Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S3229
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
PREVIDÊNCIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
FUNÇÃO PÚBLICA
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
COMPLEMENTO DE PENSÃO
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ200601120032294
Data do Acordão: 01/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6673/04
Data: 04/20/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :
1. O termo «Previdência», pelo seu teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado «Segurança social e outras regalias», pode ser entendido com um sentido amplo, referindo-se a todos os organismos que, em geral, visam a protecção dos trabalhadores na invalidez e velhice, garantindo-lhes as correspondentes pensões, abrangendo, por conseguinte, tanto o regime geral de segurança social, como o regime de protecção social da função pública, nomeadamente o regime previdencial da Caixa Geral de Aposentações.
2. A dimensão teleológica da norma contida no n.º 3 da cláusula 63.ª do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, postula a aplicação desse normativo ao caso do trabalhador auferir duas pensões de reforma, uma paga pelo regime geral de segurança social e outra suportada pelo regime de protecção social da função pública.
3. Nesta conformidade, o valor da pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações deve ser considerada para efeitos de atribuição e cálculo do complemento de reforma previsto no n.º 3 da citada cláusula.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. Em 11 de Julho de 2002, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, A intentou acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra COMPANHIA B, S. A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe, a título de complemento de pensão, a quantia global de 16.759,13 euros, acrescida das prestações vincendas até à data da sentença.

Fundamentando o pedido, o autor alega que foi admitido ao serviço da ré, em 1 de Outubro de 1981, para chefiar o Gabinete de Segurança, interrompendo, de forma voluntária a sua carreira militar, já que a ré lhe ofereceu determinadas regalias, nas quais se incluíam, quando atingisse a idade de reforma, o direito à pensão da Segurança Social e um complemento mensal àquela pensão calculada de acordo com o n.º 3 da cláusula 63.ª do Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982.

Em 1 de Agosto de 2001, cessou o contrato de trabalho que o vinculava à ré, em virtude de ter atingido a idade de reforma por velhice, sendo certo que a ré nunca lhe pagou qualquer importância a título de complemento de pensão, invocando, para tanto, que o valor total das pensões de reforma que lhe foram atribuídas ultrapassa o vencimento que auferia à data da cessação do contrato. Embora receba da Caixa Geral de Aposentações uma pensão de aposentação devida à sua carreira militar, não pode a ré recusar-se a pagar o peticionado complemento de reforma estabelecido no n.º 3 da cláusula 63.ª citada.
A ré contestou, alegando, no que aqui interessa referir, que o valor total das pensões de reforma recebidas pelo autor, uma da Caixa Geral de Aposentações e outra do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), é superior ao vencimento auferido no momento da cessação do contrato de trabalho, pelo que não tem direito ao pagamento de qualquer montante a título de complemento de reforma, na medida em que deve ter-se em consideração todas as pensões de reforma recebidas pelo trabalhador.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando que a ré não devia contabilizar a pensão paga ao autor pela Caixa Geral de Aposentações, para efeito da atribuição do complemento de reforma, julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor os complementos de pensão, vencidos e vincendos, desde Fevereiro de 2002, que perfazem 7.541,58 euros, até Julho de 2002.

2. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou improcedente, confirmando a sentença recorrida, sendo contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões:

