Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025077 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO POR INCAPACIDADE ACTUALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198305060005294 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - ACID TRAB / CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O caso julgado é formado pelo julgamento propriamente dito e não pelos respectivos fundamentos de direito, visto que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela assentou. II - Por isso no despacho de actualização de pensão, transitado em julgado, só o quantitativo fixado fica coberto pelo caso julgado, e não também a interpretação dada aos diplomas legais aplicados. III - O Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, estabeleceu apenas a actualização automática das pensões a que se refere, sempre que o salário mínimo nacional sofra alterações. IV - O cálculo, em si mesmo, dessas pensões deve ser feito de harmonia com o preceituado no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na antiga ou na nova redacção, consoante as pensões tiverem sido fixadas judicialmente antes ou depois de 1 de Outubro de 1979. | ||