Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE AGRAVO RECURSO DE REVISTA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO ESCRITURA PÚBLICA REGISTO PREDIAL CERTIDÃO VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403040030157 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 395/03 | ||
| Data: | 03/31/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | No que diz respeito às confrontações, áreas e limites de determinado prédio, as declarações insertas em escrituras públicas e certidões matriciais e registrais valem o que valem e o julgador utiliza-as, ou não, para fundamentar a sua ( livre ) convicção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B intentaram, no Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, em 7 de Junho de 1999, contra C e marido D, E acção sumária, pedindo a condenação dos RR a reconhecerem que eles, AA, são titulares da nua propriedade do prédio rústico que identificam - « propriedade da Casa Nova », situado em Vila Verde, da freguesia de S. Martinho, do município e comarca de Castelo de Paiva, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº742/990407, a seu favor, correspondendo ao art.603º na matriz predial rústica daquela freguesia - com as confrontações que descrevem - do norte com caminho público, F e G, do nascente com H, F e A, do sul com caminho público, J e L, e D ( o 1º R ), do poente com o mesmo D, caminho público, G e caminho; reconhecerem que deste prédio faz parte integrante a parcela de terreno que identificam nos arts.10º e 11º da petição inicial - uma parcela de terreno com a área de 35 m2 que, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Castelo de Paiva em 31 de Março de 1999 compraram a F e mulher M, destinada à rectificação da estrema norte e nascente daquele prédio rústico dos AA, parcela que foi desanexada de um prédio dos vendedores; retirarem da dita parcela de terreno as pedras por eles assentes á volta do pilar ou esteio de granito aí existente, bem como as pedras espetadas no alinhamento da parede lado nascente do seu prédio urbano e bem assim os toros de madeira depositados entre aquele pilar e a parede do seu prédio urbano, e tudo o mais que lá tenham colocado; absterem-se de lá voltarem a colocar seja que objecto for, sem autorização dos AA; absterem-se de estacionar ou autorizar o estacionamento de qualquer viatura por forma a ocupar qualquer parte do espaço da dita parcela de terreno. Os RR contestam (fls.56) pugnando pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, que se declare nulo e insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos o contrato de compra e venda celebrado entre F e mulher e A, no Cartório Notarial de Castelo de Paiva, no dia 31 de Julho de 1999; se declarem os RR/reconvintes - e se condenem os AA a reconhecer isso mesmo - donos e legítimos possuidores do prédio que identificam no art.31º do seu articulado e do espaço de terreno que também identificam e que aos mesmos assiste a faculdade ou direito de, passando por esta parcela, aceder ao seu quintal, casa e anexo, entrando da via pública e saindo do seu prédio para a via pública. Os AA respondem a fls.118, contestando a reconvenção, por cuja improcedência pugnam. A fls.145 foi elaborado o despacho saneador e seleccionadas a matéria de facto assente e a base instrutória. Os RR reclamaram, reclamação todavia indeferida «por ora» por despacho de fls.161. Iniciado o julgamento em 23 de Novembro de 2001 (fls.233) e continuado em 25 de Janeiro de 2002 (fls.235), foi depois marcada a leitura das respostas aos quesitos para 22 de Fevereiro de 2002, resposta que, todavia, só veio a ser proferida em 22 de Março de 2002 (fls.238), aliás sem qualquer acto (acta) processual que indicie um adiamento havido. Os RR vieram, na sequência das respostas apresentadas em 22 de Março de 2002, arguir a nulidade do julgamento da matéria de facto por violação do princípio da continuidade da audiência. Por despacho de fls.249 e 250, foi julgada improcedente tal arguição, mas foram anuladas as respostas aos quesitos, marcando-se para as mesmas o dia 29 de Abril seguinte. Os RR reconvintes interpuseram