- O termo «previdência» constante da cláusula 63.ª, n.º 3, do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, refere-se a todas as pensões de reforma atribuídas, quer o sejam pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), quer o sejam pela Caixa Geral de Aposentações;
- A expressão «previdência» inserta nessa cláusula tem a mesma amplitude que igual termo constante na Base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, em vigor à data da publicação do referido Acordo de Empresa, e que referia quatro categorias de instituições, entre as quais as instituições da previdência dos trabalhadores por conta de outrem e as instituições de previdência do funcionalismo público;
- Como o recorrido aufere duas pensões de reforma, uma paga pelo Centro Nacional de Pensões e outra paga pela Caixa Geral de Aposentações, o cálculo do complemento de reforma do recorrido deve ter por base essas duas pensões, de acordo com a correcta interpretação da cláusula citada;
- A manter-se a tese do acórdão em recurso, o recorrido passaria a auferir uma pensão de reforma que, no seu conjunto, incluindo pensão da Caixa Geral de Aposentações, pensão do Centro Nacional de Pensões e complemento de reforma a pagar pela recorrente, seria de montante superior à retribuição que o recorrido auferia no activo, no momento em que passou à situação de reforma, o que viola o disposto na parte final do n.º 3 da cláusula 63.ª em causa;
- Tendo em atenção os elementos literal, lógico e histórico, o sentido do termo «previdência» contido na cláusula 63.ª, n.º 3, do indicado Acordo de Empresa, não pode ser interpretado de forma restritiva, abrangendo apenas o regime geral da segurança social, mas sim interpretado no sentido de que as pensões de reforma atribuídas pela previdência são as atribuídas quer pelo regime de protecção social da função pública, quer pelo regime geral da segurança social;
- Assim, e ao contrário do entendimento acolhido no acórdão em recurso, deve a recorrente contabilizar a pensão paga ao recorrido pela Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de atribuição e cálculo do complemento de reforma;
- O acórdão recorrido errou na interpretação e aplicação do disposto na cláusula 63.ª, n.º 3, do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, na Base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962 e artigo 9.º do Código Civil.

Em contra-alegações, o recorrido veio defender a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da pertinente alegação (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a única questão suscitada reconduz-se a decidir se o valor da pensão de aposentação paga ao recorrido pela Caixa Geral de Aposentações deve ou não ser considerada, para efeitos de atribuição e cálculo do complemento de reforma previsto no n.º 3 da cláusula 63.ª do Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II
1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

1) O autor foi admitido ao serviço da ré em 1 de Outubro de 1981, para chefiar o então criado Gabinete de Segurança, nos termos do contrato junto a fls. 38 da Comissão Administrativa da ré;
2) O autor exercia as suas funções sob as ordens e direcção directa da Comissão Administrativa da ré;
3) Antes de Outubro de 1981, o autor desempenhava serviço militar, como Coronel de Infantaria;
4) No dia 1 de Agosto de 2001, o autor atingiu a idade de reforma por velhice;
5) O autor auferia, em Agosto de 2001, a remuneração mensal de 3.990,27 euros;
6) Estando classificado pela ré como «Director»;
7) O contrato de trabalho cessou no dia 1 de Agosto de 2001;
8) A ré e o autor celebraram, em 20.7.01, um contrato que designaram de trabalho a termo certo, com início em 1.8.01, conforme documento junto a fls. 57;
9) Auferindo o autor, mensalmente, a quantia de 3.990,27 euros;
10) Estando classificado pela ré como «Director»;
11) O contrato de trabalho cessou por caducidade, em 31 de Janeiro de 2002;
12) O autor recebe do Centro Nacional de Pensões a pensão mensal líquida de 1.544,78 euros;
13) Como aposentado da Caixa Geral das Aposentações, o autor recebe a pensão mensal de 2.596,74 euros;
14) A ré pagou ao autor o montante correspondente ao subsídio de férias e ao de Natal de 2001;
15) Em 31.1.2002, a ré pagou ao autor o montante correspondente a férias e subsídio de férias vencidos em 1.1.02, e aos proporcionais de férias e subsídio relativo ao trabalho prestado entre 1 e 31.1.02;
16) O autor remeteu ao Presidente do Conselho de Administração da ré a carta de 11.3.02, junta a fls. 40, solicitando o abono do complemento de reforma;
17) A ré remeteu ao autor a carta de 7.5.02, junta a fls. 41, comunicando que «o CA deliberou manter a deliberação de não concessão do complemento de pensão de reforma, [...]. Assim, em cumprimento da cláusula 62.ª [seria cláusula 63.ª] do AE, porque o valor total da sua pensão de reforma ultrapassa o seu vencimento actual, é nulo o montante do seu complemento de reforma, [...]»;
18) A ré nunca pagou ao autor qualquer quantia a título de complemento de reforma;
19) Até 1999, os serviços competentes da ré para a atribuição de complementos de reforma não contabilizavam, para tanto, as pensões pagas aos seus trabalhadores pela Caixa Geral de Aposentações;
20) A partir de 1999, os mesmos serviços passaram a ter instruções para contabilizar as pensões satisfeitas pela Caixa Geral de Aposentações no cálculo do complemento de reforma.
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.

