Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034568 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS REQUERIMENTO PRESSUPOSTOS OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO DE JULGAMENTO RECURSO OBJECTO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199810150004602 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1171/97 | ||
| Data: | 01/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "o chamado à autoria pode intervir na causa como assistente" utilizada no n. 3 do artigo 327 do C.P.C teve apenas em vista a intervenção pelo lado passivo como assistente do réu que não também do autor na acção; isto tudo se o chamado declarar não aceitar o chamamento à autoria. II - O n. 2 do artigo 336 do C.P.C. deve, no que concerne à alegação do assistente, ser interpretado no sentido de que se for a altura de a parte assistida minutar em recurso, o requerimento (da assistência) pode apresentar logo a sua minuta e simultaneamente pedir a sua admissão como assistente. III - Os recursos não se destinam a sindicar questões novas não oportunamente suscitadas perante o tribunal a quo e objecto de apreciação pela decisão recorrida. IV - Não deve confundir-se omissão de pronúncia com um eventual errro de julgamento ínsito num indeferimento ou de negação de provimento a uma dada pretensão. | ||