Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082845
Nº Convencional: JSTJ00017638
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ199301120828451
Data do Acordão: 01/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 11041/90
Data: 01/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A execução tem por limite o que consta do título executivo.
II - Tendo o réu sido condenado a restituir à autora, em virtude de resolução de contrato, um camião (o que já se fez), e a pagar-lhe o montante da desvalorização deste, a liquidar em execução de sentença, não pode o exequente no requerimento da liquidação prévia pedir também o ressarcimento dos prejuízos resultantes da imobilização do capital representativo das prestações do preço não pagas, porque para tal não tem título executivo.
III - Com efeito, não pode liquidar-se em execução de sentença indemnização por prejuízos cujo ressarcimento não foi pedido na acção declarativa, não tendo o réu sido condenado no seu pagamento, mesmo em montante ilíquido.
IV - Resultando do incidente de liquidação que o executado, em consequência da procedência do pedido reconvencional na acção declarativa e do pedido de compensação feito pela exequente, tem a receber e nada a pagar a esta, a execução deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
V - Não pode, pois, a execução prosseguir para pagamento coercivo da dívida da exequente ao executado, porque não há requerimento inicial executivo para tal.