2. A recorrente defende que o sentido da expressão «previdência» constante no n.º 3 da cláusula 63.ª do Acordo de Empresa, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, deve ser entendida como englobando o sistema de segurança social no seu conjunto e não apenas alguns dos regimes desse sistema, abrangendo a pensão de reforma paga pela Caixa Geral de Aposentações, que, assim, deve ser considerada no cálculo do complemento de reforma previsto na cláusula 63.ª citada.

Importa, por razões de inteligibilidade, conhecer a norma aludida.

A cláusula 63.ª do referido Acordo de Empresa, insere-se no seu Capítulo XI, subordinado ao título «Segurança social e outras regalias», e embora o objecto do recurso se refira ao respectivo n.º 3, convém transcrevê-la na íntegra:
«Cláusula 63.ª
(Reforma por invalidez ou velhice)
1 - Os trabalhadores abrangidos por este acordo passam à reforma logo que completem 65 anos de idade.
2 - Os trabalhadores que tenham atingido a idade de reforma poderão continuar ao serviço desde que o solicitem e a junta médica não os dê por incapazes.
3 - A empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Previdência a partir de 1 de Janeiro de 1975, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 x N sobre a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição.
4 - A empresa actualizará o complemento de reforma de acordo com as actualizações que vierem a ser feitas pela caixa de previdência e segundo o mesmo valor percentual, até ao limite do vencimento recebido pelos trabalhadores ao serviço nas mesmas circunstâncias ou funções, que os trabalhadores que vierem a ser beneficiados por esta actualização.»

Decorre do exposto que a solução do problema submetido à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação da norma do n.º 3 da cláusula 63.ª do referido Acordo de Empresa.

Justificam-se, pois, as considerações genéricas que se seguem.

2.1. O acordo de empresa designa uma das formas que pode revestir a convenção colectiva de trabalho e caracteriza-se por ser outorgada entre sindicatos e uma só entidade patronal para vigorar numa determinada empresa (n.º 3 do artigo 2.º do Regime Jurídico das Relações Colectivas de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, ainda aplicável no caso)

Ora, a convenção colectiva «tem uma faceta negocial e uma faceta regulamentar» (cf. MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, 2005, p. 111).

A primeira respeita às regras que disciplinam as relações entre as partes signatárias da convenção, nomeadamente no que toca à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão; a segunda corresponde às normas que regulam os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores.
Segundo o entendimento maioritário sustentado na doutrina (cf., por todos, MONTEIRO FERNANDES, ob. cit., p. 112, e ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, 2005, pp. 212-214 e 1085) e a jurisprudência firme e uniforme deste Supremo Tribunal (cf. o recente Acórdão de 28 de Setembro de 2005, processo n.º 1165/05 da 4.ª secção, no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 216, de 10 de Novembro de 2005, pp. 6484-6493), na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil, quanto à parte obrigacional, e o preceituado no artigo 9.º do Código Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros.

2.2. A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo, sendo o artigo 9.º do Código Civil a norma fundamental a proporcionar uma orientação legislativa para tal tarefa.

A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392).

Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes).

O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretada, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim, como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.

O elemento histórico abrange todas as matérias relacionadas com a história do preceito, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.

O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.

Segundo a doutrina tradicional, o intérprete, socorrendo-se dos elementos interpretativos acabados de referir, acabará por chegar a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, interpretação extensiva, interpretação restritiva, interpretação revogatória e interpretação enunciativa.

Na interpretação declarativa, o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse o que corresponde ao pensamento legislativo.

A interpretação declarativa pode ser restrita ou lata, segundo toma em sentido limitado ou em sentido amplo as expressões que têm vários significados: tal distinção, como adverte FRANCESCO FERRARA (ob. cit., pp. 147-148), não deve confundir-se com a interpretação extensiva ou restritiva, pois nada se restringe ou se estende quando entre os significados possíveis da palavra se elege aquele que parece mais adaptado à mens legis.
A interpretação extensiva aplica-se, no dizer de BAPTISTA MACHADO (ob. cit., pp. 185-186), quando «o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei.

