Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00S3513
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Nº do Documento: SJ200103130035134
Data do Acordão: 03/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral:
PROCESSO N.º 3513/00 - 4.ª Secção



Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


A intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, contra B, pedindo:
"a) Se declarada a existência de um contrato de trabalho subordinado entre o Autor e Ré, com efeitos desde 14 de Março de 1989;
b) Se a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 3193400 escudos (três milhões cento e noventa e três mil e quatrocentos escudos) a título de retribuição por férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros vencidos, um montante de 1568087 escudos (um milhão quinhentos e sessenta e oito mil e oitenta e sete escudos) sem prejuízo dos vincendos, no total de 4761487 escudos (quatro milhões setecentos e sessenta e um mil quatrocentos e oitenta e sete escudos);
c) Ser condenada no pagamento de custos e procuradoria".
Devidamente citado a Ré, contestou pedindo que a acção seja julgada improcedente e não provada e absolvida do pedido com todas as legais consequências.
Saneado o processo e fixado a base instrutória, realizou-se o julgamento, após o que foi proferido douta sentença, a fls. 366 a 375, que julgou a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenou a Ré a:
"a) reconhece o Autor como seu trabalhador subordinado desde 1 de Março de 1988;
b) paga ao Autor a quantia correspondente às retribuições de férias e respectivas subsídios, vencidas em 1988 (oito dias úteis) e nos dias 1 de Janeiro dos anos de 1989 a 1996 (22 dias úteis em cada ano), tendo em conta o salário que a Ré pagava naqueles anos aos seus operadores de foto-composição com as mesmas funções e antiguidade do Autor, quantia cuja liquidação se relega para execução de sentença;
c) paga ao Autor a quantia correspondente aos subsídios de Natal vencidos nos dias 15 de Dezembro dos anos de 1988 a 1995 (um mês de ordenado em cada ano excepto no da admissão - neste 10/12 avos de um mês de ordenado), tendo em conta o salário que a Ré pagava naqueles anos aos seus operadores de fotocomposição com as mesmas funções e antiguidade do Autor, quantia igualmente a liquidar em execução de sentença;
d) pagar ao Autor juros de mora às taxas legais entretanto em vigor, desde o vencimento de cada parcela, até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, a Ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto Acórdão de fls. 481 a 489, decidiu:
"a) desatender à arguição de nulidades,
b) julgar improcedente o recurso e
c) confirmar a sentença "sub judicio" ".
De novo inconformada, a Ré recorre de revista concluindo nas suas doutas alegações:
"a) Dado a oposição entre os fundamentos e a decisão proferida quanto ao momento do início da contagem dos juros de mora, foi praticada a nulidade prevista no artigo 668º n.º 1 alínea c) do C.P.C., que se arguiu no início desta peça processual, devendo ser declarada para todos os efeitos legais;
b) A sentença ao decidir quer pela existência de um contrato de trabalho deveria ter concluído pelo pagamento ao recorrido da diferença do montante, que eventualmente existisse, entre o que este auferiu no período de 1988 a 1996 e o que os restantes operadores de fotocomposição com idênticas funções e antiguidade, receberam;
c) Ao decidir de forma diferente a sentença e o acórdão recorridos violaram o princípio constitucional de que para trabalho igual salário igual bem como os artigos 236º, 237º e 239º do Código Civil devendo ser revogados e substituídas por decisão a que determine o atrás exposto, sempre no que se liquida em execução de sentença;
d) O valor do crédito ao recorrido sobre a recorrente foi determinado apenas na data e através da sentença recorrida e, mesmo assim, remetendo-se a sua liquidação para execução de sentença;
e) A sentença ao condenar a recorrente em juros de mora desde o momento em que deveriam ter sido pagas as férias e subsídios, ignorou que o recorrido não reclamou estes montantes nos valores superiores pelo que violou o disposto no n.º 3 do artigo 805º do Código Civil.
f) Configurando as disposições legais existentes verifica-se que o direito a férias se venceu em 1 de Janeiro de cada ano civil mas o momento em que deve ser paga a retribuição das férias e respectivo subsídio é o momento do seu gozo, que será entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
g) Assim, se por absurdo se entender que existe lugar a contagem de juros de mora e tendo em conta o disposto no artigo 805º n.º 2 alínea a) do Código Civil, a constituição em mora só seria a partir do momento em que a apelante devesse pagar as férias ou subsídio de férias, isto é, a partir de 30 de Setembro de cada ano.
h) Decidindo de forma diferente a sentença e o acórdão recorrido violaram o disposto no artigo 3º, 6º e 8º, da (sic) e o artigo 805º n.º 3 do Código Civil.
i) Por todo o exposto deve a sentença e acórdão recorridos ser revogados e substituídos por decisão que condene a recorrente no pagamento ao recorrido da diferença do montante, que eventualmente exista, entre o que este auferiu no período de 1988 a 1996 e o que os restantes operadores de fotocomposição com idênticas funções e antiguidade, receberam, a liquidar em execução de sentença".
Também doutamente, contra-alegou o Autor pugnado pela denegação da revista.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a fls. 532 a 535, emitiu douto Parecer, no sentido de ser negada a revista.
Foram Colhidos os vistos.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada pelas Instâncias, que se aceita:
1- O Autor foi admitido para trabalhar por conta, e sob a autoridade e direcção da então C, em 1 de Março de 1988, para exercer funções de fotocomposição.
2- O Autor sempre exerceu as suas funções na sala de fotocomposição existente nas instalações da sede da Ré.
3- A actividade do Autor é prestada nas instalações da Ré, que pôr à sua disposição o equipamento necessário para o efeito.
4- O Autor foi remunerado à hora nos termos seguintes: de 1 de Março de 1988 a 31 de Dezembro de 1988 - 600 escudos; de 1 de Janeiro de 1989 a 31 de Agosto de 1989 - 700 escudos; de 1 de Setembro de 1989 a 30 de Abril de 1992 - 850 escudos; a partir de 1 de Maio de 1992 - 900 escudos.
5- O Autor auferiu no ano de 1995, em média, 1478025 escudos, contra a entrega de "recibos verdes".
6- O pagamento ao Autor efectua-se no mês seguinte ao da prestação do trabalho, tendo em conta as horas prestadas no mês anterior, emitindo o Autor recibo verde como dactilógrafo pelas quantias recebidas.
7- A Ré entrega ao Autor a publicidade para ele fotocompor.
8- O Autor é orientado e fiscalizado no exercício concreto da sua actividade, nomeadamente, através de ordens e instruções emitidas pelos subchefes D, E e F.
9- Recebe, ainda, ordens e instruções do Director de Serviços Técnicos, G, do Chefe de Serviços, H, dos Coordenadores, I e J e, ainda, do Chefe de Secção, L.
10- O Autor encontra-se totalmente integrado na organização interna da empresa.
11- À data da admissão, o Autor tinha o seguinte horário de trabalho: das 17h 30m às 20 h e das 20h 30m às 01h.
12- Em 1991, o seu horário foi alterado para o que se segue: das 16h 30m às 20h e das 20h 30m às 00h 30m.
13- Desde Novembro de 1995, o Autor encontra-se obrigado a cumprir o seguinte horário: das 13h às 17h 30m e das 18h às 20h 30m.
14- O Autor utiliza diariamente um cartão fornecido pelo Réu, com o n.º 014.43966, para aceder às instalações do Réu.
15- Se o Autor não possuísse tal cartão teria de se identificar diariamente na portaria da Ré, e aí deixar um documento de identificação.
16- Os materiais e instrumentos de trabalho, nomeadamente um computador ATEX, são propriedade da Ré.
17- Em 1 de Março de 1988, Autor e Réu subscreveram o doc. de fls. 11.
18- A Ré não paga quaisquer contribuições, nem efectua quaisquer descontos para a Segurança Social relativos aos rendimentos auferidos pelo Autor.
19- O Autor não tem a seu favor qualquer seguro de acidentes de trabalho.
20- O Autor nunca gozou férias, nem auferiu qualquer subsídio de férias ou de Natal, nem subsídio de refeição.
21- A Ré paga a todos os trabalhadores subsídio de Natal e de alimentação, bem como diuturnidades por cada três anos de serviço, com excepção do Autor e dos outros que emitem também recibos verdes.
22- O Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação do Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas.
23- A C passou a designar-se B, segundo o Decreto-Lei 444/88, de 10 de Dezembro.
24- A B., foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se B, por força do Decreto-Lei 286/90, de 19 de Setembro.

As questões equacionados pela Ré, conforme o preâmbulo das suas alegações de revista, são:
"a) Existindo desde 1988 um contrato de trabalho quais os montantes que deverão ser pagos ao recorrido?
b) Enquanto o crédito por ilíquido existe mora do devedor
c) Se por absurdo for entendido que há lugar ao pagamento de juros de mora, estes juros deveriam ser calculados desde o vencimento do direito às remunerações de férias e de subsídio de férias ou desde o momento em que tais quantias deveriam ser pagas ao recorrido? ".
Porém, na conclusão a) das alegações, a Ré questiona, também, a existência da nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do artigo 668º do C.P.C., relativamente ao Acórdão recorrido. Mas não é questão que, não obstante a delimitação inicial do objecto ao recurso, trata nas suas alegações
E, se as conclusões podem restringir, expressa ou tacitamente, o objecto do recurso, é óbvio que o não podem dilatar porque, para além do mais, sempre estaria incumprido o ónus de alegar (e só às alegações é de ter em conta por serem elas, e só elas, as dirigidas ao tribunal "ad quem") - artigos 684º, n.º 3 e 690º, ns.º 1 e 2, ambos do C.P.C.
Por isto, não é de conhecer de nulidade arguido na conclusão a) das alegações de revista.

Quanto à 1.ª questão - montantes que deverão ser pagos ao recorrido? - há, liminarmente, que ter em conta que se recorreu (artigos 676º, n.º 1 e 680º, n.º 1, ambos do C.P.C.): a) Das decisões; e b) desfavoráveis à Parte. E a Ré não foi condenada a pagar, seja o que for, ao Autor o título de "retribuições".
O princípio da inedutibilidade de retribuição, nunca posto em causa pela Ré por não questionar que tudo o que pagou ao Autor ao longo dos anos o foi como retribuição, levaria a que tal questão nem se pudesse pôr.
E o princípio de igualdade salarial para igual trabalho, pressupõe a igualdade em ambas as afirmações. Ora, o Autor era pago "à hora" contrariamente aos trabalhadores que, como tal, a Ré sempre os reconheceu. Inexiste igualdade de situações.
De qualquer modo, como referido, a Ré não foi condenada a pagar retribuições ao Autor e o Acórdão recorrido nem sequer nelas se baseia para determinação do "quantum" a pagar ao Autor como retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal.

Enquanto o crédito foi ilíquido existe mora do devedor? E, em caso afirmativo, a partir de que momento?
Dispõe o artigo 805º do Código Civil:
"1- O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
...
3- Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor ...".
Recordemos que desde o início do contrato entre o Autor e a Ré (1 de Março de 1988) e até à citação para a presente acção nunca o Autor manifestou à Ré a pretensão de gozar férias e receber subsídio de férias e de Natal.
E foi esta inércia do Autor que permitiu que a Ré não tomasse posição sobre o direito do Autor ao gozo de férias e respectivo subsídio e ao subsídio de Natal até à sua citação para a acção.
Mas ficou a sabê-lo a partir deste momento, embora não aceitando as pretensões do Autor, como em qualquer acção contestada.
Pretende a Ré que, face à liquidez do crédito do Autor - crédito de que não recorre, conforme delimitação que fez da revista - só após a sua liquidação poderá ocorrer "mora debitória" - artigo 805º, n.º 3, do C.Civil.
A regra geral é que a mora ocorre após o devedor ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. E a Ré foi-o. Vejamos se procede a sua argumentação de não o estar, por força do disposto na 1.ª parte, do n.º 3, do transcrito artigo 805º.
Carece de razão. Porque é de entender, como o Dr. Abílio Neto, Código Civil Anotado, 12.ª ed., pág. 698: "A excepção constante da 1.ª parte do n.º 3 deste artigo (805º) - Salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor - justifica-se na medida em que o devedor não deve ser responsabilizado pelos danos resultantes do atraso no cumprimento da obrigação enquanto não souber o montante do seu débito, mas já não é assim se essa falta de conhecimento for atribuída a culpa do devedor, o que deverá ser apreciado um cada caso concreto e poderá basear-se na simples negligência, desinteresse ou falta de colaboração com o credor no apuramento daquele montante".
E, como doutamente decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal, que também merece total concordância pelo lucidez de análise das realidades subjacentes à iliquidez do crédito, de 23 de Fevereiro de 1990 - Rec. 2354, in A.J., 6º/90, pág. 16 "A regra" in iliquidis non fit mora", expressa no n.º 3 do artigo 805º do C.Civil é justificada pelo facto de o devedor não poder cumprir enquanto se não apura o objecto da prestação. É necessário, antes de mais, que o devedor saiba quanto deve.".
E, também, no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 27 de Janeiro de 1993, no B.M.J., 423º/444: "Tendo o réu conhecimento claro da sua obrigação de indemnizar e do montante exacto da indemnização em cada momento devida, não pode escudar-se na pretensa iliquidez da obrigação para se escusar ao pagamento de juros de mora, perante a ressalva constante do n.º 3 do artigo 805º do Cód. Civil.".
É, por estas razões, o momento da citação para a presente acção que constituiu a Ré em mora e, consequentemente, na obrigação de pagamento de juros moratórios, por ser por facto ou conhecimento da Ré, não constante dos autos, que a condenação proferida foi em quantia ilíquida.
Entendimento contrário, se não excluído da aplicação da 1.ª parte do n.º 3, do artigo 805º, do C.C., teria, necessariamente de ser considerado como abuso de direito, por a condenação em quantia ilíquida resultar exclusivamente da falta de cooperação da Ré com o Autor e o Tribunal e, assim, beneficia do não pagamento de juros moratórios por todo o tempo em que a condenação permanecesse ilíquida. Tanto mais que, por ditar todos os membros necessários à sua liquidação, mesmo sendo ilíquida a condenação, a Ré, se o frisar, pode, em qualquer momento, por si só, liquidá-la.
Por tudo isto, a Ré constituiu-se em mora a partir da data da sua citação, sendo a esta data que há reportar o início da contagem dos juros moratórios.

Nestes termos, na procedência parcial da revista da Ré, revoga-se o Acórdão recorrido quanto à data inicial da contagem dos juros moratórios que passa a ser, quanto ao montante global em dívida, a data da citação da Ré, no mais se mantendo o Acórdão recorrido.
Custas pelas Partes, sendo 2/3 pela Ré e 1/3 pelo Autor.


Lisboa, 13 de Março de 2001
Azambuja da Fonseca
Diniz Nunes
Mário Torres