Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7012/08.4TBLRA.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
PAGAMENTO DO CRÉDITO
OUTRAS DESPESAS
ACÇÃO DECLARATIVA
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO BANCÁRIO - TÍTULOS DE CRÉDITO/LETRAS
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS
Doutrina: - Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 7ª ed, pág. 280.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 342.º, N.º2.
LULL: - ARTIGO 48.º.
Sumário :


1 – Na expressão “outras despesas” a que se reporta o nº3, do art. 48 da LULL estão abrangidas as despesas que se mostrem necessárias para a efectivação do direito, realizadas com vista a obter o pagamento do crédito titulado pelas letras.

II – Por isso, nessa expressão são de incluir os encargos bancários que o portador das letras teve de suportar relacionadas com o pagamento desses títulos.

III – Não se corporizando no título executivo dado à execução, elas poderão ser reclamáveis em acção declarativa.

A.R.
Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 22-12-2008, Agro-Pecuária D...M..., Lda, instaurou contra a ré L...& C... – Sociedade Agro-Pecuária, Lda, ambas com os demais sinais dos autos, a presente acção ordinária, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 37.253,91, acrescida do montante de € 4.723,06, correspondente a juros de mora calculados até 27/11/2008, e dos juros que se vencerem desde então, até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, a autora alegou, em síntese:
No exercício da sua actividade comercial de criação e comercialização de animais de raça suína, forneceu à ré, mediante encomenda desta, diversos animais daquela espécie.
Porém, a ré não lhe pagou um desses fornecimentos, no montante de € 15.838,20, a que se refere a factura nº 561, datada de 20/03/2007 e que havia sido acordado vencer-se 30 dias após a data da sua emissão.
Igualmente, a ré não lhe pagou a quantia de € 21.415,71 que foi por si suportada, para pagamento de encargos bancários decorrentes de letras de câmbio emitidas pela ré, para pagamento de outros fornecimentos, e que havia sido acordado, entre ambas as empresas, que ficariam a cargo desta última, a pagar contra a emissão das correspondentes notas de débito, que a autora emitiu e discriminou, quantias essas que a R. se vem recusando a pagar.

Na sua contestação, a ré defendeu-se negando que a autora lhe tivesse feito o fornecimento da mercadoria a que se reporta a mencionada factura nº 561 e ainda negando a existência qualquer acordo no sentido de ser ela a suportar os encargos bancários, cujo pagamento a autora vem agora pedir

Houve réplica.
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Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

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Apelou a autora e a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 8-1-2011, decidiu:
1 – Julgar parcialmente procedente a acção e condenar a ré a pagar à autora a quantia de 21.415,71 euros, respeitante a despesas bancárias referentes a letras de câmbio emitidas pela ré, importância essa acrescida de juros de mora, vencidos desde 25-12-2008 e vincendos até ao seu integral cumprimento, à taxa supletiva legal em vigor desde então para as empresas comerciais;
2 – Manter, quanto ao demais, a sentença recorrida.

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Agora é a ré que pede revista, onde resumidamente conclui:
1 – As despesas bancárias suportadas pela recorrida, associadas ao saque e aceite de letras, não são, necessária e automaticamente, responsabilidade da recorrida, apenas porque aceitante das mesmas.
2- A LULL admite que o sacador/portador possa demandar o pagamento de “outras despesas”, inclusive, o pagamento de despesas bancárias, se tal tiver sido convencionado entre as partes.
3 – O que se não alegou, nem provou.
4 - Sem a alegação e prova desse acordo, a ré não devia ter sido condenada no pagamento da referida quantia de 21.415,71 euros.
5 – Foi violado o art. 48, nº3, do LULL.
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A autora contra-alegou em defesa do julgado.

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Corridos os vistos, cumpre decidir.

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A Relação considerou provados os factos seguintes:

1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à criação e comercialização de animais da raça suína.

2. No exercício dessa actividade, autora forneceu à ré, mediante encomenda desta, diversos animais daquela espécie.

3. A ré destinou esses animais à sua actividade comercial, também de criação e venda de suínos.

4. Pela autora, foi elaborado documento contabilístico, habitualmente denominado de conta-corrente, na qual aquela imputou, a débito, o valor das facturas que emitiu à ré e, a crédito, os montantes por esta entregues a título de pagamento.