Como sublinha BAPTISTA MACHADO (ob. cit., pp. 185-186), «a interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma».

Na interpretação restritiva, pelo contrário, «o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer. Também aqui a ratio legis terá uma palavra decisiva» (cf. BAPTISTA MACHADO, ob. cit., p. 186).

Por sua vez, a interpretação revogatória terá lugar apenas quando entre duas disposições legais existe uma contradição insanável e, finalmente, a interpretação enunciativa é aquela pela qual o intérprete deduz de uma norma um preceito que nela está virtualmente contido, utilizando, para tanto, certas inferências lógico-jurídicas alicerçadas nos seguintes tipos de argumentos: (i) argumento a maiori ad minus, a lei que permite o mais, também permite o menos; (ii) argumento a minori ad maius, a lei que proíbe o menos, também proíbe o mais; (iii) argumento a contrario, que deve ser usado com muita prudência, em que, a partir de uma norma excepcional, se deduz que os casos que ela não contempla seguem um regime oposto, que será o regime--regra (cf. BAPTISTA MACHADO, obra citada, pp. 186-187).

2.3. Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).

3. A norma contida no n.º 3 da cláusula 63.ª do Acordo de Empresa em apreciação comporta três segmentos distintos, que importa examinar separadamente.

3.1. No primeiro segmento do preceito determina-se que «a empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Previdência a partir de 1 de Janeiro de 1975».

A previdência social constitui uma das componentes do sistema nacional de segurança social.

Como se retira do n.º 2 do artigo 63.º da Constituição, a organização, coordenação e subvenção do sistema de segurança social é dever do Estado, ficando esse sistema sujeito a um princípio de universalidade, porque deve cobrir todos os cidadãos - «[todos têm direito à segurança social» (n.º 1 do artigo 63.º citado).

A expressão previdência social generalizou-se a partir do momento em que o Estado interveio criando um sistema que, baseado no princípio de seguro, realizava a solidariedade obrigatória dos trabalhadores entre si, e entre estes e os seus empregadores (cf. SÉRVULO CORREIA, «Teoria da Relação Jurídica de Seguro Social», em Estudos Sociais e Corporativos, ano VII, Setembro 1968, n.º 27, p. 21).

A qualificação da previdência como social liga-se à ideia da obrigatoriedade do sistema e dos seus mecanismos de protecção, em íntima conexão com os seguros sociais ou com a instituição de uma previdência de direito público e a criação de um sistema de aplicação obrigatória em nome do interesse colectivo (cf. idem, ibidem, pp. 22-23, citando Barassi, Previdenza Sociale e Lavoro Subordinato).

A Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, em vigor à data da publicação do referido acordo de empresa, promulgou as bases da reforma da previdência social e revogou a Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, primeiro diploma que organizou a previdência em Portugal, reconhecendo na Base III quatro categorias de instituições de previdência social: (1.ª) instituições de previdência de inscrição obrigatória, fundamentalmente destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem (caixas sindicais de previdência, casas do Povo e casas dos pescadores); (2.ª) caixas de reforma ou de previdência; (3.ª) associações de socorros mútuos; (4.ª) instituições de previdência do funcionalismo público, civil ou militar, e demais pessoas ao serviço do Estado e dos corpos administrativos, criadas ao abrigo de diplomas especiais.

A Lei n.º 2115 foi, entretanto, revogada pela Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, que definiu as bases do sistema de segurança social, diploma sucessivamente alterado pelas Leis n.s 17/2000, de 8 de Agosto, e 32/2000, de 20 de Dezembro.

De acordo com o artigo 5.º da actual Lei de Bases da Segurança Social, «o sistema de segurança social abrange o sistema público de segurança social, o sistema de acção social e o sistema complementar» (n.º 1). «O sistema público de segurança social compreende o subsistema previdencial, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar» (n.º 2); «o sistema de acção social é desenvolvido por instituições públicas, designadamente pelas autarquias, e por instituições particulares sem fins lucrativos» (n.º 3) e «o sistema complementar compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos» (n.º 4).

