Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1086/10.5TVPRT.L1.S1
Nº Convencional: FORMAÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
INTERNET
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B).
Sumário : A responsabilidade civil das empresas fornecedoras dos serviços de Internet é questão que, pela novidade, pela frequência e pela importância que hoje reveste a utilização dos respectivos serviços, assume manifesta relevância jurídica e social e, por consequência, admite a revista excepcional e tratamento jurisprudencial pelo STJ.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. A. - Associação Nacional do Ramo Automóvel, A.M.M.T.L. e N.T.V. moveram contra G. Portugal, Lda., G. Inc. e G. International, LLC a presente acção ordinária pedindo a condenação das rés a pagarem à 1ª autora a quantia de € 100.000, ao 2º autor a quantia de € 50.000 e à 3ª autora a quantia de € 30.000, a título de indemnização pelos danos alegadamente decorrentes do teor, atentatório do seu crédito e bom nome, de blog,  publicado em página da Internet, da responsabilidade das rés.

     

Contestaram as rés, arguindo a 1ª ré a sua ilegitimidade e excepcionando as 2ª e 3ª rés a prescrição do direito invocado. Concluem pela improcedência da acção.

No despacho saneador, foi proferida decisão, na qual se considerou a 1ª ré parte ilegítima, absolvendo-a da instância, e verificada a invocada prescrição, relativamente à 3ª ré - e, julgando a acção quanto a ela improcedente, absolveu-se a 2ª ré do pedido.

Apelaram os autores, tendo o Tribunal da Relação, com fundamentação não essencialmente diferente, confirmado a sentença.

Vieram os autores interpor recurso de revista excepcional, invocando a relevância jurídica e social da matéria, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do art.º 672º do C. P. Civil.

2. Dúvidas não se suscitam de que ocorre a dupla conforme.

3. Cabe ver da ocorrência dos pressupostos invocados.

A relevância jurídica, como vem sendo entendimento desta Formação, afere-se de forma pragmática, tendo em conta a utilidade da reapreciação da matéria em ordem a uma melhor aplicação em geral da justiça. Assim essa utilidade decorre de estarmos perante matérias que, sendo frequentes, sobre elas existe debate doutrinal ou jurisprudencial. A isto acresce a novidade das questões.

E coisa semelhante se diga da relevância social. Esta existe se estamos perante matérias cuja decisão num certo sentido é susceptível de causar impacto ou polémica na comunidade, pela forma séria como interfere nas relações sociais.

Referem os recorrentes, para alicerçar a relevância jurídica, entre outras questões, a dos termos em que se coloca responsabilidade civil das empresas fornecedoras dos serviços de Internet.

Mais referem, para indicarem a relevância social, que hoje milhões de portugueses usam esses serviços e através de uma das rés.  

Pela novidade, pela frequência e pela importância que hoje reveste a utilização dos serviços da Rede é manifesta a relevância jurídica e social da questão.

A qual, certamente, beneficiará de um acrescido tratamento jurisprudencial.

Pelo que, sem necessidade de mais, deve ser admitido o presente recurso.

Pelo exposto, acordam em admitir a revista excepcional.

Lisboa, 19-11-2015.

Bettencourt de Faria

Alves Velho

João Bernardo