Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1160/20.0T8BRR.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :

I – A decisão sobre se existe, ou não, oposição de acórdãos, não pode deixar de ter em conta a matéria de facto apurada em um e outro processo, porquanto, sem que se exija uma identidade total, deve haver uma identidade do núcleo central da situação de facto;

II- Exigindo-se essa identidade do núcleo central da situação de facto, a questão fundamental de direito não se define pela estatuição da norma, mas pela questão nuclear necessariamente recortada na norma pelos factos e repercussão, em termos essenciais, nas concretas decisões em confronto.

Decisão Texto Integral:


Processo 1160/20.0T8BRR.L1.S2
Revista Excepcional
67/22

Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B e ss. do Código de Processo de Trabalho, contra SITEMA – Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aeronaves.

Não tendo sido possível a conciliação, a Ré- entidade empregadora apresentou articulado a fundamentar o despedimento.

O Autor- trabalhador contestou e deduziu pedido reconvencional, concluindo nos seguintes termos:

NESTES TERMOS e nos mais de direito que doutamente forem supridos por V. Exa., deve a presente ação ser julgada inteiramente procedente por provada, e por essa via:

a) ser julgado ilícito o despedimento do A. promovido pelo R. em 26/5/2020;

b) o R. ser condenado a reintegrar o A. ou pagar-lhe indemnização legal por antiguidade, equivalente sempre a 45 dias por ano ou fração de antiguidade, conforme em tempo o A. vier a optar;

BEM COMO ser julgado inteiramente procedente, por provado, o PEDIDO RECONVENCIONAL deduzido pelo A., sendo o R. condenado a :

a) reconhecer ao A., com efeitos a partir de 1/1/2016 uma retribuição base mensal 2.734,00€; com efeitos a 1/1/2017 uma retribuição base mensal de 2.778,00€, com efeitos a 1/1/2018 uma retribuição base mensal 2.934,00€, com efeitos a 1/1/2019 uma retribuição base mensal de 3.042,00€ e com efeitos desde 1/1/2020 uma retribuição base mensal de 3.123,00€;

b) pagar ao A. a quantia de 8.470,46€, a título de diferenças salariais para retribuição base devida;

c) pagar ao A. a quantia de 6.278,83€, a título de créditos salariais devidos em 26/5/2020;

c) pagar ao A. a quantia de 528,08€, a título de trabalho suplementar prestado pelo A.;

d) pagar ao A. a quantia de 383,76€, a título de despesas de deslocação realizadas;

devendo acrescer a tudo juros de mora, à taxa legal, a contar desde o vencimento até efetivo pagamento, além dos demais encargos legais”.

A Ré respondeu ao articulado do Autor, sustentando a licitude do despedimento e pugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Nestes termos:

A) Julgo procedente a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, e em consequência declaro ilícito o despedimento de que o Autor foi alvo;

B) Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 113.099,28 a título de indemnização por antiguidade em substituição da reintegração quantia calculada desde o despedimento até à presente data, mas à qual acrescem valores devidos até ao trânsito em julgado da presente decisão;

C) Condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença a título de compensação pelo despedimento ilícito, quantia calculada desde o despedimento acrescida das quantias que se vencerem a este título até ao trânsito em julgado da presente sentença, às quais acrescem os juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, e descontadas as quantias auferidas a título de subsídio de desemprego ou a outro título legalmente estabelecidas no art. 390º nº 2 do CT, valor que se liquida provisoriamente em € 48.471,12.

D) Condeno a Ré no pagamento de € 931,98 a título de trabalho suplementar.

E) Condeno a Ré no pagamento de € 5.414,25 a título de férias, subsídio de férias e proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal, vencido em 26 de maio de 2020.

F) Quantia estas acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos contados desde o vencimento de cada prestação e até integral pagamento;

Absolver a Ré do mais peticionado”.

A Ré interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de 14.09.2022, o Tribunal da Relação deliberou “julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência:

- Alterar o acervo fático conforme sobredito;

- Alterar a alínea D) do decisório da sentença, condenando a R. no pagamento da quantia de quatrocentos e sessenta e cinco euros e noventa e nove cêntimos (465,99 €) a título de trabalho suplementar e

- Manter, quanto ao demais, a sentença.”
A Ré interpôs recurso de revista excepcional, que fundamentou da seguinte forma:

“I – O acórdão recorrendo mostra-se em contradição com o acórdão de 28/10/2020, do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 3213/18.5T8VNG.P1.S1, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito.

II – Tal contradição consiste na interpretação e aplicação da norma legal consagrada sob a alínea a), do nº 1, do artº 128º do CT, a saber: “a justa causa de despedimento por violação dos deveres de respeito, urbanidade e probidade no trato”.

III – No caso do acórdão-fundamento, os factos imputados ao trabalhador objecto de despedimento foram, em síntese, duas frases dirigidas a colegas de trabalho, a saber:

“Aquele boi grande e gordo? Estás a vê-lo aqui?” e “Estás armada em grande vaca?”.

IV – No caso do acórdão recorrendo os factos imputados ao ora Recorrido são os que constam dos factos dados como provados, nomeadamente, sob os números 4, 6, 8 e 10 – confessados pelo mesmo sob o artº. 8º do seu articulado “contestação com reconvenção” – e de que se destacam as seguintes afirmações:

“(…)

a) Referindo-se a uma conversa que diz ter ouvido no dia 3 de Fevereiro de 2020, que “a grande preocupação actual da Direcção é controlar os funcionários criando um ambiente hostil”,

b) Avisa que “outros episódios que se têm passado ficarão para mais tarde”.

c) Ameaça que “a partir da próxima semana farei chegar à Segurança Social e à Autoridade Tributária, informação relativa ao desconto que fizeram e que não foi entregue”.

d) Diz lamentar que não lhe tenham deixado outras alternativas e assume que as medidas que vai tomar trarão “graves penalizações para o SITEMA”.

e) Informa que brevemente irá enviar “uma carta aberta a todos os sócios” para o que solicitará à TAP a necessária autorização.

f) Afirma que no SITEMA “nada se faz, nada se resolve sem o consentimento do BB”.

g) Diz ainda o Recorrido que nunca viu “tantas infrações aos Estatutos, presidente, nova sede, convocatórias”.