O Capítulo II daquela Lei de Bases trata do sistema público de segurança social, que compreende o subsistema previdencial (artigos 27.º a 49.º), o subsistema de solidariedade (artigos 50.º a 60.º) e o subsistema de protecção social (artigos 61.º a 68.º).

O subsistema previdencial visa garantir, assente num princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho, perdidos em resultado da verificação das eventualidades legalmente definidas no artigo 29.º: (a) doença; (b) maternidade, paternidade e adopção; (c) desemprego; (d) acidentes de trabalho e doenças profissionais; (e) invalidez; (f) velhice e (g) morte.

A protecção nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos de actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho (n.º 1 do artigo 33.º).

No Capítulo IV é contemplado o sistema complementar de segurança social, que compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos, visando os regimes complementares legais «a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social nos casos previstos na lei» (n.º 2 do artigo 94.º).

Saliente-se que o artigo 124.º da aludida Lei de Bases determina que «[o]s regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações», o que revela uma clara definição programática no sentido da integração da protecção social dos funcionários públicos no sistema nacional de segurança social.

Ora, o regime de protecção social de tipo previdencial da função pública proporciona aos beneficiários, por um lado, prestações pecuniárias para situações de velhice, invalidez e morte, que resultam de vínculo institucional à Caixa Geral de Aposentações ou, por outro lado, proporciona prestações sanitárias, por força de um vínculo à A.D.S.E., para situações de carência de cuidados médicos.

A aposentação é, sem dúvida, uma das modalidades de previdência social dos funcionários e agentes administrativos, visando, fundamentalmente, protegê-los na velhice ou na invalidez.

Assim, o termo «Previdência», escrito com maiúscula inicial, pelo seu teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado «Segurança social e outras regalias», pode ser entendido com um sentido amplo, referindo-se a todos os organismos que, em geral, visam a protecção dos trabalhadores na invalidez e velhice, garantindo-lhes as correspondentes pensões, abrangendo, por conseguinte, tanto o regime geral de segurança social, como o regime de protecção social da função pública, mormente o regime previdencial da Caixa Geral de Aposentações.

3.2. O segundo segmento estabelece a fórmula de cálculo dos questionados complementos, que serão «calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 x N sobre a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa».

O valor da retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço figura, pois, como base da incidência do antedito valor percentual.

Refira-se a propósito da fórmula de cálculo do complemento em causa que o n.º 4 da mencionada da cláusula 63.ª dispõe que «[a] empresa actualizará o complemento de reforma de acordo com as actualizações que vierem a ser feitas pela caixa de previdência e segundo o mesmo valor percentual, até ao limite do vencimento recebido pelos trabalhadores ao serviço nas mesmas circunstâncias ou funções, que os trabalhadores que vierem a ser beneficiados por esta actualização», sendo que o uso da expressão «caixa de previdência» poderia significar que, afinal, a estatuição da norma interpretanda se restringiria às pensões de reforma por invalidez e velhice atribuídas pela «caixa de previdência», isto é, conferidas pelo regime geral da segurança social.

Aliás, a parte final do n.º 3 da mesma cláusula 63.ª ao referir-se à «soma do valor assim calculado com o da pensão», não ressalvando a hipótese de cumulação de pensões de reforma, poderia também sugerir uma interpretação restritiva do preceito.

O certo é, porém, que o termo «Previdência», pelo seu teor literal e pela sua inserção sistemática, tem, necessariamente, um alcance mais amplo que a expressão «caixa de previdência», sendo de presumir que os outorgantes souberam exprimir o seu pensamento em termos adequados e, por outro lado, uma tal interpretação restritiva do preceito, por considerações sistemáticas e teleológicas, é inadmissível.