recuso de agravo deste mesmo despacho (que veio a ser admitido por despacho de fls.282, para subir com o primeiro que, depois dele, haja de subir imediatamente, com efeito meramente devolutivo). Em 29 de Abril de 2002 (fls.257) foram lidas as respostas aos quesitos, que não foram alvo de qualquer reclamação. Foi finalmente proferida a sentença de fls.265 a 276 que julgou a acção procedente, condenado os RR «a reconhecerem que os AA são proprietários do prédio rústico denominado propriedade da Casa Nova, com as confrontações do art.8º da p.i, a reconhecerem que desse prédio rústico faz parte a parcela de terreno identificada nos arts.10º e 11º; a retirarem da parcela as pedras por eles assentes à volta do pilar aí existente, bem como as pedras espetadas no alinhamento da parede do lado nascente do seu prédio urbano e bem assim os toros de madeira depositados; a absterem-se de lá voltarem a colocar seja que objecto for sem autorização dos AA; a absterem-se de estacionar ou autorizar o estacionamento de qualquer viatura por forma a ocupar qualquer parte do espaço da dita parcela de terreno. E julgou a reconvenção improcedente, dela absolvendo os AA. Não se conformaram os RR e interpuseram da sentença recurso de apelação, admitido (fls.301) para subir imediatamente nos autos, com efeito suspensivo. Alegaram os recorrentes - no agravo a fls.285; na apelação a fls.304. Por acórdão de fls.330 a 352, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida, e julgou improcedente a apelação confirmando, na parte impugnada, a sentença apelada. De novo se não conformam os RR, declarando pretender «interpor recurso relativamente a ambas as decisões (do agravo e da apelação)». Por despacho do Exmo Relator, a fls.358, foi dito que «o acórdão de fls.330 a 352 não é susceptível de recurso para o STJ, na parte em que negou provimento ao agravo interposto da decisão da 1ª instância (art.754º, nº2 do CPCivil). Assim, com a antecedente restrição quanto ao respectivo objecto, admito o recurso interposto ... de revista ... ». Alegando a fls.364, os recorrentes persistem em colocar sobre análise a decisão proferida pela Relação no que ao agravo diz respeito. Mas essa decisão - acentua-se - não é objecto de recurso pela razão simples de que o recurso dela não foi admitido. Resta aproveitar o que à revista diz respeito. E no que à revista - cabe recurso de revista do acórdão da relação que decida do mérito da causa (art.721º, nº1 do CPCivil) - diz respeito, aproveitam-se as seguintes CONCLUSÕES: A - a aquisição da parcela de terreno dos AA não é uma aquisição originária, contrariamente ao que defende o acórdão recorrido, mas uma aquisição derivada, sendo o título de aquisição dessa parcela que a identifica; B - desse título de aquisição - escritura de desanexação - resulta que o prédio dos desanexantes-vendedores jamais confrontou com o prédio dos RR-reconvintes, confrontando desse lado com o caminho público que sempre separou os dois prédios; C - nem os AA nem os RR - reconvintes alegaram erros ou desactualizações dos elementos de identificações dos prédios; D - a questão a decidir é uma e única, a de conhecer da prova para indagar da titularidade da parcela de terreno que é objecto do litígio, não podendo o tribunal pôr de lado nenhum meio de prova, designadamente não podendo pôr de lado o valor probatório dos documentos juntos aos autos; E - a parcela de terreno objecto do litígio é propriedade dos RR-reconvintes e faz parte integrante do seu prédio urbano; F - os títulos dos direitos de propriedade que os AA e os RR-reconvintes juntaram aos autos terão de ser o fundamento da decisão, dada a sua força probatória e porque as partes os acharam exactos e conformes à verdade no tocante aos factos por eles expressos, não arguindo nenhuma delas a falsidade de qualquer deles; G - os RR-reconvintes juntaram aos autos quatro escrituras que titulam as sucessivas transmissões do direito de propriedade sobre o prédio urbano desde 1895; H - de todas essas escrituras consta que esse prédio sempre confrontou do nascente, poente e norte com o caminho e do sul, respectivamente, na 1ª escritura com F, na 