Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000529
Nº Convencional: JSTJ00025077
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CASO JULGADO
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198305060005294
Data do Acordão: 05/06/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - ACID TRAB / CONTENC PREV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O caso julgado é formado pelo julgamento propriamente dito e não pelos respectivos fundamentos de direito, visto que só a decisão é recorrível e não as razões jurídicas em que ela assentou.
II - Por isso no despacho de actualização de pensão, transitado em julgado, só o quantitativo fixado fica coberto pelo caso julgado, e não também a interpretação dada aos diplomas legais aplicados.
III - O Decreto-Lei n. 39/81, de 7 de Março, estabeleceu apenas a actualização automática das pensões a que se refere, sempre que o salário mínimo nacional sofra alterações.
IV - O cálculo, em si mesmo, dessas pensões deve ser feito de harmonia com o preceituado no artigo 50 do Decreto n. 360/71, na antiga ou na nova redacção, consoante as pensões tiverem sido fixadas judicialmente antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.