Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041916
Nº Convencional: JSTJ00014105
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
PRESENÇA DO ARGUIDO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDENCIA
Nº do Documento: SJ199203250419163
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: ASSENTO DR 162/92 Iª SERIE A 16-07-1992, PÁG. 3342 A 3345; BMJ Nº 415 ANO 1992, PÁG. 115
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: DL 14/84 DE 1984/01/11 ARTIGO 8 N3.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ARTIGO 2.
CPP29 ARTIGO 22 ARTIGO 294 ARTIGO 317 ARTIGO 349 ARTIGO 418 PAR1 ARTIGO 562 ARTIGO 565 - ARTIGO 570.
CPP87 ARTIGO 332 ARTIGO 334 N1 N2 ARTIGO 335 ARTIGO 396 ARTIGO 398.
CONST82 ARTIGO 32.
CCIV66 ARTIGO 7 N3.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ARTIGO 15 B.
Referências Internacionais: PT INT DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS ART14 PAR3 A.
Sumário :
O artigo 8 n. 3 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 2 n. 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferencia, os juizes que constituem o plenario das Secções Criminais do STJ.

1- O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto no
Tribunal da Relação do Porto veio, ao abrigo do disposto nos artigos 437 e seguintes do Codigo do
Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinario para fixação de jurisprudencia do acordão de 23 de Janeiro de 1991, proferido no P. n.
10092 - 4 secção, transitada em julgado, alegando em substancia e com interesse:-
- No acordão recorrido decidiu-se que se mantem em vigor o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, pois não foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro;


- Por seu turno, o acordão da mesma Relação de 19 de
Dezembro de 1990, decretado no P. n. 10014 - 4 secção, sentenciou no sentido de que o artigo 8, n. 3 do Decreto-Lei n. 14/84, de 17 de Fevereiro, foi revogado pelo art. 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro;


- Verifica-se, pois, que os indicados acordãos da
Relação do Porto, relativamente a mesma questão de direito e no dominio da mesma legislação, acolheram soluções claramente opostas; e
- Não e admissivel recurso ordinario do acordão agravado.


2- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido que foi o despacho preliminar e colhidos os vistos, decidiu-se por acordão de 9 de Outubro de 1991 (folhas
25 e seguintes):-


- Que o Tribunal da Relação do Porto articulou um acordão que esta em contraste com outro do mesmo Tribunal;


- Relativamente a mesma questão de direito;


- Proferidos no dominio da mesma legislação, ja que, durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu modificação legislativa que interferisse, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida;
- E que o processo prosseguisse.


Cumprido o disposto no artigo 442 do Codigo de Processo
Penal, apenas o Ministerio Publico apresentou as suas alegações.
Em tal destra peça processual, conclui a Ilustre e
Douta Magistrada no sentido de que deve fixar-se jurisprudencia nos seguintes termos:


"O artigo 8 n. 3 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de
Janeiro, foi revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n.
78/87, de 17 de Fevereiro".


3- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:


O objecto do presente recurso traduz-se, em sintese, em averiguar e julgar se o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, foi ou não revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro.
Reza, assim, aquele primeiro mandamento:


"Se o reu, devidamente notificado, não comparecer em julgamento, sera, representado pelo seu defensor, julgado como se estivesse presente dentro dos 30 dias seguintes, devendo ser notificado com essa cominação...".
E preceitua o segundo:-


Artigo 2:


"1- E revogado o Codigo de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n. 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, com a redacção em vigor.
2- São igualmente revogadas as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas neste Codigo, nomeadamente as seguintes...".


