:

        «O arguido CC foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art.° 372.°, n.° 1 do Código Penal, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.° 32/2010, de 2 de Setembro e actualmente pelo art.° 373.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período.

      Veio interpor recurso extraordinário de revisão, nos termos constantes de fls. 17 a 31. Arrolou uma testemunha.

       Procedeu-se à audição da testemunha indicada.

       Cumpre exarar informação nos termos do disposto no art.° 454.° do Código de Processo Penal.

      Da audição da testemunha agora apresentada não resulta factualidade susceptível de por em crise os factos que serviram de base à condenação do arguido, e que se encontram elencados na decisão condenatória, a qual mereceu, nessa parte, confirmação pelo Tribunal da Relação de Évora. Em primeiro lugar a testemunha não afirmou que os factos a que teria assistido, relativos à queda de um pirilampo, ocorreram no dia 24 de Maio de 2010. Por outro lado, e ainda que se pudesse afirmar que o aludido pirilampo caiu nesse dia, e em hora próxima das 15h52 (momento em que AA circulou em excesso de velocidade), tal facto não colide com os restantes factos dados como provados, já que não se apurou em que exactas circunstâncias o arguido interceptou AA e recebeu deste a quantia descrita na sentença. Não se apurou sequer o local exacto, se foi antes ou depois dos .... Assim sendo, os factos relatados pela testemunha, e caso o seu testemunho mereça credibilidade, são irrelevantes, dado que seriam compatíveis com a factualidade dada como provada.

      Em face do exposto, é meu entendimento que o recurso apresentado não merece provimento, mas, V. Ex.as, Senhores Conselheiros, farão Justiça.

      Notifique e após, subam os autos ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça».

                                                                    ***
      Mostra-se junta certidão da sentença condenatória proferida na primeira instância (fls. 86 a 100) e do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, qua a confirmou, de fls. 101 a 133, com nota de trânsito em julgado (fls. 85).
                                                                              ***
      A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto e profícuo parecer, de fls. 223 a 233, de que se transcrevem os seguintes passos (os realces são do texto):

                                                                  I

1.

O recorrente, que fora condenado pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 372.º, n.º 1 do CP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 32/2010, de 02/09, actualmente pelo artigo 373.º, n.º 1 do mesmo diploma, vem agora interpõe recurso extraodinário de revisão, invocando como seu fundamento a descoberta de uma testemunha presencial — EE, cuja existência desconhecia ao tempo da decisão —, a qual, inquirida, poderá, segundo o recorrente, comprovar os seguintes factos:

‑          Jamais o recorrente referiu ao, também arguido, DD, que a contra­‑ordenação por excesso de velocidade se resolveria se lhe entregasse cem euros;

‑           Jamais o recorrente indicou qualquer caixa ATM em ... ou em outra localidade, a DD;

‑           Jamais ficou na posse dos documentos da viatura conduzida por aquele ou dele recebeu qualquer quantia;

‑           E que, outrossim: ao Km 155, na EN 18, ultrapassou dois veículos;

‑           Caiu o pirilampo do veículo da GNR em que encetava a perseguição;

‑           Tal pirilampo caiu ao Km 159, daquela mesma estrada;

‑           Que foi obrigado a voltar atrás para o tentar recuperar.

2. (…)

3.

Da audição daquela inquirição retira-se que:

a)         Perguntada aos costumes, disse, nomeadamente e em nossa síntese:

Ter conhecido, por casualidade e há cerca de um ano, o guarda CC, quando se deslocava do Algarve para sua casa. Tendo o veículo que conduzia sofrido um furo, fora ajudada por dois elementos da GNR — CC e um outro guarda, cujo nome ignora — que pararam o veículo da GNR ao verem que o carro da testemunha estava imobilizado na estrada, tendo então o guarda CC se prontificado a mudarem o pneu furado, o que fizeram.

Perguntada se fora o único contacto que tiveram ou se ficaram amigos a partir daí, respondeu: «Não, não ficámos amigos…, mas pronto depois estive ali por volta de uns 40’ (…) a falar onde pronto por coincidência eu aqui em Portalegre tinha tido umas situações, além da situação que se passou, tinha tido também uma multa».

Perguntada se fora a única vez vira o senhor CC, disse que entretanto falou com ele tempos depois. Perguntada se não considerava que fossem amigos, disse: Não, amigos não.

b)        Dos factos relativamente ao quais fora indicada como testemunha, e depois de ter prestado juramento, referiu, nomeadamente e em nossa síntese:

‑           Recordar-se de que tal ocorreu no ano de 2010, quando se dirigia para Évora, para uma reunião de voluntariado marcada para às seis e meia da tarde.

‑           Ter sido por altura do aniversário de sua afilhada, que faz anos a 13 de Maio.

       Perguntada pelo motivo por que associava uma coisa à outra, disse que apanhara chuva mas que o tempo estava bom, e que «só associou mesmo em conversa quando esteve parada no ano passado a mudar o pneu».

‑           Ter saído pelas 14 horas de Castelo Branco, onde almoçara, e parado ainda para tomar um café.

‑           Quando circulava numa recta, na faixa da direita, a 100/110 Km/hora, ter sido ultrapassada por dois carros, sendo o segundo de cor branca.

‑           Quando fora ultrapassada por este, viu que dele caíra um “pirilampo”.

       Perguntada para que lado aquele caíra, respondeu que caíra para o lado esquerdo do carro branco, para o meio da estrada, para o eixo da via, tendo por isso desviado o seu carro para a direita, para a berma.

       Questionada pelo motivo por que referira ter‑se desviado para a direita, quando acabara de dizer que o “pirilampo” caíra no eixo da via, do lado esquerdo do carro que a estava a ultrapassar, justificou invocando ter então tido receio de que o “pirilampo” pudesse cair em cima do pára-brisa.

       À pergunta se o “pirilampo” ia a funcionar, disse ignorar, invocando ir a ouvir música.

       Perguntada pela cor do “pirilampo”, disse ser azul fosco.

‑           Não ter parado, nem ficado nervosa, continuando o seu percurso normal, «como se nada fosse».

‑           Ter-se apercebido, devido à queda do “pirilampo”, de que no carro branco iam dois guardas, que usavam fardas de cor azul bebé.

‑           A uns metros («se calhar, 200 … 300 metros») à frente, reparou, ao por ele passar, que o referido carro branco estava parado na berma da estrada, tendo visto pelo retrovisor alguém a abrir a porta do lado direito, não sabendo o que terá feito pois mais já não viu.

       Depois de ter-lhe sido dito que o local era uma recta e que acabara de respondido negativamente quando perguntada se o referido carro branco tinha saído do seu campo de visão, sendo então alertada para o facto de que, contrariamente ao já por si afirmado, não podia deixar de ter visto o referido carro parado antes mesmo de por ele ter passado, acabou por dizer já o ter visto parar antes mesmo de por ele ter passado.

‑           Na continuação da sua marcha normal, ter parado no 1.º semáforo, cruzamento de ..., reparando, pelo retrovisor, que atrás de si também parara o referido carro branco com os guardas, tendo então encostado o seu veículo à direita.

       Perguntada se o aludido carro branco trazia o “pirilampo” a funcionar, não soube responder.

      Perguntada pelo motivo por que então encostara à direita, justificou invocando que, por o semáforo ter ficado vermelho, pensara que estaria a infringir a velocidade permitida.

‑           Ter o carro branco, naquele referido cruzamento, voltado para trás.

‑           Ter continuado, então, o seu percurso.

      d)

      Quanto ao furo e mudança do pneu pelos guardas da GNR, quando a testemunha vinda do Algarve conduzia o seu carro, situação que teve lugar de noite, depois da hora do jantar, e que então a obrigara a parar em local já depois de umas Igrejas, mas antes de chegar à estação de Portalegre, referiu ainda, nomeadamente e em nossa síntese:

‑           A justificar a razão por que, quando da mudança do pneu, contara ao guarda da GNR CC factos que tinham ocorrido em 2010, invocou estarem em causa duas situações «que a marcaram» e que também tiveram lugar em Portalegre — uma multa por excesso de velocidade e a queda de um “pirilampo” de um carro que a ultrapassava.

‑           À pergunta se tinha Facebook, respondeu — mas repetindo primeiro a pergunta, com a qual certamente não contaria — afirmativamente.

‑           À pergunta se era “amiga” no Facebook do Senhor CC, referiu: «há precisamente se calhar sete, se calhar nem sete meses…, se calhar nem isso».

       Justificando o motivo dessa “amizade no Facebook”, referiu: «devido à situação e depois de algum tempo, o Senhor CC pediu-me se eu ...  por causa de um processo que eles tinham…. Na altura ele disse‑me que tinha sido ele, que tinha sido a situação. Entretanto eu fui na minha marcha normal e ao fim de algum tempo … eu é que me propus até…. se realmente os senhores não estão bem … uma coisa que eu vi, que eu estive (…). O Senhor CC na altura disse que estava num processo e ele perguntou‑me se eu podia ser testemunha».

‑           Perguntada como sabia que o que tinha visto seria importante no âmbito deste processo, respondeu que não era por ser importante, mas por ser uma coisa que tinha visto.

       Inquirida novamente se então fora o Senhor o CC que lhe perguntara se podia ser sua testemunha e se tal ocorrera quando da situação do furo, disse que lhe contara por alto o que se tinha passado, que tinha sido condenado, ao que respondeu: se vocês não fizeram nada…

      Perguntada como sabia que o Senhor CC estava inocente e que não tinha recebido dinheiro algum, respondeu negativamente, referindo que a única coisa que aquele, falando por alto, lhe contara do processo, é que o outro indivíduo parara numa ATM e que lhes dera esses valores. Acrescentando a testemunha: se é que foi nessa caixa onde está o 1.º semáforo dos ..., aí não vi ninguém pois foi coisa que eu vi, nem os vi estarem a parar.

      Perguntada se então fora o Senhor CC que lhe pedira para vir testemunhar, disse: «Eu na altura não respondi, logo, logo, a dizer que vinha testemunhar. Foi ao fim de dois meses e meio» (…). «Fui que o procurei. Eu depois pelo Facebook disse ao Senhor CC que estaria disposta».

      À pergunta, “Mas como é que ele a contactou?”, a testemunha afirma: Não, fui eu que o contactei. Foi uma coisa que eu vi e ele perguntou se podia vir ao Tribunal testemunhar. Se eles estavam num processo, se eu vi. Nem sei o que eles tem, não sei nada do processo.

      Depois de várias contradições e de continuar a não responder directamente ao que concretamente lhe estava a ser perguntado, a testemunha manteve ter sido ela que tivera a iniciativa de contactar o Senhor CC através do Facebook, procurando para tal o seu nome naquela rede, tendo até chegado a perguntar a seu pai, também guarda da GNR.

‑           Perguntada uma vez mais como sabia então que a queda de um “pirilampo” poderia ter importância no processo de condenação, a testemunha, embora afirmando tê-lo visto cair, nunca responde ao perguntado.

