Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030024 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO ULTRAPASSAGEM CULPA EXCLUSIVA DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199607030044044 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 264/95 | ||
| Data: | 07/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CRUZ DE CARVALHO IN ACID DE TRAB E DOENÇAS PROFISSIONAIS 1983 PÁG209. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alínea b) do n. 1 da Base VI da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, dispõe não dar direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima. II - Se a mais elementar prudência aconselhava a abstenção ou a desistência, a tempo, da manobra de ultrapassagem que o autor intentou, ele violou grosseiramente o disposto no artigo 10, n. 2 do Código da Estrada então vigente. III - Sem dúvida que o Autor, ao proceder como procedeu, assumiu um comportamento temerário e injustificável, recaindo exclusivamente sobre ele toda a culpa na produção do sinistro. IV - E o acidente descaracteriza-se como acidente de trabalho quando ele se deve a culpa grave, indesculpável e exclusiva do sinistrado. V - O Autor pretende invocar em seu favor a habitualidade com que efectuava o percurso onde se verificou o acidente. Porém, a habitualidade ao perigo de que fala o artigo 13 do Decreto 360/71, tem a ver com uma actividade do trabalhador imediata e directamente relacionada com a prestação laboral a seu cargo, não sendo o caso porque o autor, na altura do acidente, dirigia-se para o local de trabalho, mas não realizava a sua prestação laboral. VI - Os condutores não podem ver atenuadas as suas culpas pela habituação aos caminhos. Antes pelo contrário. | ||