3.3. Na verdade, o terceiro segmento do n.º 3 da cláusula 63.ª, ao estabelecer que a empresa só pagará o complemento de reforma, «desde que a soma do valor [do complemento] assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição [a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço]», assume como objectivo da atribuição do complemento de reforma, a atenuação, sob figurino compensatório, da diminuição de rendimentos do trabalhador resultante da cessação da actividade profissional, por isso, apenas emerge a obrigação de pagamento do complemento referido se a pensão de reforma atribuída pelo subsistema previdencial for inferior à retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço.
Na medida em que se estabelece um limite ao montante do complemento de pensão, cujo valor adicionado ao valor das pensões de reforma atribuídas, não pode ultrapassar o quantitativo da retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, é a própria dimensão teleológica da norma contida no n.º 3 da cláusula 63.ª que postula a aplicação desse normativo ao caso do trabalhador auferir duas pensões de reforma, uma paga pelo regime geral de segurança social e outra suportada pelo regime de protecção social da função pública, devendo, para efeitos de atribuição e cálculo do complemento de reforma, ter-se em conta o valor total das pensões de reforma recebidas, apenas emergindo a obrigação de pagamento do complemento previsto no Acordo de Empresa se a soma do valor das pensões de reforma for inferior à retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço.

Tal caso, embora não directamente abrangido pela letra do n.º 3 da cláusula 63.ª citada, encontra-se indubitavelmente compreendido no espírito da mesma norma.

A propósito de idêntica estatuição do n.º 3 da cláusula 62.ª do Acordo de Empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 1999, celebrado entre a Companhia B, S. A. e o Sindicato Nacional dos Motoristas (com a seguinte redacção, «[a] empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela segurança social a partir de 1 de Janeiro de 1975, calculados na base da incidência do valor percentual de 1,5 x N sobre a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, sendo N o número de anos da sua antiguidade na empresa, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão não ultrapasse aquela retribuição»), o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 15 de Fevereiro de 2005, proferido no Processo n.º 2952/2004, da 4.ª Secção, entendeu que «visando o complemento da pensão evitar a perda do poder de compra do trabalhador quando passa à situação de reforma, não faria sentido que ele pudesse beneficiar, na situação de reforma, de uma pensão superior à retribuição que auferia no activo. E, como resulta da parte final do n.º 3 da cláusula 62.º, essa foi uma das preocupações dos outorgantes do Acordo de Empresa e, sendo assim, não se vê razão justificativa para que a pensão paga ao recorrido pela Caixa Geral de Aposentações não seja levada em conta no cômputo do complemento previsto no Acordo de Empresa».

E logo acrescenta o mesmo aresto, «[p]elo contrário, a não inclusão daquela pensão violaria frontalmente o princípio da igualdade, por constituir uma discriminação injustificável que o complemento de reforma fosse eliminado ou reduzido relativamente a trabalhadores que auferissem uma pensão da Segurança Social e não o fosse em relação àqueles que beneficiassem de uma pensão da Caixa Geral de Aposentações (normalmente de montante mais elevado), quando a cláusula quis efectivamente impedir que o trabalhador ultrapasse, por efeito de acumulação de benefícios, o limite da retribuição que auferia no activo».

Nesta conformidade, impõe-se concluir que o valor da pensão de aposentação conferida ao recorrido pela Caixa Geral de Aposentações deve ser considerada para efeitos de atribuição e cálculo do complemento de reforma previsto no n.º 3 da cláusula 63.ª do Acordo de Empresa em apreço.

No caso vertente, o autor recebe a pensão de reforma mensal líquida de 1.544,78 euros do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (Centro Nacional de Pensões) e a pensão mensal de 2.596,74 euros, como aposentado da Caixa Geral das Aposentações, daí que, perfazendo essas pensões a quantia mensal de 4.141,52 euros, que é superior à remuneração mensal de 3.990,27 euros auferida à data da retirada do serviço, o recorrido não tem direito ao pagamento de qualquer montante a título de complemento de reforma, o que conduz à improcedência da acção.
III
Pelos fundamentos expostos, decide-se conceder a revista, revogar o acórdão recorrido e absolver a ré do pedido.
Custas pelo recorrido, no Supremo e nas instâncias.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2006
Pinto Hespanhol,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.