       Por fim, no decurso de insistência do Tribunal, perguntando uma vez mais como sabia que o seu testemunho sobre a queda de um “pirilampo” seria importante para um julgamento por corrupção, a testemunha, continuando a não dar qualquer explicação que esclarecesse o Tribunal, procurou ainda justificar a sua “postura solidária” de “ajudar, por ajudar”, invocando que na EAPN — Rede Europeia Anti‑Pobre­za/Portugal — «nós ajudamos as pessoas… ajudamos os sem abrigo… ajudamos muitas pessoas».

‑           Perguntada, a testemunha, reconheceu que não sabia a data da prática dos factos imputados ao ora recorrente, nem se os guardas da GRR estavam, ou não, inocentes, se tinham ou não recebido dinheiro.

‑           Perguntada ainda se, no momento da mudança do pneu, trocara contactos com os militares da GNR, respondeu negativamente.

‑          Perguntada então se, quanto a esses contactos para vir testemunhar, foram todos realizados através do Facebook, respondeu: «Não, não, eu depois entretanto perguntei ao Nelson se me podia dar o contacto dele (…) ele depois deu-me mas ao fim da 1.ª vez que eu vim aqui a Portalegre (…) a uma reunião da EAPN (…)». (…) «Antes mandei uma mensagem ao Senhor Nelson, pelo Facebook, a dizer que me ia deslocar a Portalegre e se ele queria ir ao meu encontro».

       Perguntada qual o intuito, respondeu «ele dar-me o contacto…».

      Chamada a atenção para o facto de que podia ter-lhe pedido, pelo Facebool, o respectivo contacto, a testemunha referiu não ser nenhuma perita em Facebook.

                                                                 II


1. (…)
2. (…)

      3.

       Tendo presente os fundamentos da pretensão do recorrente e o declarado pela testemunha, verifica‑se que a mesma ignora o dia em que os factos ocorreram, se o carro da GNR ia, ou não, em perseguição do carro conduzido pelo, também arguido nos autos, DD, se o ora recorrente lhe indicou, ou não, uma caixa ATM, se ficou, ou não, na posse dos documentos, se dele recebeu, ou não, dinheiro, se os guardas foram obrigados a voltar para trás para recuperar o “pirilampo”.

       Acresce que a testemunha, com particular à vontade, reporta‑se a factos ocorridos em 2010 (!) como tivessem ocorrido há poucos meses, “recordando-se”, nomeadamente, de terem tido lugar por altura do aniversário de uma afilhada, da hora aproximada em que terá saído de Castelo Branco, de ter tomado ainda um café, depois do almoço, da velocidade a que então circulava, do ter sido ultrapassada por dois carros antes do cruzamento de ..., sendo um deles branco, a cor das fardas dos ocupantes deste, a cor do pirilampo que caiu para o eixo da via, a largura da berma da estrada para onde referiu ter-se desviado.

      Por outro lado, quando encontrada em contradição, e muitas foram, dá explicações nunca convincentes, a saber, nomeadamente:

‑           ter visto pelo retrovisor que o caro branco que, cerca de 200/300 metros a tinha ultrapassado, se encontrava parado na berma da estrada; mas que afinal não fora pelo retrovisor, pois o referido carro nunca tinha saído do seu ângulo de visão;

‑           o “pirilampo” caíra para o eixo da via, para o lado esquerdo do carro que a estava a ultrapassar, mas que, circulando o carro que a testemunha conduzia na faixa da direita, desviara-se para a berma, com medo de que o referido “pirilampo” caísse em cima do pára-brisas;

‑           perguntada pelo motivo por que, tendo o facto ocorrido em 2010, o contara ao guarda CC quando da troca do pneu, ter referido ter sido uma ocorrência que, tendo tido lugar na mesma estrada, a marcara, apesar de ter referido não ter parado, não ter ficado perturbada, continuando normalmente a seguir o percurso em que vinha;

‑           a espantosa — não podemos deixar de assim a apelidar — naturalidade com que refere não ser perita em enviar mensagens através do Facebook, depois de ter acabado de referir que contactou, mais do que uma vez, o guarda CC pelo Facebook.

       O depoimento da testemunha — prestado depois de ajuramentada e de advertida de que tinha que falar de acordo com a verdade, sob pena de responsabilidade criminal — revela que, em vez de uma descrição de factos de que se recordaria, parece ser antes uma narrativa à medida das perguntas que lhe estavam a ser feitas, com a clara preocupação de acentuar os seguintes momentos:

‑           a via por onde circulava;

‑           o ano;

‑           o mês;

‑           a velocidade a que seguia;

‑           o ter sido ultrapassada por dois carros, sendo o segundo um carro branco, com militares da GNR;

‑           a queda do “pirilampo” deste último carro;

‑           a paragem do referido carro à frente;

‑           a passagem do carro da testemunha pelo da GNR, que entretanto tinha parado;

‑           a paragem do carro da testemunha, no cruzamento com ...;

‑           a paragem, atrás do seu carro, do referido carro branco;

‑           o desviar-se para a berma, parando;

‑           a inversão de marcha do referido carro branco nesse mesmo cruzamento.

       Por isso, sempre que o Tribunal questionava a testemunha em ordem a compreender o porquê dos factos que referia, os esclarecimento e justificações por esta dados, ou entravam em contradições com o anteriormente referido, ou revelavam‑se totalmente incongruentes, não estando assim nem em sintonia com a capacidade intelectual que ao longo da inquirição revelou, nem de acordo com o exercício de uma experiência de voluntariado, que dizia possuir na área de intervenção de uma entidade de referência, como a EAPN — permitindo por isso um juízo de suspeita sobre a existência de eventual crime de falsas declarações, a poder justificar a instauração, na 1.ª instância, do respectivo inquérito.

       Por todo o acima exposto, concordamos com a informação prestada ao abrigo da norma do artigo 454.º do CPP, no sentido da negação da pretendida revisão».

                                                                   ***

      Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

                                                                    ***

      Questão a apreciar.

     

      Com o presente recurso, pretende o recorrente se autorize a revisão da sentença do Tribunal da Comarca de Portalegre, datada de 9 de Outubro de 2013, transitada em julgado em 15 de Junho de 2015, após confirmação integral pelo Tribunal da Relação de Évora.

      No caso presente o que o condenado, ora recorrente, pretende é a apreciação de um novo meio de prova, consubstanciado no depoimento da testemunha apresentada.

      A questão a apreciar em primeiro lugar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

     O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente, não havendo neste recurso extraordinário lugar, por razões óbvias (em causa está apenas a fixação da matéria de facto), a qualquer conhecimento oficioso.

     A única questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

     Constitui passo imprescindível para a apreciação de recurso de revisão com este fundamento, o conhecimento do núcleo essencial da decisão revidenda, ao nível da fixação da matéria de facto, pois que como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13-07-2000, processo n.º 379/99 - 1.ª Secção, publicado in BMJ n.º 499, pág. 88, uma vez que a revisão solicitada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal implica apreciação de matéria de facto, a decisão a rever deverá ser aquela que tiver apreciado os factos provados e não provados, sendo essa a decisão a submeter a recurso de revisão.    

     Como dizia Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do feito com apoio em novos dados de facto, “não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.

       A revisão versa apenas sobre a questão de facto, como concluem Leal Henriques-Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, pág. 209.

       Como dizia Luís Osório no Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI,

pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do feito com apoio em novos dados de facto, “não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.

       A revisão versa apenas sobre a questão de facto, como concluem Leal Henriques-Simas Santos em Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, pág. 209, referindo os mesmos Autores que versa apenas matéria de facto em Recursos Penais, Rei do Livros, 8.ª edição, 2011, pág. 219.

       Pereira Madeira, no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, pág. 1507, afirma: “3. A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos de facto. Por tal motivo, não parece admissível o recurso com o objectivo apenas de alteração da qualificação jurídica dos factos.

4. Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito. Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas pela Lei n.º 48/2007, de 29/8”.

     Vejamos a matéria de facto dada por provada, tal como emerge da sentença condenatória, ora questionada, com a correcção introduzida pelo acórdão da Relação de Évora no final de fls. 29 e 32, o qual negou provimento aos recursos interpostos.

   

     Factos provados

                                            

1.         No dia 24 de Maio de 2010, pelas 15h52, o arguido AA, que conduzia o veículo automóvel de marca Mazda, com matrícula espanhola 1739 CRZ, circulava a 140 km/h no IP2, Arez, ao quilómetro 163,3;

2.         Num troço em que apenas é permitido circular à velocidade máxima de 90 km/h;

3.         O arguido AA foi interceptado e mandado parar, em local não concretamente determinado;

4.         Pelos arguidos CC e BB, militares da GNR adstritos ao destacamento do trânsito que se encontravam em exercício de funções de fiscalização do trânsito e que se faziam transportar num veículo automóvel marca Renault, modelo Megane;

5.         Nessa altura, o arguido AA foi informado pelos militares da GNR de que tinha sido detectado a conduzir em excesso de velocidade;

6.         Em momento e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA dirigiu-se à caixa de ATM existente à entrada da localidade de ... e procedeu ao levantamento de €150,00;

7.         Em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido AA pagou aos arguidos CC e BB o montante de €100,00, para não ser autuado, quantia essa que estes receberam e fizeram sua;

8.        Os arguidos CC e BB, agindo livre, voluntária e conscientemente, sabendo que estavam em exercício de funções, receberam do arguido AA a quantia de €100,00 (cem euros), fazendo-a sua e, em troca, não elaboraram o respectivo auto de contra-ordenação, conduta que sabiam ser contrária aos deveres do cargo e colocavam em causa o interesse do Estado na legalidade da acção dos seus agentes;

9.         Não obstante este conhecimento, os arguidos CC e BB sabiam que este seu comportamento era proibido por lei e criminalmente punido;

10.       Agiu o arguido AA de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito único de não ser autuado pela prática da contra-ordenação em causa, como efectivamente conseguiu, entregando para o efeito aos arguidos CC e BB o montante de €100,00 (cem euros) que estes receberam, apesar de saber que se tratavam de militares da Guarda Nacional Republicana, os quais pelo exercício das suas funções apenas têm direito a auferir o respectivo vencimento e outros eventuais privilégios remuneratórios pagos pela entidade patronal - o Estado, com exclusão de quaisquer outros pagamentos processados por terceiros particulares, representando ainda o arguido AA que com a sua conduta os levaria a prosseguir interesses próprios e privados, na esfera da actividade da Administração Pública, assim pervertendo a autonomia intencional desta mesma administração na prossecução dos fins que lhe são adstritos;

11. O arguido AA sabia pois que dava uma quantia em dinheiro aos militares da GNR, que lhes não era devida, o que fez com o intuito de, em troca dessa vantagem patrimonial obter, como obteve, desses mesmos militares da GNR o favor de o não autuarem o que sabia ser contrário aos deveres do cargo daqueles agentes da autoridade;

12.       Sabia ainda o arguido AA que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida; (…).

                                                             ***     

       Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.

      Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-12, e BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP. 

       O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro de 1982 -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”.

       Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. 

       Releva para o caso presente, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece:

       “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

       Este n.º 6, acrescentado ao artigo 29.º pela referida Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução/transferência do primitivo n.º 2 do artigo 21.º da Constituição da República, na sua redacção originária, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”.

       Dizia então o primitivo n.º 2 do artigo 21.º:

       “2. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos”.

  

       Como assinalam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, 1984, 1.º volume, pág. 208:

       “VII. O n.º 6 [do artigo 29.º da CRP] reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; (b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas. É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença”.

       Do mesmo modo em Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, Janeiro de 2007, volume I, 4.ª edição revista, pág. 498:

        “ XII. O n.º 6 reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; (b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas.

         É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença”. 

       Procurava-se então responder à reparação do erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada (a qual pode originar lesões graves e ilegítimas, devendo merecer igual protecção o ressarcimento dos danos provocados), e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 [Parte IV – Da offensa dos direitos e da sua reparação – Livro I – Da responsabilidade civil – Título V – Da responsabilidade por perdas e damnos causados por empregados publicos no exercicio das suas funcções, o qual estabelecia: “Mas, se alguma sentença criminal fôr executada, e vier a provar-se depois, pelos meios legaes competentes, que fôra injusta a condemnação, terá o condemnado, ou os seus herdeiros, o direito de haver reparação de perdas e damnos, que será feita pela fazenda nacional, precedendo sentença controvertida com o ministério publico em processo ordinário”] e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929, então vigente, no que respeita ao plano específico da “Indemnização ao réu absolvido”, condenado pela sentença revista. (A revisão era então versada no Título X – Da revisão das sentenças e despachos - artigos 673.º a 700.º).

       Actualmente, a indemnização em caso de a decisão revista ter sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido está prevista no artigo 462.º do CPP.

       Por seu turno, o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), permite a quebra do caso julgado, a “reabertura do processo (…), se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.

       Como diz o acórdão deste Supremo Tribunal de 16-06-2011, proferido no processo n.º 108/07.1PASJM-K.S1-5.ª Secção, a importância do recurso de revisão como instrumento para remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado, deu-lhe assento constitucional.      

      Segundo José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1984 (reedição), volume V, pág. 158, “O recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”.

       Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).

       Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.

       Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável.

       Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45.

       A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.

       Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).

       Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”.

       Nas palavras de Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.

       Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

       Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, Editora Rei dos Livros, 2000, II volume, págs. 1042/3: “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”.

       Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, versando o artigo 449.º, na nota 1, pág. 1209, da edição de 2007 (na 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, a págs. 1205), afirma: “Esta é uma norma excepcional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito”.

       Após aludir ao artigo 29.º, n.º 6, da CRP e artigo 4.º, § 2.º, do Protocolo adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, disposições que permitem a quebra do caso julgado no processo penal, refere (págs. 1209/1210 e 1216 na edição de 2007 e págs. 1206 - nota 1 e 1213 - nota 20, na 4.ª edição de 2011): “A noção definitividade da sentença (caso julgado) assenta, pois, no esgotamento das vias de recurso ordinário ou no decurso do prazo para o seu exercício, sem prejuízo da reabertura do processo desde que com base em novos factos ou em vício fundamental do processo. Mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (substantial and compelling) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada” (appeal in disguise, na expressão do acórdão do TEDH Ryabyh v. Rússia …).

       E na nota 2, pág. 1206, acrescenta: “Por isso, o elenco das causas do artigo 449.º, n.º 1, é taxativo (acórdão do STJ, de 6.10.1999, SASTJ, n.º 34, 63).”.

       Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2005, proferido no processo n.º 135/05-3.ª, publicado in CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.

       Neste sentido, cfr. o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª.

       Extrai-se dos acórdãos de 10-09-2008, proferidos nos processos n.º 2154/08 e n.º 2286/08, ambos da 3.ª Secção e do mesmo relator:

       “A revisão da sentença ou despacho corresponde a uma relativização, numa escalada em ascensão entre nós, (cf., por exemplo, o art. 371.º-A do CPP, na recente alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), ainda dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado”, podendo ainda ler-se no primeiro:

        “O trânsito em julgado não cobre, na filosofia deste recurso extraordinário, a injustiça da condenação penal, nenhum Estado adoptando como dogma, em nome do valor da certeza e segurança do direito, o caso julgado, quando uma decisão já transitada atente flagrantemente contra a verdade, contra os direitos fundamentais dos cidadãos, procurando o nosso sistema processual penal realizar um compromisso entre os dois valores fundamentais”.

       Delimitando o objecto do recurso de revisão.

      Afirmava-se no já referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-12, e BMJ n.º 499, pág. 88: “No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias”. 

       Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005, processo n.º 1260/05-5.ª “No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto, ou seja, versa sobre a questão de facto”.  

       Em sentido semelhante, o acórdão de 7-10-2008, processo n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª, onde se afirma que “a revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto”, afirmação que se contém no acórdão de 26-02-2014, processo n.º 1558/07.9TAALM-A.S1-3.ª.

       Para o acórdão do STJ de 15-01-2014, proferido no processo n.º 8/09.0SVLSB-G.S1, da 3.ª Secção, “O recurso de revisão não é um instrumento para a impugnação da matéria de facto ou destinado à arguição de vícios da sentença, que devem ser exclusivamente suscitados e apreciados no âmbito dos recursos ordinários”.

       Focando este aspecto, já o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª, referia que o objectivo da revisão não é discordar da valoração da prova levada a efeito pelo Colectivo, mantida pela Relação, e intentar que, pela via deste recurso, se modifique o decidido, ou seja, conseguir por ele uma nova instância de recurso, acrescentando:

       “Não é esta a veste a atribuir ao recurso, verdadeiramente extraordinário e não mais um recurso enxertado na sua cadeia ordinária, para fazer vingar e suprir deficiências processuais a montante do julgado, guardado habilmente pelos sujeitos processuais como um “trunfo”, utilizado quando lhes pareça conveniente, em ordem à destruição de um processo”.   

       Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal, de 25-09-2008, processo n.º 1781/08 - 5.ª Secção “A revisão extraordinária de sentença transitada não pode ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP. O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento” (citado no acórdão proferido em 18-01-2012, no processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto).

   O acórdão de 12-12-2013, processo n.º 760/09.3PPPRT-B.S1-5.ª, afirma que as nulidades da decisão recorrida, mesmo que insanáveis, não constituem fundamento do recurso de revisão. Ainda que tenham ocorrido, o caso julgado consolida essas nulidades na ordem jurídica.

        Noutra perspectiva, como assinala o acórdão de 11-06-2014, processo n.º 79/02.0JELSB-T.S1 - 3.ª Secção, “o recurso de revisão só pode incidir sobre a sentença ou sobre despacho que ponha fim ao processo (n.º 2 do art. 449.º do CPP). São essas, e só essas, as decisões que podem ser objecto de revisão. A medida de coação (prisão preventiva) decretada não pode ser objecto de recurso de revisão”.

  Afastando os despachos de arquivamento, o acórdão de 26-11-2015, processo n.º 135/10.1T3STC-T.S1-5.ª.

       Fazendo aplicação da ideia de evitar que o recurso de revisão se transforme numa apelação disfarçada”, podem ver-se:

       Acórdãos de 10-09-2008, processo n.º 2154/08 e de 22-10-2008, processo n.º 2042/08, ambos desta Secção, e prolatados pelo mesmo relator, donde se extrai:

       “A norma do art. 449.º do CPP, que enumera, de forma taxativa, os fundamentos e a admissibilidade da revisão, é uma norma excepcional e uma restrição grave ao princípio da segurança inerente ao Estado de Direito, consentida mesmo à luz do direito internacional, particularmente no art 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 à CEDH, mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra do caso julgado, de resto permitida no art. 29.º, n.º 6, da CRP”. (Afirmação repetida no acórdão do mesmo relator, de 10-09-2008, agora no processo n.º 2286/08).

      “É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.

      Adianta o primeiro acórdão que “O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais”.

      Acórdão de 7-10-2009, processo n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª - é manifestamente improcedente a revisão se, para além da ausência de novidade em qualquer um dos meios de prova que se pretenda provar, o requerente introduz a sua pretensão, manifestando discordância em relação à matéria de facto e à forma como o tribunal formou a sua convicção sobre a prova produzida.

       Acórdão de 24-02-2010, processo n.º 90/08.8SJLSB-A.S1-3.ª (pretensão de audição do próprio ofendido).

       Acórdão de 10-03-2010, processo n.º 490/00.1JAPTM-A.S1-3.ª (pretensão de reexame da personalidade do recorrente, com requalificação jurídico-penal dos factos e pena mais benévola desvirtua a natureza extraordinária do recurso de revisão).

      Acórdão de 10-03-2010, processo n.º 106/04.7TATNV-C1.S1-3.ª (nada de novo foi trazido que abale o decidido na 1.ª instância e confirmado pela Relação em sede de matéria de facto).

      Acórdão de 5-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª – No caso, o que o arguido intenta é, atacando a convicção probatória a que o tribunal chegou, fornecendo uma versão diferente da sedimentada há mais de uma dezena de anos, um novo julgamento, converter um recurso extraordinário em ordinário, ver reapreciada a prova produzida, o que não se coaduna com o espírito do recurso extraordinário, esgotada como foi a via do recurso ordinário.

  Acórdão de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215/8, supra referenciado, em que interviemos como adjunto, num caso de abuso sexual de criança, citando os acórdãos de 11-05-2000, processo n.º 20/2000-5.ª e de 10-09-2008, processo n.º 2154/08, desta Secção.

       Acórdãos de 3-12-2014, processos n.º 515/06.7GBLLE-A.S1-3.ª e n.º 798/12.0GCBNV-B.S1-3.ª Secção.

       Acórdão de 04-12-2014, processo n.º 1637/12.0PPPRT-H.S1 - 5.ª Secção (Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”, pelo que são taxativas as causas de revisão elencadas no n.º 1 do art. 449.º do CPP).

       E ainda os acórdãos de 11-02-2009, processo n.º 3930/08-3.ª, de 24-02-2010, processo n.º 90/08.8SJLSB-A.S1-3.ª, de 8-09-2010, processo n.º 378/06.2GAPVL-A.S1, de 28-11-2013, processo n.º 911/10.5TBOLH-H.S1-5.ª, de 06-03-2014, processo n.º 297/10.8PBVFX-A.S1-3.ª, de 30-04-2014, processo n.º 1347/05.5TABEL-A.S1-3.ª, de 8-01-2015, processo n.º 1594/01.9TALRS-GF.S1; de 12-03-2015, processo n.º 3812.5GACCH-A.S1-5.ª; de 18-03-2015, processo n.º 78/10.9PFVFX.S1-3.ª; de 9-07-2015, processo n.º 108/10.4TACVL-J.S1-5.ª; de 15-07-2015, processo n.º 41/12.5SVSLB-A.S1-3.ª; de 3-02-2016, processo n.º 85/12.7JAFAR.-A.S1-3.ª; de 30-03-2016, processo n.º 74/12.1JACBR-A.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 565/13.7TATNV-A.S1-3.ª.

       Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.

      Como foi dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Maio de 2000, proferido no processo n.º 20/2000, da 5.ª Secção, “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” – este acórdão é citado nos acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215/8, este em que interviemos como adjunto, infra referidos; de 08-09-2010, processo n.º 378/06.2GAPVL-A.S1 e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª (não basta mera indicação posterior à decisão condenatória transitada em julgado de elementos, no caso testemunhal, que no entendimento do recorrente podem de per se ou conjugados com as demais infirmar a factualidade subjacente à condenação – deve o recorrente descrever em que consistem esses novos factos e em que se concretizam esses outros meios de prova, cuja gravidade compromete a justiça da condenação).

   Como é referido no acórdão de 25-11-2009, processo n.º 497/00.9TAPCV-B.S1-3.ª, estamos perante um recurso extraordinário, um “remédio” excepcional a aplicar nas situações em que a manutenção, com fundamento no caso julgado, de uma situação manifestamente injusta seria de tal forma chocante e intolerável para o sentimento de justiça da comunidade que a própria paz jurídica, que o caso julgado visa assegurar, ficaria posta em crise.

       Segundo o acórdão de 12-06-2014, proferido no processo n.º 1236/05.3GBMTA-B.S1-5.ª, o recurso de revisão não se destina a suprir inépcias ou desleixos processuais nem pode estar ao serviço de puras estratégias de defesa.

       E como acentua o acórdão de 25-07-2014, proferido no processo n.º 145/10.9JAPDL-B.S1-3.ª, o instituto de revisão de sentença, de matriz constitucional, enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem, consubstancia um incidente excepcional, em que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, é admissível a sua utilização, com vista a repor a verdade e a realização da justiça.

       No mesmo sentido, o acórdão de 14-10-2015, processo n.º 154/13PCRGR.S1-3.ª. 

       Assim sendo, evidente é que se imporá ao nível da apreciação da admissibilidade do presente recurso um grau de exigência compatível com o carácter especialíssimo, extraordinário, excepcional do meio processual usado.

       Fazendo aplicações destas considerações, podem ver-se os acórdãos relatados pelo ora relator, de 07-09-2011, processo n.º 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1; de 12-10-2011, processo n.º 11/04.7GASJM-C.S1; de 15-12-2011, processo n.º 157/08.2GCACB-A.S1; de 08-01-2015, processo n.º 19/10.3GCRDD-E.S1, de 2-03-2016, processo n.º 85/12.7JAFAR.-A.S1, de 30-03-2016, processo n.º 74/12.1JACBR-A.S1, de 28-04-2016, processo n.º 565/13.7TATNV-A.S1, de 12-10-2016, processo n.º 1265/10.5JAPRT-J.S1 e de 19-10-2016, processo n.º 5384/06.4TDLSB-B.S1.

     

  Aliás, idêntico grau de exigência se coloca nos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência. Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-1996, proferido no processo n.º 47.750, publicado na CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 143, face à natureza excepcional do recurso, a interpretação das normas que o regulam deve fazer-se apertis verbis, ou seja, com o rigor bastante para o conter no seu carácter extraordinário e não o transformar em mais um recurso ordinário na prática. 

      Como referia o acórdão de 08-03-2007, proferido no processo n.º 325/07-5.ª “Quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais”; ou, como se referia no acórdão de 23-01-2003, processo n.º 1775/02-5.ª, sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, deve entender-se que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras de tal recurso deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade.

      No mesmo sentido pronunciaram-se os acórdãos de 26-04-2007, processo n.º 604/07-5.ª; de 05-09-2007, processo 2566/07-3.ª; de 14-11-2007, processo n.º 3854/07-3.ª; de 23-01-2008, processo n.º 4722/07-3.ª; de 12-03-2008, no processo n.º 407/08-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 253; de 26-03-2008, processo n.º 804/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 306/09-3.ª; de 15-09-2010, processo n.º 279/06.4GGOAZ.P1-A.S1-3.ª; de 30-01-2013, processo n.º 1935/09.0TAVIS.C1-A.S1-3.ª; de 21-10-2015, processo n.º 1/12.6GBALQ.L1-A.S1-3.ª; de 20-04-2016, processo n.º 22/03.0TELSB.L1.S1; de 21-09-2016, processo n.º 2487/10.4TASXL.L1-A.S1, da 3.ª Secção.

       E de igual modo no recurso de decisão contra jurisprudência fixada, como se pode ver no acórdão de 5-01-2011, proferido no processo n.º 86/08.0TAMFR.L1-A.S1-3.ª, na confluência deste recurso com o previsto no artigo 446.º, do CPP, por estar em causa o trânsito em julgado do AUJ e a respectiva eficácia externa emprestada pela publicação no Diário da República, com voto de vencido, afirma-se “A lei estabeleceu certos e determinados requisitos para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência. Pelo carácter excepcional deste recurso, que impugna decisões transitadas em julgado, estes requisitos são insusceptíveis de «adaptação», que poderia por em causa interesses protegidos pelo caso julgado, fora das situações expressamente previstas na lei, pelo que se não lhe aplica o vertido no art. 265.º-A, do CPC”) e no acórdão de 6-04-2016, processo n.º 521/11.0TASCR.L1-A.S1.

      

                                                          ****

       Estabelecia o artigo 449.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto:

     1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

     a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

     b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime  cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

     c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

     d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

       A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, aditou três novas alíneas ao n.º 1, com a redacção seguinte:

      e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

     f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

     g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.

       2 – Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

       3 – Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

       4 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena cumprida.

     (Os n.º 2, 3 e 4 correspondem à versão originária de 1987).  

    (O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP).

                                                               ****

     Questão I – Fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – Factos Novos/Novos meios de prova – Justiça da condenação  

                  

      Vejamos se no caso concreto se justifica a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

       Na exposição introdutória que se fará, seguir-se-á de muito perto o que se contém nos acórdãos de 02-04-2008, 14-05-2008, 03-09-2008, 10-12-2008, 11-02-2009, 01-07-2009, 17-09-2009, de 24-02-2010, de 10-03-2010, de 19-05-2010, de 10-03-2011, de 07-09-2011 (três), de 12-10-2011, de 21-03-2012 (dois), de 11-04-2012, de 09-01-2013, de 30-01-2013, de 22-05-2013, de 12-06-2013, de 04-07-2013, de 05-11-2014, de 08-01-2015 (dois), de 3-02-2016, de 30-03-2016 e de 28-04-2016, por nós relatados nos recursos de revisão n.ºs 3182/07, 700/08, 1661/08, 3069/08, 3930/08, 319/04.1GBTMR-B.S1, 1566/03.9PALGS-A.S1, 90/08.8SJLSBA.S1, 106/04.7TATNV.C1.S1, 281/03.8GTCTB.S1, 482/91.0GBVRM-A.S1, 717/04.0TABRG-A.S2, 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1, 286/06.7PAPTM-C.E1.S1, 11/04.7GASJM-C.S1, 561/06.0PBMTS-A.S1, 715/07.2PPPRT.C-S1, 365/11.9PULSB-A.S1, n.º 709/00.9JASTB-J.S1, 2/00.7TBSJM-A.S1, 116/07.2PGALM-A.S1, 919/03.7PTLSB-D.S1, 3/11.0GACTX-B.S1, 7908/12.9TDLSB-A.S1, 1594/01.9TALRS-GF.S1 e 19/10.3GCRDD-E.S1, 85/12.7JAFAR.-A.S1, 74/12.1JACBR-A.S1 e 565/13.7TATNV-A.S1.     

       Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença assinalado, indagando se estamos, efectivamente, perante um novo meio de prova e se o mesmo concita o surgimento de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

       Nos termos do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

       Como se extrai do citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho, o núcleo essencial da ideia que preside à instituição do recurso de revisão, precipitada na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, reside na necessidade de apreciação de novos factos ou de novos meios de prova que não foram trazidos ao julgamento anterior.

       Refere-se o acórdão às novas provas como sendo aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado.

       O fundamento de revisão previsto na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, não podendo ter como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada (n.º 3 do mesmo preceito).

       Segundo Cavaleiro de Ferreira, in Revisão Penal, Scientia Iuridica, Tomo XIV, n.ºs 75/76, pág. 522, citado por Simas Santos/Leal-Henriques, Recursos…, pág. 137 e no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª:

       “Factos são os factos probandos; elementos de prova, as provas relativas a factos probandos.

       Factos probandos em processo penal são ainda de duas espécies, para esquematicamente os compreender. Em primeiro lugar, os factos constitutivos do próprio crime, os seus elementos essenciais; em segundo lugar, os factos, dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou inexistência de elementos essenciais do crime. (…) Quer dizer, por factos há que entender todos os factos que devem ou deveriam constituir “tema” da prova.

       Elementos de prova, são as provas destinadas a demonstrar a verdade de quaisquer factos probandos, quer dos que constituem o próprio crime, quer dos que são indiciantes de existência ou inexistência do crime ou seus elementos”.

              Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, processo n.º 2431/07 - 3.ª (com argumentário repetido no acórdão de 11-02-2009, no processo n.º 4215/04, do mesmo relator) “o fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, ou seja, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção. A lei admite a revisão se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova (de factos) vier a alterar ou pôr em crise a matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação, isto é, que resulte muito provável, dos novos factos ou meios de prova, que o condenado não cometeu a infracção, devendo assim ser absolvido. (...) É o chamado «erro judiciário», a incompleta ou incorrecta averiguação da verdade material, que determinou a subsunção dos factos a um certo tipo legal, e consequentemente a condenação, que o legislador pretende remediar com a aludida al. d). Só um erro deste tipo pode caracterizar como injusta a decisão condenatória. A injustiça, no contexto daquela alínea, está efectivamente conexa com a descoberta de um erro na fixação dos factos que levaram à condenação”.

      Segundo o acórdão de 15-01-2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª, os factos a que alude a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP são os factos probandos, constitutivos do crime e dos seus elementos essenciais, de que, uma vez comprovados, resulta a responsabilidade ou irresponsabilidade do arguido. Os meios de prova novos são os vocacionados para a prova do crime ou para a inexistência dos seus elementos.

       De modo semelhante, o acórdão de 6-03-2014, processo n.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª, em caso em que foi autorizada a revisão: Para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, enquanto fundamento do recurso extraordinário de revisão de sentença, factos são os factos probandos, ou seja, os factos constitutivos do próprio crime e ainda os factos dos quais, uma vez provados, se infere a existência ou a inexistência de elementos essenciais do crime.

       Quanto ao primeiro dos indicados pressupostos do fundamento de revisão previsto na alínea d), não é pacífico o entendimento quanto à questão de saber se a “novidade” do facto ou do meio de prova deve reportar-se ao julgador, ou ao apresentante da fonte de prova.