2ª com N e nas 3ª e 4ª com O; I - e da descrição nº378/920414 da CRPredial de Castelo de Paiva - freguesia de S. Martinho consta que confronta do nascente, poente e norte com caminho e do sul com O; J - a parcela de terreno que os AA dizem ser aquela que é objecto do litígio foi desanexada do prédio misto inscrito na matriz predial urbana sob o art.359ºe rústica sob o art.602 da freguesia de S. Martinho, e tem as confrontações conforme descrição da CRPredial de Castelo de Paiva nº783/990312 - norte com caminho, nascente com caminho e estrada, sul com F e poente com P; L - após a desanexação da dita parcela, o prédio rústico dos AA passou a ter as seguintes confrontações: norte com caminho público, nascente com H, sul com Q e poente com caminho; M - o prédio rústico do qual resultou a desanexação da parcela não confrontava por lado algum com o prédio dos RR-reconvintes; N - o prédio a que foi anexada essa parcela de terreno também não ficou a confrontar, nomeadamente pelos lados poente, nascente e sul, com o prédio dos RR-reconvintes; O - os AA invocaram como título de aquisição da parcela de terreno objecto do litígio a escritura de compra e venda que juntaram com a p.i. - é a esse título que deve atender-se, conjugado com os demais, para a decisão da causa, dado o disposto no art.1316º do CCivil, dele não constando que o prédio do qual foi desanexada a parcela confrontasse por lado algum com a casa dos RR-reconvintes; P - as certidões das escrituras públicas e dos registos dos prédios juntas aos autos são documentos com força probatória plena, que só pode ser ilidida com base na falsidade; Q - conforme o disposto no art.29º, nº3 do CPCivil pode e deve ordenar-se a ampliação da decisão de facto, levando-se em conta a reclamação contra a selecção da matéria de facto sobre a qual o tribunal nem sequer se pronunciou. Contra - alegando a fls.371 chamam os recorridos a atenção para o facto de não haver sido admitido o recurso de agravo e sustentam o bem fundado da sentença. Estão corridos os vistos legais. Há que recordar, antes de mais, que este é um tribunal de revista. E, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - arts.26º da LOFTJ (Lei nº3/99, de 13 de Janeiro) e art.729º, nº1 do CPCivil. Um eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto só poderá ser objecto do recurso de revista ou de agravo quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (arts.729º, nº2 e 722º, nº2 do CPCivil). E é por aqui que parece passar a fundamental questão colocada pelos RR-reconvintes em via de recurso - a de que os documentos juntos pelas partes, designadamente as escrituras públicas que sustentaram as diversas transmissões dos diversos prédios até aos direitos de propriedade hoje dos AA e dos RR e as certidões matriciais e do registo predial impunham uma solução diversa em termos de facto. O que sucede é que, como vem dito no acórdão da Relação sem nos merecer quaisquer reservas, é que « como é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, e resulta do disposto no art.371º, nº1 do CCivil, os documentos autênticos apenas fazem prova plena quanto aos factos referidos como praticados pelo oficial público respectivo, assim como daqueles que são atestados com base na percepção da entidade documentadora ». E de igual modo se diga - e vem dito também na decisão recorrida - que a finalidade do registo predial não é assegurar os elementos de identificação do prédio, as suas confrontações, área e limites, mas apenas a de assegurar que relativamente a determinado prédio se verificam certos factos jurídicos - cfr., por exemplo, acórdão da Relação do Porto de 16 de Janeiro de 1995, CJ, T1, págs.197/201. Também no Ac. STJ de 11 de Maio de 1993 se refere explicitamente que « o registo predial não tem por fim garantir os elementos de identificação dos prédios descritos. Quando muito assegurar que relativamente a determinado(s) prédio(s) se verifica certo facto jurídico ». Aliás, a descrição dos prédios pode resultar de simples declarações dos interessados - arts.43º a 46º e 90º. Não é assim facto de que o conservador se aperceba directamente ou se certifique com os