Operando a exegese dos normativos legais acabados de trasladar, vem a Jurisprudencia deste Tribunal Supremo sufragando os seguintes principios:-
1- A existencia de um primeiro despacho a designar dia para o julgamento;
2- Constatando-se a não comparencia do reu, devidamente notificada para esse julgamento, devera o juiz designar novo dia para o julgamento, que tera lugar dentro dos 30 dias seguintes;


3- Nesta hipotese, devera o reu ser notificado de que sera julgado nesse novo dia, como se estivesse presente, e com a indicação do defensor oficioso, caso ainda o não tenha constituido, que o representara para os efeitos legais;


4- O artigo 2 do Decreto-Lei n. 78/87 revogou:-


- O Codigo de Processo Penal de 1929;


- Todas as demais disposições legais que estejam em oposição com as previstas neste Codigo;


- nomeadamente as seguintes, cuja enumeração se da aqui como reproduzida, e no numero da qual não consta o n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 14/84; e


- tal enumeração e meramente exemplificativa.


5- Isto posto, e sem mais dilação passemos ao cerne da equação posta a cognição deste Supremo Tribunal.


Para melhor inteligencia do "thema decidendum", façamos um pouco de historia.
No imperio do Codigo de Processo Penal de 1929, estipulava o seu artigo 22:-
"O reu e obrigado a estar pessoalmente em juizo nos casos em que a Lei o exige ou quando o juiz ordenar a sua comparencia pessoal, podendo fazer-se assistir de advogado. Nos outros casos podera fazer-se representar por advogado".


E a este proposito ensinava Cavaleiro de Ferreira in
Curso de Processo Penal - Vol. I - a pag. 147:-


"...Ora, efectivamente o processo penal pressupõe a presença do arguido como parte. Não se procura apenas garantir aos orgãos de justiça a comparencia dum objecto de investigação ou prova, mas tornar dependente da presença pessoal do arguido em juizo, enquanto sujeito processual, o proprio desenvolvimento normal do processo. Vista a questão sob esta perspectiva, a presença do arguido e um direito de defesa. O processo não pode seguir, nem chegar a termo definitivo, sem que o arguido tenha oportunidade de defender-se pessoalmente, comparecendo...".
E mais adiante:-


"...A confirmação desta natureza da comparencia do reu, como direito de defesa, esta implicita no preceito do paragrafo unico do artigo 130 do Codigo de Processo
Penal e na regulamentação do processo de ausentes... A estrutura do actual processo de ausentes e diferente.


Procura-se, por todos os meios, conseguir a comparencia do arguido, para normalizar o processo; e, falhando este objectivo, tenta-se remediar com meticulosa cautela uma falta que desnatura o proprio processo, em razão da presumida diminuição do valor e importancia da defesa (depoimentos escritos, sentença que não transita em julgado, possibilidade de requerer novo julgamento e recurso)".
E, por ultimo:-


"Ao direito de presença do arguido, corresponde tambem um dever de comparencia. O dever de comparencia em juizo tem lugar sempre que a lei o exige, como e o caso da audiencia de julgamento (artigo 418) ou quando o juiz ordenar essa comparencia (artigo 22)...".
Quer tudo isto significar que, face ao Codigo de
Processo Penal, ao arguido assistia sempre o direito de presença no julgamento - e so esta area por ora nos interessa - para tomar posição quanto a sua defesa, direito a que corresponde um dever de comparencia, sob pena do emprego de meios coactivos, nos termos dos artigos 294, 317 e 349 do Codigo citado.


Isto, porem, em principio.


Com efeito, dissemos em principio, exactamente porque casos havia em que o ordenamento processual autorizava que o julgamento se operasse mesmo sem a comparencia pessoal do reu (caso do artigo 418 paragrafo 1, 562 e seguintes, 565, 566, 567, 568, 569, 570 e artigo 8, n.
3 do Decreto-Lei n. 14/84, 11 de Janeiro).


Esta a doutrina perfilhada pelo velho Codigo de
Processo Penal (confira para maiores desenvolvimentos Castanheira das Neves in Sumarios (1967-1968) a Pag.
166 e seguintes e Figueiredo Dias in Direito Processual
Penal - Vol. I-1981 a Pag. 162).


6- E no consulado do Codigo de Processo Penal de 1987, que presentemente nos rege?


Começando por percorrer o preambulo da lei n. 43, de 26 de Setembro, que consagra a "Autorização Legislativa em materia de processo penal", somos desde logo alertados para o sentido e extensão do Codigo de Processo Penal, que no seu artigo 2 prescreve:


"1- O Codigo a elaborar ao abrigo da presente Lei observara os principios constitucionais e as normas constantes de instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que
Portugal se encontra vinculado.


2- A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:-
5.- Impossibilidade, em principio, da realização de julgamento na ausencia do arguido, sem prejuizo da possibilidade de ele ser mandado retirar da sala por razões graves de indisciplina e previsão das medidas adequadas, pessoais e patrimoniais, de constrangimento do arguido a presença do julgamento...".


Desta Lei de autorização dimana que, no firmamento do processo penal se ha-de atender a dois importantes vectores:


1- Observancia dos principios constitucionais e das normas constantes dos instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que o nosso Pais se encontra vinculado; e
2- Impossibilidade, em principio, da realização de julgamento na ausencia do arguido.


Estas as traves-mestras impostas ao legislador do
Codigo de Processo Penal.


Antes de mais, compete-nos averiguar o que reza a Constituição da Republica a esse respeito:


A Lei fundamental apenas nos diz, no seu artigo 32, que o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa, que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistencia e obrigatoria e que o processo criminal tem estrutura acusatoria, estando a audiencia de julgamento e os actos instrutorios que a lei determinar subordinados ao principio do contraditorio.


Deste normativo legal se refere, embora o não diga expressamente, que ao arguido assiste sempre o direito de estar presente no acto mais solene do itinerario do seu julgamento, ou seja na audiencia, para tornar efectiva a sua defesa, embora conceda ao legislador ordinario a faculdade de fixação dos casos em que a assistencia pessoal do arguido dos actos do processo se torna obrigatoria.


No que concerne aos instrumentos internacionais a que
Portugal aderiu e relativos ao processo penal e nomeadamente na parte que nos desperta interesse, observa-se que o direito - dever de presença não se mostra textualmente consignado na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, mas logrou acolhimento no artigo

14 paragrafo 3, alinea a) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Politicos (confira com interesse e em igual pendor Jose Antonio Barreiros in jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Codigo de Processo Penal - a paginas 273 e seguintes).
De tudo quanto exarado ficou, resulta claramente que, malgrado a nossa Constituição da Republica e os demais instrumentos internacionais em geral não se terem verdadeiramente e "expressis litteris" pronunciado sobre a imperiosidade do direito - dever de comparencia do arguido no acto do julgamento, o certo e que, atraves da sua economia, não deixaram de a aflorar, mas outorgando ao legislador ordinario uma certa liberdade para actuar a esse respeito.
E com isto assente, apreciemos de seguida qual a tese que o Codigo de Processo Penal de 1987 assumiu sobre tão momentoso problema.
Referentemente ao angulo em questão, depara-se-nos, na primeira fila, o artigo 332 que estipula assim:-
"1- E obrigatoria a presença do arguido na audiencia, sem prejuizo do disposto no artigo 334 ns. 1 e 2...".
Deste disposito processual-penal decorre para ja uma importante e essencial conclusão: a de que, em principio, nele se impõe e garante a presença do arguido na audiencia, esconjurando, assim, de uma penada, o anterior processo de ausentes e todas aquelas situações em que o arguido poderia ser julgado como se estivesse presente, que o anterior direito processual abrigava como legais.
Mas, dissemos, em principio, exacatamente porque o preceito em foco abre logo duas excepções: as contempladas nos ns. 1 e 2, que expressamente textuam:-
"1- Se ao caso couber processo sumarissimo mas o procedimento tiver sido reenviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiencia ou faltar a esta injustificadamente, o Tribunal pode determinar que a audiencia tenha lugar na ausencia do arguido.
2- Sempre que o arguido se encontrar praticamente impossibilitado de comparecer a audiencia por idade, doença grave ou residencia no estrangeiro, pode requerer ou consentir que a audiencia tenha lugar na sua ausencia".
A interpretação de tais normativos leva-nos, em linha recta, a tirar as seguintes proposições:-
O disposto no n. 1 - que deve ser esclarecido conjuntamente com o que se dispõe nos artigos 396 e 398, sobre processo sumarissimo e ainda levando-se em conta a orientação de que nos casos das chamadas "bagatelas penais" - não puniveis em regra com pena de prisão - sanciona com a licitude a realização da audiencia sem a presença do arguido, ja que so se aplica em casos muito simples.
O preceituado no n. 2 constitui um afloramento do principio "volenti non fit injuria" - ao que consente não se faz injuria - conjugado com a afirmação do principio contraditorio, que de algum modo fica assegurado pela presença do defensor (confira Codigo de Processo Penal de Maia Gonçalves - 3 edição - a pagina 458).
6- Em suma:-
O actual Codigo de Processo Penal estabelece, como principio, o dogma de que a comparencia pessoal do arguido na audiencia e sempre obrigatoria, salvo, porem, em duas circunstancias: as constantes do transcrito comando dos ns. 1 e 2 do artigo 334.
E fora destes dois casos, a lei para impor a presença do arguido ao acto de julgamento, não se escusa de determinar que se proceda a varias diligencias tendentes a essa finalidade que, a todo o transe, pretende atingir: são as indicadas no artigo 335.
E so apos a concretização de tais actividades, sem exito, e que a lei determina que o arguido seja declarado contumaz, com todo o seu cortejo de nefastas consequencias.
De tudo isto dimana que o actual Codigo de Processo
Penal se manifesta muito mais exigente do que o anterior, mormente no que pertine a exigencia da presença do arguido na audiencia, que so a dispensa em hipoteses de "bagatelas penais", como atras deixamos exarado.
Sobre o direito-dever que assiste ao arguido de estar presente na audiencia, ouçamos a autorizada palavra do nosso Sabio Mestre de Coimbra, Figueiredo Dias, que, in Jornadas a pagina 28, escreve:-
"...Não obstante, e sem duvida na fase de julgamento que o arguido e largamente tratado e surge, em plenitude, como sujeito processual. Disso são testemunhas qualificadas circunstancias, sempre perspectivadas atraves da relevancia que assumem na conformação da decisão final, como as do valor acrescido da confissão livre (artigo 344), dos requerimentos de prova (artigo 340), com a consequente impossibilidade de principio de serem valoradas provas que não tenham sido produzidas e examinadas em audiencia (artigo 355 n. 1) e na manutenção das ultimas declarações do arguido com efeito unicamente "in Gonam partem" (artigo 361 n. 1). Com tudo isto - que repito, traduz a efectividade de um consistente direito de defesa - da-se juntamente ao arguido uma real possibilidade de influenciar a decisão final, atraves da sua concepção propria tanto sobre a questão - de facto como sobre as questões - de direito que no processo se discutem...".
