Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00003741 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES PECUNIARIAS MUTUO CONTRATO DE CAMBIO QUESITOS MATERIA DE FACTO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198412040718002 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N342 ANO1985 PAG341 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se bem que a Relação tenha dado como provado que o autor se comprometeu a entregar ao reu, atraves de deposito bancario, a quantia de 1500000 escudos, em escudos de Moçambique, e que, por sua vez, este se comprometeu a entregar aquele 1500000 escudos em escudos de Portugal, tendo o primeiro efectuado o deposito a que se obrigara, nem por isso fica o segundo dispensado de cumprir a sua prestação pelo facto de lhe ter sido congelada a conta bancaria, pois a obrigação mostrava-se possivel, nos termos do artigo 540 do Codigo Civil, dado o não perecimento do genero estipulado. II - O circunstancialismo exposto integra um contrato de cambio implicando transferencia de divisas não se confundindo com o de mutuo. III - O vocabulo "emprestar", transporto para o questionario, integra materia de facto uma vez que o seu sentido e perfeitamente apreensivel atraves dos dados da experiencia comum e dos niveis de conhecimento elementares adquiridos por qualquer pessoa que viva em comunidade. IV - Não obstante a Relação ter conhecido de questão sobre a qual não lhe era licito pronunciar-se (Codigo de Processo Civil, artigo 660, n. 2, parte final), não e de considerar a nulidade que dai adviria (artigo 668, n. 1, alinea d) se esta não foi atempadamente arguida. | ||