5. A autora emitiu a factura com o nº 561, que datou de 20/03/2007, no valor de €15.838,20 (IVA incluído à taxa de 5%).

6. Para pagamento de vários outros fornecimentos feitos pela autora à ré, esta assinou documentos denominados por “letras de câmbio”, cujas despesas bancárias foram pagas pela autora e que deram lugar à emissão de:
- Nota de débito nº 1, de 02/07/07, €1.019,41;
- Nota de débito nº 2, de 20/08/07, €536,93;
- Nota de débito nº 3, de 30/11/07, €1.505,29;
- Nota de débito nº 4, de 30/11/07, €2.275,41;
- Nota de débito nº 5, de 31/12/07, €2.826,89;
- Nota de débito nº 6, de 31/12/07, €1.311,86;
- Nota de débito nº 7, de 31/01/08, €3.319,39;
- Nota de débito nº 8, de 30/04/08, €8.620,53.

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Foi considerado “não provado” o quesito 6º da base instrutória, que tinha a seguinte redacção:
“Autora e ré haviam acordado que aquelas despesas bancárias seriam de conta desta e seriam pagas contra a emissão das correspondentes notas de crédito”?

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Vejamos agora o mérito do recurso.

Nos termos do art. 48 da LULL, o portador pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção:
1 – O pagamento da letra não aceite ou não paga, com juros se assim foi estipulado;
2 – Os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento;
3 – As despesas de protesto, as dos avisos dados e as outras despesas.

Nas “outras despesas” a que se refere o mencionado art. 48, nº3, estão compreendidas as necessárias para a efectivação do direito (Abel Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 7ª ed, pág. 280).
Por isso, na aludida expressão “outras despesas”, devem incluir-se os encargos bancários que o portador das letras teve de suportar relacionados com o pagamento desses títulos.
Não integrando essas despesas o título corporizado na letra de câmbio, elas poderão, não existindo título executivo, ser reclamáveis em acção declarativa.
No caso concreto, através da presente acção, a autora veio reclamar o pagamento de despesas bancárias que suportou, no valor total de 21.415,71 euros, relacionadas com a obtenção do pagamento de letras que foram aceites e entregues pela ré, para pagamento de fornecimentos que aquela fez a esta, como resulta da resposta ao quesito 5º da base instrutória, correspondente ao facto nº6 do elenco dos factos provados.
Assim, é de concluir que a autora tem direito a ser reembolsada desse valor, à luz do preceituado na parte final do nº3, do art. 48 da LULL.
É irrelevante o facto da autora não ter logrado provar a matéria do indicado quesito 6º da base instrutória, pois as despesas bancárias em questão seriam sempre da responsabilidade da ré, salvo se o contrário tivesse sido acordado entre as partes.
Nesse caso, o ónus da respectiva prova incumbiria à ré, por se tratar de um facto impeditivo do direito invocado pela autora, nos termos dos arts. 342, nº2, do C.C. e 48, nº3, da LULL.
O que significa dizer que a autora não carecia de alegar ter sido acordado que aquelas despesas bancárias seriam pagas pela ré, sendo antes esta que, para se eximir ao respectivo pagamento, teria de invocar ter sido acordado o contrário com a autora, ou seja, que tais despesas não seriam pagas pela mesma ré.
Só que a ré não produziu tal prova, pelo que subsiste o regime legal decorrente do art. 48, nº3, da LULL.
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Sumariando:
1 – Na expressão “outras despesas” a que se reporta o nº3, do art. 48 da LULL estão abrangidas as despesas que se mostrem necessárias para a efectivação do direito, ou seja, realizadas com vista a obter o pagamento do crédito titulado pelas letras.
2 – Por isso, nessa expressão são de incluir os encargos bancários que o portador das letras teve de suportar relacionadas com o pagamento desses títulos.
3 – Não se corporizando no título executivo dado à execução, elas poderão ser reclamáveis em acção declarativa.

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Termos em que negam a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 8-5-2012


Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira