Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B460
Nº Convencional: JSTJ00034568
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ASSISTÊNCIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
REQUERIMENTO
PRESSUPOSTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
RECURSO
OBJECTO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199810150004602
Data do Acordão: 10/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1171/97
Data: 01/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A expressão "o chamado à autoria pode intervir na causa como assistente" utilizada no n. 3 do artigo 327 do C.P.C teve apenas em vista a intervenção pelo lado passivo como assistente do réu que não também do autor na acção; isto tudo se o chamado declarar não aceitar o chamamento
à autoria.
II - O n. 2 do artigo 336 do C.P.C. deve, no que concerne à alegação do assistente, ser interpretado no sentido de que se for a altura de a parte assistida minutar em recurso, o requerimento (da assistência) pode apresentar logo a sua minuta e simultaneamente pedir a sua admissão como assistente.
III - Os recursos não se destinam a sindicar questões novas não oportunamente suscitadas perante o tribunal a quo e objecto de apreciação pela decisão recorrida.
IV - Não deve confundir-se omissão de pronúncia com um eventual errro de julgamento ínsito num indeferimento ou de negação de provimento a uma dada pretensão.