Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040801 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE DA ACÇÃO CURA CLÍNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ20001003000624 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 124/99 | ||
| Data: | 01/04/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 342 N2. CPT81 ARTIGO 27 N2. L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVIII N1. D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 7 ARTIGO 35 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/06/08 IN BMJ N448 PAG243. | ||
| Sumário : | I- A caducidade do direito à acção de acidente de trabalho - 1 ano - conta-se a partir da data da morte ou da cura clínica iniciando-se o prazo, neste caso, com a entrega do boletim de alta ao sinistrado. II- A declaração de cura clínica constitui um acto formal constante de um documento - boletim de alta - que tem de ser entregue ao sinistrado e às entidades responsáveis. III- A cura clínica corresponde às situações em que as lesões desapareceram ou se apresentam como insusceptíveis de modificação. IV - É à entidade responsável que compete a prova de que ao sinistrado foi entregue o boletim de alta ou que lhe foi comunicado que essa entidade declinou a sua responsabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 62/00 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. - A, com os sinais dos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Santarém, a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra: 1ª. - B, e 2ª. - C, também nos autos devidamente identificadas, pedindo a condenação das Rés e pagar-lhe: - a pensão anual e vitalícia de 241222 escudos, com início em 6 de Maio de 1995; - a indemnização de 1258082 escudos, por I.T.A.; - a quantia de 14900 escudos, de despesas de transportes; - a quantia de 200000 escudos, de despesas de tratamentos e honorários clínicos; - a quantia de 9731 escudos, de despesas com medicamentos; e - juros de mora legais. Alegou o que consta da sua petição, e, designadamente, que sofreu um acidente de trabalho ao serviço da 2ª Ré, a qual tinha a responsabilidade infortunística transferida para a 1ª Ré, auferindo a retribuição anual de 1400000 escudos, tendo estado em situação IT após a data do acidente e a partir de 6 de Maio de 1995 com uma IPP de 31%, segundo a TNI. 2. Contestou apenas a Ré Seguradora: - excepcionando a caducidade do direito de acção; e - impugnando a caracterização do acidente como de trabalho indemnizável. 3. Respondeu o Autor, contrariando a tese da Seguradora. Concluindo como na petição. 4. Foi proferido despacho saneador, que relegou para final o conhecimento da excepção da caducidade e organizados a especificação e o questionário prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de fls. 175 e seguintes que, julgando procedente a excepção da caducidade, absolveu as Recorrentes do pedido. 5. Desta sentença foi interposto recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que, por douto acórdão de folhas 246 e seguintes, julgou procedente o recurso, por não verificada a excepção da caducidade e condenou a Ré Seguradora nas importâncias que discriminadamente referiu, por considerar o acidente como de trabalho indemnizável. II. 1. É deste aresto que vem a presente revista, interposta pela Seguradora que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. - O presente recurso encontra-se limitado à análise da caducidade do direito de acção, sendo certo que é a única objecto de decisão no douto Acórdão em apreço; 2ª. - O direito de acção respeitante às prestações consagradas na Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965, caduca no prazo de um ano, a contar da cura clínica, nos termos do disposto na citada Lei; 3ª. - A Recorrente, por carta de 4 de Agosto de 1994, comunicou à "C" que declinava toda a responsabilidade na reparação dos danos emergentes de que tinha sido vítima o Autor; 4ª. - O Autor suportou despesas com tratamentos e honorários clínicos, tendo todos os montantes sido totalmente comparticipados pela Companhia de Seguros D, ao abrigo de seguros de acidentes pessoais de que aquele era titular, à excepção da franquia contratual de o valor de 200000 escudos; 5ª. - Consta a fls. 20 dos autos um documento junto pela recorrente, endereçado ao sinistrado, datado de 3 de Setembro de 1994, com o seguinte teor: - "vimos comunicar-lhe que foi decidido, face às provas de que dispomos, declinar toda e qualquer responsabilidade na reparação dos danos do citado acidente"; 6ª. - Resulta dos autos que foi após a comunicação feita pela recorrente à "C" que o Autor accionou o Seguro de Acidentes Pessoais que tinha na Companhia de Seguros D. Termina pedindo a revogação do douto Acórdão recorrido, mantendo-se na integra a douta sentença da 1ª instância. 2. Contra-alegou doutamente o Autor, sustentando a confirmação do acórdão recorrido. 3. Neste Supremo, o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto emitiu o muito douto parecer de folhas 277 e seguintes no sentido de ser negada a revista. Notificado às partes, nada disseram. III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1. Nos termos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 726º, faz-se aqui expressa remissão para a matéria de facto que vem fixada pelas instâncias, consignando-se apenas os pontos de facto relevantes para a questão objecto do recurso e que são os seguintes: - m) - O Autor esteve afectado de ITA desde 13 de Junho de 1994 a 22 de Março de 1995; e a partir desta data ficou com uma IPP de 31%; - o) - Por carta de 4 de Julho de 1994, a seguradora comunicou á patronal que o Autor ficou na situação de ITA desde 14 de Junho de 1994; - p) - A seguradora comunicou à patronal, por carta de 4 de Agosto de 1994 que declinava toda a responsabilidade na reparação dos danos emergentes do acidente que vitimou o Autor. - t) - Em 6 de Maio de 1995 as lesões sofridas pelo Autor em consequência do acidente já estavam estabilizadas, insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada. - (mantiveram-se as alíneas do acórdão recorrido) - 2. A única questão objecto do recurso consiste em saber se ocorreu a caducidade do direito de acção do Autor contra