E as não menos interessantes e apropriadas palavras de
Jose Antonio Barreiros in ob. citada a pagina 277 e seguintes:-
"...O Codigo quis, porem, apurar deste contexto permissivo, a presença do arguido como uma necessidade inderrogavel, tendo banido, por isso mesmo, o regime que antecedentemente regulava o denominado processo de ausentes. Exige mesmo a comparencia, como um dos deveres do arguido - como tal considerado na alinea a) do n. 3 do artigo 61 do Codigo de Processo Penal...".
Ora, ponderando todas estas linhas gerais de orientação e rememorando o que dispõe o artigo 8 n. 3 do Decreto-lei n. 14/84, por seguro temos, que a partir da entrada em vigor do actual Codigo de Processo Penal, deixou aquele dispositivo processual-penal de vigorar, ja que, permitindo o julgamento do arguido pelos crimes de emissão de cheque sem provisão - crimes de tão elevada gravidade pela pena que lhes toca - sem o mesmo se achar presente, positivamente que, frontalmente, contaria toda a estrutura dogmatica por ele reconhecida, nomeadamente o seu artigo 332.
E nem se sustente "ex adverso" que o referenciado artigo 8 n. 3 foi introduzido na jurisdição processual-penal por considerações de politica criminal e nessa qualidade de lei especial não pode ela ser revogada pela lei geral.
E certo que o aludido normativo veio introduzir alterações na tramitação processual relativa ao crime de emissão de cheque sem provisão, visando atingir uma mais eficiente e celere administração da justiça, sem prejuizo, e claro, da garantia dos direitos dos arguidos e da estrutura acusatoria do processo (confira relatorio pre-ambular), podendo, assim, configurar-se como uma autentica lei especial.
Ora, a lei geral, como textualmente decreta o n. 3 do artigo 7 do Codigo Civil, não derroga a lei especial
(lex generali non derogat lex specialis"), salvo se outra for a intenção inequivoca do legislador.
Tudo se resume, pois, em procurar descobrir se o legislador do Codigo de Processo Penal manifestou inequivocamente a intenção de o revogar.
Tal intenção, segundo cremos, patenteia-se com toda a segurança.
Na verdade, recordando o artigo 2 do Decreto-Lei n 78/87, de 17 de Fevereiro, que, no introito deste trabalho deixamos assinalado, logo temos de rematar no sentido de que "foram revogados expressamente o Codigo de Processo Penal aprovado pelo Decreto-lei n. 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, e todas as disposições legais que contenham normas processuais penais em oposição com as previstas neste Codigo, nomeadamente as seguintes....".
E ponto firmado que na enumeração feita não nos aparece o n. 3 do artigo 8 do Decreto-lei n. 14/84.
Tal facto, porem, não nos deve impressionar, não so porque nos achamos face a uma enumeração meramente exemplificativa, como ja atras deixamos sublinhado, mas outrossim porque a revogação ja se mostra emoldurada na parte onde se declara "as disposições legais que contenham normas processuais em oposição com as previstas neste Codigo".
Nenhuma hesitação, portanto, no sentido de que, propugnando ambos os diplomas posições tão diversas sobre tão importante pendencia - o direito - dever de presença do arguido na audiencia - se encontra revogado o n. 3 do artigo 8 em estudo.
Mesmo, porem, que assim não fosse entendido, sempre teriamos de enveredar pelo caminho da sua revogação, mas agora com silhar no mandado do recente Decreto-lei n. 454/91, de 28 de Dezembro - mas que so entra em vigor no proximo dia 28 de Março - que terminantemente estipula no seu artigo 15 alinea b) que e revogado, entre outros, o Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro.
Procede, assim, toda a proficiente argumentação deduzida pela Distinta Representante do Ministerio
Publico junto deste Alto Tribunal.
7- Destarte e pelos expendidos esteios, revoga-se o douto acordão na parte em que considerou que se mantem em vigor o artigo 8 n. 3 do Decreto-lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, e fixa-se a jurisprudencia pela forma seguinte:_
"O artigo 8 n. 3 do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de
Janeiro, foi revogado pelo artigo 2 n. 2 do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro".


Sem custas.


Cumpra o disposto no artigo 444 do Codigo de Processo
Penal.


Lisboa, 25 de Março de 1992.


Ferreira Dias,
Pinto Bastos,
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos,
Manso Preto,
Sa Nogueira,
Sa Pereira,
Vaz de Sequeira,
Jose Saraiva,
Lopes de Melo,
Ferreira Vidigal,
Noel Pinto,
Lucena e Valle.