Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004404
Nº Convencional: JSTJ00030024
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ULTRAPASSAGEM
CULPA EXCLUSIVA
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
Nº do Documento: SJ199607030044044
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 264/95
Data: 07/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CRUZ DE CARVALHO IN ACID DE TRAB E DOENÇAS PROFISSIONAIS 1983 PÁG209.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A alínea b) do n. 1 da Base VI da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, dispõe não dar direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima.
II - Se a mais elementar prudência aconselhava a abstenção ou a desistência, a tempo, da manobra de ultrapassagem que o autor intentou, ele violou grosseiramente o disposto no artigo 10, n. 2 do Código da Estrada então vigente.
III - Sem dúvida que o Autor, ao proceder como procedeu, assumiu um comportamento temerário e injustificável, recaindo exclusivamente sobre ele toda a culpa na produção do sinistro.
IV - E o acidente descaracteriza-se como acidente de trabalho quando ele se deve a culpa grave, indesculpável e exclusiva do sinistrado.
V - O Autor pretende invocar em seu favor a habitualidade com que efectuava o percurso onde se verificou o acidente. Porém, a habitualidade ao perigo de que fala o artigo 13 do Decreto 360/71, tem a ver com uma actividade do trabalhador imediata e directamente relacionada com a prestação laboral a seu cargo, não sendo o caso porque o autor, na altura do acidente, dirigia-se para o local de trabalho, mas não realizava a sua prestação laboral.
VI - Os condutores não podem ver atenuadas as suas culpas pela habituação aos caminhos. Antes pelo contrário.