      Na doutrina, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão, 2004, volume I, pág. 99, a propósito da função integrante de lacuna do direito processual penal por norma de processo civil, refere que, colocando-se o problema de saber para quem devem ser novos os factos que fundamentam a revisão: se para quem os apresenta, que era a solução processual civil (artigo 771.º, n.º 1, alínea c), do CPC), conferindo-lhe então função integrante, ou se apenas para o processo, que era a tomada de posição acolhida por jurisprudência pacífica, é esta a solução aceitável, e já defendida, à luz do artigo 673.º do Código de Processo Penal de 1929, por Eduardo Correia, in separata da RDES, 6/381.

      No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, 1994, volume III, pág. 363.

      Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16.ª edição, 2007, Almedina, pág. 982 (e 17.ª edição, de 2009, pág. 1062), reeditando posição tomada na 4.ª edição de Janeiro de 1980, pág. 717, em anotação ao artigo 673.º do CPP de 1929, esclarece que deve “entender-se que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar”.

       Em sentido diverso, Paulo Pinto de Albuquerque no Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2007, em anotação ao artigo 449.°, nota 12, pág. 1212 (e a págs. 1207/8, nota 12, na 4.ª edição actualizada de Abril de 2011), expende: “Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (“aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado”, nos termos do acórdão do TC n.º 376/2000, bem como do acórdão do TEDH Mcginley e Evan v. Reino Unido, de 28.1.2000, e do acórdão do TEDH Pravednaya v. Rússia, de 18.11.2004). Portanto, não basta que os factos sejam desconhecidos do tribunal. Por essa razão, o arguido só pode indicar novas testemunhas se justificar que “ignorava a sua existência ao tempo da decisão” ou elas não puderam ser apresentadas (“estiveram impossibilitadas de depor”, artigo 453°, n.º 2, cuja redacção reproduz o artigo 678.º, § 1.º, do CPP de 1929). É pela generalização deste princípio que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” (já assim, Luís Osório, 1934: 416, anotação VIII ao artigo 673.º) sendo esta, aliás, também a regra no processo civil (artigo 771.º, al.ª c), do CPC). (…) A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa (…). Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado e é conforme com o conceito de “factos ou meios de prova novos” do direito internacional dos direitos humanos e, nomeadamente, do artigo 3.º do protocolo n.º 7 da CEDH e da regra 80.ª do Regulamento do TEDH, sendo também neste sentido o artigo 44.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o artigo 84.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.

       No domínio do anterior CPP, Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, 1934, volume VI, pág. 416, ao comentar o artigo 673.º, entendia que os factos ou os elementos de prova deviam ser novos, isto é, não deviam ser conhecidos de quem os devia apresentar na data em que a apresentação devia ter lugar. E num outro registo: “Os factos devem ter sido desconhecidos do requerente da revisão ao tempo em que foi proferida a sentença a rever não bastando que sejam desconhecidos do Tribunal”.

       A esse tempo, a disposição do § 1.º do artigo 678.º - “O requerente só poderá indicar novas testemunhas quando justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor…” - era invocada para fundamentar justamente a corrente que defendia que os factos ou elementos de prova deviam ser novos no sentido de desconhecidos por quem os devia apresentar no julgamento.

                                                             ******

 Na jurisprudência deste Supremo Tribunal, na controvérsia presente, foi durante muito tempo largamente maioritário o entendimento de que a “novidade” dos factos e dos meios de prova deve existir para o julgador, ainda que o recorrente os conhecesse já, podendo ver-se, i. a., os acórdãos de 2-11-1966, BMJ n.º 101, pág. 491; de 20-03-1968, BMJ n.º 175, pág. 220; de 15-11-1989, AJ, n.º 3; de 09-07-1997, BMJ n.º 469, pág. 334; de 24-11-1999, processo n.º 911/99 - 3.ª; de 16-02-2000, processo n.º 713/99 - 3.ª; de 15-03-2000, processo n.º 92/00 - 3.ª; de 06-07-2000, processo n.º 99/00 - 5.ª; de 25-10-2000, processo n.º 2537/00 - 3.ª; de 05-04-2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 173; de 10-01-2002, processo n.º 4005/01 - 5.ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 163; de 20-06-2002, processo n.º 1261/02; de 04-12-2002, processo n.º 2694/02 - 3.ª; de 28-05-2003, processo n.º 872/03 - 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202; de 04-06-2003, processo n.º 1503/03 - 3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 208; de 06-11-2003, processo n.º 3368/03 - 5.ª e, do mesmo relator, de 20-11-2003, processo n.º 3468/03 - 5.ª, ambos in CJSTJ 2003, tomo 3, págs. 229 e 233; de 01-07-2004, processo n.º 2038/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 242; de 25-11-2004, processo n.º 3192/04 - 5.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 232; de 03-02-2005, processo n.º 4309/04 - 5.ª, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 191; de 09-02-2005, processo n.º 4003/04 - 3.ª; de 03-03-2005, processo n.º 764/05 - 3.ª; de 20-04-2005, processo n.º 135/05 - 3.ª, CJSTJ 2005, tomo 2, pág. 179; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 - 3.ª; de 21-06-2007, processo n.º 1767/07 - 5.ª; de 05-12-2007, processo n.º 3397/07 - 3.ª; de 14-05-2008, processo n.º 1417/08 - 3.ª; de 25-06-2008, processo n.º 2031/08 - 3.ª e processo n.º 441/08 - 5.ª.

  No acórdão de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª, afirma-se que para efeitos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior e no acórdão de 26-11-2009, processo n.º 13154/94.4TBVNG-B.S1-5.ª, refere-se: «Este Supremo Tribunal entende por “factos novos”, ou “novos meios de prova”, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, por serem desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento e que possam ter reflexos na culpabilidade do condenado – cf. Ac. de 24-09-2003, Proc. n.º 2413/03».

  No acórdão de 12-11-2009, processo n.º 851/99.7JGLSB-E.S1-3.ª, afirma-se que “Quanto à novidade dos factos e/ou elementos de prova, tem o STJ entendido, de forma pacífica, que os factos ou meios devem ter-se por novos quando não tenham sido apresentados no processo, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado”.

   Da mesma data, o acórdão lavrado no processo n.º 228/07.2GAACB-A.S1, com orientação seguida no acórdão de 17-12-2009, processo n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, bem como no acórdão de 07-01-2010, processo n.º 837/03.9TABCL-A.S1, todos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se defende que mais recentemente e praticamente sem discrepância, para a corrente largamente maioritária neste Supremo, não é necessário o desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.

       Defendendo que esta orientação deve ser perfilhada, mas com uma limitação, que expressa nos seguintes termos: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. O recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. (Cfr. acórdão de 21-09-2011, processo n.º 1349/06.4TBLSD-A.S1-5.ª).

       Na expressão dos acórdãos de 19-01-2012 e de 31-01-2012, proferidos nos processos n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e n.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, ambos da 5.ª Secção e do mesmo relator, os novos factos e os novos meios de prova são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador.

       No sentido de que os factos novos não abrangem aqueles que o recorrente já podia conhecer e de que tinha, ou devia ter, plena noção da sua relevância jurídica, incluindo apenas os que advieram ao conhecimento do apresentante em data posterior, pronunciou-se o acórdão de 14 de Junho de 2006, processo n.º 764/06 - 3.ª, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 217 (invocando acórdãos de 16-03-1999 e de 11-03-1993, este proferido no processo n.º 43.772), nos seguintes termos: “No fundo, mesmo um arguido, não pode ter o direito de beneficiar duma situação extremamente violenta sob o ponto de vista jurídico que é o ataque ao caso julgado, com fundamentos por si criados com dolo ou grave negligência ... a revisão de sentença não é um trunfo que os intervenientes processuais possam guardar do momento da discussão da decisão revidenda para ulterior fase em que pedem a revisão se tal não lhes agradar. O que não significa que não possam ser atendidos factos que já conhecesse, mas desde que conhecendo-os, desconhecesse a sua relevância para o julgamento ou, por outro motivo atendível, tê-los desprezado quando eram importantes ou, ainda ter estado impossibilitado de os apresentar”.

       Nesta linha, que tem vindo a ganhar sucessivas adesões, podem ver-se, entre outros, os acórdãos de:  

25-10-2007, processo n.º 3875/07-5.ª – Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não as tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art. 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1.ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações;

03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª, onde se pondera: Um facto já investigado pela decisão revidenda não é um facto novo, ainda que tenha sido respondido desfavoravelmente ao recorrente. O arguido não podia deixar de alegar no julgamento as circunstâncias que conhecia, para vir só invocá-las no recurso de revisão;

09-04-2008, no processo n.º 675/08, de 17-04-2008, processo n.º 4840/07 e de 10-09-2008, processo n.º 1617/08, todos desta Secção, e do mesmo relator, onde se defende que é condição de procedência do recurso a novidade dos factos ou meios de prova, o que implica que eles fossem ignorados pelo arguido ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento; o recurso é inadmissível quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento; “os factos têm de ser novos também para ele”, explicitando-se no acórdão de 17-04-2008, processo n.º 4840/07: “São novos apenas os factos que fossem ignorados ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo Tribunal, quer pelas partes. O entendimento de Maia Gonçalves e da jurisprudência (de que os factos ou meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados e apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar) não respeita a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado”.

10-09-2008, processo n.º 2154/08 - 3.ª, donde se extrai “A novidade de factos que, concatenada com os demais elementos dos autos, fazem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, há-de respeitar tanto a factos anteriores à condenação que o arguido desconhecia e não pôde apresentar como aos posteriores a esta, sob pena de se tornar o recurso em novo julgamento, beneficiando a inércia do arguido, que podia apresentar e requerer a sua ponderação, nos termos do art. 340.º, n.º 2, do CPP, não se podendo consentir, contrariando a ratio do recurso, que aquela inacção sirva para fundar um meio extraordinário de defesa. O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais”;

25-09-2008, processo n.º 1149/08 - 5.ª, onde se lê que a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa;

06-11-2008, processo n.º 3178/08-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 218;

20-11-2008, processo n.º 3543/08 - 5.ª, aí se referindo que os factos novos, para efeitos de revisão, têm de ser novos também para o requerente; novos, porque os ignorava de todo, ou porque estava impossibilitado de fazer prova sobre eles, sendo a interpretação a fazer a partir do n.º 2 do artigo 453.º, a que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão, que não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. E conclui: Se o arguido se “esquece” de apresentar certos meios de prova em julgamento ou os negligencia, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os ao tribunal, caso venha a sofrer uma condenação, não deve obviamente ser compensado com o “prémio” de um recurso excepcional, que se destinaria afinal a suprir deficiências, voluntárias ou involuntárias, da sua defesa em julgamento, sendo de ter por inadmissível o recurso de revisão interposto ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449º do CPP quando os factos novos alegados sejam já do conhecimento do requerente ao tempo do julgamento;