seus sentidos. Portanto, num e noutro caso (e por maioria de razão no caso das certidões matriciais), não estamos perante documentos que imponham, sem alternativa, uma resposta com força probatória plena, qualquer que ela seja. São apenas elementos a ponderar no jogo dos elementos ao dispor do julgador para atingir a sua (livre) convicção. E porque se não trata de disposição expressa da lei ... que fixe a força de determinado meio de prova não é caso de aplicação do disposto no art.722º, nº2 do CPCivil. Ou seja, não está aberto o conhecimento da questão de facto a este Supremo Tribunal. Esse, o facto, ficou na competência e no conhecimento das instâncias. De qualquer modo é preciso dizer - e essa é outra das questões colocadas na alegação de recurso - que não é verdade que o tribunal tenha posto de lado qualquer meio de prova, maxime as escrituras e as certidões registrais. Notícia disso mesmo é a chamada à matéria de facto assente, logo no despacho saneador, dos factos titulados por esses mesmos documentos. Depois, em relação às confrontações, áreas e limites dos prédios, as declarações neles insertas valem o que valem e o julgador utiliza-as, ou não, para fundamentar a sua (livre) convicção nos termos em que o processo lógico-argumentativo (livremente) se consolidou até à resposta final a cada quesito. Processo que aliás, nota-se, no caso, está rigorosamente fundamentado, como se pode ver da respectiva acta, fazendo apelo minucioso à prova testemunhal recolhida e à «inspecção judicial ao local que permitiu imediata uma percepção das seguintes realidades: tamanho da parcela, pilar, caminho público e trânsito de veículos». O que o acórdão recorrido considera - e com isto se aborda outra das questões suscitadas no recurso - não é que a aquisição da parcela de terreno dos AA seja uma aquisição originária. O que considera é antes, e criteriosamente, que estando demonstrada a aquisição derivada por parte dos AA, através da escritura pública de compra e venda de 31 de Março de 1999, está também demonstrado que essa parcela era, na verdade, propriedade de quem lhe transmitiu esse direito, os vendedores F e mulher M, desanexada que foi de um prédio deles, no caso concreto do prédio misto descrito na CRPredial de Castelo de Paiva sob o nº738/990312, registado a seu favor, e inscrito na matriz predial urbana sob o art.359º e na matriz predial rústica sob o art.602º, prédio este que com o prédio dos AA «fizeram anteriormente parte de uma mesma quinta agrícola pertencente ao mesmo proprietário, que era conhecido por mestre H e que foi avô materno do autor A». Sendo certo também que «todo o espaço - a fundamental parcela em questão na acção - à volta do dito pilar edificado há mais de cem anos ... era parte integrante da propriedade do referido mestre, e depois dos seus sucessores, os quais sempre usaram esse espaço à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e com o claro e inequívoco reconhecimento dos anteriores donos do prédio que é hoje dos RR ». E do mesmo modo que assim se fixou a matéria de facto provada - deve dizer-se - se respondeu não provado à matéria dos pontos 23º, 24º e 25º da base instrutória, onde precisamente estava condensada a versão dos RR-reconvintes de que a questionada parcela era integrante do prédio sua propriedade, numa parte, e noutra parte pertencia ao domínio público. Em resumo e conclusão: tanto quanto está nos poderes de conhecimento deste tribunal de revista, não há qualquer censura a fazer à forma como foi fixada a matéria de facto na qual repousa a decisão de direito de improcedência da reconvenção e procedência da acção. Este tribunal tem que aceitar e dá aqui por reproduzidos, nos termos do que dispõe o nº6 do art.713º do CPCivil, os termos em que foram fixados os factos pelo tribunal recorrido. E, consequentemente, julga improcedente o recurso de revista, uma vez que toda a sua lógica era dirigida contra essa fixação fáctica e são contra a solução jurídica que essa solução, que não merece censura, sustenta. DECISÃO Nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 4 de Março de 2004 Pires da Rosa Quirino Soares Neves Ribeiro |