a Seguradora, em razão de ter a acção sido proposta mais de um ano decorrido sobre a data da cura clínica. Na verdade, preceitua a Base XXXVIII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, no seu nº 1: - "1. O direito de acção respeitante às prestações fixados nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da cura clínica ou, se do evento resultou a morte, a contar desta". A decisão da 1ª instância julgou verificada a caducidade, em virtude de o Autor ter deixado passar mais de um ano sobre a alta definitiva sem ter participado o acidente ao tribunal. E apesar de lhe não ter sido entregue o boletim da alta, a sentença considerou que essa falta "... não releva uma vez que esta (a Seguradora), a partir de certo momento, declinou a sua responsabilidade pela indemnização do acidente, disso informando o sinistrado...". Por seu turno o acórdão em recurso entendeu não ter sido alegado, nem provado, que o Autor tenha tido conhecimento da atitude da Seguradora de rejeição da responsabilidade, sendo certo que tal prova, como facto extintivo do direito do Autor, competia à Ré Seguradora, nos termos do artigo 342, nº 2 do Código Civil. E assim, o prazo de caducidade nem sequer começou a correr, improcedendo a excepção. Concluiu depois o douto aresto que o Autor foi vítima de um típico acidente de trabalho, da responsabilidade da Seguradora por força do contrato de seguro que celebrou com a entidade patronal, e, depois de analisadas as consequências e os danos, condenou-a em conformidade, o que não foi posto em causa na presente revista. Está, pois, apenas em apreciação a questão da caducidade. Vejamo-la: 3. E começará por adiantar-se a inteira concordância com a decisão, e respectiva fundamentação, do douto acórdão recorrido. Aliás, a discordância com a decisão da 1ª instância centra-se no domínio da matéria de facto, na medida em que se deu como não provado o conhecimento pelo Autor da posição de rejeição da responsabilidade por parte da Ré Seguradora. Tanto bastaria para que este Supremo, como Tribunal de revista, ficasse vinculado nesse domínio, uma vez que não ocorre qualquer das situações excepcionais previstas nos artigos 722º, nº 2 e 729º nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil. Mas vejamos melhor. Como resulta do transcrito nº 1, da Base XXXVIII, da Lei nº 2127, o prazo de um ano, para a caducidade do direito de acção, conta-se da cura clínica (ou da morte). E o artigo 7º do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto, completa: - "A cura clínica, prevista na lei, correspondente à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada". Como se vê da matéria de facto - alínea t) -, tal situação verificou-se em 6 de Maio de 1995. E resulta dos autos - fls. 2 - que só em 30 de Maio de 1997 o acidente foi participado ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Santarém, data que releva para o início da instância, nos termos do artigo 27º, nº 2, do Código de Processo do Trabalho. Pareceria, assim, que o prazo de um ano estava há muito ultrapassado e, portanto, verificada a caducidade. O problema não apresenta, porém, esta linearidade. Conforme escreve CARLOS ALEGRE, em anotação ao transcrito artigo 7º do Decreto nº 360/71: - "A declaração médica de cura clínica constitui, por força da lei, um acto formal, constante de um documento chamado boletim de alta o qual deve ser entregue aos vários interessados (artigo 35º), para os mais variados efeitos - in Acidentes ..." página 170. E nos termos do artigo 35º, nº 3, do mesmo Decreto nº 360/71, um exemplar do boletim da alta deve ser entregue ao interessado. O que não vem provado. Por outro lado, conforme se demonstra no acórdão recorrido, é jurisprudência uniforme que o prazo de caducidade não começa a correr sem que ao sinistrado seja entregue o boletim de alta - cfr., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Junho de 1995, no B.M.J., 448º, 243. A sentença da 1ª instância considerou desnecessária a entrega do boletim de alta, em face da desresponsabilização assumida pela Seguradora, posição que, em tese geral, é aceite pelo acórdão em recurso, quando aí se escreve: - "E compreende-se que se a Seguradora não aceita qualquer responsabilidade se não exija a entrega ao sinistrado do boletim de alta definitiva, pois na lógica das coisas deixou de lhe prestar assistência clínica após tal comunicação". E prossegue: - "Tem, no entanto, de alegar e provar que lhe comunicou esta sua posição de forma clara e inequívoca, pois só a partir desta comunicação o sinistrado fica em condições de poder fazer accionar todos os mecanismos legais ao seu dispor e, nomeadamente, fazer a participação imediata do acidente ao Tribunal do Trabalho competente". Ora, vem apenas provado, a este propósito, que: - "A Seguradora comunicou à patronal, por carta de 4 de Agosto de 1994, que declinava toda a responsabilidade na reparação dos danos emergentes do acidente que vitimou o Autor" - p). Esta comunicação à entidade patronal nada garante quanto ao conhecimento por parte do Autor. Todavia, consta de folhas 20 dos autos uma carta endereçada pela Seguradora ao sinistrado a informá-lo de "... que foi decidido, face às provas de que dispomos, declinar toda e qualquer responsabilidade na reparação dos danos emergentes do citado acidente". Esta carta foi junta (cópia) pela seguradora e tem a data de 3 de Setembro de 1993 (emendada a lápis para 1994), mas nunca, designadamente, na contestação lhe fez qualquer referência nem ao facto que a mesma contempla. Assim, como se diz no douto acórdão recorrido, a Seguradora não alegou que tal carta foi efectivamente enviada ao Autor e por este recebida, factos que eram essenciais à procedência da tese da caducidade, pelo que, ainda que admitindo ser, por essa via, dispensável a entrega ao sinistrado do boletim da alta, a verdade é que tal prova não foi feita e à Ré cabia o ónus de a produzir. Daí que não possa proceder a excepção da caducidade. No mais, o douto acórdão não merece censura, o que, como atrás se adiantou, nem foi posto em crise. Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.Custas pela Recorrente.Lisboa, 3 de Outubro de 2000. José Mesquita, Almeida Deveza, Azambuja Fonseca. |