20-11-2008, processo n.º 1311/08 - 5.ª, aí se referindo que “Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar testemunhas “novas”, isto é, que não tenham sido já ouvidas no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que foi realizada a audiência ou, se conhecendo embora já nessa altura a relevância da sua intervenção, esse novo “depoente” não tenha podido efectivamente depor. E os factos “novos”, para efeitos de revisão, têm de ser “novos” também, verdadeiramente, para os seus peticionantes: ou porque os ignoravam de todo ou porque, conhecendo-os embora, tenham estado efectivamente impossibilitados de fazer prova dos mesmos”;

18-12-2008, processo n.º 2880/08 - 5.ª, onde se conclui: Atento o carácter excepcional do recurso de revisão, ao seu requerente só é permitido indicar novos meios de prova, isto é, que não tenham sido já exercitados no processo, se demonstrar que a sua própria existência era por si ignorada no momento em que teve lugar a audiência, ou se, conhecendo embora já nessa altura a declarada relevância de tal contributo, esse novo meio de prova não tenha podido ser produzido, por razões então incontornáveis, estranhas à sua vontade;

29-04-2009, processo n.º 372/99.8TASNT - 3.ª, onde se pode ler: Em sede de recurso de revisão, novos factos são aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo arguido ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam ser apresentados antes do julgamento e neste apreciados. A “novidade” dos factos deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente, pois consubstanciaria uma afronta a princípios fundamentais, como sejam o da verdade material e o da lealdade processual, admitir que o requerente da revisão apresentasse, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos de cuja existência tinha inteiro conhecimento no momento do julgamento;

29-04-2009, processo n.º 15189/02 - 3.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240 (versando perícia e inimputabilidade); 

03-12-2009, processo n.º 3/03.3TAMGR-A.S1-3.ª, onde consta: São novos apenas os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão;

27-01-2010, processo n.º 543/08.8GBSSB-A.S1-5.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 203, donde se extrai: [A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente; é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente];

17-03-2010, processo n.º 728/04.6SILSB-A.S1-3.ª - A novidade dos factos deve existir para o julgador e, ainda, para o próprio recorrente (nos mesmos termos, o acórdão de 05-06-2012, processo n.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª);

30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215;

10-11-2010, processo n.º 25/06.2GALRA-A.S1-3.ª – Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. Consequentemente, é insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente;

17-11-2010, processo n.º 134/09.6GTLRA-A.S1-3.ª – Novos factos são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram referidos e avaliados no processo da condenação. Se já foram apresentados no processo da condenação não são novos, no sentido de “novidade”, que está subjacente na definição da al. d) do n.º 1 do art.º 449.º do CPP. A novidade, neste sentido, refere-se ao conhecimento ou à existência de um facto - existência anterior ou contemporânea do julgamento, que pudesse, se fosse conhecido, ter sido avaliado, apreciado e eventualmente considerado;

23-11-2010, processo n.º 1359/10.7GBBCL-A.S1 - 3.ª – “Um dos fundamentos da revisão é a descoberta de factos novos, que suscitarem graves dúvidas (não apenas quaisquer “dúvidas”) sobre a justiça da condenação (al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP). Tem este Supremo Tribunal vindo a decidir que esses factos devem não só ser novos para o tribunal, como inclusivamente para o arguido recorrente.

É esta a única interpretação que se harmoniza com o carácter excepcional do recurso de revisão. Na verdade, essa excepcionalidade não é compatível com a complacência perante situações como a inércia do arguido na dedução da sua defesa, ou a adopção de uma estratégia de defesa incompatível com a lealdade processual, que é uma obrigação de todos os sujeitos processuais. É certo que o princípio da lealdade se reveste, quanto ao arguido, de contornos específicos, pois ele não é obrigado a colaborar na descoberta da verdade, sendo aliás o seu direito ao silêncio elemento integrante do princípio do processo equitativo.

Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (ocultação de meios de prova) quando essa estratégia de defesa fracassa. Assim, se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objectivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excepcional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento”. (Do mesmo dia 23-11-2010, e no mesmo sentido, os acórdãos proferidos no processo n.º 1236/05.3TDLSB-A.S1-3.ª e no processo n.º 342/02.0JALRA-N.S1-3.ª);

05-01-2011, processo n.º 968/06.3TAVLG.S1 - 3.ª - Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.

Deste modo, se o recorrente, entende apresentar, para fundamentar o pedido de revisão, dois documentos – um cheque e um extracto de conta bancária – a que já havia aludido na motivação de recurso interposto para a Relação e que fez juntar aos autos com aquela peça processual, é de concluir que os factos ou meios de prova eram já do seu conhecimento, verificando-se, consequentemente, a manifesta falta de fundamento do pedido de revisão;

27-01-2011, processo n.º 1531/98.6TACSC-E.S1 - 5.ª - Segundo o mais recente entendimento deste Supremo Tribunal, a inércia do arguido na dedução da sua defesa ou as estratégias de defesa incompatíveis com a lealdade processual não são susceptíveis de servir de fundamento ao recurso extraordinário de revisão, cumprindo ao condenado alegar que desconhecia os factos ou os novos elementos de prova ou que estava impossibilitado de fazer prova sobre eles;

10-03-2011, processo n.º 451/09.5JAPRT-B.S1-5.ª - Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.

Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais de segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado;

14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1-5.ª – “A al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, ao exigir que se descubram novos factos ou meios de prova, pressupõe o desconhecimento, à data da sentença, desses mesmos factos ou meios de prova, apresentados como fundamento do pedido de revisão.

      Como se colhe do acórdão de 18-05-2011, processo n.º 140/05.0JELSB-N.S1-3.ª (e do mesmo relator, os acórdãos de 9-11-2011, processo n.º 646/07.6TAGDM-A.S1 e de 7-12-2011, processo n.º 5526/04.4TLLSB-A.S1), são factos novos e novos os meios de prova, os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto do julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, os meios de prova são novos quando não foram administrados e valorados no processo que conduziu à condenação, e não fossem conhecidos ou não pudessem razoavelmente ser ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar.

       Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, ou seja, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP.

       A novidade, neste sentido, refere-se a meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da administração do meio de prova; no caso de provas pessoais, a “novidade” refere-se à testemunha na sua identidade e individualidade e não ao resultado da prova efectivamente produzida.

      Se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, não podem ser considerados, neste sentido, «novos meios de prova». De outro modo, criar-se-iam disfunções sérias contra a estabilidade e segurança do caso julgado, abrindo caminho a possíveis estratégias probatórias moldáveis numa atitude própria da influência da “teoria dos jogos” no processo.

     Se o recorrente invoca como fundamento do recurso a existência/descoberta de factos novos, que fazem supor a «injustiça da condenação» e oferece um meio de prova – a existência e a identificação da testemunha – que não lhe era desconhecido no momento adequado para a produção de prova no processo, os motivos invocados não assumem a consistência pressuposta como fundamento do recurso extraordinário de revisão.

       A questão que se tem debatido é a de saber se o desconhecimento, relevante para efeitos de revisão, é apenas o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a considerar é também o do próprio arguido, no momento em que o julgamento se realizou.

       E tem-se entendido que se deve interpretar a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado.

       Concluindo.

       Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma, pode dizer-se, pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado.

      Porém, nos últimos tempos essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

       Algumas decisões, no entanto, não sendo tão restritivas, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra da norma do artigo 453.º, n.º 2, do CPP.

       Assim, os acórdãos de:

06-11-2008, processo n.º 3178/08-5.ª, in CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 218 (autorizando a revisão, o acórdão afirma que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, ou que estiveram impossibilitadas de depor, princípio decorrente do artigo 453.º, n.º 2 do CPP (o qual explicita, o que são novos meios de prova para o efeito legal da revisão), conceito que vale para outro tipo de prova, por a razão de ser, ser a mesma; no caso falsificação de cheque.

24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª - A orientação que sustenta que basta que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta no julgamento que levou à condenação, para serem considerados novos, deve ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal. Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais. Tal teria por consequência a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar e, assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado e também se facilitariam faltas à lealdade processual.

      Como analisou o acórdão de 2-12-2013, processo n.º 478/12.0PAAMD-A.S1, sobre a descoberta de novos factos ou novos meios de prova: “Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados. Ora, a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é o do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.

Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do artº 453.º n.º 2 do C. P. P: “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”. Sendo essas testemunhas “prova nova”, já que nunca ouvidas em julgamento, mesmo assim terá que ser explicado porque é que não foram apresentadas antes.

Isto é, o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.

Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão, que é um recurso extraordinário, num expediente que se poderia banalizar, prejudicando para além de toda a razoabilidade o interesse na estabilidade do caso julgado, e facilitando ainda faltas à lealdade processual (cf. v. g. P.P. Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal.).

      Segundo os acórdãos de 6-03-2014, processo n.º 47/08.9PTVNG-A.S1 e de 20-03-2014, processo n.º 423/10.7PAMTJ-A.S1-5.ª, ambos do mesmo relator, os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, só são invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação, ou seja, o recorrente deve explicar porque é que não pôde, e, eventualmente, porque é que entendeu não apresentar os factos ou os meios de prova, agora novos para o tribunal. 