(…)”.

O Autor contra-alegou, pugnando pela não admissibilidade de tal revista.

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O processo foi  distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referido na alínea c) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil.

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Cumpre apreciar e decidir:

A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional .

O Recorrente invoca, como fundamento da admissão do recurso, o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil:

1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

(...)

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

Na prática, a alegação da Recorrente, com vista à admissão da revista excepcional, é resumida pela mesma na seguinte afirmação: “Quer nos presentes autos, quer no acórdão-fundamento, a factualidade em apreço tem por base comportamentos que consubstanciam infração disciplinar grave, os quais se traduzem, em concreto, na violação dos deveres de respeito, urbanidade e probidade no trato a que o trabalhador está obrigado para com a respetiva entidade empregadora, deveres esses consagrados sob a alínea a), do n.º 1, do art.º 128.º do CT.”

No que se refere à terceira excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2018, 5.ª Edição, pág. 383) refere que a mesma está ligada ao vector da uniformidade jurisprudencial e da certeza na aplicação do direito. O autor citado acrescenta que “A coerência interpretativa é promovida pela verificação de costumes jurisprudenciais ou de jurisprudência constante ou consolidada, o que determina que certos impulsos em sentido divergente sejam naturalmente atenuados pela previsível revogação em caso de interposição de recurso”.

No  Acórdão do STJ de 3/03/2016, proc. 102/13.3TVLSB.L1.S1, incluído nos Boletins Anuais disponibilizados em www.stj.pt, entendeu-se, lapidarmente, que “I - Constitui entendimento uniforme da Formação de apreciação preliminar, que a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro caso, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação. II - Implica a rejeição do recurso de revista excepcional, por redundar em incumprimento dos ónus impostos pelas als. c) dos n.ºs 1 e 2 do art. 672.º do CPC, a mera transcrição, pelos requerentes, de excertos dos acórdãos alegadamente em contradição, omitindo a completa e relevante referência aos quadros factuais respectivos, que serviriam de pressuposto ou premissa dos silogismos judiciários em que se operaram as qualificações jurídicas alegadamente inconciliáveis.”

Por sua vez no Ac. deste STJ e Secção Social de 13/1/2021, proc. 512/18.0T8LSB.L1.S2, escreveu-se:

“A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o acesso ao recurso de revista excecional, previsto no art.º 672.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos:

- O acórdão recorrido e o acórdão-fundamento têm de incidir sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo ser idêntico o núcleo da situação de facto, atento o ratio da norma aplicável;

- A existência de uma contradição ao nível da resposta dada em ambos os acórdãos a determinada questão, bastando que no acórdão recorrido se tenha dado uma resposta diversa e não, propriamente, contrária à resposta dada no acórdão-fundamento, devendo, no entanto, a oposição ser frontal e não implícita ou pressuposta;

- A essencialidade da questão de direito conducente ao resultado numa e noutra das decisões, sendo irrelevante a argumentação sem valor decisivo;

- A existência de um quadro normativo idêntico, independentemente de eventuais alterações que não tenham alterado a sua substância;

- Não exista acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a questão jurídica em questão que o acórdão recorrido tenha seguido”.

Ora, no caso em apreço, não existe tal identidade da situação de facto.

Como acertadamente afirma o Recorrido, o núcleo factual em causa no acórdão recorrido não tem a mínima comparação com o núcleo factual que está em causa no acórdão fundamento invocado pela Recorrente.

Acrescentando nós que não é necessário grande esforço interpretativo e analítico para se concluir que estamos perante dois núcleos de factos que nada têm que ver um com o outro.

No limite, a única semelhança entre os dois acórdãos- recorrido e fundamento, tem que ver com o incumprimento, por banda do trabalhador, dos deveres impostos pela alínea a) do nº 1 do art.º 128.º do CT, potencialmente integrador de justa causa de despedimento.

Mas tal, só por si, é manifestamente insuficiente para se concluir pela identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação- exigindo-se, como acima se expôs, a identidade do núcleo central da situação de facto, a questão fundamental de direito não se define pela estatuição da norma, mas pela questão nuclear necessariamente recortada na norma pelos factos e repercussão, em termos essenciais, nas concretas decisões em confronto- Ac. do STJ de 25.11.2014.

Antes de mais, importa ter presente que a decisão sobre se existe, ou não, uma oposição de Acórdãos, não pode deixar de ter em conta a matéria de facto apurada em um e outro processo. Com efeito, e sem que se exija uma identidade total, deve haver uma identidade do núcleo central da situação de facto- Ac. deste STJ e Secção Social de 23/06/2021, proc. 9283/19.1T8LSB.L2.S2

A admitir-se a revista excepcional em todos os casos em que estivesse em causa a aplicação da referida norma levaria à vulgarização da revista excepcional, e a retirar-lhe essa característica de excepcional.

De salientar que, pese embora a Recorrente não tenha juntado certidão ou cópia do acórdão fundamento, face à manifesta improcedência da sua pretensão a notificação para a respectiva junção se apresentaria como um acto inútil, proibido por lei- artº 130º do CPC.

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Decisão

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pela Ré / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação.

Custas pela Recorrente.

                                                          

Lisboa, 12/01/2023

Ramalho Pinto (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Gomes

Sumário (elaborado pelo Relator).