Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017638 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | SJ199301120828451 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11041/90 | ||
| Data: | 01/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A execução tem por limite o que consta do título executivo. II - Tendo o réu sido condenado a restituir à autora, em virtude de resolução de contrato, um camião (o que já se fez), e a pagar-lhe o montante da desvalorização deste, a liquidar em execução de sentença, não pode o exequente no requerimento da liquidação prévia pedir também o ressarcimento dos prejuízos resultantes da imobilização do capital representativo das prestações do preço não pagas, porque para tal não tem título executivo. III - Com efeito, não pode liquidar-se em execução de sentença indemnização por prejuízos cujo ressarcimento não foi pedido na acção declarativa, não tendo o réu sido condenado no seu pagamento, mesmo em montante ilíquido. IV - Resultando do incidente de liquidação que o executado, em consequência da procedência do pedido reconvencional na acção declarativa e do pedido de compensação feito pela exequente, tem a receber e nada a pagar a esta, a execução deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. V - Não pode, pois, a execução prosseguir para pagamento coercivo da dívida da exequente ao executado, porque não há requerimento inicial executivo para tal. | ||