       Vejam-se os acórdãos de 18-02-2009, processo n.º 109/09-3.ª (pronunciando-se sobre despacho de revogação da suspensão; factos supervenientes e erro na forma do processo; falece um dos pressupostos do recurso por a decisão revidenda não se enquadrar no conceito de decisão que põe termo ao processo); de 12-03-2009, processo n.º 396/09-3.ª (despacho que revoga suspensão da execução da pena); de 12-03-2012, processo n.º 316/09-5.ª (versando caso de segunda revisão); de 25-03-2009, processo n.º 470/04.8GAPVL-A. S1 – 5.ª (desde que o recorrente justifique a ignorância ou a impossibilidade); de 23-04-2009, processo n.º 280/04.2GFVFX-C.S1-5.ª; e de 29-04-2009, processo n.º 15189/02.6TDLSB.S1 – 3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240; de 01-10-2009, processo n.º 275/06.3GBAND-A.S1-3.ª; de 28-10-2009, processo n.º 109/94.8TBEPS-A.S1-3.ª e processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 1571/01.0GFSNT-A.S1-3.ª (uma das situações tipo previstas na lei é a da posterior descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 25-11-2009, processo n.º 497/00.9TAPCV-B.S1 - 3.ª; de 17-12-2009, processo n.º 693/05.2TAFIG.-B.S1-3.ª; de 25-02-2010, processo n.º 1766/06.0JAPRT-A.S1-5.ª; de 11-03-2010, processo n.º 10/07.7GDLRA-B.S1-5.ª; de 17-03-2010, processo n.º 706/04.5GNPRT-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 224 [em caso em que o facto (titularidade de carta de condução) é novo para o recorrente Ministério Público]; de 21-04-2010, processo n.º 65/00.5GFLLE-A.S1-3.ª; de 05-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª; de 16-06-2010, processo n.º 837/08.2JAPRT-B.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215; de 07-07-2010, processo n.º 479/05.4GCVNG-A.S1-5.ª; de 14-07-2010, processo n.º 129/02.0GDEVR-I.S1-5.ª e n.º 487/03.0TASNT-F.S1-5.ª; de 06-10-2010, processo n.º 1106/02.7PBBRG-E.S1-3.ª; de 09-12-2010, processo n.º 346/02.3TAVCD-B.P1.S1-5.ª; de 24-02-2011, processo n.º 595/07.8PAPTM-B.S1-5.ª; de 14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1-5.ª (tem-se entendido que se deve interpretar a expressão «factos ou meios de prova novos» no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado); de 01-06-2011, processo n.º 6196/91.3TDLSB-G.S1-3.ª; de 15-06-2011, processo n.º 604/04.2GTCSC-A.S1-3.ª; de 12-10-2011, processo n.º 237/01.5PAVNF-A.S1-3.ª; de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1-3.ª Secção (De acordo com a jurisprudência mais recente e maioritária do STJ, são novos apenas os factos e os meios de prova que fossem desconhecidos ou não pudessem ser apresentados ao tempo do julgamento, quer pelo tribunal, quer pelas partes, consabido que o n.º 2 do art. 453.º do CPP impede o requerente da revisão de indicar testemunhas que não hajam sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou caso estivessem impossibilitadas de depor Não sendo a testemunha desconhecida dos recorrentes, aquando do contraditório realizado na audiência de julgamento, não pode a mesma ser utilizada para fundamentar a revisão de sentença); de 26-10-2011, processo n.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª, in CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 195 (com um voto de vencido, por considerar-se a existência do pressuposto de novidade do facto concreto da inimputabilidade); de 27-10-2011, processo n.º 130/08.0POLSB-D.S1-5.ª; de 09-11-2011, processo n.º 100/02.2PAACB-A.S1-3.ª (versando caso de inimputabilidade penal do arguido); de 30-11-2011, processo n.º 194/08.7JELSB-C.S1-5.ª; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (o fundamento plausível do recurso de revisão tem de assentar na existência de factos ou meios de prova, novos, no sentido de que à data do julgamento deles o arguido não tivesse conhecimento, ou não pudesse apresentá-los); de 19-01-2012, processo n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, ambos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se refere: “os novos factos e os novos meios de prova são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador”; de 09-02-2012, processo n.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª (factos ou meios de prova novos são aqueles que, embora com existência na data do julgamento, eram desconhecidos do recorrente, sendo indiferente que fossem desconhecidos do tribunal) e n.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª (“novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal); de 15-02-2012, processo n.º 53/09.6PJAMD-C.S1-5.ª (aqui convocando a primitiva e a nova orientação, bem como a terceira via); os supra referidos acórdãos de 21-03-2012 e de 11-04-2012, por nós relatados nos processos n.º 561/06.0PBMTS-A.S1 e 365/11.9PULSB-A.S1; de 18-04-2012, processo n.º 927/1999.0JADLSB.S1-3.ª, CJSTJ 2012, tomo 2, p. 183; de 23-05-2012, processo n.º 11795/97.7TDLSB-A.S1-3.ª; de 14-06-2012, processo n.º 269/06.7JJLSB-A.S1-5.ª; de 27-06-2012, processo n.º 847/09.2PEAMD-A.S1-3.ª; de 27-09-2012, processo n.º 249/10.8SELSB-A.S1-5.ª; de 17-10-2012, processo n.º 2132/10.8TAMAI-C.S1-3.ª; de 07-11-2012, processo n.º 2/10.9SHLSB-A.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 78/12.4GAOHP-A.S1-3.ª; de 30-01-2013, processo n.º 1217/06.0TAGMR-A.S1-3.ª; de 20-02-2013, processo n.º 67/09.6SWLSB-B.S1-3.ª (a novidade dos factos deve existir para o julgador e, ainda, para o próprio recorrente); de 14-03-2013, processo n.º 693/09.3JABRG-A.S1 e n.º 5568/07.8TDPRT-D.S1, ambos da 3.ª Secção; de 04-07-2013, processo n.º 6926/04.5TDLSB-B.S1-3.ª; de 30-10-2013, processo n.º 164/98.1ZRLSB-B.S1-3.ª; de 15-01-2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª (os factos ou meios de prova devem ser novos para quem os apresenta, têm de ser ignorados por ele ao tempo do julgamento, não bastando que sejam desconhecidos no processo); de 15-01-2014, processo n.º 8/09.0SVLSB-G.S1-3.ª (se os factos ou meios de prova eram conhecidos do recorrente ao tempo de julgamento, podendo apresentá-los em juízo, mas tendo sido escamoteados ao tribunal por decisão sua, então não pode invocá-los posteriormente como novos para efeitos de revisão de sentença); de 22-01-2014, processo n.º 205/08.6JALRA-H.S1-3.ª (a novidade do novo facto ou do novo meio de prova implica que o facto ou o meio de prova apresentados como fundamento da revisão sejam novos, quer para o tribunal, quer para o recorrente, ou seja, a novidade deve existir não só para o julgador como para o próprio recorrente, exigência que tem a sua justificação na excepcionalidade da revisão e se mostra consonante com o princípio da lealdade processual. Admitir que o requerente da revisão apresente, de acordo com um juízo de oportunidade, como novos, factos ou meios de prova cuja existência conhecia no momento do julgamento, consubstancia uma afronta ao princípio da lealdade, princípio fundamental de processo penal); de 23-01-2014, processo n.º 696/06.0PBEVR-A.S1-5.ª; de 06-02-2014, processo n.º 141/09.9TASCR-A.S1-3.ª; de 20-02-2014, processo n.º 547/12.6GAOLH-A.S1-5.ª e de 27-02-2014, processo n.º 5423/99.3JDLSB-B.S1-5.ª, da mesma relatora (A expressão «factos ou meios de prova novos» deve interpretar-se no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado); de 06-03-2014, processo n.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª; de 12-03-2014, processo n.º 41/05.1GAVLP-C.S1-3.ª; de 3-12-2014, processo n.º 798/12.0GCBNV-B.S1-3.ª; de 13-01-2016, processo n.º 26/13.4EASTR-A.S1-3.ª (o “novo” meio de prova indicado pelo requerente da revisão só releva se aquele justificar que ignorava a sua existência ao tempo da prolação da decisão revidenda ou que, conhecendo-o, estava impedido de o apresentar ou não era possível a sua produção).

      Pela sua clareza, passamos a citar o acórdão de 21-03-2012, proferido no processo n.º 1197/07.4GBAMT-A.S1-3.ª, aí se referindo: “Na verdade, consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento, que não se sufraga, faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade. A prova que já se conhecia, mas foi sonegada ao conhecimento do Tribunal, seria apresentada para fundamentar o recurso de revisão, desqualificando, e tornando trivial, uma estratégia processual sem ética, ou valores, em que apenas vingaria um princípio de oportunidade no sentido mais negativo. (…) Se no momento do julgamento o requerente já conhecia aqueles factos, ou meios de defesa, e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige, encontrando-se precludida a mesma invocação”.  

      Com interesse, podem ver-se os casos dos acórdãos de 17-02-2011, processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1-5.ª e de 14-04-2011, processo n.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª (ambos com distinção entre facto superveniente e facto novo).

       Atente-se num caso de particular superveniência de factos novos, no acórdão de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª, no caso de superveniência objectiva de novos factos, no acórdão de 09-11-2011, processo n.º 23/08.1PECTB-A.S1-3.ª, e ainda fazendo distinção entre os conceitos de “novidade” e de “superveniência objectiva”, veja-se o acórdão de 15-02-2012, processo n.º 8831/01.8TDPRT-A.S1-3.ª.

      Segundo o acórdão de 06-03-2014, processo n.º 201/09.6SELSB-A.S1-3.ª – Constitui fundamento de revisão de sentença a descoberta superveniente à condenação de factos comprovativos da inimputabilidade penal do condenado, quer por doença mental, quer devido à idade. Como a imputabilidade é pressuposto do juízo ético de censura inerente à aplicação de uma pena, a carência deste pressuposto torna a condenação necessariamente injusta.

      Versando factos supervenientes, podem ver-se os acórdãos de 5-11-2014, processo n.º 7908/12.9TDLSB-A.S1-3.ª e de 12-10-2016, processo n.º 1265/10.5JAPRT-J.S1-3.ª.

       Requisito da grave dúvida                                   

        No que tange a este segundo pressuposto e sobre o que deverá entender-se por dúvidas graves sobre a justiça da condenação, dizia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2003, processo n.º 4407/02-5.ª Secção, in CJSTJ 2003, tomo 1, pág. 231, que os novos factos ou meios de prova têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mas nesse caso, desde que suscitem possibilidade de absolvição e já não de mera correcção da medida concreta da sanção aplicada; tudo terá de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se).

       Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

      Já anteriormente, o acórdão deste Supremo de 11 de Maio de 2000, proferido no processo n.º 20/2000 - 5.ª Secção, se pronunciara no sentido de que “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”.(Citando este, os acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª Secção).

       Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, processo n.º 4541/06, a estabilidade do julgado sobrepõe-se à existência de uma mera dúvida sobre a justiça da condenação. Pode haver essa dúvida sem que se imponha a revisão. A dúvida sobre esse ponto pode, assim, coexistir, e coexistirá muitas vezes com o julgado, por imperativo de respeito daquele valor de certeza e estabilidade.

       A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida.

       Retomando argumentação constante do supra citado acórdão de 1 de Julho de 2004, processo n.º 2038/04 – 5.ª, in CJSTJ, tomo 2, pág. 242, refere-se no aludido acórdão que não será uma indiferenciada “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado.

       Os “novos factos” ou as “novas provas” deverão revelar-se tão seguros e (ou) relevantes – pela patente oportunidade e originalidade na invocação, pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas ou pelo significado inequívoco dos novos factos ou por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever - cfr. neste sentido, os acórdãos de 12-05-2005, processo n.º 1260/05 – 5.ª; de 23-11-2006, processo n.º 3147/06 – 5.ª; de 20-06-2007, processo n.º 1575/07 – 3.ª; de 26-03-2008, processo n.º 683/08 - 3.ª, e citando o aludido acórdão de 1-07-2004, o acórdão de 20-10-2011, processo n.º 665/08.5JAPRT-E.S1 - 3.ª Secção.

       Como se pode ler no referido acórdão do STJ de 25-01-2007, processo n.º 2042/06 - 5.ª, “essas dúvidas (...), porque graves têm de ser de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”.

       No dizer do citado acórdão de 09-04-2008, proferido no processo n.º 675/08-3.ª, os novos factos ou meios de prova deverão provocar graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento - cfr. ainda a este propósito, os acórdãos de 03-04-2008, processo n.º 422/08-5.ª (Se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada); de 17-04-2008, processo n.º 1307/08-5.ª – “O recurso extraordinário de revisão não se destina a sindicar a correcção de decisão condenatória transitada em julgado, debruçando-se o julgador mais uma vez sobre a factualidade dada por provada e por não provada, ou sobre a prova em que se baseou”. “É preciso que passe a haver uma dúvida grave sobre a justiça da condenação, que se atribua à nova prova apresentada; ou seja, importa ver nesta nova prova elementos decisivos para poder ser sustentada a tese da inocência. Como se disse no acórdão de 11-05-2000, proferido no processo n.º 20/2000-5.ª, “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos”; de 17-04-2008, no processo n.º 4840/07-3.ª (em termos semelhantes ao do acórdão de 9-04-2008, proferido pelo mesmo relator, referindo igualmente “dúvidas de grau superior ao que é normalmente requerido para absolvição do arguido em julgamento”); de 08-05-2008, processo n.º 1004/08 - 5.ª; de 19-06-2008, processo n.º 207/08 - 5.ª; de 20-11-2008, processos n.º 3179/08 e 3543/08, ambos da 5.ª Secção; de 04-12-2008, processo n.º 3928/07-5.ª; de 29-04-2009, processo n.º 15189/02-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 240; de 07-05-2009, processo n.º 690/02.0PASJM-A-3.ª; de 01-07-2009, processo n.º 319/04.1GBTMR-B.S1-3.ª; de 14-10-2009, processo n.º 176/09.6PCLRS.-D.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 12124/04.0TDLSB-A.S1-5.ª; de 28-10-2009, processo n.º 40/03.8TELSB.C.S1-3.ª; de 05-11-2009, processo n.º 775/06.3JFLSB-E.S1-5.ª, onde se afirma que “Factos ou meios de prova novos são aqueles que não foram trazidos ao julgamento anterior; porém, não são quaisquer factos ou meios de prova novos que podem servir de fundamento ao recurso de revisão, mas apenas aqueles que, sendo novos, sejam susceptíveis de criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação”; de 25-11-2009, processo n.º 497/00-9TAPCV-B.S1-3.ª; de 20-01-2010, processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª; de 03-03-2010, processo n.º 2576/05.7TAPTM-A.S1-3.ª; de 21-04-2010, processo n.º 17/00.5IDSTR-A.S1-5.ª; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215 (a dúvida relevante para a revisão de sentença tem, pois, de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste); de 10-03-2011, processo n.º 153/04.9TAFIG-D.S1-3.ª; de 10-03-2011, processo n.º 19/04.2JALRA-B.S1 - 3.ª (O recurso de revisão de sentença é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais, que visa a realização de um novo julgamento, por a justiça do julgamento efectuado estar seriamente posta em causa, devido a facto ou meio de prova posteriormente conhecido, razão pela qual só perante facto verdadeiramente relevante ou face a novo meio de prova de reconhecida credibilidade é admissível a revisão da sentença); de 14-04-2011, processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1 - 5.ª; de 27-04-2011, processo n.º 323/06.5GAPFR-A.S1 - 3.ª (Na situação coberta pela alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, exige a lei que se descubram novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação); de 26-10-2011, processo n.º 578/05.2PASCR-A.S1-3.ª, CJSTJ 2011, tomo 3, pág. 195 (Não releva, pois, o facto e/ou o meio de prova capaz de lançar alguma dúvida sobre a justiça da condenação. A lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável); de 30-11-2011, processo n.º 398/07.0PBVRL-A.S1-5.ª (importa que os novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, mais do que simplesmente dúvidas razoáveis, que resulte a forte probabilidade de, em segundo julgamento, o recorrente vir a ser absolvido dos crimes de que foi condenado) [nestes mesmos termos o acórdão de 16-01-2014, processo n.º 258/01.8JELSB-L.C1.S1-5.ª] e n.º 194/08.7JELSB-C.S1-5.ª; de 18-01-2012, processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto (a dúvida relevante para a revisão tem de ser intensa); de 19-01-2012, processo n.º 1099/07.4GAVNF-A.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 78/10.9PAENT-A.E1.S1, ambos da 5.ª Secção e do mesmo relator, onde se refere: “Estes novos factos têm de suscitar grave dúvida sobre a justiça da condenação, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido”; de 09-02-2012, processo n.º 54/09.4PGOER-A.S1-3.ª (a lei não se basta com a dúvida razoável sobre a justiça da condenação, é mais exigente pois não dispensa a superveniência de grave dúvida sobre a justiça da mesma condenação, ou seja que aqueles novos factos ou meios de prova atinjam o cerne da condenação, os pressupostos nucleares em que repousou, comprometendo, deste modo, a imputação material do facto e a culpa, com incidência na medida da pena, sanção acessória e indemnização civil) e n.º 795/05.5PJPRT-A.S2-3.ª (a lei exige que a dúvida tenha tal consistência que aponte seriamente para a absolvição do recorrente como a decisão mais provável); de 15-03-2012, processo n.º 2875/07.3TAMTS-A.S1-3.ª (A dúvida relevante para a revisão de sentença tem de ser intensa, há-de ultrapassar a mera existência, para atingir “gravidade” que baste. Não é uma “nova prova” ou um inconsequente “facto novo” que, por si só, terão virtualidade para abalar a estabilidade, razoavelmente reclamada por uma decisão judicial transitada); de 11-04-2012, processo n.º 365/11.9PULSB-A.S1-3.ª; de 05-06-2012, processo n.º 499/99.6TAFAR-C.S1-3.ª; de 27-06-2012, processo n.º 93/08.0SJLSB-A.S1-3.ª e n.º 669/10.8PDAMD-A.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 11436/05.0TDLSB-B.S1-3.ª; de 19-12-2012, processo n.º 1541/05.9GDLLE-D.S1-3.ª; de 20-02-2013, processo n.º 67/09.6SWLSB-B.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 5568/07.8TDPRT-D.S1- 3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 2120/08.4PBBRG-B.S1-3.ª; de 15-01-2014, processo n.º 13515/04.2TDLSB-C.S1-3.ª (Os factos ou meios probatórios novos devem, ainda, sustentar uma carga valorativa, antes ignorada, capaz de pôr a descoberto a grave injustiça de que o recorrente foi vítima, a ser aferida à luz de uma constatação sem esforço); de 20-02-2014, processo n.º 547/12.6GAOLH-A.S1-5.ª; de 26-02-2014, processo n.º 1558/07.9TAALM-A.S1-3.ª (Os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu à condenação. A estrutura lógica subsuntiva em que assenta a decisão condenatória deve, assim, ser afectada, ser corroída, nos seus fundamentos probatórios por tal forma que a dúvida surja sobre a sua razoabilidade); de 6-03-2014, processo n.º 67/07.0PALRS-A.S1-5.ª (As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido), de 5-11-2014, processo n.º 7908/12.9TDLSB-A.S1-3.ª; de 8-01-2015, processos n.º 1594/01.9TALRS-GF.S1-3.ª e 19/10.3GCRDD-E.S1-3.ª; de 03-06-2015, processo n.º 541/96.2JAAVR.S1 - 3.ª Secção (Os “factos novos” do ponto de vista processual e as “novas provas”, fundamento do recurso de revisão, são aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda, ou seja, os novos factos ou meios de prova devem suscitar a dúvida sobre a forma como se formou a convicção de culpa que conduziu à condenação); de 08-10-2015, processo n.º 173/14.5PAAMD.S1 - 3.ª Secção (Nos termos do art. 449.º, do CPP, novas provas ou novos factos serão aqueles que, no concreto quadro de facto em causa, se revelem tão seguros e/ou relevantes – seja pela patente oportunidade e originalidade na invocação, seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade das provas, seja pelo significado inequívoco dos novos factos, seja por outros motivos aceitáveis – que o juízo rescidente que neles se venha a apoiar, não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, tudo a reclamar do requerente a invocação e prova de um quadro de facto “novo” ou a exibição de “novas” provas que, sem serem necessariamente isentos de toda a dúvida, a comportarem, pelo menos, em bastante menor grau, do que aquela que conseguiram infundir à justiça da decisão revidenda); de 14-01-2016, processo n.º 310/12.4JAAVR-A.S1-5.ª; de 27-01-2016, processo n.º 11/14.9T9SXL-A.S1-3.ª; de 03-02-2016, processo n.º 85/12.7JAFAR-A.S1-3.ª.

         Revertendo ao caso concreto.

  A testemunha indicada aos costumes disse conhecer o arguido CC há um ano, por ter tido um furo num pneu do seu carro quando vinha do Algarve antes de chegar a Portalegre, sendo noite (minuto 39), o que ocorreu perto de umas casas rasteiras, do lado esquerdo (minuto 36) e ter sido o mesmo que a ajudou, uma vez que estava de patrulha.

       A partir daí, remonta a uma viagem ocorrida cinco anos antes desta, ou seja, a seis anos antes, em que refere a passagem de dois carros, caindo de um carro branco um pirilampo, que seria de um carro de agentes (depois corrigido para militares) da GNR, referenciando a cor azul das camisas, mas a pergunta feita, respondendo não se lembrar se levavam chapéu.

      A audição do registo gravado comportando 1:00:47 de depoimento e 13:02 de alegações, decorrido no espaço temporal 10:14:41 a 11:28:36, dá-nos nota do já consignado no parecer supra referido.

     Realce para a referência ao pirilampo que encaixa na tese da defesa, referindo a testemunha que não sabia se ia a funcionar porque estava a ouvir música (minuto 20:56). 

      A audição de música podendo eventualmente ser impeditiva de audição do som emitido pelo pirilampo não será seguramente impeditivo da visualização da luz emitida. 

      Aliás o acórdão da Relação reportara a estória do “pirilampo estragado” a fls. 27, § 3.º, afirmando o seguinte: “A versão dos arguidos de que o “pirilampo” caiu na estrada e se avariou impedindo a intercepção do arguido Rodrigues é muito pouco credível – para dizer o menos – para mais com uma “declaração” de desaparecimento apenas entregue em 04-06-2010 no quartel da “Guarda Nacional Republicana”- fls. 86.

       Podendo ler-se na motivação, a fls. 90, que os arguidos afirmaram que não conseguiram interceptar o condutor do veículo identificado na acusação, porque o pirilampo se avariou, acrescentando a fls. 92: “sendo um veículo de matrícula espanhola os militares da GNR sempre saberiam que não seria passado auto, por não ser possível apurar qual o nome do proprietário ou condutor do mesmo, daí que o “esquema” funcionasse em pleno”.

     O Facebook também é esclarecedor, referindo a testemunha amizade com o recorrente há cerca de sete meses, mas necessitando de outro meio de comunicação para este lhe dar o contacto. Confrontada com a desnecessidade deste meio face à rede social explicou que não era nenhuma perita, tendo então (minuto 56) a Exma. Procuradora que igualmente navega feito saber à testemunha ter verificado que esta “publica bastante”.

     A falta de credibilidade é patente e manifesta, não podendo ser atendida.

     Concluindo.

     Não se verificando o fundamento invocado é de denegar a revisão.

       Decisão

       Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado CC, denegando a revisão requerida.

     Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º), pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), em 3 UC (unidades de conta).

       Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

                                            Lisboa, 7 de Junho de 2017


Raul Borges (relator)
Gabriel Catarino
Santos Cabral